Data de publicação:03/03/2026
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, Em exercício, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XLI, do Regimento Interno do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 27.784 de 16 de março de 2007; Considerando o disposto na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, em especial, no
art. 22, incisos I, III e X, art. 105, art. 106 e art. 114; Considerando que a Resolução Contran nº 941/2022, alterada pela Resolução Contran n° 977/2022 (que trata sobre os casos de dispensa da vistoria de identificação veicular), regulamenta o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular;
Considerando a necessidade de uniformização de procedimentos e regulamentação da recepção e emissão de vistorias em trânsito realizadas fora do limite da unidade da federação de registro do veículo, resolve:
Art. 1º Regulamentar a emissão e o recebimento de vistoria lacrada para processos de regularizações de veículos no âmbito do DETRAN-DF.
Art. 2º O requerimento para emissão de vistoria lacrada deverá ser protocolado pelo proprietário ou representante legal, via SEI – Sistema Eletrônico de Informações e direcionado à Gerência de Vistorias e Inspeções Técnicas – GERVIT.
Art. 3º As vistorias lacradas provenientes de outra Unidade da Federação serão recebidas e analisadas via Processo SEI direcionado à GERVIT/DETRAN-DF.
Art. 4º A documentação será entregue pelo proprietário ou representante legal, nas unidades de protocolo da autarquia, devendo constar status de resultado aprovado e estar no prazo de validade de 30 dias, contendo:
a) 6 fotos nítidas e coloridas do veículo mostrando chassi, número do motor, lateral direita, lateral esquerda, frente e traseira;
b) decalque do CHASSI;
c) foto da plaqueta do NIEV (número de identificação do Equipamento Veicular), quando houver cadastro da carroceria na BIN – Base Nacional;
d) ofício do DETRAN de origem;
e) notas fiscais ou demais documentos necessários à regularização.
§1º Todos os documentos deverão ser acondicionados em envelope lacrado pelo respectivo órgão executivo de trânsito emissor.
§2º Para confirmação de autenticidade o ofício de encaminhamento da vistoria também deverá ser enviado por meio eletrônico oficial.
§3º Em caso de envio de Laudo reprovado da vistoria, este deverá ser relacionado diretamente com o objeto da regularização pretendida.
Art. 5º O Detran/DF aceitará a vistoria lacrada nos seguintes casos:
a) para emissão de autorização SIS/CSV (encaminhamento INMETRO);
b) inclusão de gravame;
c) para emissão de segunda via de CRV;
d) para baixa definitiva, caso em que o vistoriador e/ou DETRAN responsável pela vistoria deverá atestar no Laudo de Vistoria, o recolhimento do recorte do CHASSI que contém o registro VIN e das placas;
e) correção e adequação de dados conforme tabela de classificação de veículos especificada pelo CONTRAN/SENATRAN, sendo avaliado caso a caso com a respectiva legislação pertinente;
f) regularização de sinistro (Média Monta) e emissão de CSV – Certificado de Segurança Veicular, em conformidade com o § 7º do art. 7º da Resolução Contran nº 810/2020;
g) primeiro registro com Nota Fiscal expedida a mais de 90 (noventa) dias;
h) transferência de propriedade e/ou UF, nos termos do art. 120 do CTB.
Parágrafo único. No caso de Transferência de Propriedade e/ou UF (item “h”), o requerente deverá apresentar comprovação de residência/domicílio no Distrito Federal.
Art. 6º Compete à Diretoria de Policiamento e Fiscalização de Trânsito a decisão sobre o aceite de vistoria lacrada nas situações não previstas nesta Instrução.
§1º Os casos não tratados nesta Instrução e que envolvam cadastro de veículo deverão ser submetidos à Diretoria de Controle de Veículos e Condutores, previamente à decisão da Diretoria de Policiamento e Fiscalização de Trânsito.
Art. 7º A emissão da vistoria lacrada pelo Detran/DF atenderá aos mesmos critérios previstos para recebimento, respeitando assim o princípio da reciprocidade.
Art. 8º Fica revogada a Instrução de Serviço nº 249, de 29 de maio de 2006, e todas as demais disposições em contrário.
Art. 9º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCU ANTÔNIO DE SOUZA BELLINI