Norma NIT-DIOIS 019/34

SUMÁRIO
1 Objetivo
2 Campo de aplicação
3 Responsabilidade
4 Histórico da revisão
5 Documentos de referência
6 Documentos complementares
7 Siglas
8 Definições
9 Condições gerais
10 Critérios específicos
Anexo A Critérios específicos para a acreditação de organismos de inspeção comuns a todas
as áreas de atuação, exceto área de empreendimentos de infraestrutura
Anexo B Critérios específicos exclusivos para a acreditação de organismos de inspeção na
área de segurança veicular
Anexo C Critérios específicos exclusivos para a acreditação de organismos de inspeção na
área de veículos rodoviários destinados ao transporte de produtos perigosos
Anexo D Critérios específicos exclusivos para a acreditação de organismos de inspeção na
área de equipamentos rodoviários destinados ao transporte de produtos perigosos
Anexo E Critérios específicos exclusivos para a acreditação de organismos de inspeção na
área de ensaios não destrutivos
Anexo F Escopo para a acreditação de organismos de inspeção na área de eficiência
energética de edifícios
Anexo G Critérios específicos exclusivos para a acreditação de organismos de inspeção na
área de redes de distribuição interna de gases combustíveis
Anexo H Critérios específicos exclusivos para a acreditação de organismos de inspeção na
fabricação no setor de óleo e gás
Anexo I Critérios específicos para a acreditação de organismos de inspeção de grãos e farelos
(Gafta)
Anexo J Critérios específicos para a acreditação de organismos de inspeção de produtos de
madeira composta – painéis derivados de madeira para uso na construção
Anexo K Critérios específicos para armazenamento de dados das inspeções de segurança
veicular e de veículos e equipamentos rodoviários destinados ao transporte de produtos perigosos

1 OBJETIVO
Esta Norma estabelece os critérios específicos comuns e os exclusivos para cada área de atuação que
um organismo de inspeção deve atender para fins de obtenção e manutenção da acreditação na Cgcre.


2 CAMPO DE APLICAÇÃO
Esta Norma aplica-se à Diois e aos organismos de inspeção acreditados e em fase de acreditação.


3 RESPONSABILIDADE
A responsabilidade pela revisão e cancelamento desta Norma é da Diois.

4 HISTÓRICO DA REVISÃO

RevisãoDataItens revisados
34Jul/25 Inclusão do item 4.1 estendendo o prazo da implementação do Anexo K.

4.1 Política de transição


4.1.1 O prazo para implementação dos critérios específicos para armazenamento de dados das
inspeções de segurança veicular e de veículos e equipamentos rodoviários destinados ao transporte de
produtos perigosos, definidos no Anexo K, encontra-se estendido até a publicação em definitivo das
revisões das Portarias Inmetro nº: 127, 128, 147 e 149, todas de 2022, ou suas substitutivas.


4.1.1.1 Durante o período da revisão das Portarias Inmetro nº: 127, 128, 147 e 149, todas de 2022, ou
suas substitutivas, e até a sua publicação, a implementação dos critérios específicos estabelecidos no
Anexo K é voluntária. Neste caso, o organismo de inspeção deve armazenar os dados das inspeções
(registros de filmagens, registros fotográficos e demais registros) conforme requisitos do Anexo K, além
do atendimento aos requisitos dos Anexos B, C e D citados abaixo.


4.1.1.2 Caso o organismo de inspeção ainda não tenha implementado o Anexo K, o armazenamento de
dados das inspeções (registros de filmagens, registros fotográficos e outros registros) deve atender aos
requisitos estabelecidos nas Portarias Inmetro nº: 127, 128, 147 e 149, todas de 2022, vigentes.


Nota – O organismo de inspeção poderá atender ao descrito no subitem 4.1.1.1 durante o período da
revisão das Portarias, desde que envie um comunicado à Divisão de Acreditação de Organismos de
Inspeção (Diois), da Cgcre, através do e-mail oi@inmetro.gov.br, informando que os seus sistemas de
gestão estão adequados, de forma a atender ao estabelecido no Anexo K, além do atendimento aos
requisitos dos Anexos B, C e D citados abaixo. O organismo de inspeção deverá fornecer junto ao
comunicado o link de acesso à nuvem, o login e a senha operantes e compatíveis com as diretrizes
estabelecidas no Anexo K.

4.1.1.3 A partir da publicação das Portarias nº: 127, 128, 147 e 149, todas de 2022, ou suas
substitutivas, a implementação do Anexo K torna-se compulsória.

Anexo B – Critérios para registros gerados pelos organismos de inspeção na área de segurança
veicular durante a transição

B.6.2.2 – O organismo deve executar filmagem panorâmica da linha de inspeção sempre que alguma
intervenção crítica, conforme definido na Nit-Diois-016, seja realizada na linha de inspeção. Esta
filmagem deve ser contínua e enquadrar os componentes da linha de inspeção por completo.


Nota – As filmagens devem conter a data (DD/MM/AAAA) e hora local (hh:mm:ss), gravados
automaticamente, em que a intervenção na linha de inspeção está sendo executada.


B.7.3.1a O organismo deve realizar filmagem contínua de todas as etapas da inspeção. Sem prejuízo
dos demais itens aplicáveis, as filmagens devem atender aos seguintes requisitos estabelecidos na
Portaria Inmetro nº 149/2022:


a) o OIA deve executar filmagem da execução de todas as fases da inspeção, do início ao fim, sem
interrupções (preparo do veículo, posicionado na linha de inspeção instrumentalizada, posicionado no
fosso, verificação do alinhamento de faróis, análise de gases ou opacidade, ensaio de ruído, inspeção
dos itens obrigatórios e demais necessários). A filmagem deve enquadrar o veículo ao longo do
processo de inspeção. O OIA pode utilizar mais de 1 (uma) câmera.

Nota 1 – A filmagem deve permitir a visualização clara da inspeção do pino rei, da mesa e da quinta
roda, quando aplicável.


Nota 2 – A Portaria Inmetro nº 149/2022 define filmagem sem interrupção o processo que evidencia que
todas as etapas da execução da inspeção foram realizadas na sequência em que ocorreram, podendo
ser evidenciadas imagens capturadas por mais de 1 (uma) câmera.


b) todas as filmagens devem conter a data (DD/MM/AAAA) e hora local (hh:mm:ss), gravadas
automaticamente, em que a inspeção está acontecendo. No mínimo, as seguintes etapas de inspeção
devem ser visualizadas claramente nos registros de filmagem:
b.1) preparação do veículo; e
b.2) visualização de uma das placas de licença.


c) deve ser executada filmagem panorâmica da linha de inspeção instrumentalizada sempre que
alguma intervenção crítica for realizada na mesma.


Nota – Esta filmagem deve enquadrar os equipamentos da linha de inspeção instrumentalizada por
completo.


Anexo C – Critérios para registros gerados pelos organismos de inspeção na área de veículos
rodoviários destinados ao transporte de
produtos perigosos durante a transição


C.6.2.2 O organismo deve executar filmagem panorâmica da linha de inspeção sempre que alguma
intervenção crítica, conforme definido na Nit-Diois-016, seja realizada na linha de inspeção. Esta
filmagem deve ser contínua e enquadrar os componentes da linha de inspeção por completo.


Nota – As filmagens devem conter a data (DD/MM/AAAA) e hora local (hh:mm:ss), gravados
automaticamente, em que a intervenção na linha de inspeção está sendo executada.


Anexo D – Critérios para registros gerados pelos organismos de inspeção na área de
equipamentos rodoviários destinados ao transporte de produtos perigosos durante a transição


D.7.3.1d O organismo deve fornecer à Cgcre/Diois o acesso, via internet, dos seguintes registros
fotográficos obtidos durante a realização das inspeções executadas em seus locais de inspeção
autorizados.


D.7.3.1e O sistema para a disponibilização dos registros fotográficos deve:


a) prover pleno acesso via WEB (Internet) utilizando-se somente de navegadores padrões de mercado,
sem a utilização de softwares adicionais, instalação de complementos não nativos dos navegadores ou
conexões ponto-a-ponto, como, por exemplo, teamviewer, vpn ou mstsc;
b) prover pleno acesso, no mínimo, via navegadores Microsoft Edge, Mozilla Firefox ou Google Chrome;
c) utilizar identificador de usuário único (ID usuário) para acesso ao sistema e possibilitar a alteração de
senha de acesso pela Diois;
d) prover tráfego seguro dos dados transmitidos, através de conexão criptografada (certificado digital)
com, no mínimo, chave de 128 bits;
e) ser de propriedade do Organismo de Inspeção, sendo que os registros das fotos não podem ser
mantidos por serviços públicos de armazenamento e compartilhamento de arquivos online, como, por
exemplo, Dropbox, Google Docs, SkyDrive, Flickr, SendSpace;
f) possuir funcionalidade para realizar download de todas as fotos de um determinado CIPP através de
um único clique, gerando um arquivo compactado (Extensão: .zip e .rar); e
g) possuir funcionalidade para pesquisa de processos por, pelo menos: Número de CIPP, Placa do
Veículo portante, Número do Equipamento e Data da Inspeção.

D.7.3.1f O organismo deve disponibilizar à Diois um endereço eletrônico ou host em um site FTP
Seguro – SFTP (Exemplo: sftp://50.87.188.180 ou sftp://ftp.ftptoyoursite.com) para permitir o acesso aos
registros fotográficos, mediante envio de credenciais (usuário e senha) ou chave criptografada, para
permitir uma conexão sem precisar informar dados de acesso, que devem ser informados à Diois. O
usuário e senha devem ser configurados como permanente no site SFTP.


a) o site SFTP deve possuir uma estrutura de diretórios chamada “INSPECOES”, com capacidade de
armazenamento de, no mínimo 1 TB, onde devem ser disponibilizadas cópias dos arquivos dos
registros fotográficos de inspeção com permissão de leitura e escrita;


b) os registros fotográficos de cada inspeção devem ser disponibilizados nos diretórios SFTP agrupados
em pasta compactada (.zip ou .rar), que não pode exceder o tamanho de 2 GB, e deve ser nomeada
com o número do CIPP correspondente (apenas números, sem pontos ou outros caracteres); e


c) em cada inspeção, deve ser disponibilizado na pasta compactada, juntamente com os respectivos
registros fotográficos, um arquivo CSV contendo as informações na ordem especificada separados por
ponto e vírgula (;): Número do OIA (00000), Número do CIPP (somente letras e números), Placa de
licença do veículo portante (somente letras e números), número do equipamento (somente letras e
números), data da inspeção (padrão ano/mês/dia – yyyymmdd – somente números).


Nota 1 – Este site SFTP será acessado diariamente a partir da 00 h (meia noite) por ferramenta
eletrônica desenvolvida pelo Inmetro para transferir, com fins de verificação, os registros gerados pelo
organismo. Esta ferramenta irá realizar atualização automática e diária dos registros de inspeção no
banco de dados do Inmetro. Após a transferência e atualização com sucesso de cada arquivo para o
banco de dados do Inmetro, a ferramenta também irá realizar a limpeza automática deste arquivo do
diretório “INSPECOES” do site SFTP do organismo.


Nota 2 – Em caso de algum tipo de falha na execução das rotinas automáticas que não permita o correto
carregamento dos arquivos para o repositório do Inmetro, o sistema irá gerar uma subpasta no diretório
“INSPECOES” de nome “LOG” onde ficará registrado em arquivos no formato .txt os “logs” de falhas
ocorridas nas rotinas automáticas.


Nota 3 – O diretório “INSPECOES” do site SFTP do organismo deve ser utilizado somente para a
transferência de arquivos com a ferramenta do Inmetro, e não deve ser utilizado para fins de backup ou
guarda de registros.


Nota 4 – Os requisitos deste subitem “7.3.1h” e do subitem “7.3.1f” devem ser atendidos
independentemente um do outro.


Nota 5 – A comunicação das informações para o acesso ao sistema SFTP ou de qualquer alteração
deve ser feita pelo sistema Orquestra, através do fluxo P-18 – Alterações.


Nota 6 – O organismo deve observar as configurações de IP fixo ou dinâmico e outras configurações de
acesso, de forma a garantir o acesso contínuo a partir das informações enviadas através do orquestra e
cadastrada no banco de dados da Cgcre.


Nota 7 – Configurar por padrão chaves assimétricas (chaves públicas e privadas). Este método deve ser
usado como padrão ou em conjunto com a autenticação tradicional de usuário e senha para
proporcionar conexão e tráfego seguros de informação.


Nota 8 – Como requisito mínimo de transferência segura dos dados, deve ser usado o protocolo SFTP.
Contudo, podem ser utilizados também, a critério do organismo, outros protocolos como FTPS com SSL
implícito ou FTPS com SSL explícito. Nestes casos, o organismo deve identificar o tipo de protocolo
utilizado e as particularidades dos mesmos, como range de portas, certificado digital caso seja utilizado,
dentre outras informações necessárias para a implementação eficaz da ferramenta.

4.1.1.4 Os itens citados anteriormente seguem a numeração dos respectivos Anexos B, C e D da
revisão 31 da Nit-Diois-019, para facilidade de identificação.

5 DOCUMENTOS DE REFERÊNCIA

ABNT NBR 12897Emprego do Opacímetro para Medição do Teor de Fuligem de Motor Diesel-Método de Absorção de Luz – Procedimento
ABNT NBR 13539Analisador Infravermelho de Monóxido de Carbono (CO), Hidrocarbonetos (HC) e Dióxido de Carbono (CO2) Contidos no Gás de Escapamento de Veículos Rodoviários Automotores Leves
IEC 60651Specification for sound level meters
IEC 60942Electroacoustics – Sound calibrators
IEC 61672-1Electroacoustics – Sound level meters – Part Specifications
IEC 61672-3Electroacoustics – Sound level meters – Part 3: Periodic tests
NBR ISO 10013Sistemas de Gestão da Qualidade – Orientação para Informação Documentada
Portaria Denatran n° 159/2017Substitui o Anexo da Portaria Denatran nº 64, de 24 de março de 2016
Portaria Inmetro n° 017/2012 (Revogação agendada para 30 de abril de 2029)Retificações nos Requisitos Técnicos da Qualidade para o Nível de Eficiência Energética de Edifícios Comerciais, de Serviços e Públicos
Portaria Inmetro /ME nº138/2022Revisa o Estoque Regulatório com Vistas ao Cancelamento da Medida Regulatória de Baixo Impacto para a Sociedade – Inspeção da Adaptação de Acessibilidade em Veículos de Características Rodoviárias para o Transporte Coletivo de Passageiros
Portaria Inmetro/ME nº 224/2021Aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Quinta Roda – Consolidado
Portaria Senatran nº 965/2022Estabelece Instruções para a Instalação e Funcionamento das Instituições Técnicas Licenciadas (ITL) e Entidades Técnicas Públicas ou Paraestatais (ETP), para a Prestação do Serviço de Inspeção Veicular e Emissão do Certificado de Segurança Veicular (CSV)
Resolução Contran nº 916/2022Dispõe sobre a Concessão de Código de Marca/Modelo/Versão, bem como sobre a Permissão de Modificações em Veículos Previstas nos arts. 98 e 106 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que Institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB)
Resolução Contran nº 922/2022Estabelece Procedimentos para a Prestação de Serviços por Instituição Técnica Licenciada (ITL) e Entidade Técnica Pública ou Paraestatal
(ETP), para Emissão do Certificado de Segurança Veicular (CSV), de que trata o art. 106 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB)

6 DOCUMENTOS COMPLEMENTARES

ABNT NBR 14105-1Medidores de Pressão – Parte 1: Medidores Analógicos de Pressão com Sensor de Elemento Elástico – Requisitos de Fabricação, Classificação, Ensaios e Utilização
ABNT NBR 15923Inspeção de Rede de Distribuição Interna de Gases Combustíveis em Instalações Residenciais e Instalação de Aparelhos a Gás para Uso Residencial – Procedimento
ABNT NBR 16278Inspeção de Fabricação – Qualificação e Certificação de Pessoas para o Setor de Petróleo e Gás
ABNT NBR ISO/IEC 17000Avaliação da Conformidade – Vocabulário e Princípios Gerais
ABNT NBR ISO/IEC 17020Avaliação da Conformidade – Requisitos para o Funcionamento de Diferentes Tipos de Organismos que Executam Inspeção
ABNT NBR NM ISO 9712Ensaios Não Destrutivos – Qualificação e Certificação de Pessoas em END
DOQ-Cgcre-093Diretrizes para a Determinação de Intervalos de Calibração de Instrumentos de Medição
FOR-Cgcre-391Informações do Organismo de Inspeção
ILAC G24Guidelines for the Determination of Recalibration Intervals of Measuring Equipment
IN Agenersa nº 113/2024Estabelece Critérios para as Inspeções Obrigatórias de Segurança, nas Instalações de Gás Canalizado nas Unidades Residenciais e
Comerciais, Previstas na Lei Estadual nº 6.890/2014, que Dispõe sobre a Obrigatoriedade da Inspeção Quinquenal de Segurança nas
Instalações de Gás das Unidades Residenciais e Comerciais Supridas por Gases Combustíveis
IN CODIR Nº 048/2015Aprova o Regulamento e o Manual de Rede de Distribuição Interna de Gás
LGPD nº 13.709/2018Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
NIE-Cgcre-009Uso da Marca, do Símbolo e de Referências à Acreditação
NIT-Diois-001Regulamento para a Acreditação de Organismos de Inspeção
NIT-Diois-008Aplicação da ABNT NBR/ISO IEC 17020:2012 para Acreditação de Organismo de Inspeção – ILAC P-15:05/2020
NIT-Diois-016Requisitos para a Calibração e Verificação de Linhas de Inspeção
NR 33Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados
Portaria Inmetro nº 8, de 2 de janeiro de 2025Aprova a Realização de Inspeção Periódica de Veículos e Equipamentos Rodoviários Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos por Organismos de Inspeção Acreditados-Veicular (OIA-VA) e Organismos de Inspeção Acreditados-Produtos Perigosos (OIA-PP), em Locais Remotos das Regiões Norte e Nordeste do País
Portaria Inmetro n° 18/2012 (Revogação agendada para 30/04/2029)Aprova Regulamento Técnico da Qualidade para o Nível de Eficiência Energética de Edificações Residenciais
Portaria Inmetro nº 050/2013 (Revogação agendada para 30 de abril de 2029)Aprova o Aperfeiçoamento dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para a Eficiência Energética de Edificações
Portaria Inmetro nº 147/2022Aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Inspeção de Veículos Rodoviários Automotores com Sistemas de Gás Natural Veicular – Consolidado
Portaria Inmetro nº 372/2010 (Revogação
agendada para 30 de abril de 2029)
Regulamento Técnico da Qualidade do Nível de Eficiência Energética de Edifícios Comerciais, de Serviços e Públicos
Portaria Inmetro/ME nº 59/2022Aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Fabricação de Veículos Acessíveis com Características Urbanas para Transporte Coletivo de Passageiros – Consolidado
Portaria Inmetro/ME nº 127/2022Aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Inspeção de Veículos Rodoviários Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos Consolidado
Portaria Inmetro/ME nº 128/2022Aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Inspeção de Equipamentos Rodoviários Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos – Consolidado
Portaria Inmetro/ME nº 134/2022Aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Tanques de Carga Rodoviários Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos –
Consolidado
Portaria Inmetro/ME nº 149/2022Aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Inspeção de Segurança Veicular – Consolidado
Portaria Inmetro/ME nº 153/2022Aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Fabricantes, Encarroçadores e/ou Transformadores de Veículos Rodoviários e
Fabricantes de Equipamentos Veiculares – Consolidado
Portaria Inmetro/ME nº 309/2022Aprova as Instruções Normativas e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para a Eficiência Energética das Edificações Comerciais, de Serviços e Públicas e Residenciais – Consolidado
Portaria Inmetro/ME nº
383/2021
Aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Fabricação de Veículos Acessíveis com Características Rodoviárias para
Transporte Coletivo de Passageiros – Consolidado
Portaria Inmetro/ME nº 445/2021Aprova o Regulamento Técnico da Qualidade e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Descontaminação de Equipamentos
Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos – Consolidado
Sampling Rules nº 124 – Gafta RulesDescreve os Critérios da Gafta para Amostragem das Mercadorias
Abarcando: a Preparação e a Distribuição de Amostras, os Testes e a Certificação
Weighing Rules nº 123 – Gafta Rules e Sampling
Rules nº 124 – Gafta Rules
Estabelece os Critérios do Gafta para Pesagem de Grãos e Farelo e Engloba as Seguintes Categorias de Requisitos: Gerais, para Equipamentos de Pesagem de Totalização Automática Contínua e
Descontínua, para Balança de Guindastes, para Métodos de Pesagem
Ainda em Fase de Projetos de Pesquisa, para Produtos Danificados, para Pontes de Pesagem para Veículos Rodoviários e Vagões Ferroviários; para Líquidos e Sacos

7 SIGLAS


ABNT Associação Brasileira de Normas Técnicas
ACFM Alternating Current Field Measurement (Medição de Campo de Corrente Alternada)
ANTT Agência Nacional de Transportes Terrestres
AR Aviso de Recebimento

AV Análise de vibrações
BIPM Bureau Internacional de Pesos e Medidas
CCQ Cadernos de Controle da Qualidade
Cgcre Coordenação-Geral de Acreditação
CIPM Comitê Internacional de Pesos e Medidas
CIPP Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos
CIV Certificado de Inspeção Veicular
CNH Carteira Nacional de Habilitação
CNPJ Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
CODIR Conselho Diretor da Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado
do Rio de Janeiro
Conama Conselho Nacional do Meio Ambiente
Confea Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
Contran Conselho Nacional de Trânsito
CP Correntes parasitas
CPF Cadastro de Pessoa Física
CREA Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
CRLV Licenciamento do Veículo
CRV Certificado de Registro
CSV Certificado de Segurança Veicular
CTB Código de Trânsito Brasileiro
Denatran Departamento Nacional de Trânsito
Diois Divisão de Acreditação de Organismos de Inspeção
DISHO/ON Divisão Serviço da Hora do Observatório Nacional
EA European co-operation for Accreditation
ENCE Etiqueta Nacional de Conservação de Energia
END Ensaios Não-Destrutivos
ERG Ensaio Radiográfico – Gamagrafia
ERX Ensaio Radiográfico – Raios X
ES Estanqueidade
ESV Estação de Inspeção de Segurança Veicular
ETP Entidade Técnica Pública ou Paraestatal
EV-S Ensaio Visual de Juntas Soldadas
GAFTA Grain and Feed Trade Association (Associação Comercial de Grãos e Rações)
GNV Gás Natural Veicular
IAAC Interamerican Accreditation Cooperation (Cooperação InterAmericana de Acreditação)
Ibama Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
IEC International Electrotechnical Commission (Comissão Internacional Eletrotécnica) International
IF Inspeção de Fabricação
ILAC International Laboratory Accreditation Cooperation (Cooperação Internacional de
Acreditação de Laboratórios)
Inmetro Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
IRD Instituto de Radioproteção e Dosimetria
ISO International Organization for Standardization (Organização Internacional para Normalização)
ISV Inspeção de Segurança Veicular
ITL Instituição Técnica Licenciada
LI Local de Inspeção de Equipamentos Para o Transporte Rodoviário de Produtos
Perigosos
LNMRI Laboratório Nacional de Metrologia das Radiações Ionizantes
LP Líquido Penetrante
NBR Norma Brasileira

OAC Organismo de Avaliação da Conformidade
OI Organismo de Inspeção
OIA Organismo de Inspeção Acreditado
OIA/END Organismo de Inspeção de Ensaios Não-destrutivos
OIA-PP Organismo de Inspeção de Produtos Perigosos Acreditado
OIVA Organismo de Inspeção Veicular Acreditado
PBT Peso Bruto Total
PGR Programa de Gestão de Riscos
PM Partículas Magnéticas
PP Produto Perigoso
RAC Requisitos de Avaliação da Conformidade
RAC-C Requisitos de Avaliação da Conformidade do Nível de Eficiência Energética de
Edifícios Comerciais, de Serviços e Públicos aprovado pela Portaria Inmetro nº
395/2010
RAC-R Requisitos de Avaliação da Conformidade para o Nível de Eficiência Energética de
Edificações Residenciais aprovado pela Portaria Inmetro n° 122/2011
Renavam Registro Nacional de Veículos Automotores
RNC Registro de não conformidade
RT Responsável Técnico
SBAC Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade
Senatran Secretaria Nacional de Trânsito
SI Sistema Internacional de Unidades
SNQC/END Sistema Nacional de Qualificação e Certificação de Pessoal de END
ST Supervisor Técnico
TE Termografia
TP Teste por pontos
US Ultrassom Convencional

8 DEFINIÇÕES


8.1 Para os fins desta Norma são adotadas as definições contidas na ABNT NBR ISO/IEC 17000, na
ABNT NBR ISO/IEC 17020 e, onde aplicável, nos demais documentos complementares dispostos no
Capítulo 6.


8.2 Em caso de dúvida em relação à definição de qualquer termo disposto nesta Norma, a mesma pode
ser sanada através do site do Inmetro.


9 CONDIÇÕES GERAIS


9.1 Os critérios adotados pela Cgcre para a acreditação de organismos de inspeção são os
estabelecidos na ABNT NBR ISO/IEC 17020, NIT-Diois-001, NIE-Cgcre-009, nesta Norma e nos demais
documentos complementares estabelecidos no Capítulo 6, conforme a área específica de atuação.


9.2 Para obter e manter os escopos acreditados, o organismo de inspeção deve atender aos requisitos
desta Norma, da ABNT NBR ISO/IEC 17020, dos demais documentos complementares estabelecidos
no Capítulo 6, conforme a área específica de atuação, assim como atender às regulamentações e
demais legislações pertinentes em vigor.

10 CRITÉRIOS ESPECÍFICOS
10.1 O Anexo A desta Norma estabelece os critérios específicos comuns a todas as áreas de atuação
que devem ser cumpridos por todos os organismos de inspeção, exceto para organismos de inspeção
na área de empreendimentos de infraestrutura (EI).
10.2 Os critérios específicos exclusivos de cada área de atuação encontram-se nos Anexo A a K.
10.3 Estes critérios estabelecidos nos Anexos A a K explicitam os meios pelos quais os requisitos da
ABNT NBR ISO/IEC 17020 devem ser aplicados pelos organismos de inspeção.
10.3.1 Para indexar o requisito específico com o requisito da norma de referência, o mesmo é
identificado nesta Norma pelo número do item relevante da ABNT NBR ISO/IEC 17020 com um sufixo
apropriado (a, b, c e etc.). Por exemplo, o subitem A.5.1.1a seria o critério específico sobre o requisito
do subitem 5.1.1 da ABNT NBR ISO/IEC 17020.
10.4 Os requisitos desta Norma e da ABNT NBR ISO/IEC 17020 são complementares e não
excludentes.
10.5 O Anexo K foi incluído nesta Norma a fim de definir os critérios específicos para armazenamento
de dados das inspeções de segurança veicular e de veículos e equipamentos rodoviários destinados ao
transporte de produtos perigosos.

/ANEXO A

ANEXO A – CRITÉRIOS ESPECÍFICOS PARA A ACREDITAÇÃO DE ORGANISMOS DE INSPEÇÃO COMUNS A TODAS AS ÁREAS DE ATUAÇÃO, EXCETO ÁREA DE EMPREENDIMENTOS DE INFRAESTRUTURA


A.4.1 IMPARCIALIDADE E INDEPENDÊNCIA


A.4.1.6a O organismo de inspeção deve declarar qual o seu tipo de independência e atender aos
requisitos estabelecidos no Anexo A da ABNT NBR ISO/IEC 17020 e nesta Norma, de acordo com o
tipo de independência declarado.


A.5.1 REQUISITOS ADMINISTRATIVOS


A.5.1.1a O organismo de inspeção deve dispor e manter vigente a seguinte documentação legal:
a) requerimento do empresário, em caso de empresa individual, devidamente registrado na Junta
Comercial, ou Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor e de acordo com o Novo Código
Civil, devidamente registrado na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. No
caso da sociedade por ações, a Ata de Eleição de seus representantes, ou Decreto de Autorização, em
se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País e ato de registro ou
autorização de funcionamento, de acordo com o Novo Código Civil;
b) alvará de funcionamento;
c) prova de inscrição no CNPJ. Para a área de produtos perigosos, caso o organismo possua LI em
endereços diferentes da Matriz, estes LI devem ser estabelecidos como filiais; e
d) dependendo da área de atuação do organismo, Certidão de Registro e Quitação de Pessoa Jurídica
emitida pelo Conselho Regional de Classe do Estado da Federação onde o organismo está instalado.
Nesta Certidão, deve constar o nome do(s) Responsável(is) Técnico(s), sendo que este(s) deve(m) ter
atribuições compatíveis com as atividades do organismo.


A.5.1.4a O organismo de inspeção deve possuir sistemática documentada para prover garantia às
atividades de inspeção, que inclua:
a) análise dos fatores de riscos que impactem as responsabilidades civis nas modalidades: civil,
empregador e profissional, realizada em períodos não superiores a 12 (doze) meses;
b) conclusão sobre as garantias a serem constituídas;
c) evidências das garantias constituídas (apólice de seguros, registro contábil e bancário para as
provisões etc.);
d) análise crítica quanto à adequação da garantia constituída;
e) forma de comunicação ao cliente sobre as garantias constituídas; e
f) no caso em que a garantia seja por meio de provisão financeira, deve ser evidenciada a qualificação
do atuário que definiu os valores a serem provisionados (conforme Decreto nº 66.408, de 3 de abril de
1970).


A.5.1.5a A documentação estabelecendo as condições contratuais sob as quais o organismo fornece a
inspeção deve prever que o organismo informe, sem demora indevida, a seus clientes afetados da
suspensão, redução ou cancelamento da sua acreditação e as consequências associadas.

A.5.2 ORGANIZAÇÃO E GESTÃO


A.5.2.6 O organismo de inspeção deve manter registros de atuação de cada RT que atuar de forma
eventual, contendo no mínimo as seguintes informações: nome do substituto, motivo da substituição,
período de atuação e relação de certificados assinados.
Nota – No caso dos OIA/END, este requisito é aplicável somente ao ST.


A.6.2. INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS


A.6.2.3a Caso seja necessário controlar as condições ambientais para execução dos ensaios, o
organismo de inspeção deve documentar a sistemática, monitorar e registrar os seus resultados.


A.6.2.7a Para assegurar que as medições realizadas sejam rastreáveis ao SI, a Diois requer que o
organismo de inspeção execute a calibração ou os ensaios de seus padrões de referência e
instrumentos em laboratórios que possam demonstrar competência, capacidade de medição e
rastreabilidade ao SI.


Considera-se que esses laboratórios atendem a um dos seguintes requisitos:
a) Laboratórios integrantes do Inmetro, do Serviço da Hora do Observatório Nacional ou do Instituto de
Radioproteção e Dosimetria;
b) Laboratórios Nacionais de Metrologia de outros países que sejam signatários de Acordo de
Reconhecimento Mútuo do CIPM e que participam das comparações chaves organizadas pelo BIPM ou
por Organizações Regionais de Metrologia;
c) Laboratórios de calibração acreditados pela Cgcre para essa calibração específica (constantes em:
http://www.inmetro.gov.br/laboratorios/rbc/); e
d) Laboratórios de calibração que sejam acreditados para essa calibração específica por Organismos
de Acreditação de Laboratórios signatários de Acordo de Reconhecimento Mútuo da ILAC ou da EA ou
da IAAC para acreditação de laboratórios de calibração.


Nota – Quando não houver laboratório de calibração acreditado pela Cgcre para uma calibração
específica, podem ser utilizados laboratórios não acreditados, desde que os mesmos demonstrem que
usam métodos validados e padrões rastreados aos padrões nacionais para as calibrações executadas.


A.6.2.7b Para equipamentos cuja rastreabilidade ao SI não for possível, aceita-se a rastreabilidade a
métodos consensados ou programas de intercomparações.


A.6.2.7c Equipamentos passíveis de regulamentação metrológica pelos órgãos de metrologia legal
devem atender aos requisitos da regulamentação vigente.


A.6.2.7d Institutos Nacionais de Metrologia e Laboratórios Designados que sejam signatários do Acordo
de Reconhecimento Mútuo do CIPM, para outros serviços de calibração que realizam, e que ainda não
estão abrangidos pelo Acordo do CIPM. Neste caso, o OAC ou a instalação de teste deve:
a) antes da realização da calibração, obter informação sobre a rastreabilidade metrológica para a
calibração que pretende adquirir; e
b) após a realização da calibração, confirmar que o certificado de calibração emitido pelo Instituto
Nacional de Metrologia ou Laboratório Designado contém informação a respeito da rastreabilidade
metrológica para a calibração que foi realizada.

Nota 1 – Informações sobre a rastreabilidade metrológica para os serviços oferecidos pela Diretoria de
Metrologia Científica e Industrial do Inmetro podem ser obtidas em:
http://www.inmetro.gov.br/metcientifica/
http://www.inmetro.gov.br/laboratorios/servicos/calibracao.asp


Nota 2 – Informações sobre a rastreabilidade metrológica dos serviços oferecidos pela Divisão Serviço
da Hora do Observatório Nacional (DISHO/ON) podem ser obtidas em http://pcdsh01.on.br/.


Nota 3 – Informações sobre a rastreabilidade metrológica dos serviços oferecidos pelo Laboratório
Nacional de Metrologia das Radiações Ionizantes (LNMRI) do Instituto de Radioproteção e Dosimetria
(IRD/CNEN) podem ser obtidas em http://lnmri.ird.gov.br/.


A.6.2.7e Os pontos de calibração devem abranger, no mínimo, todos os intervalos de medição dos
equipamentos utilizados nas inspeções.


A.6.2.7f A periodicidade de calibração deve ser realizada conforme o documento ILAC G24 Guidelines
for the determination of calibration intervals of measuring instruments (DOQ-Cgcre-093). No caso
específico das linhas de inspeção instrumentalizadas, a periodicidade de calibração deve seguir a Nit-Diois-016.


A.6.2.7g Todos os equipamentos sujeitos à verificação metrológica devem atender à regulamentação
do Inmetro.


A.6.3 SUBCONTRATAÇÃO


A.6.3.1a
A subcontratação de qualquer parte da inspeção, desde que permitida para a área de atuação
específica do organismo de inspeção, somente pode ocorrer em circunstâncias excepcionais.


A.7.1 MÉTODOS E PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO


A.7.1.9a O organismo de inspeção deve implementar e revisar, em intervalos máximos de 24 (vinte
quatro) meses, um Mapa de Risco/Planilha de Riscos, um PGR, contemplando todas as etapas da
inspeção para suas instalações. Quando a inspeção é realizada nas instalações do cliente, o inspetor
deve ter conhecimento do Mapa de Risco/Planilha de Riscos nestas instalações, a fim de garantir o
conhecimento das áreas de risco e saídas de emergência.


A.7.1.9b O mapa de riscos/Planilha de Riscos deve estar disponível a todos os envolvidos com a
atividade de inspeção e a outros que estejam expostos aos riscos identificados.


A.7.1.9c O PGR e o Mapa de Risco/Planilha de Riscos para atendimento deste requisito devem ser
elaborados, datados e assinados por profissional habilitado na área de segurança do trabalho, devendo
o organismo de inspeção manter os registros de qualificação do mesmo.


A.7.1.9d O organismo deve nomear um responsável para a implementação e manutenção das ações
previstas no PGR.


A.7.1.9e Os prazos e a validade dos documentos são definidos pelo Regulamentador.

A.7.3 REGISTROS


A.7.3.1 As filmagens das inspeções geradas e armazenadas pelos organismos de inspeção devem
atender ao formato definido nas alíneas (a), (b), (c), (e) e (f) do subitem 15.1.1 da NIT-Diois-001, exceto
para o caso de organismos de inspeção na área de segurança veicular, organismos de inspeção na
área de veículos rodoviários destinados ao transporte de produtos perigosos e organismos de inspeção
na área de equipamentos rodoviários destinados ao transporte de produtos perigosos que devem
armazenar registros de filmagens, registros fotográficos e demais registros conforme o Anexo K desta
Norma.


A.7.6 PROCESSO DE RECLAMAÇÕES E APELAÇÕES


A.7.6.3a O organismo de inspeção deve fornecer ao reclamante ou apelante, no ato do recebimento de
uma reclamação ou apelação, um número de identificação único (por exemplo, nº de protocolo ou nº de
SAC) que permita a rastreabilidade integral da reclamação/apelação, desde seu registro, progresso,
histórico de tratamento e resultado final.


A.8.2 DOCUMENTAÇÃO DO SISTEMA DE GESTÃO


A.8.2.4a O organismo deve dispor de uma matriz de correlação relacionando todos os requisitos desta
Norma, da ABNT NBR ISO/IEC 17020 e da Nit-Diois-008 com a documentação do sistema de gestão
(manual, procedimentos e etc.).


A.8.4 CONTROLE DE REGISTROS


A.8.4.2a Salvo disposição legal em contrário, o organismo de inspeção deve reter todos os seus
registros relacionados ao atendimento aos requisitos de acreditação e todos os registros dos resultados
das inspeções realizadas, independentemente de aprovação ou reprovação (incluindo processos, fotos,
filmagens, certificados, relatórios de inspeção e outros documentos relacionados à inspeção) por, no
mínimo, 3 (três) anos.


Nota 1 – Em específico para organismos de inspeção na área de redes de distribuição interna de gases
combustíveis, o organismo deve manter arquivado todos os registros dos resultados das inspeções
realizadas, independentemente de aprovação ou reprovação, por um período de 6 (seis) anos.


Nota 2 – Em relação aos registros eletrônicos, citados no Anexo K, os dados devem ser armazenados
por no mínimo 18 (dezoito) meses.


Nota 3 – O disposto neste requisito também se aplica a organismos de inspeção que porventura tenham
a sua acreditação cancelada.


A.8.7 AÇÕES CORRETIVAS


A.8.7.3a O organismo de inspeção deve investigar os efeitos de não conformidades em inspeções
anteriores, mediante a realização de análise de abrangência dos efeitos, considerando-se as causas
apontadas, definindo ações corretivas apropriadas ao impacto dos problemas encontrados.

A.8.7.3b Sempre que os efeitos de não conformidades repercutirem em inspeções anteriores, o
organismo de inspeção deve notificar os clientes, com informações claras e precisas, com detalhamento
dos defeitos e riscos identificados, permitindo ao cliente a realização de reinspeção. Os clientes devem
ser notificados e comunicados por, no mínimo, uma carta com aviso de recebimento (AR) (ou outro
mecanismo formal de ciência do cliente). Para casos onde não haja evidências da ciência do cliente
(como, p.ex., retorno de AR sem a ciência do cliente), o organismo de inspeção deve realizar anúncio
em jornais de grande circulação regional (além dos limites do município onde se localiza o organismo).


A.8.7.4a O organismo deve estabelecer em um procedimento documentado uma ferramenta de análise
de causa para não conformidades. O organismo de inspeção deve utilizar uma ferramenta de estudo de
causa para o tratamento de toda não conformidade identificada em suas operações. A memória da
investigação da causa de toda não conformidade deve ser registrada.


Nota – Exemplos de ferramentas para análise de causa: diagrama de causa e efeito (também chamado
de Diagrama de Ishikawa ou espinha de peixe), tempestade de ideias (brainstorming) e método dos
cinco porquês.

ANEXO B

ANEXO B – CRITÉRIOS ESPECÍFICOS EXCLUSIVOS PARA A ACREDITAÇÃO DE ORGANISMOS
DE INSPEÇÃO NA ÁREA DE SEGURANÇA VEICULAR


B.6.1 PESSOAL


B.6.1.2a O RT deve ser pessoa devidamente capacitada e com registro no respectivo órgão de classe.
Esse profissional deve ter autoridade e responsabilidade total para que as atividades de inspeção sejam
executadas de acordo com os requisitos técnicos aplicáveis.


B.6.1.2b O RT do organismo cujas atribuições não sejam compatíveis com o escopo acreditado
somente será aceito se devidamente autorizado pelo conselho de classe local a responder
tecnicamente pela atividade de inspeção veicular.


B.6.1.2c Os inspetores devem ser técnicos habilitados, com qualificação coerente ao escopo de
atuação e devidamente registrados no conselho de classe.


B.6.1.2d A condução de veículos, na linha de inspeção instrumentalizada, deve ser feita por inspetor
autorizado no escopo inspecionado.


B.6.1.8a O organismo de inspeção deve manter programa documentado de monitoramento de
inspetores, RT e outras funções que afetem a gestão, desempenho, registro ou relato das inspeções,
considerando as diferenças de atuação e atribuições específicas.


B.6.1.8b O programa de monitoramento das funções mencionadas em B.6.1.8a deve abranger todos os
escopos acreditados, durante um ciclo de acreditação.


B.6.1.8c A sistemática de monitoramento de inspetores e RT deve abranger, no mínimo, o
acompanhamento presencial de inspeções e a análise periódica de processos.


B.6.2 INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS


B.6.2.1a Os programas de computador do analisador de gases, do medidor de nível sonoro e do
opacímetro devem atender à regulamentação Conama/Ibama em vigor.


B.6.2.1b O organismo deve ter um procedimento para validar todo e qualquer software que utiliza para
a realização das inspeções, quando os resultados obtidos dependerem de cálculos efetuados por este
software.


B.7.1 MÉTODOS E PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO


B.7.1.7a Observações ou dados obtidos durante a inspeção devem ser registrados em tempo real no
ato da inspeção.


B.7.1.7b Os dados obtidos durante a inspeção, com a utilização dos equipamentos
informatizados/instrumentalizados [linha de inspeção (placa de alinhamento das rodas, banco de
suspensão e frenômetro), analisador de gases, opacímetro e medidor de nível sonoro] devem ser
registrados e armazenados em tempo real no sistema informatizado.

B.7.1.7c Conforme determina a Portaria Inmetro nº 147/2022, o organismo de inspeção deve realizar a
inspeção dos veículos nas seguintes condições:
a) com a sua massa em ordem de marcha;
b) veículo limpo, de forma que seja possível realizar a inspeção de forma adequada; e
c) com os pneus calibrados conforme pressão especificada pelo fabricante (caso não esteja, a equipe
técnica deve ajustar a pressão).


Nota – O organismo de inspeção deve guardar registros que comprovem inequivocamente o
atendimento a esse item para cada veículo inspecionado, apresentando tais registros sempre que
solicitado.


B.7.3 REGISTROS DE INSPEÇÃO


B.7.3.1a O organismo de inspeção deve manter em arquivo, no mínimo, os registros abaixo descritos
dos resultados de todas as inspeções realizadas:
a) ordem de serviço ou contrato assinado pelo condutor;
b) relatório de inspeção contendo a lista de verificação dos itens inspecionados;
c) relatório informatizado emitido pelo programa gerenciador da linha de inspeção instrumentalizada;
d) relatórios informatizados emitidos pelos programas dos equipamentos de análise de emissão de
gases, do opacímetro e do medidor de nível sonoro, quando aplicável;
e) cópia do CRLV/CRV, nota fiscal de aquisição ou documento oficial que ateste a atual característica e
condição cadastral do veículo junto ao órgão de trânsito;
f) cópia de notas fiscais de equipamentos, componentes / declarações, quando previsto pelos órgãos
regulamentadores;
g) Selo Gás Natural Veicular, quando aplicável; e
h) filmagem das inspeções realizadas.


Nota – Quando permitido pela regulamentação vigente aplicável, os registros definidos no subitem
B.7.3.1a podem ser armazenados em meio digital, com controle de segurança para acesso e
modificações aos dados digitais.


B.7.3.1b O organismo de inspeção deve armazenar registros de filmagens, registros fotográficos e
demais registros conforme o Anexo K desta Norma.


B.7.4 RELATÓRIOS DE INSPEÇÃO E CERTIFICADOS DE INSPEÇÃO


B.7.4.1a O relatório de inspeção deve conter também as informações discriminadas no Anexo B2 desta
Norma.


B.7.4.1b O relatório de inspeção, além de conter as evidências que permitam o julgamento quanto ao
atendimento da regulamentação técnica, deve permitir rastreabilidade à ordem de serviço e ao CSV,
quando este for emitido.


B.7.4.5a Os relatórios de inspeção ou listas de verificação podem ser corrigidos de acordo com
procedimento documentado.

ANEXO B1

ANEXO B1 – ESCOPOS DE ACREDITAÇÃO

Nota 1 – Para efeito de cobrança, cada família listada neste Anexo deve ser considerada como um escopo.
Nota 2 – As Portarias complementares são referenciadas na página de cada Portaria no site do Inmetro.

ANEXO B2

ANEXO B2 – RELATÓRIO DE INSPEÇÃO

O relatório de inspeção deve conter as seguintes informações:
a) razão social, o CNPJ, a identificação da acreditação e o endereço do organismo de inspeção;
b) indicação de todas as características registradas no CRLV ou na nota fiscal do veículo, ou
documento oficial que ateste a atual característica e condição cadastral do veículo junto ao órgão de
trânsito nos casos de veículos sem registro, e de todas as características atuais observadas após a
inspeção. A indicação da classificação, da marca/modelo/versão e da espécie/tipo do veículo devem
obedecer às tabelas do Renavam;
c) data da 1ª inspeção do veículo e a data da emissão do certificado;
d) descrição do escopo aplicado na ISV;
e) os valores dos resultados obtidos a partir dos ensaios da linha de inspeção instrumentalizada para:
tara, alinhamento de direção, equilíbrio de suspensão (todos os eixos), equilíbrio de freios (todos os
eixos) e eficiência de freios (serviço e estacionamento);
f) no caso de ISV realizada em veículo com sistema de GNV:
f.1) número do Selo Gás Natural Veicular;
f.2) número da identificação da certificação dos componentes do sistema de GNV certificados
compulsoriamente no âmbito do SBAC;
f.3) marca do fabricante do redutor de pressão de GNV;
f.4) número de série do redutor de pressão de GNV;
f.5) marca do fabricante do cilindro de GNV;
f.6) número de série e data de fabricação do cilindro de GNV;
f.7) data limite para as requalificações do cilindro de GNV;
f.8) capacidade volumétrica, em litros hidráulicos, do cilindro de GNV;
f.9) os valores encontrados quando da inspeção das emissões de gases poluentes – combustível
líquido e GNV;
f.10) identificação do instalador registrado no Inmetro, indicando o número do Atestado da
Qualidade; e
f.11) identificação do tipo de inspeção: inicial ou periódica;
g) referência que permita rastreabilidade ao CSV emitido pelo organismo;
h) assinatura, nome e número de registro no conselho de classe do inspetor que realizou a ISV; e
i) assinatura, nome e número de registro no conselho de classe do responsável técnico do organismo.

/ANEXO C

ANEXO C – CRITÉRIOS ESPECÍFICOS EXCLUSIVOS PARA A ACREDITAÇÃO DE ORGANISMOS DE INSPEÇÃO NA ÁREA DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS DESTINADOS AO TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS

C.6.1 PESSOAL


C.6.1.2a O RT deve ser pessoa devidamente capacitada e com registro no respectivo órgão de classe.
Esse profissional deve ter autoridade e responsabilidade total para que as atividades de inspeção sejam
executadas de acordo com os requisitos técnicos aplicáveis.


C.6.1.2b O RT do organismo cujas atribuições não sejam compatíveis com o escopo acreditado
somente será aceito se devidamente autorizado pelo conselho de classe local a responder
tecnicamente pela atividade de inspeção veicular.


C.6.1.2c. Os inspetores devem ser técnicos habilitados, com qualificação coerente ao escopo de
atuação e devidamente registrados no conselho de classe.


C.6.1.2d A condução de veículos, na linha de inspeção instrumentalizada, deve ser feita por inspetor
autorizado no escopo inspecionado.


C.6.1.8a O organismo de inspeção deve manter programa documentado de monitoramento de
inspetores, responsáveis técnicos e outras funções que afetem a gestão, desempenho, registro ou
relato das inspeções, considerando as diferenças de atuação e atribuições específicas.


C.6.1.8b O programa de monitoramento das funções mencionadas em C.6.1.8a deve abranger todos os
escopos acreditados, durante um ciclo de acreditação.


C.6.1.8c A sistemática de monitoramento de inspetores e RT deve abranger, no mínimo, o
acompanhamento presencial de inspeções e a análise periódica de processos.


C.6.2 INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS


C.6.2.1a Os programas de computador do analisador de gases e do opacímetro devem atender à
regulamentação Conama/Ibama em vigor.


C.6.2.1b O organismo de inspeção deve ter um procedimento para validar todo e qualquer software que
utiliza para a realização das inspeções, quando os resultados obtidos dependerem de cálculos
efetuados por este software.


C.7.1 MÉTODOS DE INSPEÇÃO E PROCEDIMENTOS


C.7.1.7a Observações ou dados obtidos durante a inspeção devem ser registrados em tempo real no
ato da inspeção.


C.7.1.7b Os dados obtidos durante a inspeção, com a utilização dos equipamentos
informatizados/instrumentalizados [linha de inspeção (placa de alinhamento das rodas, banco de
suspensão e frenômetro), analisador de gases e opacímetro] devem ser registrados e armazenados em
tempo real no sistema informatizado.

C.7.3 REGISTROS DE INSPEÇÃO


C.7.3.1a O organismo de inspeção, além dos requisitos descritos nos regulamentos técnicos, deve
manter em arquivo os registros abaixo descritos dos resultados de todas as inspeções realizadas:
a) ordem de serviço ou contrato assinado pelo condutor;
b) decalque ou registro fotográfico do número do chassi;
c) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) ou Certificado de Registro de Veículo
(CRV) ou documento fiscal de aquisição do veículo;
d) documento de identificação do proprietário ou condutor do veículo;
e) certificado de descontaminação do equipamento veicular emitido por descontaminador registrado
pelo Inmetro, quando aplicável; e
f) certificado de verificação metrológica do cronotacógrafo.


Nota – Quando permitido pela regulamentação vigente aplicável, os registros definidos podem ser
armazenados em meio digital, com controle de segurança para acesso e modificações aos dados
digitais.


C.7.3.1b O organismo deve possuir um sistema informatizado que permita a adequada rastreabilidade e
fácil visualização dos registros e dados armazenados de forma informatizada de todas as inspeções
realizadas. O sistema deve permitir que os CIV emitidos e cancelados sejam rastreados em ordem
numérica sequencial.


C.7.3.1c O organismo de inspeção deve manter disponível à Diois relatórios mensais com o número de
inspeções realizadas, indicando o número de veículos aprovados e reprovados, por escopo,
correlacionados com os números dos CIV emitidos. O índice e item de reprovação dos veículos e o
número de reinspeções após a reprovação devem constar dos relatórios mensais do organismo.


C.7.3.1d O organismo deve também armazenar registros de filmagens, fotográficos e demais registros,
conforme estabelecido no Anexo K desta Norma.


C.7.4 RELATÓRIOS DE INSPEÇÃO E CERTIFICADOS DE INSPEÇÃO


C.7.4.1a O relatório de inspeção, além de conter as evidências que permitam o julgamento quanto ao
atendimento da regulamentação técnica, deve permitir rastreabilidade à ordem de serviço, ao CIV
quando este for emitido.


C.7.4.5a Os relatórios de inspeção ou listas de verificação podem ser corrigidos de acordo com
procedimento documentado.

/ANEXO C1

ANEXO C1 – ESCOPO DE ACREDITAÇÃO

Nota 1 – Cada família listada neste Anexo deve ser considerada como um escopo.
a) A Família I deve ser considerada para efeito de cobrança;
b) A Família II não conta como escopo para cobrança.
Nota 2 – As Portarias complementares são referenciadas na página de cada Portaria no site do Inmetro.

/ANEXO D

ANEXO D – CRITÉRIOS ESPECÍFICOS EXCLUSIVOS PARA A ACREDITAÇÃO DE ORGANISMOS
DE INSPEÇÃO NA ÁREA DE EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS DESTINADOS AO TRANSPORTE
DE PRODUTOS PERIGOSOS


D.6.1 PESSOAL


D.6.1.2a Os requisitos de qualificação e experiência do corpo técnico do organismo de inspeção estão
listados no Anexo D2 desta Norma.


D.6.1.2b Os inspetores responsáveis pela inspeção interna de equipamentos rodoviários destinados ao
transporte de produtos perigosos devem possuir Certificado de Capacitação para o trabalho em espaço
confinado de acordo com a NR 33 dentro do prazo de validade, além da manutenção dos registros de
qualificação do instrutor.


Nota – Caso exista apenas um inspetor responsável pelas inspeções internas dos equipamentos, o
organismo de inspeção deve garantir que em toda a inspeção interna realizada exista no mínimo outra
pessoa treinada de acordo com a NR 33 para acompanhar as atividades de inspeção interna dos
equipamentos.


D.6.1.2c O pessoal do organismo de inspeção (inspetores/RT/ST-PP) responsável pela execução e
aprovação dos ensaios não destrutivos deve possuir treinamento específico nas técnicas de END
empregadas pelo organismo de inspeção.


D.6.1.5a O organismo de inspeção deve possuir procedimento documentado para o treinamento dos
supervisores técnicos dos locais de inspeção nas atividades de supervisão e análise crítica dos
processos, nos casos onde não exista um RT permanente no local.


D.6.1.5b O treinamento nas técnicas de END empregadas pelo organismo na condução de suas
atividades de inspeção deve ser ministrado/realizado por profissionais certificados segundo SNQC/END
(N2 ou N3) ou outro sistema similar reconhecido internacionalmente, conforme a ABNT NBR NM ISO
9712.


D.6.1.8a O organismo de inspeção deve manter programa documentado de monitoramento de
inspetores, RT/ST-PP e outras funções que afetem a gestão, desempenho, registro ou relato das
inspeções, considerando as diferenças de atuação e atribuições específicas.


D.6.1.8b O programa de monitoramento das funções mencionadas em D.6.1.8a deve abranger todos os
escopos acreditados, durante um ciclo de acreditação.


D.6.1.8c A sistemática de monitoramento de inspetores e RT/ST-PP deve abranger, no mínimo, o
acompanhamento presencial de inspeções e a análise periódica de processos.


D.6.2 INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS


D.6.2.1a O organismo de inspeção deve possuir instalações, equipamentos, instrumentos e dispositivos
conforme estabelecido na regulamentação técnica aplicável para execução da inspeção.


D.6.2.1b Para a realização do ensaio pneumático, o LI do organismo de inspeção deve dispor de um
sistema de ar comprimido com regulador de pressão e com capacidade para pressurização dos
equipamentos.


Nota – A bancada de verificação deve permitir conexão de 19,05 mm a 76,2 mm (¾” a 3”) e permitir a
verificação do sistema secundário de alívio.

D.6.2.1c Os medidores analógicos de pressão (manômetros com sensores de elementos elásticos)
utilizados pelos organismos de inspeção devem, no mínimo, atender à classe B segundo a ABNT NBR
14105-1, possuir diâmetro de 100 mm e possuir escala adequada que permita a leitura na faixa de ¼ a
¾ da amplitude da faixa nominal. Podem ser utilizados manômetros digitais, desde que, em toda faixa
de medição utilizada possuam as seguintes características mínimas:
a) mesma resolução dos manômetros analógicos especificados acima; e
b) que forneçam resultados de medição com a mesma exatidão das medições obtidas com os
manômetros analógicos indicados acima.


D.7.1 MÉTODOS E PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO


D.7.1.1a O organismo deve ter procedimentos elaborados e aprovados por profissionais qualificados e
certificados segundo SNQC/END ou outro sistema similar reconhecido internacionalmente, conforme a
ABNT NBR NM ISO 9712 para realização dos ensaios não destrutivos.


D.7.1.1b Caso o organismo de inspeção realize os ensaios não destrutivos complementares a seguir:
ensaios de partículas magnéticas; ensaio de ultrassom das juntas soldadas; ensaios radiográficos;
réplica metalográfica; ensaio de dureza, previstos nos regulamentos técnicos do Inmetro, a elaboração
e aprovação destes procedimentos bem como a execução destes ensaios devem ser realizadas por
profissionais qualificados e certificados segundo SNQC/END ou outro sistema similar reconhecido
internacionalmente, conforme a ABNT NBR NM ISO 9712 e regulamentos técnicos do Inmetro.


Nota – O organismo de inspeção deve manter identificação e registro da qualificação do responsável
pela aprovação do procedimento e da análise crítica desta qualificação pelo RT do organismo de
inspeção.


D.7.1.7a Observações e/ou dados obtidos durante a inspeção devem ser registrados no ato da
inspeção.


D.7.2 TRATAMENTO DE ITENS DE INSPEÇÃO E AMOSTRAS


D.7.2.2a A preparação das amostras é de responsabilidade do organismo de inspeção. São
consideradas atividades de preparação de amostras, entre outras atividades, a remoção e recolocação
de acessórios, bocas de visitas e de válvulas.


D.7.2.2b O organismo de inspeção pode fazer a descontaminação da amostra em conformidade com as
regulamentações vigentes.


D.7.2.2c A movimentação do veículo e do equipamento no posicionamento para a realização da
inspeção pode ser feita pelo motorista/proprietário.


D.7.2.4a Quando da realização dos ensaios de pressão e estanqueidade nas inspeções em tanques
dedicados exclusivamente para o transporte de produtos dos grupos 7D e 27C, o organismo de
inspeção deve possuir instruções documentadas para garantir a não contaminação das amostras
ensaiadas.

D.7.3 REGISTROS DE INSPEÇÃO


D.7.3.1a O organismo de inspeção, além dos requisitos descritos nos regulamentos técnicos, deve
manter em arquivo os registros abaixo descritos dos resultados de todas as inspeções realizadas:
a) relatórios de inspeção dos itens inspecionados contendo indicação clara da aprovação ou reprovação
do equipamento inspecionado. Em caso de reprovação, o(s) motivo(s) da mesma deve(m) ser
descrito(s);
b) decalque do número do equipamento retirado da chapa de identificação soldada ao equipamento;
c) cópias dos registros das não conformidades identificadas durante as inspeções;
d) certificado de descontaminação dos equipamentos ou, quando possuir o escopo de
descontaminação, relatório de descontaminação;
e) cópia do CIV válido no ato da inspeção emitido por um OIVA; e
f) CIPP anterior, quando aplicável.


D.7.3.1b Quando permitido pela regulamentação vigente aplicável, os registros definidos no subitem
D.7.3.1a podem ser armazenados em meio digital.


D.7.3.1c O organismo deve manter disponível à Diois relatórios mensais com o número de inspeções
realizadas, indicando o número de equipamentos aprovados e reprovados, por escopo, correlacionados
com os números dos CIPP emitidos. O índice e item de reprovação dos equipamentos e o número de
reinspeções, após a reprovação, devem constar dos relatórios mensais do organismo.


D.7.3.1d Quando quantificáveis, os valores medidos durante os ensaios realizados devem ser
claramente descritos no relatório de inspeção possibilitando a rastreabilidade ao
equipamento/dispositivo de medição utilizado e requisitos inspecionados (ex.: valores de abertura e
fechamento de válvulas, pressão dos testes hidrostáticos/pneumáticos e estanqueidade etc.).


D.7.3.1e
O organismo deve também armazenar registros de filmagens, fotográficos e demais registros,
conforme estabelecido no Anexo K desta Norma.


D.7.4 RELATÓRIOS DE INSPEÇÃO E CERTIFICADOS DE INSPEÇÃO


D.7.4.1a Os CIPP devem ser emitidos e armazenados em ordem numérica sequencial. Os CIPP em
branco ou cancelados também devem ser armazenados em ordem numérica sequencial.


D.7.4.1b O relatório de inspeção, além de conter as evidências suficientes que permitam o julgamento
quanto ao atendimento da regulamentação técnica, deve permitir rastreabilidade à ordem de serviço, ao
CIPP quando este for emitido.


D.7.4.2a O CIPP e os registros da inspeção devem ser preenchidos conforme regulamentação vigente.


D.7.4.5a Os relatórios de inspeção ou listas de verificação podem ser corrigidos de acordo com
procedimento documentado.

/ANEXO D1

ANEXO D1 – ESCOPO DE ACREDITAÇÃO

Nota 1 – Para efeito de cobrança, cada família listada neste Anexo deve ser considerada como um escopo.
Nota 2 – As Famílias VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIV e XV não contam como escopo para cobrança.
Nota 3 – Para a família XIV, o organismo de inspeção deve definir quais os grupos de produtos (Portaria Inmetro nº 445/2021) que
deseja solicitar a descontaminação. Esta informação deve constar no FOR-Cgcre-391.
Nota 4 – As Portarias complementares são referenciadas na página de cada Portaria no site do Inmetro.

/ANEXO E

ANEXO E – CRITÉRIOS ESPECÍFICOS EXCLUSIVOS PARA A ACREDITAÇÃO DE ORGANISMOS DE INSPEÇÃO NA ÁREA DE ENSAIOS NÃO DESTRUTIVOS


E.6.1 PESSOAL


E.6.1.2a O corpo técnico do organismo de inspeção deve ser composto por profissionais de END, sendo
que um deles deve exercer a função de supervisor técnico (ST-END).


E.6.1.2b O organismo deve assegurar, de forma documentada, que o supervisor técnico (ST-END)
possua a seguinte qualificação e atribuição:


a) nível superior ou técnico de nível médio, certificado como profissional nível 3 (SNQC), em uma das
modalidades técnicas do escopo de acreditação do organismo de inspeção;
b) assumir toda a responsabilidade por instalações de ensaio e pelo pessoal envolvido nas atividades
de END; e
c) supervisionar todas as obrigações dos profissionais Níveis 1 e 2.


E.6.1.2c O ST deve ter vínculo empregatício ou contratual com o organismo de inspeção.


E.6.1.2d Para os métodos de ensaio incluídos no escopo de acreditação, nos quais o ST-END não seja
certificado como Nível 3, o organismo de inspeção pode fazer uso de profissionais Nível 3 contratados
temporariamente. As atribuições dos profissionais Níveis 3, permanentes ou contratados
temporariamente, são:
a) elaborar e validar instruções de END e procedimentos;
b) interpretar códigos, normas, especificações e procedimentos;
c) designar o método específico de ensaio, procedimentos e instruções de END a serem utilizados; e
d) executar as obrigações dos Níveis 1 e 2 para os quais está qualificado.


E.6.1.2e Os profissionais de END devem estar certificados pelo SNQC/END ou por outro sistema em
conformidade com os requisitos da ABNT NBR NM ISO 9712.


E.6.1.2f Um mesmo profissional Nível 3, com vínculo de caráter permanente ou contratado
temporariamente pelo organismo de inspeção, não deve atuar em mais de um organismo acreditado.


E.6.1.8a O programa documentado de monitoramento de profissionais deve incluir a função de ST-END, consideradas as atribuições específicas mencionadas no item E.6.1.2d.


E.6.1.8b A sistemática de monitoramento de inspetores deve abranger, no mínimo, o acompanhamento
presencial de inspeções, sem prejuízo das demais modalidades previstas.


E.7.1 MÉTODOS E PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO


E.7.1.1a O organismo de inspeção deve ter procedimentos de ensaios documentados para o
planejamento e para a realização de serviços de END, devidamente validados pelo ST-END (Nível 3),
de acordo com seu escopo acreditado, assim como de todas as suas revisões.


E.7.1.1b O organismo de inspeção deve manter em arquivo todas as evidências pertinentes aos
parâmetros utilizados nos procedimentos de END elaborados, tais como, norma de referência,
equipamento de ensaio, material do objeto a ser ensaiado e faixa de espessura.

E.7.1.5a O organismo de inspeção deve possuir um sistema de controle de contrato ou de ordens de
serviço de forma a assegurar que seja realizada uma análise crítica de contrato que inclua, quando
aplicável:
a) disponibilização de recursos necessários, equipamentos e pessoal qualificado para prestar o serviço
de END;
b) identificação do método de ensaio;
c) identificação do critério de aceitação;
d) qualquer requisito específico de qualificação;
e) qualquer requisito de aprovação do cliente, particularmente para ensaios não normalizados;
f) que a qualificação e certificação dos inspetores de END são apropriadas para a inspeção a ser
realizada;
g) instruções de manuseio específico de equipamentos;
h) instruções específicas para marcação;
i) requisitos específicos de relatórios, incluindo requisitos de documentação;
j) disponibilidade de desenhos e planos e programas de inspeção;
k) organização do controle e da supervisão da qualidade específica;
l) aceitação do cliente de qualquer necessidade de subcontratação;
m)responsabilidade, nos serviços de campo, pela remoção de revestimento ou caldeamento ou da
preparação da superfície a ser ensaiada;
n) organização do acesso, condições de trabalho e provisão de plataformas fixas de trabalho;
o) riscos envolvidos, incluindo segurança, meio ambiente e saúde ocupacional; e
p) estabelecimento de garantias para cobrir responsabilidades decorrentes das atividades de inspeção.


E.7.1.9a O organismo de inspeção deve estabelecer uma sistemática documentada para integrar e
atender requisitos de segurança próprios e aqueles exigíveis pelo cliente, principalmente nos serviços
executados no âmbito deste último.


E.7.2 TRATAMENTO DE ITENS DE INSPEÇÃO E AMOSTRAS


E.7.2.1a A identificação das amostras deve indicar as áreas especificamente inspecionadas, como as
soldas, permitindo haver uma correlação precisa com os resultados dos ensaios.


E.7.2.1b A situação da amostra ensaiada deve ser claramente indicada a qualquer momento (aceita,
rejeitada, ensaiada, não ensaiada).


E.7.2.4a O organismo de inspeção deve dispor de método de identificação que não danifique a amostra
ensaiada. Caso seja preciso, marcadores livres de elementos halógenos devem ser empregados.


E.7.3 REGISTROS DE INSPEÇÃO


E.7.3.1a Os registros do organismo de inspeção devem permitir a identificação e localização dos
defeitos encontrados e, onde apropriado, a segregação de componentes com defeitos.


E.7.4 RELATÓRIOS DE INSPEÇÃO E CERTIFICADOS DE INSPEÇÃO


E.7.4.2a O organismo de inspeção deve registrar no relatório situações que impeçam a realização do
ensaio, tais como acesso restringido, acabamento superficial inadequado, temperatura superficial etc.

/ANEXO E1

ANEXO E1 – ESCOPO DE ACREDITAÇÃO

Nota 1 – Quanto ao método Ensaio Visual – EV, considerando que este permeia todos os métodos de
ensaio, não é concedida a sua acreditação isoladamente, tendo o organismo de inspeção que solicitar a
acreditação para um dos métodos listados acima para também ser acreditado em EV.
Nota 2 – Para efeito de cobrança, cada família listada neste Anexo deve ser considerada como um
escopo.

/ANEXO F

ANEXO F – ESCOPO PARA A ACREDITAÇÃO DE ORGANISMOS DE INSPEÇÃO NA ÁREA DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA DE EDIFÍCIOS

Nota 1 – Para efeito de cobrança, cada família listada neste Anexo deve ser considerada como um escopo.
Nota 2 – As Portarias complementares são referenciadas na página de cada Portaria no site do Inmetro.

/ANEXO G

ANEXO G – CRITÉRIOS ESPECÍFICOS EXCLUSIVOS PARA A ACREDITAÇÃO DE ORGANISMOS
DE INSPEÇÃO NA ÁREA DE REDES DE DISTRIBUIÇÃO INTERNA DE GASES COMBUSTÍVEIS


G.6.1 PESSOAL


G.6.1.2a O RT deve ser pessoa devidamente capacitada e com registro no respectivo órgão de classe
com autoridade e responsabilidade total para que as atividades de inspeção sejam executadas de
acordo com os requisitos técnicos aplicáveis.


G.7.3 REGISTROS DE INSPEÇÃO


G.7.3.1a O organismo de inspeção deve manter arquivado todos os registros dos resultados das
inspeções realizadas, independentemente de aprovação ou reprovação, por um período de 6 (seis)
anos.


G.7.3.1b O organismo de inspeção deve manter, no mínimo, os seguintes registros fotográficos obtidos
durante a realização das inspeções com data (DD/MM/AAAA) e hora local (hh:mm) gravadas na
imagem automaticamente:


a) traçado da rede de distribuição interna (partes aparentes);
b) abrigo de medição e regulagem, evidenciando os reguladores de pressão, válvulas de bloqueio e
medidores de vazão de gás;
c) aparelhos a gás instalados;
d) aberturas de ventilação;
e) sistema de exaustão; e
f) não conformidades apontadas.

ANEXO G1 – ESCOPO DE ACREDITAÇÃO

Nota – Para efeito de cobrança, cada família listada neste Anexo deve ser considerada como um escopo.

/ANEXO H

ANEXO H – CRITÉRIOS ESPECÍFICOS PARA A ACREDITAÇÃO DE ORGANISMOS DE INSPEÇÃO
DE FABRICAÇÃO NO SETOR DE ÓLEO E GÁS


H.6.1 PESSOAL


H.6.1.2a O Responsável técnico (RT) deve estar devidamente registrado no seu respectivo Conselho de
Classe.


H.6.1.2b Os ST e inspetores devem ser técnicos habilitados, com qualificação coerente com o escopo
de atuação (vide tabelas H1 e H2) e, quando aplicável, devidamente registrados no seu respectivo
Conselho de Classe.


H.6.1.8a O organismo de inspeção deve manter programa documentado de monitoramento de
inspetores, Supervisor técnico (ST), Responsável técnico (RT) e outras funções que afetem a gestão,
desempenho, registro ou relato das inspeções, considerando as diferenças de atuação e atribuições
específicas.


H.6.1.8b O programa de monitoramento das funções mencionadas em H.6.1.8a deve abranger todos os
escopos acreditados, durante um ciclo de acreditação.


H.6.1.8c A sistemática de monitoramento de inspetores, ST e RT deve abranger, no mínimo, o
acompanhamento presencial de inspeções e a análise periódica de processos.


H.7.1 MÉTODOS E PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO


H.7.1.1a O organismo de inspeção deve ter procedimentos documentados para o planejamento e para a
realização de serviços de IF, devidamente validados pelo ST, de acordo com seu escopo acreditado.


H.7.1.5a O organismo de inspeção deve possuir um sistema de controle de contrato ou de ordens de
serviço de forma a assegurar que seja realizada uma análise crítica de contrato que inclua, quando
aplicável:


a) disponibilização de recursos necessários, equipamentos e pessoal qualificado para prestar o serviço
de IF, de acordo com os documentos técnicos contratuais;
b) identificação da modalidade de inspeção requerida;
c) identificação do critério de aceitação;
d) qualquer requisito específico de qualificação;
e) qualquer requisito de aprovação do cliente, particularmente para materiais, ensaios e testes não
normalizados;
f) que a qualificação e certificação dos inspetores de IF são apropriadas para a inspeção a ser
realizada;
g) instruções de inspeção específicas do objeto de inspeção;
h) documentações técnicas, como Planos de Inspeção e Testes – PIT, emitindo parecer e comentários
ou aprovação/reprovação quando solicitado, verificando a compatibilidade do seu conteúdo com o
material que está sendo comprado, identificando possíveis divergências existentes;
i) instruções específicas para identificação do objeto inspecionado;
j) requisitos específicos de relatórios, incluindo requisitos de documentação;
k) disponibilidade de desenhos, planos e programas de inspeção;
l) organização do controle e da supervisão da qualidade específica;
m)aceitação do cliente de qualquer necessidade de subcontratação;
n) organização do acesso, condições de trabalho e acesso ao objeto de inspeção e documentos;
o) riscos envolvidos, incluindo segurança, meio ambiente e saúde ocupacional; e

p) estabelecimento de garantias para cobrir responsabilidades decorrentes das atividades de inspeção.


H.7.1.5b O contrato entre fornecedor e organismo de inspeção deve prever acesso aos documentos de
fabricação e registros de inspeção do organismo de inspeção à Cgcre.


H.7.1.7a Observações ou dados obtidos durante a inspeção devem ser registrados no ato da inspeção.


H.7.2 TRATAMENTO DE ITENS DE INSPEÇÃO E AMOSTRAS


H.7.2.1a No caso de amostragem, a identificação das amostras deve indicar as peças especificamente
inspecionadas, permitindo haver uma correlação precisa com os resultados da inspeção.


H.7.2.1b A situação da amostra ensaiada deve ser claramente indicada a qualquer momento (aceita ou
rejeitada e ensaiada ou não ensaiada).


H.7.2.4a O organismo de inspeção deve assegurar que o cliente admite inspeção por amostragem.


H.7.3 REGISTROS DE INSPEÇÃO


H.7.3.1a O organismo deve possuir um sistema informatizado que permita a adequada rastreabilidade e
fácil visualização dos registros e dados armazenados de forma informatizada de todas as inspeções
realizadas, conforme a estrutura lógica apresentada na Figura 1. O sistema deve permitir que os
Documentos das especificações para fabricação, os registros relacionados no subitem H.7.1.5a deste
Anexo, os Registros de Inspeção (Relatório de Inspeção Informativo – RI, Relatório de Inspeção Não
Conformidade – RI-RNC, Comunicado de Rejeição de Material – CRM, Comunicados de Liberação de
Material – CLM) e Certificados de Inspeção (CI) emitidos e cancelados sejam rastreados em ordem
cronológica.


H.7.3.1b O organismo de inspeção deve manter em arquivo físico e/ou eletrônico os registros abaixo
descritos dos resultados de todas as inspeções realizadas (Figura 1):


a) ordem de serviço ou contrato assinado pelo contratante;
b) relatório de inspeção contendo a lista de verificação dos itens inspecionados e registros fotográficos;
c) Certificados de Conformidade emitidos pelo fornecedor para os materiais fabricados (CoC);
d) registros de Inspeção; e
e) Certificados de Inspeção (CI).


H.7.3.1c Os registros destas inspeções devem ser armazenados por um período mínimo de 5 (cinco)
anos a ser contado a partir da aceitação total/final dos serviços contratados), independentemente de
aprovação ou reprovação.


H.7.3.1d O organismo de inspeção deve fornecer à Diois o acesso ao sistema informatizado, via
internet, organizado por Ordem de Serviço ou contrato assinado pelo contratante e contendo no mínimo
os documentos relacionados no subitem H.7.3.1b.

H.7.3.1e O sistema para a disponibilização dos relatórios de inspeções e dos registros fotográficos
deve:


a) prover pleno acesso via WEB (Internet) utilizando-se somente de navegadores padrões de mercado,
sem a utilização de softwares adicionais, instalação de complementos não nativos dos navegadores ou
conexões ponto-a-ponto, como, por exemplo, teamviewer, vpn ou mstsc;


b) prover pleno acesso, no mínimo, via navegadores Microsoft Edge e Firefox;


c) utilizar identificador de usuário único (ID usuário) para acesso ao sistema e possibilitar a alteração de
senha de acesso pela Diois;


d) prover tráfego seguro dos dados transmitidos, através de conexão criptografada (certificado digital)
com, no mínimo, chave de 128 bits; e


e) ser de propriedade do organismo de inspeção, sendo que os registros das fotos não podem ser
mantidos por serviços públicos de armazenamento e compartilhamento de arquivos online, como, por
exemplo, Dropbox, Google Docs, SkyDrive, Flirck, SendSpace.


H.7.3.1f O organismo de inspeção deve manter todos os registros fotográficos da seguinte forma: o
original gerado e mais duas cópias armazenados em locais distintos. Os registros fotográficos devem
possuir resolução de, no mínimo, 640 x 480 (pixels) e serem gerados no formato jpg.


H.7.3.1g O organismo de inspeção deve fornecer à Diois o acesso, via internet, de relatórios mensais
com o número de inspeções realizadas, indicando o número de aprovações e reprovações, por escopo.
O organismo de inspeção deve manter também relatório de reprovações discriminando o item
reprovado permitindo a identificação e localização dos desvios encontrados e, onde apropriado, a
segregação de componentes com defeitos. Estes dados devem possibilitar a sua exportação para uma
planilha Excel.

Nota – Conforme mostrado na Figura 1, a estrutura lógica do sistema informatizado deve possuir a
seguinte organização: (a) Diretório Raiz → Pasta de Inspeções Realizadas; (b) Subpasta para cada
inspeção realizada → Nomeada com a data (Dia/Mês/Ano) e (c) Subpastas dentro da inspeção,
contendo (i) Pasta “Especificações de Fabricação”, (ii) Pasta de Documentos (OS, CoC, RNC, CRM,
CLM etc.) e (iii) Pasta “Relatório de Inspeção Informativo” (Relatório + Fotos).

H.7.3.1h Os registros de inspeção e listas de verificação podem ser corrigidos de acordo com
procedimento documentado.


H.7.3.1i Quando quantificáveis, os valores medidos devem ser claramente descritos no relatório de
inspeção possibilitando a rastreabilidade ao equipamento e requisitos inspecionados.
H.7.3.1j O organismo de inspeção deve emitir Relatórios Técnicos, para os serviços realizados,
informando as principais ocorrências e os resultados encontrados.


H.7.3.1k O organismo de inspeção deve registrar o uso ou reparo do produto que não esteja em
conformidade com os requisitos especificados, para fins de obtenção de aceitação. Deverão ser
mantidos registros sobre a natureza da não conformidade.


H.7.3.1l O organismo de inspeção deve manter em arquivo todas as evidências pertinentes aos
parâmetros de IF utilizados em suas atividades.


H.7.4 RELATÓRIOS DE INSPEÇÃO E CERTIFICADOS DE INSPEÇÃO


H.7.4.1a O organismo de inspeção deve emitir os registros de inspeção em meio eletrônico para o
contratante e para o arquivo do organismo.


H.7.4.1b O relatório de inspeção, além de conter as evidências que permitam o julgamento quanto ao
atendimento dos requisitos técnicos contratuais, deve permitir rastreabilidade à ordem de serviço e ao
CI, quando este tiver sido emitido.


H.7.4.1c O certificado e os relatórios de inspeção devem possuir um mecanismo de verificação de
autenticidade usando QRcode.


H.7.4.1d O organismo de inspeção deve registrar no relatório de inspeção situações que impeçam a
realização do ensaio, tais como: acesso restringido, acabamento inadequado, temperatura superficial
etc.


H.7.4.2a O organismo de inspeção deve preparar relatório da avaliação de adequação dos
procedimentos de qualidade, inspeção e execução do processo de fabricação.

/ANEXO H1

ANEXO H1 – RELAÇÃO DOS ESCOPOS DE INSPEÇÃO DE FABRICAÇÃO E SUA CORRELAÇÃO
COM INSPETORES DE FABRICAÇÃO CERTIFICADOS CONFORME A NORMA ABNT NBR 16278
(INSPEÇÃO DE FABRICAÇÃO – QUALIFICAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DE PESSOAS PARA O SETOR
DE PETRÓLEO E GÁS), OS CERTIFICADOS CONFORME A NORMA API SOURCE INSPECTOR E
OS CERTIFICADOS CONFORME A ASME QAI-1

Nota 1 – Para efeito de cobrança, cada família listada neste Anexo deve ser considerada como um escopo.
Nota 2 – Para inspeção em subfornecedores (componentes e acessórios), o organismo de inspeção pode utilizar
outras certificações de inspetores, desde que, compatíveis com os materiais fornecidos.

/ANEXO H2

ANEXO H2 – REQUISITOS DE FORMAÇÃO, QUALIFICAÇÃO E EXPERIÊNCIA EXIGIDOS PARA O
CORPO TÉCNICO DO ORGANISMO DE INSPEÇÃO

Nota – Operador Óleo e Gás (O&G): comprador e usuário final do equipamento a ser inspecionado.

/ANEXO I

ANEXO I – CRITÉRIOS ESPECÍFICOS PARA A ACREDITAÇÃO DE ORGANISMOS DE INSPEÇÃO
DE GRÃOS E FARELOS


I.6.2 INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS


I.6.2.1 Os equipamentos de pesagem devem atender às especificações descritas no documento
Weighing Rules nº 123 – Gafta Rules, a política de rastreabilidade metrológica descrita nas condições
gerais deste documento, na regulamentação metrológica para equipamentos de medição e, caso
existam, nos requisitos adicionais do contratante do serviço.


I.7.1 MÉTODOS E PROCEDIMENTO DE INSPEÇÃO


I.7.1a O organismo de inspeção deve ter procedimentos para realizar a pesagem de acordo com o
documento Weighing Rules nº 123 – Gafta Rules (Regras de Pesagem nº 123 – Regras Gafta).


I.7.1a O organismo de inspeção deve ter procedimentos para realizar a amostragem de acordo com o
documento Sampling Rules nº 124 – Gafta Rules (Regras de Amostragem nº 124 – Regras Gafta).


I.7.3 REGISTROS DE INSPEÇÃO


I.7.3.1 O organismo de inspeção deve armazenar os registros das inspeções conforme o subitem
A.8.4.2a.

/ANEXO I1

ANEXO I1 – ESCOPO DE ACREDITAÇÃO

Nota – Para efeito de cobrança, cada família listada neste Anexo deve ser considerada como um escopo.

/ANEXO J

ANEXO J – CRITÉRIOS ESPECÍFICOS PARA A ACREDITAÇÃO DE ORGANISMOS DE INSPEÇÃO
DE PRODUTOS DE MADEIRA COMPOSTA – PAINÉIS DERIVADOS DE MADEIRA PARA USO NA CONSTRUÇÃO


J.6.2 INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS


J.6.2.1 Os equipamentos para Fabricação de Compensado de uso estrutural e controle de Emissão de
Formaldeído devem atender às especificações descritas nos respectivos documentos de referência
citados no Anexo J1, a política de rastreabilidade metrológica descrita nas condições gerais deste
documento, na regulamentação metrológica para equipamentos de medição e, caso existam, nos
requisitos adicionais do contratante do serviço.


J.7.1 MÉTODOS E PROCEDIMENTO DE INSPEÇÃO


J7.1a O organismo de inspeção deve ter procedimentos e listas de verificação para realizar as
inspeções na Fabricação de Compensado de uso estrutural de acordo com os respectivos documentos
de referência citados no Anexo J1.


J.7.1b O organismo de inspeção deve ter procedimentos e listas de verificação para realizar as
inspeções para o controle de Emissão de Formaldeído de acordo com os respectivos documentos de
referência citados no Anexo J1.


J.7.3 REGISTROS DE INSPEÇÃO


J.7.3.1 O organismo de inspeção deve armazenar os registros das inspeções conforme o subitem
A.8.4.2a.

/ANEXO J1

ANEXO J1 – ESCOPO DE ACREDITAÇÃO

/ANEXO K

ANEXO K – CRITÉRIOS ESPECÍFICOS PARA ARMAZENAMENTO DE DADOS DAS INSPEÇÕES DE
SEGURANÇA VEICULAR E DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS DESTINADOS AO
TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS


K.7.3.1 OBJETIVO


Estabelecimento da compulsoriedade no armazenamento numa nuvem (CLOUD) dos dados (registros
de filmagens, registros fotográficos e demais registros) gerados quando da realização das inspeções de
segurança veicular e de veículos e equipamentos rodoviários destinados ao transporte de produtos
perigosos, bem como dos procedimentos e requisitos para os seus armazenamentos, de forma a
proporcionar a devida segurança, principalmente contra as suas perdas.


A seguir estão listados os requisitos aplicáveis ao armazenamento de dados das inspeções de
segurança veicular e de veículos e equipamentos rodoviários destinados ao transporte de produtos
perigosos:


a) Segurança
Será permitida a utilização de 2 (duas) plataformas de armazenamento de dados, de forma distinta,
sendo uma delas para armazenar os registros de filmagens e outra para armazenar os registros
fotográficos e demais registros.
A(s) plataforma(s) deve(m) implementar um sistema de autenticação em 2 (duas) etapas (2FA) para
acessar as contas de seus usuários. Além do login e senha, a mesma deve exigir um segundo fator de
autenticação, como, por exemplo, um código enviado por SMS, e-mail, aplicativo de autenticação ou
autenticação biométrica.
A(s) plataforma(s) deve(m) possuir uma metodologia de segurança que impeça a perda dos dados
antes do prazo definido de armazenamento, bem como registros de acesso de consulta, inclusão,
exclusão e alteração dos mesmos.
Os administradores (CPF ou CNPJ) da(s) plataforma(s) ou os locais onde os dados serão armazenados
devem possuir certificação pertinente à segurança das informações.


b) Acesso simultâneo e processamento dos dados
Além dos usuários dos organismos de inspeção, a(s) plataforma(s) deve(m) permitir acesso simultâneo
aos arquivos das inspeções realizadas, de 2 (dois) usuários autorizados pelo Inmetro.
O acesso simultâneo deve ser gerenciado através de controles de acesso e permissões de usuários,
promovendo a garantia de que apenas aqueles autorizados pelo Inmetro tenham acesso aos dados
armazenados.
Na(s) plataforma(s) deve haver registro de acesso aos dados (rastreabilidade), para conferência.
A(s) plataforma(s) deve(m) permitir acesso, como leitor/visualizador, para que os dados sejam extraídos
(download) e passem por processamentos de inteligência artificial (IA), considerando que o Inmetro irá
processar cada arquivo, remotamente, inclusive para fins de fiscalização.

c) Gerenciamento de acesso
Deve ser possível aos administradores da(s) plataforma(s) gerenciar as permissões de acesso aos
dados, permitindo a eles a definição de diferentes níveis de acesso para os usuários, com base em
suas funções e responsabilidades.


d) Backups
A(s) plataforma(s) deve(m) dispor de políticas de backups regulares para promover a garantia quanto à
disponibilidade e preservação dos dados.
Deve haver um serviço de recuperação de desastres (Disaster Recovery).
Ocorrendo o cancelamento das acreditações dos organismos de inspeção ou o não pagamento da(s)
plataforma(s), ensejando uma possível exclusão dos registros, os mesmos estão obrigados a
entregarem ao Inmetro todos os registros eletrônicos, inclusive das inspeções armazenadas nos últimos
18 (dezoito) meses para os registros de filmagens, e 3 (três) anos para os registros fotográficos e
demais registros.


e) Resolução dos dados e tempo de armazenamento
Os dados armazenados na nuvem devem utilizar alguns dos formatos padrões a seguir: H.264 ou suas
evoluções, AVI ou MP4 para os registros de filmagens, e JPG ou WEBP para os registros fotográficos e
demais registros, a fim de promover a garantia da compatibilidade com os navegadores web atuais,
permitindo que os usuários reproduzam os dados diretamente no navegador.
A(s) plataforma(s) deve(m) disponibilizar a consulta de relatórios diários para conferência dos usuários,
referente ao quantitativo de registros de filmagens geradas, as enviadas para a(s) plataforma(s), e
aqueles que ainda estão na fila de envio.
Qualquer perda de dados deve ser devidamente justificada pelo organismo de inspeção, bem como
registrada e comunicada ao Inmetro, antes do envio para a nuvem.
A(s) plataforma(s) deve(m) registrar e manter registros detalhados das atividades dos usuários,
incluindo o acesso aos dados. Os arquivos devem ser mantidos por um período mínimo de 18 (dezoito)
meses para os registros de filmagens, e 3 (três) anos para os registros fotográficos e demais registros.


f) Registros de filmagens
Os organismos de inspeção devem armazenar em nuvem os registros de câmeras panorâmicas, que
possam registrar, de forma panorâmica, todas as etapas da inspeção, desde o início até o fim, de forma
detalhada, sem interrupções, promovendo a garantia da rastreabilidade integral do processo.
A forma panorâmica dos registros de todas as inspeções deverá contemplar os itens a serem
inspecionados e as etapas/logísticas das inspeções, incluindo, mas não se limitando à: preparação dos
veículos, inspeção visual, posicionamento dos veículos na linha de inspeção instrumentalizada e
utilização dos equipamentos de medição (exemplos: regloscópio, analisadores de gases/opacidade e
decibelímetro).


Nota – As filmagens referentes às inspeções do interior dos veículos (habitáculos) e dos tanques de
carga destinados ao transporte de produtos perigosos, bem como às inspeções realizadas embaixo dos
veículos, utilizando fossos/valetas/diques, serão de caráter voluntário.

O campo de visão das filmagens dos itens inspecionados, seja claro/nítido, sem quaisquer obstruções,
cabendo-lhes analisar criticamente o posicionamento e a suficiência dos registros para fins de
conformidade.


Os registros armazenados devem possuir as seguintes especificações:
f.1) resolução mínima de 720P e frame rate de no mínimo 5 fps;
f.2) formato AVI ou MP4 ou H.264 ou suas evoluções;
f.3) compatibilidade com navegadores Web padrão;
f.4) taxa mínima de bits de 256 kbps;
f.5) taxa mínima de 5 (cinco) quadros/segundo;
f.6) cada arquivo deve abrir independentemente de outras partes;
f.7) devem ser enviados na íntegra, ou seja, toda as gravações sem recortes de períodos ou edição,
e não devem ser consideraras as divisões dos arquivos que o equipamento gerador de imagem
(DVR e/ou NVR) faz durante o processo de gravação;
f.8) devem permitir a visualização, em formato de “tela cheia/inteira”, dos veículos e dos
equipamentos, de forma completa;
f.9) devem conter data (DD/MM/AAAA) e hora local (HH:MM:SS) gravadas automaticamente nas
imagens, em tamanho real, sem nenhuma modificação; e
f.10) a(s) plataforma(s) deve(m) conter ferramentas de modo a permitir os registros e conferências
dos itens a serem avaliados, de forma eletrônica, e disponibilizar na nuvem, em um prazo máximo de
5 (cinco) dias.


g) Registros fotográficos
Os registros fotográficos devem incluir as fotos preconizadas pelas regulamentações do Inmetro.
Os registros armazenados devem possuir as seguintes especificações:
g.1) originais sem nenhuma informação e sem nenhum tratamento, armazenada como foi tirada
(resolução mínima de 1024 x 768);
g.2) tarjada e contendo data (DD/MM/AAAA) e hora local (HH:MM:SS) após serem capturadas
(resolução mínima de 1024 x 768); e
g.3) a(s) plataforma(s) deve(m) conter ferramentas de modo a permitir os registros e conferências
dos itens a serem avaliados, de forma eletrônica, e disponibilizar na nuvem, em um prazo máximo de
5 (cinco) dias.


h) Registros complementares
Os itens/subitens específicos previstos nas Portarias Inmetro (nº): 127, 128, 147 e 149, todas de 2022,
deverão ser objetos de registros complementares através de filmagens localizadas, realizadas no
decorrer das etapas das inspeções.
Todos os registros complementares (filmagens, fotográficos e outros registros) deverão ser
armazenados em nuvem.
i) Demais registros (resultados das inspeções instrumentalizadas, de emissão de gases e de
opacidade)
Os registros armazenados devem possuir formato .pdf ou por fotografias, contendo todas as
informações previstas e pertinentes em suas devidas resoluções.

A(s) plataforma(s) deve(m) conter ferramentas de modo a permitir os registros e conferências dos itens
a serem avaliados, de forma eletrônica, e disponibilizar na nuvem, em um prazo máximo de 5 (cinco)
dias.


j) Tempo de armazenamento e de visualização dos registros
j.1) Filmagens
O tempo de armazenamento dos dados é de 18 (dezoito) meses, a partir da data da inspeção.
Para visualização, os registros devem permanecer inicialmente disponíveis, de forma online e
imediata, por no mínimo 5 (cinco) dias, e após este prazo, em até 24 (vinte e quatro) horas sob
demanda do Inmetro.


j.2) Fotográficos e demais registros
O tempo de armazenamento dos dados é de 3 (três) anos, a partir da data da inspeção.
Devem ser disponibilizados de forma online e imediata após o envio à nuvem.


k) Conformidade com a legislação
A(s) plataforma(s), os procedimentos e os requisitos para o armazenamento de dados devem estar em
conformidade com todas as leis e regulamentações aplicáveis à privacidade, segurança e proteção de
dados, incluindo, mas não se limitando, às legislações de proteção de dados pessoais e informações
sensíveis [Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) nº 13.709/2018)].

Vistoria Veicular

Precisa de mais informações?