MANUAL DE PROCEDIMENTOS DESPACHANTES – MÓDULO II LICENCIAMENTO ANUAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02/2025-DG O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, suas alterações e demais atos normativos do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e Secretaria Nacional de Trânsito – SENATRAN, os quais regulamentam a matéria referente ao registro, licenciamento e demais serviços relacionados a veículos; CONSIDERANDO A Resolução 809/2020CONTRAN; CONSIDERANDO A Deliberação nº 01/2021, do Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN, que dispõem do uso de placas reservadas; CONSIDERANDO a PORTARIA 2413/2025/DG/DHCRV/CRV/DETRAN e sucedâneas; CONSIDERANDO a PORTARIA Nº. 092/2025– DG/DHCRV, DE 16/01/2025; CONSIDERANDO A PORTARIA n° 1457/2025-DG/DETRANPA, de 11/04/2025; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos com vistas à efetiva operacionalização das ações envolvendo a prestação dos serviços relacionados a veículos em plataformas digitais, assegurando aos despachantes documentalistas e aos servidores desta Autarquia a prestação de um serviço padronizado, seguro, eficiente e célere;
RESOLVE:
CAPÍTULO I – DA DOCUMENTAÇÃO
Art. 1º. Estabelecer que os serviços prestados pelo DETRAN/PA, na área de veículos, devem ser realizados conforme os dispositivos desta Instrução Normativa, do CTB e dos atos normativos instituídos pelo CONTRAN, SENATRAN e DETRAN/PA.
Art. 2º. A solicitação do serviço é formalizada, exclusivamente, por meio digital através de plataforma própria (sistema informatizado) para inserção de dados e envio dos documentos básicos e complementares, constituindo o processo de licenciamento anual.
§ 1º. São documentos básicos:
I. – Se proprietário/requerente pessoa física:
1. Documento de identificação oficial com foto;
2. CPF;
3. Comprovante de residência ou Declaração de Residência conforme estabelece a Lei Federal n° 7.115 de 29 de agosto de 1983;
II. – Se proprietário/requerente pessoa jurídica:
1. Documento de identificação oficial com foto e CPF do representante legal.
2. CNPJ impresso até 90 (noventa) dias;
3. Ato constitutivo (devidamente registrado) – em caso de:
1. Sociedade Empresária Limitada:
contrato social atualizado registrado na Junta Comercial competente, que identifique o(s) representante(s) legal e/ ou consolidação do contrato social; ou certidão resumida da Junta Comercial competente;
2. Sociedade Anônima ou Organizações sem fins lucrativos:
estatuto e ata de realização da última assembleia de eleição dos representantes legais;
3. Empresa individual:
Ato de constituição (requerimento de empresário/ registro comercial) devidamente registrado na Junta Comercial competente.
4. Microempreendedor:
Certidão eletrônica emitida pelo SEBRAE.
§ 2º. Os documentos relacionados à constituição da pessoa jurídica poderão ser apresentados ao atendimento da seguinte forma:
I. – Cópia autenticada, em cartório ou autenticação digital ou com código de barras emitido pela Junta Comercial de Registro ou ainda QRCode(do documento), de todas as páginas do contrato social ou alterações contratuais com a devida Consolidação contratual;
II. – Certidão de inteiro teor acompanhada do contrato emitido digitalmente, cuja autenticidade deverá ser verificada no ato do atendimento no site da JUCEPA ou congênere. §3º. No documento público, quando o tabelião identificar de forma clara e inequívoca a presença do proprietário/outorgante, no mínimo com RG e CPF, ou do representante legal e seus poderes se pessoa jurídica, poderá ser dispensada a exigência dos referidos documentos, desde que o cartório não registre manifestação em contrário.
§4º. Os documentos complementares serão exigidos de acordo com o serviço solicitado e são informados no anexo desta Instrução Normativa.
§5º. Após a formalização de solicitação do serviço e constituição do processo, o mesmo deverá ficar arquivado no banco de dados do DETRAN/PA.
§6º. Todo ato notarial (procuração pública, reconhecimento de firma, autenticação de cópia, entre outros) realizado em outro Estado ou Município, precisa ser submetido ao reconhecimento do sinal público em cartório local, desde que não possua meios de validação eletrônica (site,chave eletrônica, QRCode…). Exceto para o ato notarial realizado em município que compunha a (RMB) Região Metropolitana de Belém (Ananindeua, Belém, Barcarena, Benevides, santa Bárbara do Pará, Santa Izabel do Pará, Castanhal, Marituba) que terá validade em Belém.
§7º. Nos reconhecimentos de assinatura deve haver a identificação legível do nome da pessoa que assinou o documento.
Art. 3º. A solicitação dos serviços deverá ser apresentada exclusivamente, por meio digital, através de plataforma própria, sob responsabilidade de despachante documentalista, devidamente credenciado junto a este Departamento de Trânsito, por meio do documento constitutivo em caso de pessoa jurídica ou por meio de procuração pública ou particular, especificando o serviço neste último caso, podendo ser através de procuração eletrônica providenciada pela plataforma com a devida assinatura eletrônica conforme legislação vigente.
§1º. A procuração particular deverá conter o nome, endereço, número do documento de identidade e do CPF ou do CNPJ do outorgante/proprietário e do outorgado, data de outorga, indicação do lugar onde foi passada, designação e extensão dos poderes conferidos (especificação dos serviços solicitados), bem como dados sobre o veículo, os quais incluem obrigatoriamente o número do chassi ou placa do veículo, não podendo conter rasuras, dilacerações ou emendas.
§2º. As procurações particulares apresentadas sem data de validade poderão ser aceitas até 90 (noventa) dias de sua outorga. Após o referido prazo, somente poderão ser aceitas quando a data da validade estiver expressamente registrada no documento.
§3º. A procuração deverá ser acompanhada, além dos documentos básicos, de cópia simples do documento de identidade e CPF do procurador.
§4º. A procuração particular assinada pelo proprietário do veículo poderá ser utilizada para atendimento presencial, desde que o outorgado possua grau de parentesco em linha reta até primeiro grau (pai, mãe, filho, filha) e em linha colateral até segundo grau (irmãos).
§5º. Em toda procuração particular será exigido o reconhecimento da assinatura do proprietário do veículo de forma legível.
O reconhecimento de assinatura poderá ser por autenticidade ou semelhança na procuração particular, podendo ainda ser assinatura eletrônica conforme critérios legais, acompanhadas das devidas validações.
§6º. Nas solicitações de serviços nos quais utilizar-se procuração pública com prazo de validade indeterminado será aceito até o quinto ano de sua lavratura. Após o referido prazo, a procuração poderá ser aceita desde que apresentada a Certidão de Averbação do Cartório informando que o instrumento não foi revogado.
§7º. O CRLV-e do veículo registrado em nome de pessoa natural somente será liberado a ela própria, ao seu representante legal ou ao seu procurador legalmente constituído, após cumpridos os requisitos previstos no artigo 2º desta Instrução Normativa.
§8º. No caso de procurador advogado, deverá ser apresentada procuração, específica para o fim com a discriminação do veículo a ser liberado, por instrumento público ou particular, acompanhada dos documentos de identificação do outorgante e da inscrição do procurador junto à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, dispensado o reconhecimento de firma conforme prerrogativas da OAB.
Art. 4.º São documentos de identidade, desde que válidos:
I. – Carteiras de Identidade expedidas nos termos da Lei n.º 7.116, de 29 de agosto de 1983;
II. – Carteira Nacional de Habilitação, mesmo que com prazo de validade vencido;
III – Carteiras de Identidades expedidas por Conselhos Profissionais de Classes;
IV – Carteiras de Identidades de militares expedidas pelas Forças Armadas
V. – Carteiras de Identidades de militares expedidas pelas Polícias Militares e Bombeiros Militares, e Polícia Civil.
VI. – Carteira de Trabalho e Previdência Social;
VII. – Registro Nacional de Estrangeiro; VIII. – Passaporte brasileiro, ainda que com prazo de validade vencido;
Art. 5º. Estão disponibilizados no site do DETRAN/PA, no link www.detran. pa.gov.br, serviços online a fim de oferecer maior comodidade ao usuário e facilitar o seu acesso às informações cadastrais de seu veículo na Base Estadual, emissão de DAE para pagamento da taxa de licenciamento de veículos na categoria particular e que não exijam vistoria e ainda ícone para acompanhamento de processos.
Art. 6º. A comprovação de residência exigida para a solicitação de serviços será feita mediante a apresentação de cópia simples dos seguintes documentos:
I. – Correspondência ou Fatura de energia elétrica, de água ou de telefone com data de emissão, postagem ou vencimento de no máximo de 90 (noventa) dias em nome do proprietário/comprador do veículo; correspondência ou faturas de planos de saúde, de instituições financeiras ou bancárias, de lojas com data de emissão, postagem ou vencimento de no máximo de 90 (noventa) dias em nome do proprietário/comprador; boleto de cobrança de registro de Conselho de Classe do exercício atual em nome do proprietário/comprador.
II. – Correspondência ou documento expedido por Órgãos Oficiais (Federal, Estadual e Municipal) com data de emissão, postagem ou vencimento de no máximo de 90 (noventa) dias em nome do proprietário/comprador do veículo. Parágrafo único – Em caso de comprovante de residência não ser apresentado ou caso esteja em nome de pessoa que não seja o requerente, este deverá apresentar declaração de que reside no referido endereço, conforme estabelece a Lei Federal n° 7115, de 1983 (modelo disponível no site do DETRANPA) devidamente preenchido e assinado pelo proprietário ou representante legal, podendo esta assinatura ser eletrônica acompanhada das devidas validações;
CAPÍTULO II DOS SERVIÇOS DE LICENCIAMENTO SEÇÃO II DO LICENCIAMENTO ANUAL
Art. 7º. O licenciamento anual tem por finalidade, ratificar o registro do veículo efetuado junto ao DETRAN/PA objetivando transitar nas vias públicas, sendo expedido o CRLV-e e a indicação de recolhimento do IPVA, renovável a cada ano, segundo calendário previamente fixado pelo DETRAN/PA, constituindo-se de documento de porte obrigatório pelo condutor, tanto na sua versão eletrônica, desde com QRCode legível ou impressa.
Art. 8º. – Laudo de Vistoria Eletrônico expedido de acordo com a Resolução nº 941/2022/CONTRAN e PORTARIAs do DETRAN/PA, contendo obrigatoriamente fotografias (traseira do veículo com a identificação do, chassi, motor, panorâmica, hodômetro ), realizado na ECV ou DETRAN/PA.
§1º Será dispensado a realização de Vistoria Eletrônica, se o veículo de fabricação nacional ou importado for registrado junto ao DETRAN/PA nas hipóteses da tabela 1 abaixo:
I. – Veículos registrados na categoria aluguel e aprendizagem;
II. – Veículos registrados na categoria particular ou oficial, desde que classificados nos seguintes tipos: micro-ônibus, ônibus, reboque(acima de 1.1 Ton), semirreboque, caminhão, caminhão trator, chassi plataforma (conforme anexo da resolução 916/2022 CONTRAN).
Art. 9º. Nos casos de licenciamento anual solicitado presencialmente no DETRAN/PA, será exigida a documentação básica prevista no Artigo 2º desta Instrução Normativa.
Art. 10º. Além da documentação prevista no Artigo 2°, serão exigidos para:
I. – Veículos movidos a Gás Natural Veicular:
1. Laudo de Vistoria Eletrônico expedido de acordo com a Resolução nº 941/2022/CONTRAN e PORTARIAs do DETRAN/PA, contendo obrigatoriamente fotografias (traseira do veículo com a identificação da placa (quando houver), chassi, motor, panorâmica, hodômetro e documento do veículo) com resultado APTO.
2. Certificação de Inspeção do INMETRO.
II. – Veículos na categoria aprendizagem:
1. Laudo de Vistoria Eletrônico expedido de acordo com a Resolução nº 941/2022/CONTRAN e PORTARIAs do DETRAN/PA, contendo obrigatoriamente fotografias (traseira do veículo com a identificação da placa (quando houver), chassi, motor, panorâmica, hodômetro e documento do veículo) com resultado APTO.
2. Autorização pelo Gerente do CFC de Belém ou pelo Gerente da CIRETRAN.
III. – Veículos da categoria aluguel e utilizado no transporte individual ou coletivo de passageiros:
1. Táxi, Moto-Táxi, Ônibus e Micro-ônibus: Autorização do poder público concedente, conforme previsão no art. nº 135 do CTB (Prefeitura Municipal ou Órgão de Trânsito Municipal, ANTT, ARTRAN).
§ 1º. Poderá ser aceito Autorização eletrônica expedida pelo poder público concedente, desde que seja possível sua validação através dos meios digitais (QRCode, site, Chave eletrônica).
2. Para veículos de turismo o usuário deverá apresentar o Certificado de Cadastro do Ministério de Turismo/CADASTUR, devendo a regularidade do cadastro ser juntado ao processo pelo despachante documentalista.
IV. – Veículo da categoria aluguel e utilizado no transporte remunerado de carga:
1. Caminhão: RNTRC válida, somente para pessoas ou empresas transportadoras já cadastradas na ANTT ou com RNTRC provisório quando for o caso.
2. Em casos de RNTRC emitidos em nome de pessoa diferente do proprietário do veículo, estando o documento (RNTRC) em nome de arrendatário, comodatário ou locatário deverá ser apresentado o respectivo contrato (de arrendamento, de locação, comodato) assinado pelo proprietário do veículo e a pessoa indicada no RNTRC.
§1º. Se a informação não constar no CRLV-e o operador do sistema informatizado deverá anotar a expressão “Comodatário” seguido do CPF/ CNPJ da pessoa/empresa indicada no RNTRC, no campo de observação, de forma que conste no novo documento a ser emitido.
§2º. O operador do sistema informatizado deve consultar a autenticidade da certidão do RNTRC no site oficial eletrônico da ANTT (www.antt.gov.br) no módulo “Por Veículo” para verificar a vinculação do veículo ao RNTRC (caso não esteja vinculado, não efetivar o serviço), imprimir a folha de consulta e anexar ao processo.
§3º. Se a referida informação de “Comodatário” já constar no CRLV-e e estiver no prazo de validade, poderá ser dispensada a apresentação do contrato de arrendamento/locação/comodato. Moto-Frete: Documentação expedida pela Prefeitura Municipal ou Órgão de Trânsito Municipal, em nome do proprietário do veículo. V – Veículos destinados ao transporte de escolares:
1. Autorização do poder público concedente (Prefeitura Municipal) conforme previsão no art. 135 do CTB;
2. Autorização do DETRAN-PA conforme previsão no art. 136 e 137 do CTB;
3. Laudo de Vistoria Eletrônico expedido de acordo com a Resolução nº 941/2022/CONTRAN e PORTARIA’s do DETRAN/PA, contendo obrigatoriamente fotografias (traseira do veículo com a identificação da placa (quando houver), chassi, motor, panorâmica, hodômetro e documento do veículo) com resultado APTO.
VI – Para veículo a ser registrado na categoria aluguel e utilizado no transporte de corpos cadavéricos:
1. Autorização do poder público concedente (Prefeitura Municipal), conforme Ofício Circular nº 7/2017/CONTRAN, com fulcro no art. 135 do CTB, em nome do proprietário do veículo.
2. Laudo de Vistoria Eletrônico expedido de acordo com a Resolução nº 941/2022/CONTRAN e PORTARIA’s do DETRAN/PA, contendo obrigatoriamente fotografias (traseira do veículo com a identificação da placa (quando houver), chassi, motor, panorâmica, hodômetro e documento do veículo) com resultado APTO.
§ 1º. Poderá ser aceito Autorização eletrônica expedida pelo poder público concedente, desde que seja possível sua validação através dos meios digitais (QRCode, site, chave eletrônica).
VII – Veículos de proprietário já falecidos:
1. Termo de Compromisso do Inventariante ou alvará judicial ou escritura pública de inventário extrajudicial na qual haja a indicação do inventariante.
2. O serviço deve ser solicitado pelo inventariante ou seu representante legal.
VIII – Veículo categoria oficial:
1. Ofício do Órgão requerente acompanhado do ato de nomeação de quem assina o documento.
2. Documento de identificação oficial do servidor designado para a solicitação do serviço.
Art. 11º. O serviço de licenciamento objeto de arrendamento mercantil/leasing poderá ser solicitado pelo arrendatário (ou seu representante), sem necessidade de autorização pela instituição financeira/arrendante;
Art. 12º. Licenciamento, sem emissão do CRLV-e .
Documentos básicos e complementares conforme a presente instrução normativa e respectiva categoria. Marcação do campo “sem emissão de CRLV-e”.
Art.13º. Para veículos com registro de ATPVe, ou que necessitam de licenciamento para fins de transferência de jurisdição estadual, poderá ser emitido DAE de licenciamento sem a obrigatoriedade de formalização de processo (para o mesmo exercício), neste caso não haverá a emissão do respectivo CRLV-e. Parágrafo único. O serviço de licenciamento provisório segue a previsão da Lei 11.343/2006 e Res. 324/09 do CONTRAN, será realizado presencialmente no DETRAN PA pelo setor responsável, assim como o licenciamento com registro dublê. O serviço será de competência da Gerência de Atendimento de Registro de Veículos quando o veículo for registrado na capital, e de competência da Coordenadoria do Núcleo das CIRETRANs/DEDV, quando o veículo for registrado no interior.
DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS CREDENCIADOS NO DETRAN/PA
Art. 14º. O despachante credenciado no DETRAN/PA, poderá atuar em todo o Estado, todavia o registro dos processos de licenciamento anual deverá respeitar os limites da circunscrição a qual o veículo estará vinculado.
Art. 15º. O despachante devidamente credenciado, deverá solicitar o serviço de licenciamento anual exclusivamente através de processo eletrônico junto ao DETRAN/PA através de sistema informatizado disponibilizado por plataforma eletrônica.
§1º. O sistema informatizado deverá ter as opções para cobrança de serviço agregado de licenciamento anual e de mudança de nome/razão social, inclusão e/ou baixa de gravame, mudança de categoria, estampagem de placa mercossul, alteração de característica, transferência de jurisdição municipal, segunda via de CRV.
§2º. A plataforma poderá disponibilizar procuração eletrônica para uso dos despachantes na representação de seus clientes com as referidas assinaturas eletrônicas e devidas validações conforme norma legal.
Art. 16º. O despachante documentalista, deverá enviar toda a documentação exigida para o (s) serviço (s) solicitado (s), através de sistema fornecido por empresa credenciada junto ao DETRAN/PA para este fim, informando o Posto, Estação Cidadania, CIRETRAN ou SEDE para que seja efetuada a retaguarda e conclusão dos processos, de acordo com a circunscrição do veículo.
Art. 17º. Toda a documentação exigida deverá ser enviada somente na versão eletrônica.
Art. 18º. Será dispensado o original do comprovante de residência e válida a cópia deste, desde que este tenha sido emitido em até 90 (noventa) dias.
Art. 19º. Será válida a Declaração de Residência devidamente assinada pelo usuário solicitante do serviço ou por seu procurador, desde que conste esta previsão na procuração, conforme estabelece a Lei Ordinária Federal n° 7115/1983, podendo esta assinatura ser eletrônica acompanhada da validação.
Art. 20º. A documentação exigida nesta Instrução Normativa e enviada somente por meio eletrônico, será de total responsabilidade do despachante, respondendo civil e criminalmente pelas informações remetidas.
Art. 21º. Caso existam pendências documentais, o processo somente será reanalisado após serem devidamente sanadas de forma eletrônica.
Art. 22º. Após o envio da documentação eletrônica pelo despachante Credenciado junto ao DETRANPA, e análise pelo servidor do DETRAN PA, o DAE para pagamento do(s) serviço(s) solicitado(s) será emitido pelo sistema informatizado.
Art. 23º. No serviço de licenciamento anual, após envio do processo eletrônico via plataforma por despachante documentalista e análise pela retaguarda por servidor do DETRAN PA e devida autorização, o DAE do(s) respectivo(s) serviço(s) será gerado e após a compensação do pagamento, haverá a conclusão automática do processo através do sistema informatizado do DETRAN PA, com a respectiva emissão do CRLV-e.
Art. 24º. No caso de divergência entre a documentação enviada eletronicamente e a exigida legalmente, o processo não será autorizado, e caso não seja sanada a pendência em até (60) sessenta dias, o processo será cancelado, e a(s)s taxa(s)s referentes ao DETRANPA não será(ão) devolvida(s) pois o(s) serviço(s) foi/foram devidamente prestado(s). Revogam-se as disposições em contrário.
Belém, 04 de julho de 2025. RENATA MIREL