Data de publicação: 01/12/2014
Dispõe sobre o credenciamento de empresas para realização de vistorias automotivas com
registro óptico da numeração do chassi, do motor e da placa de identificação na parte
traseira do veículo, bem como a vistoria técnica, para atuação no DETRAN-AP e dá outras
providências.
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Amapá – DETRAN-AP, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 1.786 de 01 de abril de 2013,
e, com respaldo na Lei nº 9.503/1997 , que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB e
na Resolução nº 466/2013 – CONTRAN;
Considerando a necessidade de estabelecer normas e procedimentos para disciplinar o
credenciamento de empresas para realização de vistorias automotivas com registro óptico
da numeração do chassi, do motor e da placa de identificação na parte traseira do veículo,
bem como a vistoria técnica, conforme preceitua o Artigo 12 , X, Artigo 19, VI e Artigo 22,
III e X, da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), Resoluções números 05/1998,
14/1998, 282/2008, 466/2013 e 496/2014 do Conselho Nacional de Trânsito, no âmbito do
Departamento Estadual de Trânsito do Amapá – DETRAN/AP;
Considerando que o DETRAN/AP é uma autarquia na forma da Lei nº 1.453 de 30 de
dezembro de 2010, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa
e financeira e patrimônio próprio, com sede e foro na cidade de Macapá-AP e sua
jurisdição em todo o território do Estado;
Considerando o disposto no art. 2º da Resolução nº 466 do CONTRAN, que designa a
responsabilidade sobre as vistorias de transferência de propriedade ou de domicílio
intermunicipal e interestadual aos órgãos e entidades executivas de trânsito, sendo o laudo
único de vistoria de identificação veicular válido apenas no âmbito do Sistema de
Certificação de Segurança Veicular e Vistoria – SISCSV;
Considerando a necessidade de controle e fiscalização sobre as empresas públicas ou
privadas, sejam elas de atividade-fim de vistoria ou de Atividade-meio de fornecimento de
tecnologia, para as quais serão concedidos acessos restritos a informações veiculares do
RENAVAM e BIN AMPLIADA;
Considerando o objetivo da aplicação de tecnologias como, Biometria e Filmagem, como
meio de conceder ao Órgão Executivo de Trânsito instrumentos de fiscalização para
inibição de fraudes e consequente preservação da vida e segurança do cidadão no
trânsito;
Considerando a incidência crescente de fraudes envolvendo transferências irregulares de
veículos, imputação de notificações e multas de trânsito a veículos “clonados” causando
danos a propriedade de cidadãos e empresas proprietárias de veículos automotores;
Considerando do aumento do comércio ilegal de peças de origem ilícita, geralmente
oriundas de veículos furtados ou roubados;
Considerando a necessidade de oferecer a prestação de um serviço com maior eficiência
e comodidade para a sociedade, possibilitando o aumento de postos de atendimento, sem
demandar os escassos recursos públicos;
Considerando a necessidade de atualização dos sistemas de cadastros de veículos do
Departamento Estadual de Trânsito do Amapá; e
Considerando a obrigação estatal de promover a proteção da vida de todos os membros
da sociedade, fiscalizando com precisão as condições de segurança dos veículos em
circulação nas vias e rodovias do Estado;
Resolve:
Art. 1º Aprovar o Regulamento do credenciamento de empresas para realização de
vistorias automotivas com registro óptico da numeração do chassi, do motor e da placa de
identificação na parte traseira do veículo, doravante denominada Empresa Credenciada de
Vistoria (ECV), bem como a vistoria técnica, no âmbito do Departamento Estadual de
Trânsito do Amapá.
Art. 2º Estabelecer modelo operacional e tecnológico, complementar ao modelo
estabelecido na Resolução CONTRAN nº 466/2013 .
CAPÍTULO I – CONDIÇÕES GERAIS DE CREDENCIAMENTO
Art. 3º O Credenciamento de empresas para realização de vistorias automotivas junto ao
Departamento Estadual de Trânsito será regido pela legislação que trata da espécie,
Resoluções do CONTRAN e pelas disposições contidas neste Regulamento.
Art. 4º O credenciamento poderá ser solicitado a qualquer tempo por interessado, que
preencha as condições previstas neste Regulamento, nos termos da Lei nº 8.666/1993 .
Art. 5º O credenciamento será a título precário, condicionado ao interesse público tutelado,
e não importará em qualquer ônus para o DETRAN-AP.
Art. 6º Por meio do credenciamento será concedida autorização para que empresas
realizem vistorias automotivas desempenhando suas atividades no âmbito da circunscrição
do DETRAN-AP, vedada qualquer forma de intermediação ou terceirização das atividades.
Art. 7º A autorização de que trata o item anterior é intransferível e as atividades a serem
desenvolvidas por força da mesma são inerentes às empresas devidamente credenciadas.
Art. 8º O credenciamento terá vigência por 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser
renovado por igual período, desde que solicitado previamente no prazo mínimo de 30 dias
do vencimento pelo interessado e autorizado pelo DETRAN-AP.
Art. 9º As empresas credenciadas para realização de vistorias automotivas só poderão
exercer suas atividades junto ao DETRAN-AP após credenciamento, formalizado mediante
ato do Diretor-Presidente da Autarquia.
Parágrafo único. Serão apreciados os pedidos de credenciamento de interessados que
atenderem a todos os requisitos estabelecidos no Regulamento e seus anexos,
convocando-se as credenciadas junto ao DENATRAN para atuarem no Estado do Amapá,
cumulativamente com obediência ao critério de funcionamento de acordo com o
quantitativo da frota e demanda de serviços, após análise da Comissão Especial de
Fiscalização e Credenciamento.
CAPÍTULO II – DAS CONDIÇÕES DO CREDENCIAMENTO
Seção I – Dos Requisitos
Art. 10. Os interessados deverão dirigir Carta de Intenção de Credenciamento ao DiretorPresidente do DETRAN-AP, conforme modelo no ANEXO I, indicando o local onde
pretendem instalar a empresa a ser credenciada, observado os locais previamente
oferecidos pelo DETRAN-AP, obedecidas as exigências estabelecidas neste Regulamento.
§ 1º Analisada a Carta de Intenção pela Comissão Especial de Credenciamento e
Fiscalização – DETRAN/AP e aprovado o local para instalação da empresa para realização
de vistorias automotivas, pelo Diretor-Presidente do DETRAN/AP, a mesma será
autorizada a promover a instalação e a requerer o credenciamento para atuar junto ao
DETRAN/AP.
§ 2º Com o início da vigência das Resoluções do CONTRAN nº 466/2013 e 496/2014,
serão admitidas Cartas de Intenção e Solicitação de Credenciamento (Anexos I e II,
respectivamente) para credenciamento de pessoas jurídicas em geral.
§ 3º As informações relativas aos laudos produzidos pelas unidades filiais, que disponham
de credenciamento exclusivo no âmbito do estado serão armazenadas no DETRAN-AP, e
disponibilizadas ao SISCSV, na medida de em que houver ambiente tecnológico
disponível.
§ 4º A empresa deverá prestar exclusivamente serviços de vistoria veicular.
Art. 11. O requerimento de credenciamento e renovação de credenciamento deverá indicar
os Responsáveis Técnicos para realização de vistorias veiculares com devida
comprovação através de diplomas e ou certificados de curso devidamente reconhecidos,
conforme ANEXO II, pelo DETRAN – Amapá.
§ 1º Aos responsáveis técnicos competem cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito,
as normas do CONTRAN e deste Regulamento, bem como representar a empresa de
vistoria junto ao DETRAN-AP.
§ 2º O requerimento de que trata este artigo deverá estar acompanhado do original ou
cópia autenticada, da seguinte documentação:
I – Solicitação de credenciamento, assinada pelo interessado ou procurador legalmente
constituído, endereçada ao Diretor-Presidente do DETRAN/AP, ANEXO II;
Il – Declaração de que aceita o credenciamento nas condições estabelecidas neste
Regulamento, ANEXO III;
III – Alvará de localização e funcionamento;
IV – Relação nominal do pessoal técnico e administrativo, com as respectivas funções,
especializações e outros elementos de identificação civil e profissional, inclusive cópias de
contratos de trabalho, que demonstrem vínculo empregatício de todos os empregados que
possuam, documentos estes que deverão ser assinados e carimbados pelo responsável
da empresa, ANEXO IV;
V – planta baixa do imóvel destinado à instalação da empresa credenciada, com descrição
das dependências e instalações, instruída por croquis, e fotos coloridas de todas as
dependências com móveis e equipamentos, bem como das condições de acesso, área
para estacionamento e sala de espera climatizada com no mínimo 20 (vinte) metros
quadrados;
VI – Relação dos instrumentos e equipamentos necessários ao exercício das atividades da
empresa a ser credenciada, ANEXO V;
VII – Comprovante de habilitação técnica dos vistoriadores, conforme disposto no art. 20
deste regulamento;
VIII – Contrato Social ou outro ato de constituição previsto em Lei;
IX – CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica atualizado;
X – Escritura ou Contrato de Locação do Imóvel onde está instalada empresa de vistoria
com firma reconhecida das assinaturas das partes;
Xl – Certidão Negativa de Débitos para com o INSS;
XII – Certidão Negativa de Débitos para com o FGTS;
XIII – Certidão Negativa de Débitos para com a Fazenda Federal;
XIV – Certidão Negativa de Débitos para com a Fazenda Estadual;
XV – Certidão Negativa de Débitos para com a Fazenda Municipal;
XVI – Escala de trabalho com a respectiva carga horária dos vistoriadores que pertençam
ao quadro da empresa, devidamente assinada pelo responsável legal da empresa;
XVII – Certificado de Sistema de Qualidade, padrão ISO 9001:2008, com validade atestada
pela entidade certificadora, acreditada pelo INMETRO ou signatária de acordos
internacionais de reconhecimento mútuo no campo da acreditação;
XIX – Autorização do DETRAN-AP, com aprovação do Local para instalação da ECV e
para requerer o credenciamento, nos termos no disposto no Art. 10, Parágrafo primeiro.
Art. 12. Outros documentos comprobatórios de atendimento aos requisitos técnicos e
legais poderão ser exigidos, a critério da Diretoria de Veículos, desde que autorizado pelo
Diretor-Presidente do DETRAN/AP, com base nos princípios da conveniência,
oportunidade e superveniência do interesse público.
Seção II – Do Local, das Instalações e dos Equipamentos
Art. 13. As empresas credenciadas emitirão laudos de vistorias exclusivamente por meio
eletrônico e conforme modelo exarado no ANEXO VI, deste Regulamento.
Art. 14. Os locais de realização das vistorias veiculares deverão ser exclusivos para esse
tipo de procedimento, conforme exigido pelo CONTRAN.
Art. 15. As empresas deverão atender aos requisitos mínimos quanto à área física e
equipamentos, estabelecidos na normatização técnica de âmbito federal, estadual e, se for
o caso, municipal.
Art. 16. Qualquer alteração nas instalações internas das empresas deverá ser comunicada
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias ao DETRAN-AP.
Seção III – Da Localização e Circunscrição
Art. 17. A designação das áreas e circunscrições abertas ao credenciamento de novas
empresas é ato discricionário do DETRAN-AP, conforme Art. 5º da Resolução CONTRAN
nº 466/2013 , sendo-lhe facultado eleger regiões em detrimento de outras, para serem
prioritariamente atendidas, mediante estudos e relatórios de demanda, objetivando melhor
atender a população.
Art. 18. O DETRAN-AP preserva-se ao direito de condicionar a concessão do
credenciamento de unidades em áreas populacionalmente mais densas e financeiramente
viáveis à instalação e credenciamento de unidades de vistoria em áreas de menor
densidade demográfica e financeiramente pouco viáveis ou mesmo inviáveis, com o
propósito de capilarizar os pontos de atendimento ao público em geral.
Art. 19. A abertura de áreas e circunscrições para a concessão de instalação e
credenciamento de novas unidades respeitará critérios que incluem: volume da frota na
região, capilaridade de atendimento ao público e distribuição geográfica.
Parágrafo único. O pedido de transferência do local de funcionamento da empresa deverá
ser formalizado e encaminhado ao DETRAN-AP, com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias, para averiguação das condições estabelecidas no ato do credenciamento através de
vistoria das instalações.
Seção IV – Dos Vistoriadores
Art. 20. Para exercer função de vistoriador veicular, nas ECV no Estado do Amapá, o
profissional, pessoa física, deverá possuir qualificação comprovada por meio de certificado
ou diploma de conclusão de curso de treinamento em vistoria de identificação veicular,
regulamentado pelo DENATRAN, conforme Resolução CONTRAN nº 466/2013 , quando
do início de sua vigência.
§ 1º O não atendimento do quanto disposto no caput impede, imediata e irrevogavelmente,
o direito da pessoa física exercer a função de vistoriador.
§ 2º É prerrogativa do DETRAN-AP estabelecer os critérios, regras e sanções aplicáveis à
categoria de vistoriadores no Estado.
§ 3º Os vistoriadores deverão ter seus dados biométricos registrados de forma presencial
para a coleta da biometria, de posse de documentação exigida, para fins de validação e
controle do processo de vistoria veicular.
Art. 21. O pedido de cadastramento de vistoriadores para prestação de serviços nas
empresas credenciadas para realização de vistorias automotivas deverá ser feito pelo
responsável legal da empresa ao Diretor-Presidente do DETRAN-AP, mediante
requerimento por escrito, ANEXO VII, acompanhado dos seguintes documentos:
I – Carteira de Identidade e CPF;
II – 01 (uma) foto 3×4;
III – Prova de habilitação legal para o exercício da profissão – cópias dos Certificados de
conclusão do curso profissional;
IV – Comprovante de residência;
V – Antecedentes criminais.
§ 1º A empresa credenciada para a capital deverá cadastrar, no mínimo, três vistoriadores
por empresa. A empresa credenciada para o interior do Estado deverá cadastrar, no
mínimo, um vistoriador por ponto de atendimento.
Art. 22. O vistoriador só poderá ter cadastro ativo em uma Empresa Credenciada para
vistoria veicular.
Art. 23. A empresa credenciada de vistoria veicular deverá comunicar por escrito, no prazo
máximo de 05 (cinco) dias úteis, o desligamento de seus vistoriadores à Comissão
Especial de Credenciamento e Fiscalização.
Seção V – Da Vistoria das Instalações e Equipamentos
Art. 24. Preenchidos todos os requisitos e condições, será realizada vistoria no local
definitivamente indicado, pela Comissão Especial de Credenciamento e Fiscalização.
Art. 25. A vistoria consistirá da inspeção do local, das instalações físicas e equipamentos e
observará a satisfação dos requisitos constantes deste Regulamento e Resoluções do
CONTRAN em vigor, que estabeleçam normas para realização de vistorias veiculares.
Art. 26. O DETRAN/AP realizará vistoria anual em todas as empresas credenciadas ou, a
qualquer tempo, quando julgar necessário.
Seção VI – Do Julgamento do Pedido
Art. 27. Os pedidos de credenciamento serão apreciados quanto ao preenchimento dos
requisitos estabelecidos neste Regulamento, relativos a:
Documentação;
Instalação e equipamentos;
Quadro técnico e administrativo;
§ 1º O exame da intenção de credenciamento compete a uma Comissão Especial de
Credenciamento e Fiscalização, designada pelo Diretor-Presidente do DETRAN/AP.
§ 2º Serão indeferidos os pedidos de credenciamento de empresas, cujo sócio ou
proprietário exerça atividade de despachante documentalista, comércio ou reparação de
veículos automotores, vendas ou revendas de peças de reposição, oficina de regravação
de chassi e motor e demais atividades conflitantes com o objeto da habilitação.
Parágrafo único. Será indeferido o pedido de credenciamento da empresa cujo sócio ou
proprietário tiverem vínculo profissional ou consanguíneo até 2º grau com pessoas que
exerça atividades profissionais elencadas no caput deste artigo.
§ 3º A atuação das empresas credenciadas será limitada à circunscrição em que for
admitido o seu credenciamento.
§ 4º Serão indeferidos os pedidos de credenciamento dos interessados que não
apresentarem a documentação exigida neste Regulamento após concessão de prazo de
45 (quarenta e cinco) dias úteis para complementar a documentação.
§ 5º Preenchidos todos os requisitos estabelecidos neste Regulamento, a Comissão
opinará pelo deferimento ou indeferimento do pedido de credenciamento, após realização
de vistoria do estabelecimento.
§ 6º O julgamento do pedido e a publicação do ato do credenciamento compete ao DiretorPresidente do DETRAN/AP.
Seção VII – Do Ato Autorizador
Art. 28. Depois de saneado e devidamente instruído com o laudo de vistoria das
instalações, o processo de credenciamento será encaminhado ao Diretor-Presidente do
DETRAN/AP, para julgamento final, homologação do pedido e posterior publicação do Ato
de Autorização no Diário Oficial do Estado.
Art. 29. Do ato autorizador constará:
indicação da empresa com o respectivo CNPJ;
delimitação da área de atuação;
local de funcionamento;
Prazo de validade;
precariedade do credenciamento;
data e hora do protocolo do pedido.
Seção VIII – Da Renovação do Credenciamento
Art. 30. A renovação do credenciamento dependerá da observância das seguintes
exigências: apresentação do pedido de renovação com antecedência de 30 (trinta) dias da
data de vencimento do credenciamento, acompanhado de toda a documentação exigida,
não ter sido a empresa credenciada reincidente em infração sujeita à aplicação da
penalidade de suspensão por período superior a 30 (trinta) dias; não haver sofrido a
empresa credenciada penalidade de cancelamento do credenciamento; não ter sido os
participantes do quadro societário da empresa credenciada condenado por prática de ilícito
penal, com sentença transitada em julgado, que torne incompatível o exercício da
atividade ora disciplinada;
§ 1º O pedido de renovação sujeitar-se-á as mesmas regras estabelecidas para o
credenciamento;
§ 2º A falta de apresentação do pedido de renovação, no prazo estipulado neste artigo,
será considerada como renúncia tácita ao credenciamento, sendo permitido novo pleito de
credenciamento, atendidos os demais requisitos previstos neste Regulamento, após o
devido processo legal.
CAPÍTULO III – DA VISTORIA
Seção I – Do Funcionamento
Art. 31. É vetada a realização de vistoria automotiva fora dos locais autorizados e
habilitados pelo DETRAN/AP para o procedimento.
Arte 32. No caso de reprovação do veículo no processo de vistoria, o DETRAN/AP e as
ECVs deverão registrar as inconformidades, cabendo ao proprietário à reapresentação do
veículo no mesmo local até a solução das não conformidades.
§ 1º O proprietário do veículo deve ser esclarecido antes da realização da vistoria sobre os
itens a serem vistoriados previstos nas Resoluções do CONTRAN número 05/1998,
14/1998 e 282/2008 ou posteriores, e das consequências das possíveis não
conformidades.
§ 2º Não deverá ser cobrada taxa de vistoria em caso de reapresentação do veículo,
desde que a mesma ocorra dentro do prazo de 30 dias da primeira reprova.
Art. 33. Em todas as vistorias será obrigatória a verificação e registro no sistema dos itens
das Resoluções nº 05/1998 e 14/1998 CONTRAN, ou posterior. Devendo constar no laudo
o resultado de conformidade ou não-conformidade, bem como os itens reprovados.
Art. 34. Para os casos em que a legislação estabelecer obrigatória a vistoria, fica vedada a
emissão de CRV e CRVA sem que haja laudo de vistoria oficial registrado no SISCSV.
Art. 35. Para o preenchimento do formulário com os resultados dos testes e a geração do
Laudo de Vistoria o prazo máximo será de 2 (duas) horas, contadas da captura automática
das imagens, findo o qual, o sistema cancelará automaticamente o formulário.
Seção II – Do Atendimento
Art. 36. Na realização das vistorias para a regularização e transferência de veículos, tanto
as unidades e postos do DETRAN do Amapá e suas CIRETRAN, quanto as Empresas de
Vistoria credenciadas e habilitadas, respectivamente pelo DETRAN/AP, deverão
obrigatoriamente coletar eletronicamente, por meio óptico, as imagens da numeração do
chassi, motor e placa traseira, permitindo a identificação visual dos mesmos de forma a
garantir a presença física do veículo no local autorizado para a realização da vistoria,
conforme requisitos técnicos previstos na Portaria DENATRAN nº 1.334/2010 , sendo
proibido qualquer outro meio, incluindo o decalque da numeração em meio físico (papel).
Art. 37. O credenciado deverá manter, obrigatoriamente, suporte técnico e operacional
capaz de atender, nos limites da capacidade estabelecida no ato de credenciamento, de
forma a garantir a qualidade do atendimento dentro do horário estabelecido para
funcionamento da empresa de vistoria.
Art. 38. As empresas credenciadas são obrigadas a manter afixado, em local bem visível
da recepção, documento comprobatório do seu credenciamento, tabela de valor dos
serviços, e horário de funcionamento e atendimento da empresa.
Art. 39. Somente para a realização de reformas essenciais que comprometam o normal
funcionamento do local de credenciamento, tendo em vista o melhor atendimento ao
usuário ou por fato extraordinário, num caso ou no outro, devidamente comprovado, será
autorizada, a critério da Comissão Especial de Credenciamento e Fiscalização, a
paralisação dos trabalhos dos credenciados.
Parágrafo único. O prazo de paralisação não poderá exceder 60 (sessenta) dias,
ressalvada motivação relevante, previamente comunicada e aprovada pela Comissão
Especial de Credenciamento e Fiscalização do DETRAN/AP.
Art. 40. As alterações no quadro de vistoriadores das credenciadas deverão ser
comunicadas à Comissão Especial de Credenciamento e Fiscalização do DETRAN/AP.
CAPÍTULO IV – DOS CUSTOS
Art. 41. As ECV habilitadas para o desempenho de suas atividades de vistoria veicular
serão responsáveis pelos custos decorrentes da realização de suas atividades de vistoria
veicular, inclusive os de consultas e os de processamento e consumo das base de dados
do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, conforme parágrafo primeiro
do Art. 3º, Capítulo, da Resolução CONTRAN nº 466/2013 .
CAPÍTULO V – DIREITOS E DEVERES
Art. 42. São direitos do credenciado: exercer com liberdade suas prerrogativas,
respeitados os dispositivos constitucionais, legais, normativos e regulamentares; e
representar, perante as autoridades competentes, na defesa do exercício de suas
prerrogativas.
Art. 43. São deveres do credenciado: tratar com urbanidade os clientes e servidores do
DETRAN/AP; fornecer aos clientes Nota Fiscal dos serviços prestados; manter afixado, em
local visível, credencial que o autoriza a desenvolver as atividades objeto do presente
credenciamento; pugnar pelo fiel cumprimento do Código de Trânsito Brasileiro , das
Resoluções do CONTRAN, DENATRAN e DETRAN – Amapá, bem como deste
Regulamento e disposições complementares; identificar-se através de nome, endereço e
telefone em todos os Laudos e documentos encaminhados ao DETRAN/AP;, manter toda
a documentação da empresa atualizada e disponível, sujeito a fiscalização da Comissão
Especial de Credenciamento e Fiscalização; prestar contas de suas atividades sempre que
solicitado pelo DETRAN/AP; acatar instruções expedidas pelo DETRAN/AP; exigir do
pessoal técnico e administrativo a identificação, através de crachá, durante o horário de
funcionamento da empresa; manter em suas instalações salas de espera em condições
físicas e ambientais em perfeito estado e instalações sanitárias em perfeitas condições de
utilização, funcionamento e higiene; Possuir, no mínimo, os seguintes profissionais: 03
Vistoriadores nas empresas credenciadas para a capital; 01 Vistoriador nas empresas
credenciadas para o interior do Estado, proceder as vistorias veiculares exclusivamente
nos seus pontos de atendimentos credenciados; manter, sob suas expensas e em suas
instalações, microcomputador(es), impressora(s) e Link de acesso a Internet para
interligação ao Sistema SISCSV; manter atualizado, junto ao DETRAN-AP, o
cadastramento profissional dos vistoriadores sob sua responsabilidade; cumprir as
disposições deste Regulamento, da legislação e normas relativas aos procedimentos dos
profissionais que executam as vistorias veiculares; cumprir fielmente os procedimentos e
prazos estabelecidos pelo DETRAN-AP; manter cadastro da empresa e de seus
profissionais atualizado no Sistema Informatizado do DETRAN-AP; estar
permanentemente ligado ao Sistema SISCSV, por meio eletrônico e sistema informatizado;
oferecer ao DETRAN-AP sugestões que visem ao aperfeiçoamento do sistema de
Credenciamento e a elevação do padrão técnico da vistoria veicular; manter as
instalações, aparelhagem e os equipamentos técnicos em boas condições de uso;
promover o constante aprimoramento de sua a equipe técnica; desempenhar suas
atividades, segundo as exigências técnicas, burocráticas e em consonância com os
preceitos éticos de correção profissional e moralidade administrativa; participar de
Seminários, Congressos e Reuniões promovidas pelo DETRAN-AP, com o objetivo de
otimizar rotinas e procedimentos para melhor atender ao público e da divulgação de
Pesquisas Científicas na área da Segurança Veicular e Ações de Pacificação do Trânsito,
sob pena de advertência que será considerada no ato da renovação do credenciamento;
Submeter-se à Vistorias e Fiscalizações promovida pelo DETRAN-AP; responsabilizar-se
pela lisura das vistorias e de seus lançamentos no sistema informatizado; Prestar
atendimento somente nos locais inspecionados e horários definidos; Responder, prestar
esclarecimentos e informações sempre que solicitado pelo DETRAN ? Amapá, a cerca das
vistorias e atendimentos realizados; Realizar o pagamento dos valores oriundos do
processamento e consumo da base de dados do Registro Nacional de Veículos
Automotores – RENAVAM.
CAPÍTULO VI – DAS PROIBIÇÕES
Art. 44. É vedado ao credenciado: delegar qualquer das atribuições relativas ao processo
de vistoria veicular que lhe forem conferidas nos termos deste Regulamento; exercer as
atividades inerentes ao credenciamento estando este suspenso, vencido o prazo de
vigência ou cancelado; manter no estabelecimento, vínculos profissionais, seja a que título
for, servidores públicos estaduais ativos; realizar vistorias veiculares em desconformidade
ao que está estabelecido neste regulamento; funcionar em instalações conjugadas com
empresas que vendam ou prestem serviços correlatos a desconformidades (venda de
extintores, equipamentos auto-elétricos); contratar servidores públicos em atividade no
DETRAN/AP; manter sociedade ou qualquer outra forma de participação em qualquer
atividade empresarial regulamentada pelo CONTRAN, DENATRAN ou DETRAN – Amapá
com diretores ou sócios, estendendo-se a proibição a companheiros, descendentes e
ascendentes; atender clientes fora do seu estabelecimento autorizado; distribuir panfleto
publicitário próximo às repartições do DETRAN-AP; assim como receber ou pagar
remuneração ou porcentagem por encaminhamento de clientes.
CAPÍTULO VII – DA FISCALIZAÇÃO
Art. 45. A fiscalização das empresas credenciadas para realização de vistorias será
executada pela Comissão Especial de Credenciamento e Fiscalização.
Art. 46. Compete a comissão dar início as notificações do credenciado em caso de
constatação de irregularidades.
Art. 47. A qualquer momento, sem prévio aviso, poderão ser desencadeadas ações de
fiscalização nas empresas credenciadas, para análises de documentos, procedimentos ou
apuração de irregularidades ou denúncias.
Art. 48. A Coordenadoria de Tecnologia contará com sala e sistema de monitoramento e
histórico de filmagem das vistorias veiculares realizadas no âmbito do Estado do Amapá.
§ 1º As filmagens serão rastreáveis através de um ou mais dos seguintes filtros: placa,
período e/ou número da vistoria.
§ 2º As imagens poderão ser utilizadas como provas na aplicação de eventuais sanções
para o caso de descumprimento das obrigações ou irregularidades apuradas.
CAPÍTULO VIII – DAS PENALIDADES
Art. 49. A empresa credenciada estará sujeito às seguintes penalidades,
independentemente das previstas na legislação de trânsito e Resoluções do CONTRAN, e
da responsabilidade civil e criminal que decorrer de atos por ele praticados: advertência;
suspensão; cancelamento.
Art. 50. Será aplicada a penalidade de Advertência:
I – Quando a empresa credenciada deixar de atender ao pedido de informação formulado
pelo DETRAN/AP, no qual esteja previsto prazo para atendimento;
II – Quando a empresa credenciada deixar de cumprir qualquer determinação emanada da
Diretoria Geral do DETRAN/AP ou da Comissão Especial de Credenciamento e
Fiscalização, desde que não se caracterize como irregularidade sujeita à aplicação da
penalidade de suspensão e cancelamento do credenciamento;
III – Quando a empresa credenciada descumprir o Artigo 43, deste Regulamento.
Art. 51. A advertência será escrita e formalmente encaminhada ao infrator, ficando cópia
arquivada no prontuário da empresa credenciada.
Art. 52. Será aplicada a penalidade de Suspensão: quando a empresa credenciada for
reincidente em infração a que se comine a penalidade de advertência; quando a empresa
credenciada deixar de cumprir determinação legal ou regulamentar; quando a empresa
credenciada descumprir o disposto do artigo 43.
Art. 53. A suspensão será de até 30 (trinta) dias, a critério do Diretor-Presidente do
DETRAN/AP, após análise do parecer emitido pela Comissão de Processo Administrativo,
respeitado os antecedentes, a gravidade dos fatos e a reparação do dano, quando for o
caso.
Art. 54. O credenciamento será Cancelado: quando da inadequação dos serviços
prestados na execução da vistoria veicular, sob qualquer aspecto técnico, moral, ético ou
legal, da empresa credenciada ou do profissional envolvido no fato; quando a empresa
credenciada for reincidente na prática de infração sujeita à aplicação da penalidade de
suspensão; quando da prática de infração penal ou conduta moralmente reprovável
atribuíveis aos seus proprietários ou diretores decorra, de alguma forma, incompatibilidade
para o exercício da atividade ora disciplinada;
Art. 55. É de competência exclusiva do Diretor-Presidente do DETRAN/AP a aplicação das
penalidades elencadas neste Regulamento.
Art. 56. A aplicação das penalidades previstas neste Regulamento será precedida de
apuração em processo administrativo regular, assegurado o contraditório e a ampla defesa
à empresa credenciada e aos funcionários envolvidos, nos termos do § 3º do artigo 49 , da
Lei nº 8.666/1993 e deste Regulamento.
Art. 57. O prazo máximo para apuração do processo administrativo de que trata o artigo
anterior será de 30 (trinta) dias úteis, prorrogável por igual período, a critério do DiretorPresidente do DETRAN/AP, face a justificativa previamente apresentada pela Comissão
de Processo Administrativo.
Art. 58. A empresa credenciada responsável pela infração da qual decorrer o
cancelamento poderá requerer reabilitação, decorrido prazo de 02 (dois) anos do ato de
cancelamento, sujeitando-se às mesmas regras previstas para o credenciamento inicial.
Art. 59. Caberá pedido de reconsideração da penalidade aplicada ao credenciado no prazo
de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação do ato de aplicação da penalidade.
Art. 60. O pedido de reconsideração deverá ser endereçado ao Diretor-Presidente
DETRAN/AP, fundamentado em fato novo que não tenha sido apreciado no âmbito do
processo administrativo e devidamente instruído com documentação pertinente e provas
do alegado.
Art. 61. Caberá Recurso à Autoridade hierarquicamente superior ao Diretor-Presidente do
DETRAN/AP, contra decisão do mesmo que aplique penalidade ao credenciado, no prazo
de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de aplicação da penalidade.
CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 62. É prerrogativa da Diretoria Geral do DETRAN/AP divulgar circunscrições, áreas e
regiões para novos credenciamentos.
Art. 63. A Comissão de Credenciamento e Fiscalização organizará arquivo contendo toda
a documentação relativa ao credenciamento de cada empresa, inclusive o registro de
penalidades porventura aplicadas, após regular processo administrativo.
Art. 64. O pedido de suspensão ou cancelamento do credenciamento, por interesse do
credenciado, deverá ser formalmente encaminhado ao Diretor-Presidente do DETRAN/AP,
com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, pelo responsável pela administração da
empresa credenciada apontado em Contrato Social ou Procurador legalmente constituído.
Art. 65. Os usuários dos serviços prestados pelo credenciado poderão denunciar qualquer
irregularidade praticada na prestação dos serviços das ECV ou de seus prepostos ao
Diretor-Presidente do DETRAN/AP.
Art. 66. As empresas credenciadas de vistoria que estiverem atuando no âmbito do
Departamento Estadual de Trânsito até a data de publicação deste Regulamento terão
prazo de 90 (noventa) dias para adequar-se às disposições do mesmo.
Art. 67. Este Regulamento entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Macapá-AP, 01 de dezembro 2014.
JOSÉ AURIVAM GOMES DA SILVA
Tenente PM
Diretor-Presidente DETRAN/AP