O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE DO RIO DE JANEIRO – CONEMA, DA SECRETARIA DE ESTADO DO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em sua reunião de 18/09/2025, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.060, de 07/07/2023 e no Decreto Estadual nº 49.324, de 15/10/2024,
CONSIDERANDO:
– o que consta no Processo nº E-07/506.403/2012,
– que Os procedimentos de inspeção dos veículos do ciclo Otto, motociclos e veículos do ciclo Diesel, estão dispostos nas Resoluções CONEMA nºs 74/2017, 75/2017 e 76/2017, respectivamente, para oferecer transparência e permitir o acompanhamento dessa inspeção pelo cidadão,
– que dado o impacto direto da qualidade do ar sobre a saúde humana, a Organização Mundial da Saúde, periodicamente, estabelece diretrizes de proteção à saúde pública,
– que tais orientações influenciam os padrões de qualidade do ar adotados por países e estados, porém a manutenção e a recuperação da qualidade do ar em determinadas regiões dependem de uma sério do ações voltadas ao controle das emissões, tanto do poder público quanto de entidades privadas,
– que o controle efetivo da poluição do ar é um dos maiores desafios nas principais regiões metropolitanas do país, devido à densidade populacional e ao desenvolvimento das atividades econômicas, principalmente as industriais, contribui para esse panorama,
– que nas regiões metropolitanas, a qualidade do ar está diretamente relacionada à emissão de poluentes, sejam esses oriundos de fontes móveis, fixas, naturais ou ligadas à atividade humana,
– que, entre as inúmeras fontes de poluição existentes, as veiculares contribuem acentuadamente para o comprometimento da qualidade do ar; uma vez que os veículos a motor, como carros, ônibus e caminhões, emitem altas concentrações de diversos poluentes, como dióxido do nitrogênio (NO2), monóxido de carbono (CO), material particulado (MP) e hidrocarbonetos voláteis (HCs)
– que é imprescindível a implementação de instrumentos e medidas auxiliares para o controle da poluição causada por veículos, a redução das emissões do poluentes atmosféricos e a melhoria da qualidade do ar, contribuindo para a saúde pública e para a miligação das mudanças climáticas,
– que a implantação do programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso (programas de IM), a melhoria da infraestrutura de transporte público, o estimulo à produção e aquisição de veículos de baixa omissão e a utilização do combustíveis com baixo teor do enxofre são medidas auxiliares para o controle da poluição atmosférica,
– que as Leis Estaduais nº 8.269/2018 e nº 8.426/2019, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.597, foram declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (STF),
– que o Plano de Controle de Poluição Veicular – PCPV deverá ser revisto, no mínimo, a cada três anos, podendo o órgão responsável estabelecer um intervalo menor entre as revisões, conforme definido no parágrafo único do artigo 9º da Resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA nº 418, de 25 de outubro de 2008,
– que a Resolução Conama nº 418, de 25 de outubro de 2009, estabelece que órgão ambiental estadual ou municipal é o órgão responsável pela implantação do Programa IM, podendo também ser o orgão executor da operação ou auditoria deste Programa,
– que o artigo 104 da Lei Federal nº 9.503/1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, diz que os veículos em circulação terão suas condições de segurança, de controle de emissão de gases poluentes
e de ruído avaliadas mediante inspeção, que será obrigatória, na forma e periodicidade estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito – Contran para os itens de segurança e pelo Conama para a emissão de gases poluentes e para o ruído,
– que o § 3º do artigo 131 da Lei Federal nº 9.503/1997 estabelece que o proprietário deverá comprovar sua aprovação nas inspeções de segurança veicular e de controle de emissões de gases poluentes e de ruído, ao licenciar o veículo, conforme disposto no artigo 104,
– o Decreto Estadual nº 48.668/2023, que regulamenta os padrões de qualidade do ar no estado do Rio de Janeiro, tendo por base padrões nacionais e as diretrizes o recomendações da Organização Mundial de Saúde, e dá outras providências, e
– a Lei Federal nº 14.850/ 2024, que institui a Política Nacional de Qualidade do Ar,
RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar o Plano de Controle de Poluição Veicular do Estado do Rio de Janeiro – PCPV, conforme disposto no Anexo |, nos termos. do art. 7º do Decreto Estadual nº 48.668/2023.
Art. 2º – Para os efeitos desta Resolução, adotam-se as seguintes definições:
I – Frota alvo do Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso – Programa IM: conjunto de veículos, incluindo motocicletas, cuja inspeção ambiental veicular é condição obrigatória para emissão
do Certificado de Registro de Licenciamento Veicular – CRLV no estado do Rio de Janeiro.
II – Veículos de uso intenso: veículos do ciclo diesel (ônibus, micro-ônibus, caminhões, etc.), veículos leves comerciais, Uber, táxis e veículos classificados como de aluguel, tais como automóveis, caminhonetes, camionetas, motocicletas e utilitários.
III – Primeiro licenciamento: emissão do primeiro CRLV do veículo, ou seja, quando da realização do emplacamento inicial de um veículo novo.
IV – Licenciamento anual: emissão anual do CRLV.
V – Órgão ou Instituição Responsável: órgão ambiental estadual encarregado da implementação, coordenação o supervisão do Programa UM, podendo também ser o órgão executor das operações e auditorias deste Programa.
MI – Ente Executor: órgão estadual executivo de trânsito ou empresas credenciadas com certificação ambiental emitida pelo Órgão ou Instituição Responsável, no caso de execução indireta.
VII – Programa de Autocontrole de Emissão de Fumaça Preta por Veículos do Ciclo Diesel – Procon Fumaça Preta: programa de inspeção e manutenção veicular específico para veículos que utilizam diesel como combustível e operam no Estado do Rio de Janeiro.
VIII – Certificado de Registro para Medição de Emissão Veicular – Crev: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental certifica a capacitação de pessoa física ou jurídica para realizar medições de emissões veiculares, em atendimento ao Procon Fumaça Preta o outros programas similares que venham a ser instituídos.
Art. 3º – A frota alvo do Programa UM compreenderá:
I – Veículos do ciclo Diesel a partir do segundo ano de licenciamento,
II- Veículos do ciclo Otto nos sextos e oitavos licenciamentos, e
III- Veículos do ciclo Otto a partir do décimo primeiro licenciamento.
Parágrafo Único – Compete ao Órgão Responsável a revisão periódica do Programa I/M, com base nos dados obtidos nas vistorias, objetivando avaliar a necessidade de alterações na frota alvo mencionada no caput deste artigo.
Art. 4º – Os limites de emissão para veículos dos ciclos Otto e Diesel bem como para motocicletas, estão estipulados, respectivamente, nos Anexos II, III é IV, desta Resolução.
§ 1º – Serão considerados APROVADOS os veículos que atendam a todos os requisitos de inspeção visual, conforme descrito nas Resoluções CONEMA nº 74/2017, 75/2017 ou 76/2017, aplicáveis 20 veículo em questão, e que também apresentem todos os parâmetros medidos nos testes de gases e fumaça dentro dos limites estabelecidos pela legislação vigente.
§ 2º – Serão considerados REPROVADOS os veículos que apresentem qualquer item de reprovação visual, conforme descrito nas Resoluções CONEMA nº 74/2017, 75/2017 ou 76/2017, correspondentes ao veículo em questão, ou cujos parâmetros medidos nos testes de gases e fumaça excedam os limites de emissão definidos pela legislação vigente,
§ 3º – O CRIV será concedido apenas aos veículos considerados APROVADOS.
§ 4º – Os veículos REPROVADOS deverão passar por manutenção corretiva e somente obterão o CRLV após serem aprovados em nova inspeção,
Art. 5º – Os veículos reprovados em inspeção ambiental veicular realizada pelo órgão responsável ou pelo ente executor da Programa I/M e do Procon Fumaça Preta, bem como de outros programas similares que venham a ser instituídos, estarão impedidos do circular, sendo registrada uma restrição de circulação no Banco de dados do Departamento Estadual de Trânsito do Rio de Janeiro – Detran/RJ, nos termos dos artigos 230 e 231 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB)
Art. 6º – O Detran/RJ permitirá o acesso ao órgão responsável ao seu banco de dados para consulta, inserção e retirada de informações relativas às restrições de circulação de veículos reprovados em inspeção veicular realizada pelo ente executor ou pelo órgão responsável.
Parágrafo Único – As restrições mencionadas no caput deste artigo serão identificadas como RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO e AUTORIZAÇÃO PARA INSPEÇÃO, sendo a primeira um impedimento para circulação em vias públicas para veículos da frota alvo do Programa I/M, do Procon Fumaça Preta e de outros programas similares que estejam reprovados em inspeção veicular realizada pelo ente executor ou pelo órgão responsável, ou que tenham descumprido a periodicidade definida no PCPV, sendo passíveis de retenção para regularização ambiental. A segunda é uma permissão concedida ao proprietário para regularização das emissões de gases poluentes e ruído, em atendimento aos limites estabelecidos pela Resolução CONEMA vigente, com prazo máximo do 20 (vinte) dias para novas inspeções.
Art. 7º – Competirá aos órgãos de fiscalização de trânsito a aplicação dos artigos 230 e 231 do CTB por meio da retenção do veículo para regularização.
Art. 8º – O infrator deverá comparecer ao órgão responsável com o comprovante de agendamento de Inspeção em uma das empresas ou profissionais credenciados pelo órgão responsável, a fim de converter a RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO em AUTORIZAÇÃO PARA INSPEÇÃO.
Art. 9º – O veículo removido para o depósito do Detran/RJ somente será restituído após a inserção no banco de dados da AUTORIZAÇÃO PARA INSPEÇÃO, observando ainda o artigo 271, parágrafo único da Lei Federal nº 9.503/1997.
Art. 10 – Os órgãos responsáveis pelo cumprimento desta Resolução terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para operacionalizar os procedimentos aqui previstos.
Art. 11 – Todos os veículos da frota alvo deverão ser submetidos à vistoria de gases poluentes e ruído para obtenção do seu licenciamento junto ao ente executor.
§ 1º – Os veículos com motor de dois tempos estão obrigados à aprovação na inspeção visual para obtenção do licenciamento. Contudo, estão dispensados da inspeção de gases.
§ 2º – O disposto neste artigo não se aplica a veículos de uso bélico, veículos exclusivamente destinados a aplicações agrícolas, de competição, tratores, máquinas de terraplanagem e pavimentação e qualquer outro veículo de concepção especial que não requeira procedimentos específicos para obtenção de CRLV, desde que não circulem em vias públicas.
Art. 12 – Compete ao órgão responsável a implantação, coordenação & supervisão do Programa I/M no âmbito do Programa de Controlo da Poluição do Ar por Veículos Automotores – Proconve, podendo também ser o órgão executor da operação e auditoria deste Programa, nos termos do Inciso I, § 2º, Art. 7º da Lei Federal nº 14.850/2024
§ 1º – O órgão responsável poderá promover ações visando à celebração de convênio com o órgão executivo de trânsito competente, que objetive o cumprimento dos procedimentos de sua competência na execução do Programa I/M, tendo em vista as seguintes diretrizes
I – a execução, por delegação, das inspeções de emissões de poluentes e ruído,
II – o estabelecimento de Programas UM integrados, mantidas as responsabilidades individuais de cada executor, conforme determinado pelo Conama e pelo Contran,
III – a integração das atividades para evitar a coexistência de programas duplicados de emissões e segurança numa mesma área de atuação, ressalvadas as situações jurídicas consolidadas,
IV – a inclusão, em áreas ainda não abrangidas pelo PCPV e mediante delegação, das verificações dos itens ambientais nos programas de inspeção de segurança, segundo os critérios técnicos definidos pelo Conama e sob a orientação e supervisão do respectivo órgão ambiental estadual, e
V- o intercâmbio permanente de informações, especialmente as ambientais necessárias ao correto licenciamento do veículo e as informações dos órgãos executivos de trânsito necessárias à adequada operação da inspeção ambiental
§ 2º- O órgão responsável poderá executar indiretamente o Programa I/M, por meio do credenciamento e certificação de empresas para a execução da inspeção ambiental veicular, medições de emissões de poluentes e ruídos veiculares, obrigatórias para o licenciamento veicular, nos termos do art. 4º desta Resolução e do § 3º do Art. 104 do CTB.
Art. 13 – Todas as atividades de coleta de dados, registro de informações, execução dos procedimentos de inspeção, comparação dos dados de inspeção com os limites estabelecidos e fornecimento de certificados e relatórios deverão ser realizadas por meio de sistemas informatizados, conforme requisitos definidos pelo órgão responsável
§ 1º – Fica o ente executor obrigado a fornecer todos os dados referentes à inspeção ambiental, em tempo real e online, ao órgão responsável
Art. 14 – O ente executor deve utilizar apenas equipamentos de medição de gases poluentes e ruídos cujos modelos sejam adequados para realização das inspeções ambientais preconizadas pelas Resoluções CONEMA nº 74/2017, nº 75/2017 e nº 76/2017 e aprovados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro
Art. 15 – O ente executor deve utilizar apenas softwares de inspeção ambiental aprovados pelo órgão responsável.
Art. 16 – O órgão responsável deverá realizar auditorias periódicas nos centros de inspeção do ente executor analisando:
I – o método da inspeção ambiental veicular,
II – os equipamentos utilizados na inspeção ambiental veicular, e
III – a mão de obra empregada.
Art. 17 – O ente executor devo contratar apenas funcionários para atuarem em atividades relacionadas à inspeção veicular ambiental que possuam treinamento e certificação do órgão responsável.
Parágrafo Único – Para obtenção da certificação do órgão responsável, o interessado deverá, além de cursar o treinamento, obter avaliação igual ou superior a 7 (sete), sendo uma das etapas de avaliação, uma prova presencial.
Art. 18 – O órgão responsável estabelece como metas do PCPV.
I – Retomar o Programa I/M,
II – Estabelecer que os veículos da frota alvo só recebam o CRLV após aprovação do veículo em um centro de inspeção do ente executor,
III – Realizar no mínimo 300 (trezentas) ações de fiscalizações e auditorias em empresas detentoras de frota a diesel vinculadas ao Programa Procon Fumaça Preta, por ano,
IV – Realizar no mínimo 150 (cento e cinquenta) ações de fiscalizações e auditorias em centros de inspeção ou no local onde serão realizadas as inspeções veiculares do ente executor por ano,
V – Realizar no mínimo 700 (setecentos) protocolos de verificação de fraude no sistema SCR Arla-32, por ano,
VI – Atingir no mínimo 9000 (novo mil) empresas detentoras de frota a diesel vinculadas ao Procon Fumaça Preta, até dezembro de 2026,
VII- Elaborar um curso Ensino a Distância – EAD sobre inspeção ambiental veicular,
VIII- Realizar, ao menos, 3 (três) eventos de educação ambiental voltados à qualidade do ar e controle de emissões veiculares, e
IX – Propor, no mínimo, 3 (três) treinamentos e processos de certificação por ano.
Art. 19 – O órgão responsável deverá elaborar, anualmente, relatório de acompanhamento das metas propostas no PCPV, de forma clara e objetiva, com informações redigidas em linguagem acessível, garantindo sua publicidade.
Art. 20 – Caberá ao órgão responsável realizar campanhas educativas junto aos proprietários do veículos que estejam dispensados de vistoria anual de forma contínua, com ênfase na manutenção dos veículos para melhoria da qualidade do ar e proteção do bem-estar e saúde pública.
Art. 21 – O PCPV será periodicamente avaliado e revisto pelo órgão responsável, com base nos seguintes quesitos:
I – comparação entre os resultados esperados e aqueles efetivamente obtidos, especialmente no que se refere às emissões inicialmente previstas é aquelas efetivamente obtidas por meio da implementação do Plano,
II – avaliação de novas alternativas de controle de poluição veicular,
III – evolução da tecnologia veicular de novos modelos e das tecnologias de inspeção veicular ambiental,
IV – projeções referentes à evolução da frota circulante, e
V – relação custo/benefício dos Programas UM identificada nos estudos previstos pelo artigo 14, desta Resolução, é de outras alternativas do ações do gostão o controlo do omissão do poluentes e do consumo de combustíveis.
Parágrafo Único – O PCPV deverá ser revisto, no mínimo, a cada três anos, podendo o órgão responsável estabelecer um intervalo menor entre revisões.
Art. 22 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução CONEMA nº 70, de 19 de janeiro de 2016,
Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2025
BERNARDO CHIM ROSSI
Presidente