Ofício Circular nº 1/2025/Cgcre-Inmetro

Assunto: Comunicado – “Projeto Nuvem” – Fase 1.

Prezado(a)s OAC,

  1. Cumprimentando-os cordialmente, servimo-nos do presente para clarificar entendimentos quanto à implementação do Anexo K da norma Nit-Diois-019 (revisão 32) que estabelece os critérios específicos para armazenamento de dados das inspeções de segurança veicular e de veículos e equipamentos rodoviários destinados ao transporte de produtos perigosos, considerando algumas manifestações “não oficiais” que estão sendo divulgadas no segmento das inspeções, sobre as principais motivações do “Projeto Nuvem”, quantitativo e posicionamento das câmeras a serem instaladas/utilizadas nas infraestruturas dos Organismos de Inspeção Acreditados pela Coordenação- Geral de Acreditação (Cgcre), do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro).
  2. Primeiramente, informamos que as principais motivações (benefícios) da implantação/implementação do “Projeto Nuvem”, são:
    a) moralizar o segmento das inspeções, identificando se os Organismos estão operando adequadamente na rotina da realização das inspeções;
    b) fornecer subsídios quanto à imediata aplicação de sanções;
    c) otimizar o tempo/tratamento quanto à apuração de denúncias;
    d) possibilitar uma avaliação rápida dos serviços de inspeção realizados, com a possibilidade futura de otimizar os ciclos das avaliações e a forma/tempo de realização das avaliações (presencial e/ou remota), e consequentemente minimizar os seus custos;
    e) otimizar a forma/tempo das inspeções (utilização de inteligência artificial – IA); e
    f) utilizar a IA nos processos de avaliação/inspeção/agilidade na apuração de denúncias (prevista na Fase 2 do “Projeto Nuvem”).
  3. Sendo assim, apresentamos os seguintes esclarecimentos:
    I) O prazo para implementação dos critérios específicos estabelecidos no Anexo K será de 120 (cento e vinte) dias a partir da publicação da revisão 32 da norma (12 de fevereiro de 2025). Portanto, a partir de 13 de junho de 2025 (sexta-feira) os seus critérios específicos entrarão impreterivelmente em vigor (subitem 4.1.1 da norma).
    II) Durante o período de transição deverá ser observado o descrito no item 4.1 (Política de Transição) da norma.
    III) Os Organismos deverão enviar um comunicado à Divisão de Acreditação de Organismos de Inspeção (Diois), da Cgcre, através do e-mail oi@inmetro.gov.br, informando que os seus sistemas de gestão estão adequados, de forma a atender ao estabelecido no Anexo K.

Nota 1: Os Organismos deverão fornecer junto ao comunicado o link de acesso à nuvem, o login e a senha operantes e compatíveis com as diretrizes estabelecidas no Anexo K.

Nota 2: Caso sejam evidenciados que o link de acesso à nuvem, o login e a senha não estejam operantes e compatíveis com as diretrizes estabelecidas no Anexo K, o Organismo estará sujeito a responder um Processo Administrativo.

Nota 3: O Organismo que não enviar o comunicado requerido até o prazo de 120 (cento e vinte) dias, estará sujeito a responder um Processo Administrativo.

Nota 4: O comunicado deve ser encaminhado no decorrer do prazo de 120 (cento e vinte) dias (subitem 4.1.2 da norma).

IV) A partir de 13 de junho de 2025, as avaliações, inclusive as iniciais para a concessão da acreditação, a serem realizadas pelas equipes avaliadoras da Cgcre/Inmetro, nos Organismos, também avaliarão a implementação dos critérios específicos estabelecidos no Anexo K.

V) O Inmetro, a ANTT e a Senatran terão acesso aos registros de todas as etapas das inspeções, de forma detalhada, em conformidade com os critérios estabelecidos no Anexo K, assegurando a integridade e a rastreabilidade dos dados informados.

VI) Por motivos operacionais, não foi estabelecido o quantitativo mínimo de câmeras a serem utilizadas, considerando que as instaladas deverão registrar todas as etapas das inspeções.

VII) O posicionamento das câmeras panorâmicas deverá proporcionar o registro de todas as etapas das inspeções, conforme previsto na alínea f) do subitem 7.3.1 do Anexo K.

VIII) Os registros de todas as etapas das inspeções deverão ser armazenados em nuvem, promovendo a garantia, a segurança, a integridade e a acessibilidade das informações.

IX) A(s) plataforma(s) de armazenamento deverá(ão) implementar a autenticação em 2 (duas) etapas (2FA) para o acesso seguro aos registros de todas as etapas das inspeções.

X) Todas as etapas das inspeções, desde o início até o fim, deverão ser devidamente filmadas, de forma detalhada, sem interrupções, promovendo a garantia da rastreabilidade integral do processo.

XI) A forma panorâmica dos registros de todas as inspeções, conforme descrita na alínea

a) do item f) do Anexo K, deverá contemplar os itens a serem inspecionados e as etapas/logísticas das inspeções, incluindo, mas não se limitando à: preparação dos veículos, inspeção visual, posicionamento dos veículos na linha de inspeção instrumentalizada e utilização dos equipamentos de medição (exemplos: regloscópio, analisadores de gases/opacidade e decibelímetro).

      Nota: As filmagens referentes às inspeções do interior dos veículos (habitáculos) e dos tanques de carga destinados ao transporte de produtos perigosos, bem como às inspeções realizadas embaixo dos veículos, utilizando fossos/valetas/diques, serão de caráter voluntário na Fase 1 do “Projeto Nuvem”.

      XII) Os itens/subitens específicos previstos nas seguintes Portarias Inmetro (nº): 127, 128, 147 e 149, todas de 2022, bem como aqueles descritos no item 4.1 da norma e nos seus subitens b.7.3.1a e b.7.3.1b, deverão ser objetos de registros complementares através de filmagens localizadas, realizadas no decorrer das etapas das inspeções.

      Nota: Todos os registros complementares (filmagens, fotográficos e outros registros) deverão ser armazenados em nuvem.

      XIII) Independentemente do quantitativo de câmeras instaladas, os Organismos deverão assegurar que o campo de visão das filmagens dos itens inspecionados, seja claro/nítido, sem quaisquer obstruções, cabendo-lhes analisar criticamente o posicionamento e a suficiência dos registros para fins de conformidade com o Anexo K.

      Nota: Quanto maior o quantitativo de câmeras instaladas, maior a observância e a rastreabilidade de todas as etapas das inspeções, e com isso promovendo a padronização e a igualdade na qualidade das inspeções realizadas.

      XIV) Dentro do prazo dos 120 (cento e vinte) dias, as Portarias supracitadas serão revisadas pela Diretoria de Avaliação da Conformidade (Dconf), do Inmetro, objetivando a devida harmonização normativa entre as Portarias e a norma.

      Nota1: Por motivos operacionais, caso a Dconf não tenha tempo hábil para realizar o descrito no caput, ficará valendo de forma extraordinária o descrito no Anexo K da norma Nit-Diois-019 (revisão 32), visto que os critérios são os mesmos. Para tanto, a formalização deste ato se dará por meio de um Ofício Circular conjuntamente assinado/validado pela Cgcre e pela Dconf.

      Nota 2: Não haverá postergação do prazo de 120 (cento e vinte) dias para vigorar o Anexo K.

      XV) Caso os Organismos não cumpram com o estabelecido na norma Nit-Diois-019 ficarão passíveis de sanções pela Cgcre, conforme a norma Nie-Cgcre-141.

      4. Para quaisquer informações complementares e/ou dúvidas, os Organismos deverão entrar em contato com a Cgcre, através do e-mail cgcre@inmetro.gov.br.

      5. Por oportuno, colocamo-nos à disposição ao tempo em que renovamos votos de estima e elevada consideração.

      Atenciosamente,

      logotipoDOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE COM FUNDAMENTO NO ART. 6º, § 1º, DO DECRETO Nº 8.539, DE 8 DE OUTUBRO DE 2015 EM          06/05/2025, ÀS 15:12, CONFORME HORÁRIO OFICIAL DE BRASÍLIA, POR
      MARCOS VALERIO BARRADAS
      Coordenador-Geral de Acreditação
      Vistoria Veicular

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