Portaria Inmetro nº 125 de 22/02/2024

Altera a Portaria Inmetro nº 127, de 23 de março de 2022, que aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Inspeção de Veículos Rodoviários Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos – Consolidado.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando o que consta no Processo SEI nº 0052600.012621/2021-11;

Considerando a Portaria Inmetro nº 127, de 23 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 25 de março de 2022, seção 1, páginas 105 a 113, que aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Inspeção de Veículos Rodoviários Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos – Consolidado;

Considerando a Resolução Contran nº 916, de 28 de março de 2022, que dispõe sobre a concessão de código de marca/modelo/versão, bem como sobre a permissão de modificações em veículos previstas nos artigos 98 e 106 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB);

Considerando a Portaria Denatran nº 65, de 24 de março de 2016, que estabelece a Tabela I – Classificação de Veículos conforme Tipo/Marca/Espécie e a Tabela II – Transformações de Veículos sujeitos a homologação compulsória da Resolução Contran nº 291, de 29 de agosto 2008;

Considerando a Portaria Denatran nº 160, de 26 de julho de 2017, que substitui os Anexos da Portaria Denatran nº 65, de 2016, que estabelece a Tabela I – Classificação de Veículos conforme Tipo/Marca/Espécie e a Tabela II – Transformações de Veículos sujeitos a homologação compulsória da Resolução Contran nº 291, de 29 de agosto de 2008;

Considerando a Portaria Denatran nº 357, de 31 de março de 2022, que revogou expressamente, dentre outras, as Portarias Denatran nº 65, de 24 de março de 2016, e nº 160, de 26 de julho de 2017, editadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, em observância ao art. 8º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019; Considerando a Nota Técnica nº 56/2023/CGSV-SENATRAN/DSEGSENATRAN/SENATRAN, constante do processo SEI nº 0052600.006620/2023-91;

Considerando a norma técnica ABNT NBR ISO 1176:2006 – Veículos Rodoviários Automotores – Massas – Vocabulário e Códigos;

Considerando a exigência do atendimento da condição do veículo em “massa em ordem de marcha”, código “ISO-M06”, definida no item 4.6 da norma técnica ABNT NBR ISO 1176:2006, como requisito para a realização da inspeção nos veículos rodoviários destinados ao transporte de produtos perigosos;

Considerando as inspeções realizadas nos veículos rodoviários destinados ao transporte de gases em cilindros interligados quando produzidos, importados, encarroçados, transformados ou implementados:

I- antes de 1º de setembro de 2016, com Certificado do Registro do Veículo – CRV e Certificado de Licenciamento e Registro do Veículo – CRLV cadastrados como veículo “Espécie” “Carga”; “Tipo” “Caminhão”, “Reboque” ou “Semirreboque”; “Carroceria” classificada como “Aberta”, “Prancha”, “Prancha Contêiner”, “Chassi Contêiner”, “Contêiner”, “Mecanismo Operacional”, “Tanque”, “Tanque Produto Perigoso” ou “Comboio”; e

II- após 1º de setembro de 2016, com Certificado do Registro do Veículo – CRV e Certificado de Licenciamento e Registro do Veículo – CRLV cadastrados como veículo “Espécie” “Carga”; “Tipo” “Caminhão”, “Reboque” ou “Semirreboque”; “Carroceria” classificada como “Transporte Cilindros Interligados”.

Considerando as harmonizações das condições de preparação e dos requisitos técnicos para inspeções nos veículos rodoviários destinados ao transporte de gases em cilindros interligados, independentemente das datas de produção, importação, encarroçamento, transformação ou implementação, aliada às reduções nos custos e tempos envolvidos na logística, preparação e realização das referidas inspeções;

Considerando as tratativas e consultas realizadas entre o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro com a Federação Nacional de Inspeção Veicular – FENIVE, Secretaria Nacional de Trânsito – Senatran e Agência Nacional de Transporte Terrestres – ANTT, resolve:

Art. 1º A Portaria Inmetro nº 127, de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 4º A Fica suspenso, até disposição em contrário, a exigência do atendimento da condição de “massa em ordem de marcha” como requisito para a realização da inspeção do veículo rodoviário destinado ao transporte de gases em cilindros interligados, quando produzido, importado, encarroçado, transformado ou implementado antes de 1º de setembro de 2016, com Certificado do Registro do Veículo – CRV e Certificado de Licenciamento e Registro do Veículo – CRLV cadastrados como veículo “Espécie” “Carga”; “Tipo” “Caminhão”, “Reboque” ou “Semirreboque”; “Carroceria” classificada como “Aberta”, “Prancha”, “Prancha Contêiner”, “Chassi Contêiner”, “Contêiner”, “Mecanismo Operaciona”, “Tanque”, “Tanque Produto Perigoso” ou “Comboio”.

§ 1º Aplica-se a suspensão ao atendimento do requisito “massa em ordem de marcha” estabelecido no subitem 6.3.1.1 do Anexo I, nos subitens 2.1.1.19.1.1.10, 2.1.1.19.2.1.5 e 2.2.2 do Anexo ao Anexo I e no Campo 28 do Anexo II, da Portaria Inmetro nº 127, de 2022.

§ 2º Os veículos rodoviários destinados ao transporte de gases em cilindros interligados, objeto do caput, devem ser submetidos à inspeção com a totalidade dos cilindros na condição de massa ou volume de gás não mensuráveis (vazios).”

 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 04 de março de 2024,  conforme determina art. 4º do Decreto nº 10.139, de 2019.

MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO

Presidente

Vistoria Veicular

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