Instrução Normativa Detran-DF nº 78, de 27 de janeiro de 2026

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, Em exercício, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XLI, do Regimento Interno do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 27.784 de 16 de março de 2007; Considerando o disposto na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, em especial, no
art. 22, incisos I, III e X, art. 105, art. 106 e art. 114; Considerando que a Resolução Contran nº 941/2022, alterada pela Resolução Contran n° 977/2022 (que trata sobre os casos de dispensa da vistoria de identificação veicular), regulamenta o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular;


Considerando a necessidade de uniformização de procedimentos e regulamentação da recepção e emissão de vistorias em trânsito realizadas fora do limite da unidade da federação de registro do veículo, resolve:


Art. 1º Regulamentar a emissão e o recebimento de vistoria lacrada para processos de regularizações de veículos no âmbito do DETRAN-DF.


Art. 2º O requerimento para emissão de vistoria lacrada deverá ser protocolado pelo proprietário ou representante legal, via SEI – Sistema Eletrônico de Informações e direcionado à Gerência de Vistorias e Inspeções Técnicas – GERVIT.


Art. 3º As vistorias lacradas provenientes de outra Unidade da Federação serão recebidas e analisadas via Processo SEI direcionado à GERVIT/DETRAN-DF.


Art. 4º A documentação será entregue pelo proprietário ou representante legal, nas unidades de protocolo da autarquia, devendo constar status de resultado aprovado e estar no prazo de validade de 30 dias, contendo:


a) 6 fotos nítidas e coloridas do veículo mostrando chassi, número do motor, lateral direita, lateral esquerda, frente e traseira;


b) decalque do CHASSI;


c) foto da plaqueta do NIEV (número de identificação do Equipamento Veicular), quando houver cadastro da carroceria na BIN – Base Nacional;


d) ofício do DETRAN de origem;


e) notas fiscais ou demais documentos necessários à regularização.

§1º Todos os documentos deverão ser acondicionados em envelope lacrado pelo respectivo órgão executivo de trânsito emissor.


§2º Para confirmação de autenticidade o ofício de encaminhamento da vistoria também deverá ser enviado por meio eletrônico oficial.


§3º Em caso de envio de Laudo reprovado da vistoria, este deverá ser relacionado diretamente com o objeto da regularização pretendida.


Art. 5º O Detran/DF aceitará a vistoria lacrada nos seguintes casos:


a) para emissão de autorização SIS/CSV (encaminhamento INMETRO);


b) inclusão de gravame;


c) para emissão de segunda via de CRV;


d) para baixa definitiva, caso em que o vistoriador e/ou DETRAN responsável pela vistoria deverá atestar no Laudo de Vistoria, o recolhimento do recorte do CHASSI que contém o registro VIN e das placas;


e) correção e adequação de dados conforme tabela de classificação de veículos especificada pelo CONTRAN/SENATRAN, sendo avaliado caso a caso com a respectiva legislação pertinente;


f) regularização de sinistro (Média Monta) e emissão de CSV – Certificado de Segurança Veicular, em conformidade com o § 7º do art. 7º da Resolução Contran nº 810/2020;


g) primeiro registro com Nota Fiscal expedida a mais de 90 (noventa) dias;


h) transferência de propriedade e/ou UF, nos termos do art. 120 do CTB.


Parágrafo único. No caso de Transferência de Propriedade e/ou UF (item “h”), o requerente deverá apresentar comprovação de residência/domicílio no Distrito Federal.


Art. 6º Compete à Diretoria de Policiamento e Fiscalização de Trânsito a decisão sobre o aceite de vistoria lacrada nas situações não previstas nesta Instrução.


§1º Os casos não tratados nesta Instrução e que envolvam cadastro de veículo deverão ser submetidos à Diretoria de Controle de Veículos e Condutores, previamente à decisão da Diretoria de Policiamento e Fiscalização de Trânsito.


Art. 7º A emissão da vistoria lacrada pelo Detran/DF atenderá aos mesmos critérios previstos para recebimento, respeitando assim o princípio da reciprocidade.


Art. 8º Fica revogada a Instrução de Serviço nº 249, de 29 de maio de 2006, e todas as demais disposições em contrário.


Art. 9º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.


MARCU ANTÔNIO DE SOUZA BELLINI

Vistoria Veicular

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