Data da publicação: 22/07/2021
Dispõe sobre a padronização de processos relativos à certidão de auditoria junto ao Detran-GO.
PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS – DETRAN/GO, no uso de suas atribuições legais no processo 202100025059593;
CONSIDERANDO os preceitos estabelecidos pela Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e suas alterações posteriores e Decreto Regulamentador desta Autarquia (art. 7º, inc. XI do Decreto nº 9.586/2019);
CONSIDERANDO as normas preceituadas pela Resolução n. 168/2004, com as alterações introduzidas pelas Resoluções nos. 169/2005, 285/2008, 287/2008, 307/2009, 347/2010 e 358/2010, 361/2010 e 444/2013 do CONTRAN;
CONSIDERANDO as Portarias que regulamentam quanto a atuação dos Credenciamentos;
CONSIDERANDO as atribuições da Gerência de Auditoria do Departamento Estadual de Trânsito, a quem incumbe o ofício de emitir Certidão de Auditoria dos permissionários supracitados;
CONSIDERANDO processos 202100025029403 e 202100025028412, esta portaria será especialmente utilizada para certidões emitidas pela Gerência de Auditoria, serve ainda para orientar, subsidiariamente, casos excepcionais; e
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de padronizar os procedimentos relativos à solicitação e emissão da referida Certidão de Auditoria.
RESOLVE:
DO REQUERIMENTO DA CERTIDÃO DE AUDITORIA
Art. 1° A Certidão de Auditoria deverá ser solicitada por meio de requerimento próprio constante no ANEXO I desta Portaria ou no site do DETRAN.
Parágrafo único. Para que sejam aceitos, os requerimentos:
I – Precisam estar totalmente legíveis;
II – Todos os campos de dados pessoais, endereço, telefone e e-mail (atualizados), bem como função junto à empresa e motivo da solicitação, precisam estar preenchidos; e
III – Todas as cópias de documentos pessoais, comprovante de endereço, DUA e comprovante de pagamento precisam estar legíveis.
DA VALIDADE DO PAGAMENTO DA DUA
Art. 2° Fica estabelecido o prazo, máximo, de 90 (noventa) dias de validade do pagamento da DUA para Certidão de Auditoria, sendo que, passado esse prazo, será necessário emitir nova DUA para pagamento.
DA EMISSÃO DE NOVA CERTIDÃO DE AUDITORIA SEM ÔNUS
Art. 3° A Certidão de Auditoria, uma vez emitida, só será reemitida sem ônus no caso de erro na emissão por parte desta Autarquia, do contrário, o requerente arcará com o pagamento de nova DUA por erro ou se a DUA foi paga há mais de 90 (noventa) dias.
DA VALIDADE E DO PRAZO DE ENTREGA DA CERTIDÃO DE AUDITORIA
Art. 4° A Certidão de Auditoria terá validade de 60 (sessenta) dias, contados da data de assinatura do Gerente de Auditoria.
Art. 5° O prazo para entrega da Certidão de Auditoria é de até 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento na Gerência de Auditoria, observando que o prazo é reiniciado sempre que o processo for devolvido por estar com documentos ilegíveis ou por motivos que empreguem empecilho na emissão da Certidão.
DA CERTIDÃO POSITIVA
Art. 6° Para quaisquer dos permissionários, quer sejam pessoas jurídicas, físicas, sócios, proprietários ou funcionários das empresas, Clínicas, CFC’s, Despachantes, Financeiras, Estampadoras, Fabricantes, Vistoriadoras e todos os outros, a Certidão de Auditoria será positiva quando estiverem no período de cumprimento de penalidade imposta por meio de Processo Administrativo.
Parágrafo único. Para fins de conhecimento da Gerência de Credenciamento e Controle, mesmo saindo negativa, todas as penalidades impostas nos últimos 5 (cinco) anos serão informadas na Certidão de Auditoria no campo de observação.
DA CERTIDÃO NEGATIVA
Art. 7° A Certidão de Auditoria sairá negativa ou com informação de “NADA CONSTA” sempre que não houver penalidade imposta ou quando decorridos 5 (cinco) anos das penalidades, salvo eventual interrupção da prescrição punitiva.
Art. 8° Os casos omissos nessa Portaria serão dirimidos pelo Presidente do DETRAN, juntamente com a Gerência de Auditoria, respeitadas todas as portarias e normas vigentes.
Art. 9° A Gerência de Auditoria somente emite Certidão para permissionários cujos processos administrativos sejam de responsabilidade daquela Unidade, considerando que a finalidade do documento é certificar se consta ou constou processo administrativo com penalidade imposta para o solicitante.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 Nenhum permissionário, pessoas jurídicas, físicas, sócios, proprietários ou funcionários das empresas, clínicas, CFC’s etc, devidamente credenciado ou prestando serviço análogo ao de credenciado, mesmo (ilegalmente) não sendo, poderá alegar desconhecimento desta Portaria.
Art. 11 Determinar a Publicação deste ato no Diário Oficial do Estado e no Site do Detran.
Art. 12 À Diretoria de Operações, Diretoria de Atendimento e Inovação Institucional, Diretoria de Gestão Integrada, Diretoria Técnica, Gerência de Credenciamento e Controle, Gerência de Auditoria, Gerência de Educação de Trânsito, Gerência de Ação Integrada e Assessoria da Presidência para conhecimento.
Art. 13 Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás – DETRAN-GO em Goiânia, aos 19 dias do mês de julho de 2021
Marcos Roberto Silva
Presidente do DETRAN-GO
Texto extraído do Diário Oficial do Estado de Goiás nº 23.599