Data de publicação: 06/05/2026
“Dispõe sobre a padronização de procedimentos nas vistorias veiculares realizadas no âmbito do DETRAN/RR e de empresas licenciadas”
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima – DETRAN/RR, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 12, incisos V, X e XII, da Lei Estadual nº338, de 28 de junho de 2002, combinado com o que dispõe o DECRETO Nº 724-P, DE 13 DE ABRIL DE 2026, e,
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar e assegurar a qualidade, confiabilidade e rastreabilidade das vistorias veiculares realizadas no âmbito do DETRAN/RR;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONTRAN nº 941/2022, que estabelece diretrizes para a execução de vistorias veiculares em todo o território nacional;
CONSIDERANDO o dever da Administração Pública de garantir a segurança jurídica, a transparência e a fidedignidade das informações constantes nos procedimentos administrativos;
RESOLVE:
Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios mínimos obrigatórios para o registro fotográfico nas vistorias veiculares realizadas pelo DETRAN/RR e pelas empresas este licenciadas.
Art. 2º Sem prejuízo do disposto na Resolução CONTRAN nº 941/2022, as vistorias veiculares deverão conter, obrigatoriamente, os seguintes registros fotográficos:
I – foto frontal do veículo, de modo a demonstrar integralmente sua parte dianteira;
II – foto da parte traseira do veículo, evidenciando sua totalidade;
III – fotos das laterais esquerda e direita do veículo, de forma completa;
IV – foto do painel do veículo, com visualização nítida da quilometragem;
V – foto que permita identificar o ambiente em que a vistoria foi realizada;
VI – foto do número de chassi, de forma legível;
VII – foto do número do motor, de forma legível.
Art. 3º Nos casos em que o número do motor estiver localizado em área de difícil acesso, deverá o vistoriador:
I – registrar fotografia que permita a visualização, ainda que parcial, da numeração;
II – consignar, no campo de observações do laudo, a dificuldade de acesso ao local;
III – atestar expressamente que a numeração foi devidamente conferida.
Art. 4º As vistorias realizadas em desacordo com os padrões estabelecidos nesta Portaria serão rejeitadas, devendo ser obrigatoriamente refeitas, sem prejuízo das demais medidas administrativas cabíveis.
Art. 5º Compete às unidades técnicas do DETRAN/RR fiscalizar o cumprimento desta Portaria, bem como adotar as providências necessárias em caso de descumprimento.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUERES PEREIRA MESQUITA
Diretor-Presidente
DETRAN/RR
Portaria extraída do Diário Oficial do estado de Roraima nº51858