Data de publicação: 09/03/2026
Dispõe sobre a regulamentação, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás – DETRAN/GO, do procedimento administrativo para autorização e registro de alteração de características de veículos decorrentes da instalação de equipamentos de som automotivo, em cumprimento à Resolução CONTRAN nº 916/2022, aos arts. 98 e 106 da Lei nº 9.503/1997 (CTB) e à Lei Estadual nº 24.036/2026.
O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS – DETRAN/GO, no uso de suas atribuições legais, e à vista do que consta do Processo n° 202600025014218 e;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 98 e 106 do Código de Trânsito Brasileiro, que condicionam a modificação de características do veículo à prévia autorização da autoridade de trânsito e à inspeção de segurança veicular;
CONSIDERANDO a disciplina estabelecida pela Resolução CONTRAN nº 916/2022 quanto às modificações permitidas, exigência de Certificado de Segurança Veicular (CSV) e atualização do CRLV-e;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, no âmbito estadual, os procedimentos administrativos relativos às adaptações para instalação de sistemas de som automotivo, especialmente aqueles de alta potência;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 24.036/2026, que disciplina o uso de som automotivo no Estado de Goiás;
CONSIDERANDO os riscos estruturais, elétricos e de segurança viária decorrentes da instalação inadequada de equipamentos de som, notadamente conjuntos adicionais de baterias de lítio, com potencial de incêndio, explosão e exposição de terceiros a perigo;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria regulamenta o procedimento para autorização, inspeção e registro de alteração de características veiculares decorrentes da instalação de sistemas de som automotivo no âmbito do Estado de Goiás.
Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:
I – Instalação sem alteração estrutural: a instalação de equipamentos de som no interior do veículo, sem modificação da estrutura, da carroceria, do chassi, da capacidade de passageiros, do Peso Bruto Total (PBT) ou da configuração original do fabricante;
II – Instalação com alteração de características: toda adaptação que implique:
- remoção permanente ou temporária de bancos e/ou cintos de segurança;
- redução da capacidade de passageiros;
- instalação fixa de estruturas do tipo “paredão”, módulos externos ou compartimentos estruturais;
- modificação da estrutura do monobloco, chassi ou carroceria;
- inclusão de conjuntos adicionais de baterias que alterem significativamente o peso ou o sistema elétrico original;
- alteração relevante na distribuição de carga do veículo;
- nos casos em que o proprietário remove os forros das portas dianteiras e/ou traseiras do veículo para instalar tampões com alto-falantes e tweeters, alterando o sistema original de travamento das portas ocasionando na supressão da maçaneta interna original, substituição do mecanismo manual por sistema exclusivamente elétrico ou eletrônico, modificação estrutural da porta ou comprometimento do sistema original de travamento e segurança.
CAPÍTULO II
DA NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO E CSV
Art. 3º Nos termos do art. 98 do CTB e da Resolução CONTRAN nº 916/2022, toda modificação que caracterize alteração de características dependerá de:
- – autorização prévia do DETRAN/GO;
- – realização de inspeção de segurança veicular por Instituição Técnica Licenciada (ITL);
- – emissão de Certificado de Segurança Veicular (CSV);
- – atualização do cadastro do veículo e expedição de novo CRLV-e.
Art. 4º A simples instalação de caixas acústicas removíveis no porta-malas, sem alteração estrutural ou da capacidade de passageiros, não configura, por si só, alteração de características sujeita à averbação, desde que:
- – não haja modificação da estrutura do veículo;
- – não seja alterada a lotação registrada;
- – não haja comprometimento da segurança veicular.
CAPÍTULO III
DAS INSTALAÇÕES COM BATERIAS DE LÍTIO
Art. 5º A instalação de conjuntos adicionais de baterias de lítio (incluindo tecnologias como LiFePO4 ou equivalentes), destinadas à alimentação de sistemas de som automotivo de alta potência, será considerada modificação relevante do sistema elétrico do veículo.
Art. 6º Para os casos previstos no artigo anterior, será obrigatória a apresentação de:
- – Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), emitida por engenheiro eletricista regularmente registrado no CREA, nos termos da Lei Federal nº 6.496/1977;
- – projeto elétrico simplificado contendo especificação técnica das baterias, sistema de gerenciamento (BMS), proteções contra sobrecorrente, curto-circuito e sobrecarga;
- – nota fiscal dos equipamentos instalados;
- – CSV emitido por ITL;
- – Extintor com classe compatível – Classe D.
Art. 7º A exigência de ART fundamenta-se:
- – no risco de incêndio decorrente de montagem inadequada, sobrecarga, falha de balanceamento ou ausência de sistema de gerenciamento de bateria (BMS);
- – no potencial de exposição de ocupantes e terceiros a perigo iminente em caso de falha térmica;
- – na necessidade de dimensionamento adequado da capacidade (Ah) e da corrente de descarga compatível com o sistema elétrico original do veículo;
- – na preservação da integridade estrutural e da segurança viária.
CAPÍTULO IV
DA ALTERAÇÃO DE CAPACIDADE E PESO
Art. 8º A retirada de bancos, cintos de segurança ou qualquer elemento que reduza a capacidade original de passageiros implicará:
- – alteração da lotação do veículo;
- – necessidade de inspeção para verificação do novo enquadramento;
- – atualização obrigatória no CRLV-e.
Art. 9º Nos casos em que o conjunto de equipamentos instalados implique aumento significativo do peso do veículo, a ITL deverá verificar:
- – compatibilidade com o PBT;
- – impacto na distribuição de carga;
- – integridade do sistema de suspensão, freios e estrutura.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 10. A modificação realizada sem prévia autorização do DETRAN/ GO sujeitará o proprietário às penalidades previstas no art. 230, inciso VII, do CTB, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 11. A ausência de CSV ou de ART, quando exigidos, impedirá a regularização da modificação e poderá ensejar retenção do veículo para regularização.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Esta Portaria visa assegurar:
- – a segurança viária;
- – a integridade física dos ocupantes e de terceiros;
- – o cumprimento da legislação federal e estadual;
- – a padronização dos procedimentos administrativos no âmbito do DETRAN/GO.
Art. 13. Os casos omissos serão analisados pela Diretoria Técnica do DETRAN/GO, à luz da legislação vigente.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás – DETRAN/GO, em Goiânia, 05 de março de 2026.
DELEGADO WALDIR
Presidente do DETRAN/GO