Lei nº 25.384, de 24/07/2025

Dispõe sobre a disponibilização de vistoria cautelar veicular e sobre a vistoria de identificação veicular nas situações que especifica e dá outras providências.

Dispositivos da Proposição de Lei nº 26.354, vetados pelo Senhor Governador do Estado e mantidos pela Assembleia Legislativa.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo os seguintes dispositivos da Proposição de Lei nº 26.354:


Art. 1º – As empresas, as concessionárias e os estabelecimentos congêneres que, na comercialização de veículos sujeitos a registro e a licenciamento pelo Estado, seminovos ou usados, disponibilizarem vistoria cautelar veicular ao consumidor comprador ou demandarem vistoria cautelar veicular na entrada de estoque atenderão ao disposto nesta lei.


Art. 2º – A vistoria cautelar veicular a que se refere o art. 1º será realizada por empresa credenciada de vistoria – ECV – regularmente habilitada e com situação ativa na Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito de Minas Gerais – CET-MG.


§ 1º – A vistoria cautelar veicular atenderá a critérios de padronização estabelecidos pela CET-MG.


§ 2º – As ECVs utilizarão os serviços de empresas que possuem o Termo de Autorização de Acesso a Dados para acesso aos sistemas e subsistemas da Secretaria Nacional de Trânsito – Senatran –, a fim de realizar o batimento binário das informações do número de identificações veiculares e alimentar o sistema da CET-MG.


§ 3º – Fica fixado o valor correspondente a 60 (sessenta) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs – para o pagamento às ECVs por parte das empresas, das concessionárias ou dos estabelecimentos congêneres a que se refere o art. 1º pela realização de vistoria cautelar veicular.

§ 4º – A realização de vistoria cautelar veicular de veículo ofertado em leilão da CET-MG será realizada por ECV, nos termos desta lei.


Art. 3º – As vistorias de identificação veicular delegadas pela CET-MG serão distribuídas de forma imparcial, aleatória e equitativa às ECVs em atividade no município ou em circunscrição mais próxima, considerada a quantidade de boxes de vistoria, leves ou pesados, que cada ECV possuir.


§ 1º – A ECV deverá dispor de no mínimo dois vistoriadores ativos como forma de garantia da regularidade, continuidade e eficiência do serviço prestado, não sendo admitido que um vistoriador realize mais de dezesseis vistorias por dia.


§ 2º – Para fins de cobrimento de férias, ausências ou afastamentos de vistoriador ativo, a ECV poderá contratar profissional qualificado, fazendo uso de qualquer tipo de vínculo empregatício previsto na legislação trabalhista em vigor.


Art. 4º – A CET-MG, a partir de critério objetivo, na forma de regulamento, será responsável pela definição do quantitativo máximo de pessoas jurídicas credenciadas por município para a prestação dos serviços de vistoria por ela delegados, de forma a garantir o equilíbrio econômico-financeiro entre as ECVs.


§ 1º – A definição do critério objetivo a que se refere o caput observará a demanda de vistorias de cada município e será revista a cada trinta e seis meses.


§ 2º – O cadastramento de pessoas jurídicas para o credenciamento a que se refere o caput será mantido, sendo os pedidos analisados em ordem cronológica e de acordo com as vagas existentes em cada município, conforme critério a que se refere o caput.


§ 3º – No caso de o número de interessados ultrapassar o quantitativo máximo de pessoas jurídicas autorizadas para prestação dos serviços de vistoria em determinado município, os excedentes aguardarão abertura de vaga, seja pelo descredenciamento pela CET-MG de pessoa jurídica autorizada daquele município, seja pelo aumento da demanda de vistorias do município que implique abertura de novas vagas.


§ 4º – Até que seja regulamentada a definição do quantitativo a que se refere o caput, fica suspenso o credenciamento de novas ECVs para municípios que possuam ao menos uma empresa credenciada, com exceção de processos de credenciamento em andamento ou pré-cadastros de credenciamento abertos anteriormente ao dia 10 de abril de 2025.

Art. 5º – Fica acrescentado ao art. 113 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, o seguinte § 10: “Art. 113 – (…) § 10 – O valor da taxa de transferência estabelecido no item 4.2 da Tabela D incide uma única vez, na conclusão da venda e saída do veículo de estoque, em operações registradas no Registro Nacional de Veículo em Estoque – Renave –, no caso de comércio de veículo seminovo ou usado por empresas, concessionárias ou estabelecimentos congêneres.”.  
 
Art. 6º – Fica mantida a obrigatoriedade da vistoria de identificação veicular na saída do estoque em todas as situações, salvo nos casos de transferência de estoque entre lojistas.  


Art. 7º – No caso de descumprimento do disposto nesta lei, serão aplicadas ao infrator as penalidades previstas nos arts. 56 e 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 8º – Esta lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 24 de julho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.


Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 15 de setembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.


Deputado Tadeu Leite – Presidente
Deputado Gustavo Santana – 1º-Secretário
Deputado Alencar da Silveira Jr. – 2º-Secretário

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