Data de publicação: 25/02/2026
Dispõe sobre os procedimentos administrativos para análise e regularização de veículos com bloqueio cadastral
decorrente de inconsistências em registros veiculares no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito de Mato
Grosso do Sul – DETRAN/MS, e dá outras providências.
O DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO DO SUL – DETRAN/MS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13 do Decreto Estadual nº 16.319, de 13 de novembro de 2023,
e
CONSIDERNANDO o que consta no NUP 31.271.721-2025
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria estabelece normas e procedimentos para a análise, instrução e decisão de processos administrativos que envolvam veículos com bloqueio cadastral decorrente de inconsistências em registros, alterações não autorizadas, processos não localizados e irregularidades documentais identificadas no âmbito do DETRAN/MS.
Art. 2º O procedimento administrativo de análise para possível regularização tem por finalidade assegurar ao
proprietário do veículo o direito ao contraditório e à ampla defesa, antes da adoção de medidas administrativas
que impliquem cancelamento de registro ou de documento veicular.
Art. 3º A análise dos processos administrativos de que trata esta Portaria será realizada pela Diretoria de Registro e
Controle de Veículos – DIRVE, por intermédio de suas Gerências Subordinadas, no exercício de suas competências regimentais, observadas as etapas e exigências previstas neste ato normativo.
CAPÍTULO II
DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO
Art. 4º O processo de análise para regularização será iniciado pelo proprietário do veículo ou por seu representante legal, mediante protocolo em qualquer Agência do DETRAN/MS, instruído com, no mínimo:
I – laudo de vistoria veicular;
II – documento de identificação pessoal do requerente;
III – documento do veículo;
IV – requerimento de regularização cadastral, conforme modelo constante do Anexo I desta Portaria.
Art. 5º Após o protocolo, a Agência encaminhará o processo à DIRVE, por meio do sistema eletrônico oficial, para
análise inicial e emissão de Comunicação Interna à Agência de origem, contendo o rol de documentos necessários à continuidade da instrução.
Parágrafo único. Compete à Agência de origem comunicar o interessado quanto ao andamento do processo e às
exigências eventualmente formuladas.
CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO DAS SITUAÇÕES ENCONTRADAS
Art. 6º As irregularidades cadastrais identificadas serão classificadas nos seguintes grupos, para fins de análise e exigência documental:
I – Grupo 1 – Transferência Simples: quando houver registro de transferência não formalizado nos arquivos do DETRAN/MS, sem alteração de característica veicular;
II – Grupo 2 – Transferência com Alteração de Característica: quando o veículo, além da transferência, apresentar modificações estruturais ou construtivas realizadas sem autorização prévia do órgão executivo de trânsito;
III – Grupo 3 – Alteração de Característica sem Transferência: quando o veículo mantiver o mesmo proprietário,
mas apresentar modificações realizadas sem autorização prévia.
Parágrafo único. As exigências documentais observarão, conforme o caso, a comprovação da legitimidade da
propriedade, da origem lícita das peças e da regularidade das alterações, nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO IV
DA ANÁLISE E DAS EXIGÊNCIAS DOCUMENTAIS
Art. 7º A DIRVE analisará os documentos apresentados à luz da legislação vigente, especialmente quanto à
observância dos arts. 98, 106 e 124 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 8º Nos casos em que o veículo tenha sido submetido à perícia por suspeita de adulteração, deverá ser juntado ao processo o laudo pericial emitido pela autoridade policial competente, acompanhado de documento que ateste a liberação para regularização.
Art. 9º Constatada dúvida jurídica relevante, a DIRVE poderá encaminhar o processo à Coordenadoria Jurídica –
CJUR, para análise e manifestação jurídica.
Art. 10. O prazo para análise inicial do processo administrativo de regularização é de 90 (noventa) dias, contados
do recebimento dos autos na DIRVE.
§ 1º O prazo previsto no caput fica suspenso enquanto o interessado não atender às diligências ou exigências
documentais formuladas pela Administração.
§ 2º A contagem do prazo será retomada após o saneamento integral das pendências apontadas.
CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO DE REGULARIZAÇÃO E DO DESBLOQUEIO
Art. 11. O desbloqueio cadastral ou a autorização para regularização observará o enquadramento do caso:
I – Grupo 1 – Transferência Simples: apresentação de vistoria veicular e declaração de consentimento de venda,
assinada pelas partes;
- quando comprovada a boa-fé do proprietário atual, que tenha cumprido integralmente as exigências necessárias para o registro do veículo em seu nome, o veículo poderá ser desbloqueado, comunicando-se o fato à COTRA para apuração da transferência anterior irregular; (Acrescentado pela Portaria Detran-MS “N” nº 205/2026)
- quando houver mais de uma transferência irregular, o atual proprietário deverá comprovar o consentimento de venda referente à transferência que lhe conferiu a propriedade, cabendo à COTRA a apuração das transferências anteriores eventualmente irregulares.” (Acrescentado pela Portaria Detran-MS “N” nº 205/2026)
II – Grupo 2 – Transferência com Alteração de Característica: apresentação da documentação do inciso anterior,
somada às notas fiscais dos equipamentos e serviços realizados e à expedição de Certificado de Segurança
Veicular – CSV válido, ou retorno às características originais;
III – Grupo 3 – Alteração de Característica sem Transferência: apresentação das notas fiscais dos equipamentos
e serviços realizados e da expedição de CSV válido, ou retorno às características originais.
Art. 12. Na ausência de notas fiscais, poderá ser autorizado o retorno do veículo às características anteriores à
irregularidade apontada, mediante expedição de CSV válido, observado o disposto na legislação vigente.
Parágrafo único. Nos casos de transformação irregular, será necessário apresentar laudo técnico emitido por Instituição Técnica Licenciada – ITL, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do engenheiro responsável, atestando que o veículo possui condições de segurança para circulação, conforme normas técnicas aplicáveis, em especial a ABNT NBR 14040.” (Acrescentado pela Portaria Detran-MS “N” nº 205/2026)
Art. 13. O licenciamento do veículo poderá ser autorizado enquanto tramita o pedido de regularização, desde que não exista outro óbice legal.
Parágrafo único. A autorização de licenciamento não implica reconhecimento de regularidade do registro ou da
situação cadastral do veículo, nem impede o indeferimento posterior do pedido de regularização.
Art. 14. Após o deferimento do pedido de regularização, e antes da baixa definitiva da restrição administrativa, o
processo será encaminhado à Corregedoria de Trânsito – COTRA, para ciência e adoção das providências cabíveis.
§ 1º Compete à Corregedoria de Trânsito – COTRA adotar as medidas cabíveis para apuração de eventuais irregularidades constatadas no processo, inclusive mediante a instauração de procedimentos administrativos próprios, assegurados o contraditório e a ampla defesa. (Acrescentado pela Portaria Detran-MS “N” nº 205/2026)
§ 2º Nos casos em que a COTRA não identificar impedimento à regularização do veículo, deverá comunicar formalmente à Diretoria de Registro e Controle de Veículos – DIRVE para adoção das providências necessárias ao desbloqueio cadastral. (Acrescentado pela Portaria Detran-MS “N” nº 205/2026)
CAPÍTULO VI
DA TRATATIVA SISTÊMICA E DOS PROCEDIMENTOS COMPLEMENTARES
Art. 15. Nos casos de regularização de alteração de característica, deverá ser formalizado processo específico no sistema CGV, observadas as normas próprias que regulamentam o procedimento.
Art. 15. Nos casos em que for deferida a regularização de alteração de característica, deverá ser formalizado processo CGV, devidamente instruído com a documentação pertinente e com o recolhimento das taxas de serviços cabíveis, incluindo, quando aplicável, a apresentação de notas fiscais, Certificado de Segurança Veicular – CSV válido e vistoria veicular, para emissão do documento veicular com as informações devidamente corrigidas e atualizadas. (Alterado pela Portaria Detran-MS “N” nº 205/2026)
Parágrafo único. O laudo de inspeção emitido por Instituição Técnica Licenciada – ITL, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, previstos no art. 12 desta Portaria, poderá ser utilizado como documento técnico hábil para instrução do processo de regularização com retorno às características anteriores do veículo. (Acrescentado pela Portaria Detran-MS “N” nº 205/2026)
Art. 16. As exigências, modalidades e procedimentos relativos à vistoria veicular, inclusive nos casos envolvendo
veículos oriundos de outra Unidade da Federação, serão regidos pelas normativas específicas que regulamentam
as vistorias no âmbito do DETRAN/MS.
Art. 17. Constatada a existência de informações inverídicas registradas nos documentos do veículo, estas deverão
ser corrigidas no momento da emissão do novo documento, conforme o caso.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Todos os pareceres técnicos e jurídicos deverão ser devidamente fundamentados e juntados ao processo
eletrônico, para fins de rastreabilidade e controle.
Art. 19. Esta Portaria não convalida irregularidades, limitando-se a estabelecer procedimento administrativo que
assegure o contraditório e a ampla defesa.
Art. 20. Os casos omissos serão analisados de forma conjunta e integrada pela Diretoria de Veículos, Corregedoria de Trânsito e Diretoria da Presidência, no âmbito do mesmo processo administrativo, podendo ser submetidos à análise da Coordenadoria Jurídica – CJUR, quando necessário.
Art. 21. Revogam-se as disposições internas em contrário.
Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande/MS, 25 de fevereiro de 2026.
RUDEL ESPÍNDOLA TRINDADE JÚNIOR
Diretor-Presidente – DETRAN/MS
Texto extraído do Diário Oficial do Mato Grosso do Sul nº12.085