Portaria IPEM-SP nº 003/2026

Dispõe sobre os processos administrativos relativos à atividade de fiscalização das condições de segurança dos veículos e equipamentos utilizados no transporte de gás liquefeito de petróleo (GLP) na forma fracionada no Estado de São Paulo, conforme a Portaria Ipem-SP n.º 087, de 1º de agosto de 2025.


O SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO- IPEM/SP, Autarquia Estadual, nomeado por meio do Decreto de 18 de janeiro de 2023, publicado no DOE de 19 de janeiro de 2023, de lavra do Governador do Estado de São Paulo, no desempenho de suas atribuições legais, consignadas na Lei n.º 9.286, de 22 de dezembro de 1995 e Decreto n.º55.964, de 29 de junho de 2010 alterado pelo Decreto n.º 64.110, de 08 de fevereiro de 2019;


Considerando que compete ao IPEM-SP a proteção e defesa do consumidor, fiscalizando produtos e serviços na área de sua atuação, como integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC, nos termos do artigo 2º, inciso I, do Decreto n.º 55.964, de 29 de junho de 2010, alterado pelo Decreto n.º 64.110, de 08 de fevereiro de 2019;


Considerando a edição da Lei n.º 8.998, de 26 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a fiscalização no Estado de São Paulo do envasilhamento, comercialização e distribuição fracionada de gás liquefeito de petróleo (GLP), atentando para as condições de segurança dos veículos e equipamentos rodoviários que os transportam, nos termos do artigo 2º, incisos III e VI, última parte, da referida lei, matéria de relevante interesse público;


Considerando o disposto no artigo 13 da Lei Estadual n.º 8.998, de 26 de dezembro de 1994, que atribui competência ao Superintendente do IPEM-SP para baixar atos complementares normativos para o regular cumprimento e operacionalização da referida lei;


Considerando que os veículos e equipamentos destinados ao transporte de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) na forma fracionada, quando trafegam em vias públicas, devem fazê-lo mediante a comprovação do atendimento dos requisitos e condições de segurança estabelecidos na legislação pertinente;


Considerando a necessidade de assegurar o cumprimento da Lei n.º 8.998, de 26 de dezembro de 1994 e a atividade de fiscalização a cabo do IPEM-SP, de natureza não só orientadora e punitiva, no escopo maior de garantia da segurança do cidadão, da proteção do meio ambiente e da tutela do patrimônio público e privado;


Considerando a necessidade de se estabelecer um arcabouço legal e regulatório eficaz e efetivo para garantir a segurança e a confiabilidade dos veículos e equipamentos, usados no transporte rodoviário de gás liquefeito de petróleo (GLP) na forma fracionada, inclusive em termos de sustentabilidade, inserindo-se no contexto da Infraestrutura da Qualidade (IQ) do Estado de São Paulo, que compreende a Metrologia, a Normalização, a Avaliação da Conformidade, a Acreditação, a Regulamentação Técnica pertinente e a Vigilância de Mercado;


Considerando a necessidade de melhor definição sobre os processos administrativos relativos à fiscalização das condições de segurança dos veículos e equipamentos, utilizados no transporte de gás liquefeito de petróleo (GLP) na forma fracionada no Estado de São Paulo conforme a Portaria Ipem-SP n.º 087, de 01 de agosto de 2025;


RESOLVE:


Artigo 1º – Constatada a ocorrência de infração no ato da fiscalização, será lavrado Termo de Notificação, conforme Anexo I desta Portaria, pelo agente público fiscalizador.
§ 1º – O Termo de Notificação será emitido em duas vias, sendo uma entregue, no ato da fiscalização, ao proprietário ou ao motorista do veículo e/ou equipamento, e a outra permanecerá com o agente fiscalizador para prosseguimento do processo administrativo.


Artigo 2º – Constatada a ocorrência de infração grave ou gravíssima, o Certificado de Inspeção Veicular (CIV) será apreendido.
§ 1º – O § 5º do artigo 7º da Portaria Ipem-SP n.º 087, de 1º de agosto de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 5º Nas hipóteses de infração grave ou gravíssima, o Certificado de Inspeção Veicular (CIV) será apreendido pelo IPEM-SP, devendo o proprietário do veículo e/ou equipamento promover a regularização das não conformidades e submeter o veículo e/ou equipamento a nova inspeção, nos termos desta Portaria.”
§ 2º – A apreensão do Certificado de Inspeção Veicular (CIV) será registrada no Termo de Notificação emitido no ato da fiscalização pelo IPEM-SP.
§ 3º – O proprietário do veículo e/ou equipamento cujo Certificado de Inspeção Veicular (CIV) tenha sido apreendido será notificado a realizar nova inspeção, após sanadas as não conformidades, para emissão de novo Certificado de Inspeção Veicular (CIV) em Posto de Inspeção Credenciado (PIC) pelo IPEM-SP, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 4º – O proprietário do veículo e/ou equipamento deverá encaminhar ao IPEM-SP o novo Certificado de Inspeção Veicular (CIV), como comprovação de atendimento ao Termo de Notificação emitido no ato da fiscalização, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.


Artigo 3º – Constatada a ocorrência de infração leve ou média, não haverá apreensão do Certificado de Inspeção Veicular (CIV).
§ 1º – O proprietário do veículo e/ou equipamento cuja infração seja classificada como leve ou média deverá apresentar o veículo e/ou equipamento, com as não conformidades sanadas, em Posto de Inspeção Credenciado (PIC) pelo IPEM-SP.
§ 2º – O proprietário do veículo e/ou equipamento deverá encaminhar ao IPEM-SP a comprovação de atendimento ao Termo de Notificação emitido no ato da fiscalização, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.


Artigo 4º – Constatado, no ato da fiscalização, que o proprietário do veículo e/ou equipamento não esteja portando o Certificado de Inspeção Veicular (CIV), que o documento apresentado esteja com a validade vencida ou que apresente indício de falsificação, adulteração ou rasura, será caracterizada infração gravíssima, sujeitando-se ao disposto no § 4º do artigo 7º e no inciso IV do parágrafo único do artigo 11 da Portaria Ipem-SP n.º 087, de 1º de agosto de 2025.
§ 1º – O Certificado de Inspeção Veicular (CIV) com validade vencida ou que apresente indício de falsificação, adulteração ou rasura será retido, sendo registrada a apreensão no Termo de Notificação emitido no ato da fiscalização pelo IPEM-SP.
§ 2º – O proprietário do veículo e/ou equipamento que não possua o Certificado de Inspeção Veicular (CIV), que esteja com o documento vencido ou que apresente indício de falsificação, adulteração ou rasura será notificado a realizar inspeção para regularização em Posto de Inspeção Credenciado (PIC) pelo IPEM-SP, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 3º – O proprietário do veículo e/ou equipamento deverá encaminhar ao IPEM-SP o Certificado de Inspeção Veicular (CIV) válido como comprovação de atendimento ao Termo de Notificação emitido no ato da fiscalização, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.


Artigo 5º – O IPEM-SP emitirá Auto de Infração, conforme Anexo II desta Portaria, aos proprietários de veículos e/ou equipamentos em relação aos quais forem constatadas não conformidades, conforme registrado no respectivo Termo de Notificação emitido no ato da fiscalização.
§ 1º – O Auto de Infração será encaminhado ao proprietário do veículo e/ou equipamento na forma estabelecida pelo artigo 18 da Portaria Ipem-SP n.º 087, de 1º de agosto de 2025.


Artigo 6º – Fica estabelecido o item 59,00 e seus subitens para enquadramento de apreensão do Certificado de Inspeção Veicular (CIV), por somatória de não conformidades, bem como nas hipóteses do Certificado de Inspeção Veicular (CIV) vencido ou com indício de falsificação, adulteração ou rasura, no ato da fiscalização pelo IPEM-SP.
§ 1º – O item 59,00 e seus subitens são os seguintes:
59,00 – Certificado de Inspeção Veicular (CIV);
59,01 – Certificado U-TFGLP vencido;
59,02 – Certificado CIV-TFGLP vencido;
59,03 – Certificado CIPP-TFGLP vencido;
59,04 – Não possuir Certificado U-TFGLP;
59,05 – Não possuir Certificado CIV-TFGLP;
59,06 – Não possuir Certificado CIPP-TFGLP;
59,07 – Certificado U-TFGLP com indício de falsificação, adulteração ou rasura;
59,08 – Certificado CIV-TFGLP com indício de falsificação, adulteração ou rasura;
59,09 – Certificado CIPP-TFGLP com indício de falsificação, adulteração ou rasura.
§ 2º – Não serão atribuídas pontuações às não conformidades previstas nos subitens do item 59,00, por serem classificadas como infrações gravíssimas.


Artigo 7º – Fica estabelecido o valor de 2 (dois) pontos para os itens 32,01 e 32,02 (protetor lateral) e 36,03 (faixas refletivas), previstos na Tabela de Fiscalização, Autuação e Apreensão de Certificado (CIV), aprovada pela Portaria Ipem-SP n.º 087, de 1º de agosto de 2025.

Artigo 8º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


São Paulo – SP, na data da assinatura digital.
MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JUNIOR
Superintendente
Este documento pode ser verificado pelo código


ANEXO I

Anexo II

Vistoria Veicular

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