Portaria Inmetro nº133 de 23/03/2022

Aprova o Regulamento Técnico da Qualidade e os
Requisitos de Avaliação da Conformidade para
Requalificação de Cilindros Destinados ao
Armazenamento de Gás Natural Veicular –
Consolidado.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de
dezembro de 1973, art. 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o
disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105,
inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio
Exterior e Serviço, considerando o que determina o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o
que consta no Processo SEI nº 0052600.103164/2017-89, resolve:
Objeto e Âmbito de Aplicação
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Consolidado para Requalificação de Cilindros Destinados ao
Armazenamento de Gás Natural Veicular, na forma do Regulamento Técnico da Qualidade, dos Requisitos
de Avaliação da Conformidade e do Selo de Identificação da Conformidade, fixados, respectivamente, nos
Anexos I, II e III desta Portaria.
Art. 2º O Regulamento Técnico da Qualidade, estabelecido no Anexo I desta Portaria, determina
os requisitos, de cumprimento obrigatório, referentes à adequação do objeto regulamentado.
Art. 3º Os fornecedores de requalificação de cilindros destinados ao armazenamento de gás
natural veicular devem atender integralmente ao disposto no presente Regulamento.
Art. 4º A requalificação de cilindros destinados ao armazenamento de gás natural veicular, objeto
deste Regulamento, deve ser realizada de forma que os cilindros de GNV requalificados não representem
riscos ou comprometam a segurança do usuário quando em uso, independentemente do atendimento
integral aos requisitos ora publicados.
§ 1º Aplica-se o presente Regulamento à requalificação de cilindros destinados ao armazenamento
de gás natural veicular utilizado como combustível a bordo de veículos automotores.
§ 2º Encontram-se excluídas do cumprimento das disposições previstas neste Regulamento a
requalificação de cilindros destinados ao armazenamento de gás natural para:
I – transporte de GNV a granel (carretas-feixe);
II – motores estacionários;
III – máquinas ou veículos não rodoviários;
IV – fornecimento a equipamentos industriais; e
V – fornecimento a bombas de abastecimento (dispensers) de GNV.
Art. 5º É proibido ao requalificador de cilindros destinados ao armazenamento de gás natural
veicular:

I – A instalação, desinstalação, substituição ou manutenção de qualquer componente do sistema
de gás natural veicular;
II – A retirada, com posterior recolocação ou não, de qualquer componente do sistema de gás
natural veicular instalado no veículo, exceto o cilindro de GNV para fins do serviço de requalificação; e
III – A venda de qualquer componente do sistema de gás natural veicular.
Exigências Pré-Mercado
Art. 6º Os fornecedores de requalificação de cilindros destinados ao armazenamento de gás
natural veicular, objeto deste Regulamento, a título gratuito ou oneroso, devem ser submetidos
compulsoriamente, à avaliação da conformidade, por meio do mecanismo de Declaração da
Conformidade do Fornecedor, observado os termos deste Regulamento.
§ 1º Os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Requalificação de Cilindros Destinados ao
Armazenamento de Gás Natural Veicular estão fixados no Anexo II desta Portaria.
§ 2º A Declaração da Conformidade não exime o fornecedor da responsabilidade exclusiva pela
adequação do serviço prestado e pela segurança dos veículos.
Art. 7º Após a Declaração da Conformidade, os fornecedores de requalificação de cilindros
destinados ao armazenamento de gás natural veicular devem ser registrados no Inmetro, considerando a
Portaria Inmetro nº 258, de 6 de agosto de 2020, ou substitutiva.
§ 1º A obtenção do Registro é condicionante para a autorização do uso do Selo de Identificação
da Conformidade.
§ 2º As especificações do Selo de Identificação da Conformidade aplicável para fornecedores de
requalificação de cilindros destinados ao armazenamento de Gás Natural Veicular estão fixados no Anexo
III desta Portaria.
Art. 8º A destinação ou descarte de cilindros de GNV usados impróprios para armazenamento de
GNV, somente pode ocorrer caso estejam marcados como “CONDENADO” e após terem sido submetidos
ao processo de destruição, nos termos do Anexo I desta Portaria.
Art. 9º Os cilindros para armazenamento de GNV fabricados a partir de 2001 segundo a norma ISO
4705 podem permanecer em serviço por até 23 (vinte e três) anos da data de sua fabricação ou até 2025,
o que ocorrer primeiro, independente do prazo estabelecido para a próxima requalificação.
Parágrafo único. A data da expiração da validade do cilindro descrita no caput ocorre na data da
inspeção de segurança veicular do ano correspondente.
Art. 10. Os cilindros para armazenamento de GNV fabricados em 2000 poderão permanecer em
serviço até a data da inspeção de segurança veicular de 2024, independente do prazo estabelecido para
a próxima requalificação.
Art. 11. Os cilindros para armazenamento de GNV que possuam 23 (vinte e três) anos ou mais, na
data de vigência desta Portaria, poderão permanecer em serviço até a data da inspeção de segurança
veicular de 2023, independente do prazo estabelecido para a próxima requalificação.
Art. 12. Os cilindros para armazenamento de GNV fabricados segundo a norma ISO 11439 poderão
permanecer em serviço pelo prazo de vida útil de 15 a 20 (quinze a vinte) anos da data de sua fabricação,
de acordo com o definido pelo fabricante.
Parágrafo único. Os cilindros de GNV que tenham sido fabricados, excepcionalmente, segundo a
norma ISO 9809 ou ISO 7866 devem atender às mesmas condições de vida útil descritas no caput.

Art. 13. Os fornecedores de requalificação de cilindros destinados ao armazenamento de gás
natural veicular deverão alimentar o sistema informatizado a ser disponibilizado, visando assegurar o
controle e a rastreabilidade de toda a cadeia de uso de GNV.
Parágrafo único. Até que o novo sistema seja disponibilizado, ficam os fornecedores obrigados a
fornecer quaisquer informações aos Órgãos Delegados do Inmetro, de forma informatizada ou não,
quando requeridas, visando o cumprimento do disposto no caput.
Vigilância de Mercado
Art. 14. A requalificação de cilindros destinados ao armazenamento de gás natural veicular, objeto
deste Regulamento, está sujeita, em todo o território nacional, às ações de vigilância de mercado
executadas pelo Inmetro e entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.
Art. 15. Constitui infração a ação ou omissão contrária ao disposto nesta Portaria, podendo ensejar
as penalidades previstas na Lei nº 9.933, de 1999.
Art. 16. Os fornecedores, quando submetidos a ações de vigilância de mercado, devem prestar ao
Inmetro, quando solicitado, as informações requeridas em um prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Prazos e Disposições Transitórias
Art. 17. A publicação desta Portaria não implica na necessidade de que seja iniciado novo processo
de avaliação da conformidade com base nos requisitos ora consolidados.
Parágrafo único. A Declaração da Conformidade do Fornecedor deve fazer referência à Portaria ora
publicada, na próxima etapa de avaliação.
Art. 18. Os fornecedores de requalificação de cilindros destinados ao armazenamento de gás natural
veicular, com registros concedidos até a data da publicação desta Portaria, terão 18 (dezoito) meses, contados da sua vigência, para se adequarem às alterações decorrentes da consulta pública divulgada pela
Portaria Inmetro nº 12, de 23 de julho de 2020, incorporados a esse Regulamento consolidado.
Art. 19. Os fornecedores de requalificação de cilindros destinados ao armazenamento de gás natural
veicular terão até 1º de maio de 2022 para utilizarem os Selos de Identificação da Conformidade
adquiridos entre 20 de maio de 2021 e 1º de novembro de 2021, cujo layout corresponda ao disposto no
Anexo G da Portaria Inmetro nº 230, de 2021 antes das alterações promovidas pela Portaria Inmetro nº
422, de 7 de outubro de 2021.
Parágrafo único. Selos de Identificação da Conformidade em atendimento ao Anexo G da Portaria
Inmetro nº 230, de 2021 antes das referidas alterações, adquiridos após 1º de novembro de 2021, não
poderão ser utilizados.
Cláusula de Revogação
Art. 20. Ficam revogados:
I – Portaria Inmetro nº 309, de 1º de julho 2014, publicada no Diário Oficial da União de 3 de julho
de 2014, seção 1, página 99, em 18 (dezoito) meses contados da data de vigência desta Portaria;
II – Portaria Inmetro nº 308, de 1º de julho de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 3 de
julho 2014, seção 1, página 99, na data de vigência desta Portaria;
III – Portaria nº 147, 29 de março de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 30 de março de
2016, seção 1, páginas 83 a 84, na data de vigência desta Portaria;
IV – Portaria nº 340, de 1º de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 18 de junho
de 2012, seção 1, páginas 51; na data de vigência desta Portaria; e
V – Anexo G da Portaria Inmetro nº 230, de 18 de maio de 2021, publicada no Diário Oficial da União
de 20 de maio de 2021, seção 1, páginas 157 a 160, na data de vigência desta Portaria.

Vigência
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor em 1º de abril de 2022, conforme determina o art. 4º do
Decreto nº 10.139, de 2019.
MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JÚNIOR
Presidente

ANEXO I – REGULAMENTO TÉCNICO DA QUALIDADE PARA REQUALIFICAÇÃO DE CILINDROS DESTINADOS AO ARMAZENAMENTO DE GÁS NATURAL VEICULAR

  1. OBJETIVO
    Estabelecer os requisitos obrigatórios para a realização da requalificação de cilindros destinados ao
    armazenamento de Gás Natural Veicular, a serem atendidos por todos os fornecedores deste serviço em
    território nacional.
    Nota 1: Para simplicidade de texto, a “requalificação de cilindros destinados ao armazenamento de gás
    natural veicular”, é referenciada neste Regulamento Técnico da Qualidade como “requalificação de
    cilindros”.
    Nota 2: Para a simplicidade de texto, o fornecedor da “requalificação de cilindros destinados ao
    armazenamento de gás natural veicular” é referenciado neste Regulamento Técnico da Qualidade como
    “fornecedor”.
    Nota 3: Para a simplicidade de texto, o cilindro destinado ao armazenamento de gás natural veicular é
    referenciado neste Regulamento Técnico da Qualidade como “cilindro”.
    Nota 4: Para a simplicidade de texto, a válvula de cilindro destinado ao armazenamento de gás natural
    veicular é referenciada neste Regulamento Técnico da Qualidade como “válvula”.
    Nota 5: Para a simplicidade de texto, a menção “aplicável somente ao escopo CM” (ou CC) é referenciada
    neste Regulamento Técnico da Qualidade como “somente CM” ou “somente CC”.
  1. SIGLAS
    Para efeito deste Regulamento são adotadas as siglas abaixo, complementadas pelas contidas nos
    documentos citados no item 3 deste Regulamento.
    ART Anotação de Responsabilidade Técnica
    CC Cilindro compósito ou não metálico (cilindros Tipos 2,3 e 4)
    CM Cilindro totalmente metálico (cilindro Tipo 1)
    CNPJ Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
    EPI Equipamento de proteção individual
    Fundacentro Expansão permanente percentual Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho
    GNV Gás Natural Veicular
    MEC Ministério da Educação e Cultura
    MTE Ministério do Trabalho e Emprego (atual MTP)
    MTP Ministério do Trabalho e Previdência
    NHO Norma de Higiene Ocupacional
    NR Norma Regulamentadora
    RBC Rede Brasileira de Calibração
    RTQ Regulamento Técnico da Qualidade
    RTM Regulamento Técnico Mercosul
    TRT Termo de Responsabilidade Técnica
  1. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES

Para efeito deste RTQ, são adotados os seguintes documentos complementares:


Portaria Inmetro vigente: Aprova o Regulamento Técnico da Qualidade e dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Instalação de Sistemas de Gás Natural Veicular – Consolidado.


Portaria Inmetro vigente: Aprova o Regulamento Técnico da Qualidade e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Componentes do Sistema para Gás Natural Veicular – Consolidado


Portaria Inmetro nº 436, de 2021: Aprova o Regulamento Técnico Mercosul e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Cilindros para Armazenamento de Gás Natural Veicular (GNV) – Consolidado.


Portaria MTE n° 99, de 2004: Proíbe o processo de trabalho de jateamento que utilize areia seca ou úmida como abrasivo


NHO 11, de 2018, da Fundacentro: Norma de Higiene Ocupacional – Procedimento técnico – Avaliação dos níveis de iluminamento em ambientes internos de trabalho


NR-6, do MTP: Equipamento de Proteção Individual – EPI


NR-12, do MTP: Segurança no trabalho em máquinas e equipamentos


ABNT NBR 11003:2009, versão corrigida:2010: Tintas — Determinação da aderência

ABNT NBR 13243:1994: Cilindros de Aço para Gases Comprimidos – Ensaio hidrostático pelo método da camisa d’água – Método de Ensaio


ABNT NBR 12274:2010: Inspeção em cilindros de aço, sem costura, para gases


ABNT NBR 15158:2016: Limpeza de superfície de aço por produtos Químicos

ABNT NBR 15239:2005 Tratamento de Superfícies de Aço com Ferramentas Manuais e Mecânicas


ABNT NBR ISO 4705:2004 Cilindros de aço recarregáveis, sem costura, para gases

ABNT NBR ISO 9809-1:2019: Cilindros para gases – Cilindros de aço sem costura, recarregáveis, para gases – Projeto, construção e ensaios.
Parte 1: Cilindros de aço temperado e revenido com resistência à tração inferior a 1100 MP

ABNT NBR NM ISO 11439:2019 Cilindros para Gases – Cilindros de alta pressão para o armazenamento de gás natural como Combustível a bordo de veículos automotores

IISO 11623:2015: Gas Cylinders – Composite Construction – Periodic Inspection and Testing

ISO 11363-1:2018: Gas cylinders – 17E and 25E taper threads for connection of valves to gas cylinders – Part 1: Specifications

ISO 11363-2:2017: Gas cylinders – 17E and 25E taper threads for connection of valves to gas cylinders – Part 2: Inspection gauges

ISO 15245-1:2021: Gas cylinders – Parallel threads for connection of valves to gas cylinders – Part 1: Specification

ISO 15245-2:2001: Gas cylinders – Parallel threads for connection of valves to gas cylinders – Part 2: Gauge inspection

ISO 18119:2018/Amd 1:2021 Gas cylinders — Seamless steel and seamless aluminiumalloy gas cylinders and tubes — Periodic inspection and testing

  1. DEFINIÇÕES
    Para efeito deste RTQ, são adotadas as definições a seguir, complementadas pelas definições constantes nos documentos complementares descritos no item 3 deste RTQ:

4.1 Cabine de pintura
Para fins deste RTQ, é o compartimento com fechamento parcial, equipado com cortina de água e
exaustão ou que utilize filtros específicos no sistema de exaustão. Para tintas a pó, o sistema de exaustão
deve incluir a coleta do pó residual, isto é, daquele que não adere ao extintor durante a pintura.

4.2 Cilindro aprovado
Aquele que atendeu satisfatoriamente a todos os requisitos da requalificação de cilindros de GNV e que
pode, assim, continuar em serviço.

4.3 Cilindro condenado
Cilindro, totalmente metálico ou compósito, reprovado no processo de requalificação, que contém falhas
ou danos irreparáveis e/ou que superam os limites estabelecidos por este RTQ ou pelas normas neste
referenciadas e, devido a isso, deve ser inutilizado fisicamente a fim de impossibilitar o retorno ao serviço.

4.4 Cilindro reprovado para reparo
Cilindro compósito, que possui danos que possam diminuir seu nível de segurança e/ou progredir para
uma condição mais crítica, mas que apresenta condições de ser reparado de forma a reconstituir sua
estrutura original.

4.5 Corpo do cilindro
Parte cilíndrica do cilindro, compreendida entre a cúpula e a base do cilindro.

4.6 Desvalvulamento
Operação de retirada da válvula do cilindro, realizada pelo fornecedor anteriormente à requalificação do
cilindro, quando aplicável.

4.7 Equipamento
Para fins deste RTQ, termo genérico utilizado para caracterizar qualquer tipo de máquina, aparelho,
dispositivos, EPI ou ferramentas utilizadas na requalificação de cilindros de GNV.

4.8 Escopo
Campo de abrangência permitido de atuação do fornecedor, que pode ser:

  • Requalificação de cilindros totalmente metálicos (CM) de GNV; ou
  • Requalificação de cilindros compósitos (CC) de GNV; ou
  • Requalificação de cilindros totalmente metálicos (CM) e cilindros compósitos (CC) de GNV.

4.9 Estrutura Geral
Conjunto de unidades de prestação de serviço, no mesmo endereço comercial do fornecedor, sendo uma
delas exclusiva para realização da requalificação de cilindros de GNV.

4.10 Layout
Desenho (esboço) com a discriminação das disposições e dimensões da unidade do fornecedor.

4.11 Operador
Profissional formalmente vinculado ao fornecedor, devidamente qualificado e capacitado para realizar a
requalificação de cilindros de GNV.

4.12 Ordem de Serviço (OS)
Documento preenchido e emitido pelo fornecedor para identificação e controle do serviço de
requalificação de cilindros de GNV.

4.13 Pulmão de Gás
Cilindro ou conjunto de cilindros de gás inerte, interligados, que permite o abastecimento dos cilindros
do veículo por transferência direta, composto por: cilindro(s), medidor de pressão, suportes, linha de alta
pressão, válvula ou dispositivo de abastecimento e outros, instalados em 1 (um) suporte fixo, ou em 1
(um) dispositivo móvel. Ar comprimido seco também é admitido.

4.14 Requalificação de cilindros de GNV
Conjunto de processos técnicos, realizado de forma periódica no cilindro, sendo constituído por
verificações e ensaios cujos resultados determinam a continuidade ou não do uso do cilindro.

4.15 Responsável Operacional
Profissional contratado pelo fornecedor através de vínculo empregatício ou como prestador de serviço,
legalmente habilitado e capacitado para responder operacionalmente e tecnicamente pelo serviço.

4.16 Tipos de Cilindro
Especificação dos cilindros para armazenamento de GNV utilizados como combustível em veículos
automotores, para os diferentes projetos em conformidade à norma ISO 11439, conforme descritos na
Portaria Inmetro vigente para Cilindros para Armazenamento de GNV, dada a seguir:

  • Cilindro Tipo 1 (Escopo CM);
    Nota: Embora seja uma definição dada ao cilindro fabricado segundo a ISO 11439, para fins deste RTQ será também utilizada para o cilindro de aço fabricado por outras normas aqui citadas.
  • Cilindro Tipo 2 (Escopo CC);
  • Cilindro Tipo 3 (Escopo CC);
  • Cilindro Tipo 4 (Escopo CC);

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