Portaria Detran – PI nº134 de 01/06/2021

“Autoriza a criação de postos fixos de vistorias em concessionárias e lojas de veículos e dá outras providências”

O Diretor Geral do Departamento Estadual de Transito do Piauí – DETRAN-PI, no uso de suas atribuições legais; e

CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 7.137/2018, Resolução CONTRAN nº 466/2013, Resolução CONTRAN nº 496/2014, Portaria DETRAN/ PI nº 212/2018 e Portaria DETRAN/PI nº 264/2018, Portaria DETRAN/PI nº 115/2020 e demais normas e condições fixadas neste instrumento;

CONSIDERANDO que o processo de credenciamento de vistoria veicular está em fase de conclusão, com Empresas Credenciadas de Vistoria – ECVs devidamente credenciadas;

CONSIDERANDO que conforme dispõe os arts. 3º e 5º da Portaria DERAN-PI nº 264/2018-DETRAN-PI, as vistorias veiculares somente serão realizadas nas sedes, filiais das ECVs e nas CIRETRANs através das ECVs e excepcionalmente de forma móvel nos termos do art. 22 da Portaria DETRAN-PI nº 212/2018;

CONSIDERANDO que as concessionárias e lojas de veículos demandarão alto volume mensal de vistoria veicular;

CONSIDERANDO que os locais de vistoria podem ser ampliados para fins de logística e melhor comodidade do usuário dos serviços:

RESOLVE:

Art. 1º – Fica instituída a possibilidade de criação de pontos fixos de Vistoria Veicular em concessionárias e lojas de veículos automotores, que atuem comprovadamente na comercialização de compra e venda de veículo e que comprovem demanda de, pelo menos, 50 (cinquenta) vistorias veiculares mensalmente.

Parágrafo único: O posto fixo de que trata o caput, somente será utilizado para realização de vistorias de veículos comercializado pela respectiva concessionária ou loja de veículo;

Art. 2º – A concessionária ou loja de veículo interessada em criar posto fixo de vistoria veicular, deverá apresentar requerimento ao Detran-PI, dirigido ao Diretor Geral, solicitando sua habilitação juntando os seguintes documentos:

– Requerimento, solicitando habilitação e comprometendo-se em realizar vistorias exclusivamente de veículos automotores comercializados no seu estabelecimento;
– Cartão de CNPJ;
– Contrato Social e seu último aditivo;
– Documento de comprovação do volume de vendas de, pelo menos, 50 (cinquenta) veículos por mês;
– Comprovação com foto e nota fiscal de elevador automotivo, nos termos art. 9º, VII, da Portaria n. 212/2018-DETRAN-PI;
– Comprovação de box e local sinalizado no pátio da concessionária e lojas de veículos automotores onde possam ser realizadas as vistorias;

Art. 3º- Preenchidos todos os requisitos e condições documentais de habilitação previstos nesta Portaria, será realizada vistoria no local indicado pela empresa requerente para averiguação do posto.

Art. 4º – Deferido a habilitação, caberá à Diretoria Geral expedir autorização de habilitação do local para o exercício de atividade de vistoria de identificação veicular, que deverá conter:

I – Endereço de realização de vistoria de identificação veicular
II –Nome da empresa autorizada a dispor de posto fixo para vistoria veicular;

Art. 5º – Fica a critério da concessionária ou loja de veículos automotores, contratar quaisquer ECV – Empresa de Vistoria Móvel, devidamente credenciada junto ao DETRAN-PI, para realização das vistorias nos postos fixos autorizados nesta Portaria, devendo encaminhar ao DETRAN-PI, cópia do contrato firmado com a(s) ECV(s) contratada(s).

Parágrafo Único: Cabe à ECV contratada pela concessionária ou loja de veículos automotores, dispor dos demais equipamentos necessários para realização da vistoria, conforme dispõe o art. 9º da Portaria DETRAN-PI nº 212/2018.

Art. 6º – Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Certifique-se, publique-se, cumpra-se.

Garcias Guedes Rodrigues Junior
Diretor Geral do DETRAN-PI Of. 127

Vistoria Veicular

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