Data de publicação: 12/03/2018
Às Instituições Técnicas Licenciadas (ITLs)
Às Entidades Técnica Pública ou Paraestatal (ETPs)
Assunto: Determinações elencadas na Portaria DENATRAN nº 27/2017
Senhor (a),
1.
Trata-se do cumprimento das normas elencadas nos ar gos 35, 36, 39 e 40 da Portaria DENATRAN nº 27, de 2017, pelas Instituições e Entidades Técnicas, cujo atendimento tornou-se obrigatório a par r de 1º de julho de 2017. Vide:
“Art. 35. O pessoal da ITL e ETP, tanto técnico como administrativo, deve u lizar identificação, uniforme e EPI limpos e em boas condições gerais de uso, conservação e higiene.
§ 1º O crachá de identificação deve conter foto, nome e cargo do funcionário.
§ 2º Para o pessoal da equipe técnica, o crachá de identificação deverá ser do tipo com presilha, sendo vedado o uso de cordão, fitas ou qualquer outro tipo de adorno que possa enroscar nas partes móveis dos equipamentos u lizados na prestação do serviço de inspeção veicular trazendo risco à segurança do funcionário.
§ 3º O funcionário da ITL deve trajar uniforme completo, incluindo camisa, calça ou bermuda, contendo a logo de identificação da empresa, além de fazer uso de calçado apropriado à atividade.
§ 4º Os funcionários deverão fazer uso correto e constante dos Equipamentos de Proteção Individual definidos pelo Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA).
Art. 36. Os ambientes da ITL e da ETP devem ser identificados de forma visível e inteligível a uma distância mínima de 3 m do leitor, especialmente:
I – todas as áreas de acesso restrito, controlado ou proibidos a clientes, especialmente aquelas que ofereçam riscos à segurança do transeunte, como a linha de inspeção ou a área de manobra, por exemplo, adotando, se necessário, obstáculos físicos para impedir o acesso;
II – banheiros;
III – recepção e/ou sala de espera;
IV – vagas de estacionamento;
V – área de manobra e área de inspeção;
VI – todos os locais de inspeção, apontando o tipo de ensaio ou inspeção a ser ali realizado.
Parágrafo único. Os demais ambientes da empresa, não listados acima, também devem conter
identificação conforme estabelece o caput.
Art. 39. A ITL e a ETP devem dispor de website com informações de local, contatos e canais de atendimento disponíveis aos clientes, bem como informações sobre os serviços oferecidos, tabela de preços, documentos necessários à execução da inspeção, média de tempo de duração dos serviços, além de outras informações que julgar pertinente.
Art. 40. A ITL e a ETP devem implementar, no mínimo, dois canais de ouvidoria para que os clientes possam dar suas sugestões, elogios e reclamações.
§ 1º Os canais de ouvidoria podem ser por:
I – telefone;
II – e-mail;
III – chat on-line;
IV – formulário na empresa;
V – outros a serem definidos pela ITL ou ETP e aprovados pelo DENATRAN.
§ 2º A ITL e a ETP terão o prazo máximo de 15 (quinze) dias para responder às dúvidas ou tratar as reclamações a ela encaminhada por seus clientes.
§ 3º A ITL e a ETP devem manter registros dos atendimentos realizados e disponibilizá-los ao DENATRAN e ao INMETRO sempre que solicitado.”
2.
Oportuno se torna dizer da aplicação das sanções, que por sua vez, ficou delineada na Resolução CONTRAN nº 632, de 2016, que prevê:
Art. 27. No exercício da fiscalização, in loco ou remotamente, o órgão máximo executivo de trânsito da União terá livre acesso aos dados rela vos à administração, equipamentos, sistemas, softwares, documentos, recursos técnicos e registro de empregados da ITL e da ETP, assim como aos seus arquivos de inspeção e de certificados.
§1º O órgão máximo executivo de trânsito, no ato da fiscalização, poderá recolher documentos originais e equipamentos que achar necessários para o fiel cumprimento da fiscalização.
§2º O órgão máximo executivo de trânsito poderá realizar a fiscalização in loco ou de forma remota, sem aviso prévio da realização da atividade.
Art. 28. A ITL e a ETP sujeitar-se-ão às sanções administrativas, que podem ser aplicadas em conjunto ou separadamente pelo órgão máximo executivo de trânsito da União:
I – advertência;
II – suspensão de 30, 60 e 90 dias;
III – cassação da licença.
§1º As infrações serão apuradas mediante processo administrativo, ficando os infratores sujeitos às sanções especificadas no Anexo desta Resolução, que poderá ser atualizado a qualquer tempo pelo órgão máximo executivo de trânsito da União mediante Portaria publicada no Diário Oficial da União.
[…]
3.
Posta assim a questão, o DENATRAN informa que para obtenção e manutenção do junto ao DENATRAN, as Instituições Técnicas Licenciadas (ITL) e Entidades Técnicas Públicas ou Paraestatais (ETP) deverão protocolar declaração, devidamente assinada, com a razão social da empresa, CNPJ e e-mail, a qual demonstre o cumprimento das exigências estabelecidas nos artigos mencionados acima, que garanta ao DENATRAN análise otimizada das devidas exigências.
Atenciosamente,
MARINA NUNES PINTO DE ARAÚJO
Coordenadora-Geral de Infraestrutura de Trânsito
De acordo.
MAURÍCIO JOSÉ ALVES PEREIRA
Diretor