Data de publicação: 05/02/2026
“Altera a Portaria 480/DETRAN/PRESI/DAFI/DIRH, DE 01 DE SETEMBRO DE 2022 que trata sobre o credenciamento de empresas pelo Departamento Estadual de Trânsito para a prestação dos serviços de vistoria veicular no âmbito do estado de Roraima.”
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima – DETRAN/RR, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 12, incisos V, X e XII, da Lei Estadual nº 338, de 28 de junho de 2002, combinado com o que dispõe o Decreto nº 775-P, publicado no D.O.E nº4929, de 23 de maio de 2025, e, CONSIDERANDO o Processo SEI 19301.002835/2022.51;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas e procedimentos para disciplinar o credenciamento de empresas para a realização de vistorias veiculares no âmbito do Estado de Roraima, conforme preceitua o artigo 22, incisos III e X, da Lei 9.503/1997;
CONSIDERANDO as Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) nº 941/2022, 977/2022 e alterações, a qual estabelecem procedimentos para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular a ser realizada pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, habilitada para a prestação dos serviços de vistoria veicular;
RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria altera a portaria 480/DETRAN/PRESI/DAFI/DIRH, DE 01 DESETEMBRO DE 2022, que estabelece o credenciamento de empresas pelo Departamento Estadual de Trânsito para a prestação dos serviços de vistoria veicular no âmbito do estado de Roraima;
Art. 2º A portaria 480 do Detran RR passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3º Esta Portaria tem por finalidade regulamentar o cadastro das Empresas Credenciadas de Vistoria (ECV), pessoa jurídica de direito privado, para realização de vistorias e inspeção de identificação veicular no Estado de Roraima.
Art. 4º O cadastro obtido pela ECV é nominal ao requerente, intransferível e suas atividades realizadas devem ser exclusivamente de vistoria veicular.
Art. 5º A vistoria de identificação veicular e inspeção veicular são de responsabilidade do DETRAN/RR, e poderá ser realizada por pessoa jurídica de direito privado (ECV), previamente habilitada no processo de credenciamento.
Art. 6º A inspeção semestral para o transporte escolar será feita com base no que dispõem o CTB em seus artigos 136 a 139 e demais marcos regulatórios do tema e poderá ser realizada por pessoa jurídica de direito privado previamente habilitada no processo de cadastro.
Art 7º A vistoria veicular para os veículos de aprendizagem dos CFC será feita com base no que dispõem o LEI ESTADUAL Nº 1908 DE 27/12/2023 e demais marcos regulatórios do tema e poderá ser realizada por pessoa jurídica de direito privado previamente habilitada no processo de cadastro.
Art. 8º A validade da vistoria de que se refere o art. 5º da portaria619/DETRAN/PRESI/DAFI/DIRH, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022. se encerra com a emissão do Certificado de Registro de Veículos- CRVe/CRLV-e. Para um novo serviço será necessário novo pagamento com nova vistoria.
Art. 9º. Referente as inspeções veiculares para transporte escolar, as ECV’s repassarão ao Detran-RR relativo a 40% (quarenta por cento) do valor cobrado no item 3.4.29 da referida Tabela por cada laudo emitido. Em relação as demais vistorias as ECV’s repassarão ao DETRAN/RR o valor relativo a 70% (setenta por cento) do valor cobrado no item 3.1.11 da referida Tabela por cada laudo emitido.
Parágrafo único. O recolhimento da taxa dos serviços de que trata o caput deste artigo, deverá ser feito antecipadamente por meio de “DAS” (documento de arrecadação de serviço), devendo este ser emitido pela própria entidade cadastrada a partir do dia 1º, via sítio eletrônico do DETRAN/RR, e quitada na rede bancária autorizada pelo DETRAN/RR.
Art. 10. Não ocorrendo o pagamento na forma prevista no parágrafo anterior, até o dia 10 de cada mês a entidade credenciada terá o seu acesso ao Sistema GETRAN suspenso para lançar qualquer vistoria e ou inspeção veicular.
Art. 11. A Coordenação RENAVAN do DETRAN/RR viabilizará os procedimentos necessários ao controle, recolhimento do repasse de que trata o caput artigo desta Portaria e emissão de relatórios.
Art. 12. É de inteira responsabilidade do funcionário e da ECV o acesso ao sistema Getran através da função 2001- Consulta veículos, sendo a senha pessoal e intransferível de uso exclusivo do operador, sendo vedada sua utilização por terceiros.
Art. 13. O acesso ao sistema Getran dar-se-á através da função 2001- Consulta veículos, tendo a qualquer tempo o Detran o direito em exclui-la ou retirar o acesso ao sistema Getran.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, revogando as disposições em contrário.
(assinado eletronicamente)
ANTONIO DIEGO PARENTE ARAGÃO
Diretor-Presidente
DETRAN/RR