Data de publicação: 02/10/2018
Aos senhores dirigentes dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos estados e do Distrito Federal.
Assunto: Credenciamento de entidades para o exercício das atividades previstas na legislação de trânsito.
Senhores dirigentes,
Informamos que o credenciamento é um processo de habilitação em que todos aqueles interessados que devidamente cumprirem os requisitos de habilitação dispostos na legislação deverão ser credenciados pela Administração Pública.
É a modalidade de seleção que se revela adequada nas hipóteses em que o interesse público será melhor satisfeito quanto maior for o número de particulares credenciados.
Trata-se de procedimento de seleção juridicamente adequado quando resta caracterizada uma espécie de inexigibilidade de licitação (art. 25, caput, da Lei 8.666/1993), dada inviabilidade de competição, uma vez que a Administração Pública não busca selecionar apenas uma empresa para executar o serviço, ao contrário, busca a Administração Pública convocar todos os interessados que preencham a qualificação técnica, jurídica, fiscal, trabalhista e econômico-financeira para prestar os serviços, a bem do interesse público.
Destarte, informamos que os órgãos executivos de trânsito dos estados e do Distrito Federal deverão promover o credenciamento de todas as empresas ou entidades que preencherem os requisitos previstos na legislação de trânsito ou em Resoluções do CONTRAN, sendo vedado qualquer tipo de limitação ao número de entidades credenciadas.
Nesse sentido, esclarecemos que o preenchimento dos requisitos de habilitação confere à entidade a prerrogativa de obter o credenciamento para o exercício das atividades previstas na legislação de trânsito, não podendo o órgão de trânsito obstar, limitar ou suspender os processos de credenciamento.
Atenciosamente,
MAURÍCIO JOSÉ ALVES PEREIRA