Data de publicação: 18/06/2026
Altera a Portaria CET-MG nº 1.290, de 2023, e dispõe sobre a suspensão temporária do recebimento de novos requerimentos de credenciamento e de ampliação de capacidade operacional de Empresas Credenciadas de Vistoria (ECVs), e estabelece diretrizes para a distribuição de vistorias no âmbito do Estado de Minas Gerais.
O DIRETOR-GERAL do Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais – Detran-MG, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Estadual nº 25.663, de 22 de dezembro de 2025, o Decreto Estadual nº 49.225, de 8 de maio de 2026, e em conformidade com os incisos III e X do art. 22 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB);
CONSIDERANDO o disposto na Portaria CET-MG nº 1.290/2023, que regulamenta o credenciamento de Empresas Credenciadas de Vistoria (ECVs);
CONSIDERANDO a necessidade de revisão e consolidação do modelo regulatório aplicável ao credenciamento e à operação das Empresas Credenciadas de Vistoria (ECVs), com vistas à preservação da segurança jurídica, da isonomia e da eficiência administrativa com vistas ao seu aperfeiçoamento e atualização;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação do modelo de credenciamento às disposições da Lei Federal nº 14.133/2021, de 1º de abril de 2021;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a imediata aplicabilidade das medidas de organização e controle do credenciamento de Empresas Credenciadas de Vistoria (ECVs), diante do atual cenário de desequilíbrio entre oferta e demanda e dos impactos na eficiência e qualidade da prestação do serviço;
CONSIDERANDO o interesse público na prevenção de distorções no sistema de distribuição de vistorias, bem como na manutenção da regularidade, continuidade e eficiência dos serviços prestados à população;
CONSIDERANDO a urgência na adoção de medidas regulatórias destinadas a evitar o agravamento de riscos operacionais, econômicos e administrativos identificados pela área técnica;
CONSIDERANDO que a imediata produção de efeitos da norma contribui para a estabilidade do modelo regulatório vigente durante o período de revisão normativa, garantindo segurança jurídica e previsibilidade à Administração Pública e aos agentes regulados;
CONSIDERANDO a necessidade de manter a qualidade do serviço, a segurança veicular, a capacidade de fiscalização, a estabilidade do sistema e o interesse dos usuários; CONSIDERANDO a conveniência de estabelecer critérios objetivos para definição da capacidade operacional e para a distribuição da demanda de vistorias;
CONSIDERANDO os princípios da legalidade, da eficiência e da continuidade do serviço público;
RESOLVE:
Art. 1º–Fica suspenso, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, o recebimento de:
I – novas solicitações de credenciamento de Empresas Credenciadas de Vistoria (ECVs), exceto nos municípios que não possuam empresa credenciada em operação ou requerimento de credenciamento em andamento;
II – pedidos de alteração destinados à ampliação da capacidade operacional das ECVs já credenciadas, exceto para implantação de box destinado à vistoria de veículos pesados em municípios que não possuam atendimento dessa modalidade de vistoria.
§ 1º A suspensão de que trata o caput poderá ser excepcionalmente afastada, mediante ato específico devidamente fundamentado da autoridade competente.
§ 2º A suspensão prevista no caput não se aplica aos processos de credenciamento ou de alteração destinada à ampliação da capacidade operacional que, na data de publicação desta Portaria, já estejam com a etapa de Pré-Cadastro concluída no SCE, assim considerada a hipótese em que, no histórico do processo, a Tarefa “Solicitação” conste com status “Finalizado”.
§ 3º Os processos de que trata o § 2º serão regularmente processados e analisados pelo Detran-MG, observados a ordem cronológica, a legislação e os requisitos aplicáveis, não implicando a continuidade da tramitação direito adquirido ao deferimento do pedido.
§ 4º Os pré-cadastros não concluídos na forma do § 2º até a data de publicação desta Portaria ficam abrangidos pela suspensão prevista no caput.
Art. 2º– O inciso IX do art. 2º da Portaria CET-MG nº 1.290, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “IX – Box de vistoria aprovado: corresponde ao box de vistoria aprovado pelo Detran-MG no processo de credenciamento ou de ampliação de capacidade operacional, em consonância com os requisitos estabelecidos nesta Portaria.”
Art. 3º– O § 2º do art. 8º da Portaria CET-MG nº 1.290, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º A distribuição de vistorias nas modalidades fixa e móvel será realizada proporcionalmente ao quantitativo de boxes de vistoria aprovados de cada ECV, incluindo-se, para fins de distribuição, os boxes destinados à vistoria de veículos pesados, observados os critérios técnicos, operacionais e sistêmicos definidos pelo Detran-MG.”
Art. 4º– O art. 9º da Portaria CET-MG nº 1.290, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º–A Empresa Credenciada de Vistoria deverá manter, em caráter permanente, no mínimo 2 (dois) vistoriadores ativos, devidamente credenciados, como condição para assegurar a regularidade, a continuidade e a eficiência da prestação do serviço.
§ 1º Cada vistoriador ativo poderá realizar até 16 (dezesseis) vistorias de identificação veicular por dia.
§ 2º O descumprimento do disposto no caput poderá ensejar a adoção das medidas administrativas cabíveis, inclusive a suspensão cautelar do credenciamento, quando constatado risco iminente à regularidade, continuidade ou eficiência da prestação do serviço, observada a legislação aplicável e assegurados o contraditório e a ampla defesa.”
Art. 5º– O art. 36 da Portaria CET-MG nº 1.290, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36– Havendo interesse na renovação do credenciamento, a pessoa jurídica credenciada nos termos deste processo de credenciamento deverá solicitar a sua renovação em até 150 (cento e cinquenta) dias antes do término do prazo do credenciamento, exclusivamente por meio eletrônico, através do SCE, anexando a mesma documentação necessária ao credenciamento, com exceção do requisito do art. 33, inciso V, que trata do corpo técnico.”
Art. 6º– O inciso XXXV do art. 57 da Portaria CET-MG nº 1.290, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 57– […] XXXV– manter, por período superior a 30 (trinta) dias consecutivos ou 90 (noventa) dias intercalados no período de 12 (doze) meses, quantitativo inferior a 2 (dois) vistoriadores ativos, em desacordo com o disposto no art. 9º.”
Art. 7º– Os casos omissos e excepcionais decorrentes da aplicação desta Portaria serão decididos pelo Diretor-Geral do Detran-MG, mediante decisão fundamentada, observados os princípios legais aplicáveis.
Art. 8º– Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rone Evaldo Barbosa Diretor-Geral Departamento Estadual de Trânsito – Detran/MG
Texto extraído do Diário Oficial do estado de Minas Gerais nº 113