Data da publicação: 22/07/2021
Regulamenta a inspeção semestral de veículos destinados ao transporte público de escolares de todos os municípios do Estado de Goiás.
O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS – DETRAN/GO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, suas alterações e demais atos normativos do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e DENATRAN, os quais regulamentam a matéria referente a condução coletiva de escolares;
CONSIDERANDO as normas aduzidas pelas Resoluções CONTRAN nº 14, de 06/02/1998, com redação atual; 445 de 25/06/2013, com redação vigorante; 157 de 22/04/2004, com a redação dada pela Resolução 556 de 17/09/2015; 504 de 29/09/2014 e 819/21, todas do CONTRAN;
CONSIDERANDO o termo de compromisso de integração operacional firmado entre o Ministério Público do Estado de Goiás e o DETRAN/GO; e
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas de segurança no transporte de escolares, com a utilização de veículos em bom estado de conservação, apresentando os requisitos de segurança e equipamentos obrigatórios eficientes e operantes, assim como a qualificação dos condutores desses veículos, com cursos de atualização e aperfeiçoamento, além da exigência de portar o curso especializado de transporte de escolares, com vistas a manter a integridade física dos alunos transportados e a prevenção e envolvimento em acidente de trânsito, que poderá resultar em vítimas com lesões corporais e mutilações permanentes, e até em vítimas fatais.
RESOLVE:
CAPITULO I
DA INSPEÇÃO SEMESTRAL
Art. 1° Fica estabelecido que o DETRAN/GO, por intermédio da Gerência de Fiscalização e de Aplicação de Penalidades deverá homologar, semestralmente, as vistorias dos veículos especialmente destinados ao transporte público de escolares, nas jurisdições dos municípios que integram o Estado de Goiás.
§ 1° A inspeção de que trata o caput deste artigo, quando se tratar de transporte particular de escolares realizado no município integrante do SNT – Sistema Nacional de Trânsito (municipalização do trânsito), será de responsabilidade exclusiva, da Prefeitura Municipal da cidade onde o transporte é realizado, utilizando-se do aplicativo DETRAN GO ON Vistorias, exceto quando se tratar de transporte particular de escolares realizado no município NÃO integrante do SNT, que será de responsabilidade do DETRAN/GO.
§ 2° A inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios, de segurança e demais exigências indicadas no art. 4º desta Portaria, em veículos de transporte escolar registrados no Estado de Goiás, será regida pelas normas estabelecidas nesta Portaria.
Art. 2° O calendário de inspeção será publicado anualmente através da Gerência de Fiscalização e de Aplicação de Penalidades do DETRAN/GO.
Art. 3° A inspeção será realizada em ECV – Empresa Credenciada de Vistoria, devidamente credenciada no DETRAN/GO, a quem competirá a realização da vistoria utilizando aplicativo eletrônico disponibilizado pelo DETRAN/GO (GO ON Vistorias) nos termos do inciso V do § 1° do artigo 1° da Portaria n° 667/2021-DETRAN.
§ 1° Caso o aplicativo eletrônico não esteja ativo, fica autorizado a emissão de laudo vistoria na versão padrão existente.
§ 2° O sistema informatizado para realização e registro da inspeção e emissão do laudo de que trata o caput deste artigo e suas condições de segurança e armazenamento das informações deverão ser homologados pelo DETRAN/GO.
§ 3º As vistorias que tratam no caput deste artigo poderão ser realizadas na empresa do atual contrato de concessão de vistoria até conclusão da transição para o credenciamento das ECVs em andamento; concluído o respectivo credenciamento, os veículos de transportes de escolares somente poderão realizar as vistorias nas referidas ECVs.
CAPITULO II
DO TRANSPORTE DE ESCOLARES
Art. 4° Fica estabelecida as seguintes exigências para o veículo utilizado no transporte de escolares:
I – ser registrado e licenciado, no Estado de Goiás, como veículo de transporte de passageiros, na categoria oficial para os veículos de propriedade do município, e de aluguel para os veículos locados pelo município ou que realizam transporte particular de escolares;
II – possuir todos os equipamentos obrigatórios previstos na legislação de trânsito vigente, em pleno funcionamento;
III – seja regularizado na cor branca, com no máximo 15(quinze) anos de fabricação para os veículos ônibus e micro-ônibus e com no máximo 10 (dez) anos de fabricação para os demais veículos, aqueles veículos oriundos do Projeto do Governo Federal (Caminho da Escola), os quais poderão permanecer na cor padrão amarela;
IV – pintura de faixa horizontal na cor amarela, com 40 (quarenta) centímetros de largura, a meia altura, em toda a extensão das partes laterais, frontal e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, fonte Arial, na cor preta, com 20 (vinte) cm de largura por 30 (trinta) cm de altura, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores indicadas deverão ser invertidas;
V – equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo (tacógrafo), em perfeitas condições de funcionamento e com Certificado de Aferição emitido pelo INMETRO, dentro do prazo de validade;
VI – lanternas de luz branca, fosca ou amarela, dispostas nas extremidades da parte superior dianteira, e de luz vermelha nas extremidades da parte superior traseira;
VII – cintos de segurança em número igual à lotação, adaptados na forma estabelecida pela legislação de trânsito vigente;
VIII – extintor de incêndio com carga de pó ABC, de no mínimo 4 (quatro) kg, fixado na parte dianteira do compartimento destinado aos passageiros;
IX – limitadores de abertura dos vidros corrediços de, no máximo, 10 (dez) cm;
X – dispositivos próprios para a quebra ou remoção de vidros, em caso de acidente;
XI – dispositivos refletivos afixados nas laterais e no para-choque traseiro dos veículos com mais de 08(oito) assentos, além do assento do motorista, de acordo com o apêndice ao anexo IX, da Resolução CONTRAN nº 445/2013 com texto vigente;
XII – possuir instalado no veículo, espelho retrovisores, equipamento do tipo câmera-monitor ou outro dispositivo equivalente com comprovada eficiência técnica, com as especificações técnicas necessárias quanto à aplicação, à fabricação e à instalação dos dispositivos para visão indireta, de conformidade com os anexos I, II e III, da Resolução CONTRAN nº 504/2014; e
XIII – outros requisitos e equipamentos estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro e pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
Parágrafo único. Para o atendimento da exigência disciplinada no Inciso IV deste artigo, será admitida a utilização de faixa adesiva em substituição à pintura, desde que atendidas todas as demais especificações, sendo vedada a utilização de faixa imantada, magnética ou a utilização de qualquer outro dispositivo de fácil remoção.
Art. 5° A inspeção do veículo utilizado no transporte de escolares, deverá ser realizada a cada 06 (seis) meses, em todos os municípios do Estado de Goiás, de acordo com o calendário elaborado pela Gerência de Fiscalização e de Aplicação de Penalidades do DETRAN/GO.
§ 1° O município deverá acessar o aplicativo GO ON Vistorias para realizar cadastro e após providenciar as informações sobre os dados de seus veículos e condutores para fins de realização de vistorias conforme planilha gerada no aplicativo.
§ 2° A não realização da vistoria dos veículos de escolares implicará na averbação automática de bloqueio administrativo no cadastro do veículo até sua regularização.
CAPITULO III
DOS CONDUTORES DO TRANSPORTE DE ESCOLARES
Art. 6° O condutor de veículo destinado à condução de escolares deve satisfazer aos seguintes requisitos:
I – ter idade superior a 21 (vinte e um) anos;
II – ser habilitado no mínimo, na categoria “D”;
III – ser aprovado em Curso Especializado para a condução de escolares, devidamente averbado em sua Carteira Nacional de Habilitação – CNH;
IV – não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias, durante os 12 (doze) últimos meses;
V – não estar cumprindo penalidade por crime de homicídio, roubo, tráfico ilícito de drogas, estupro, corrupção de menores e demais crimes sexuais contra vulneráveis;
VI – Carteira Nacional de Habilitação, no prazo de validade, devendo constar no campo de “Observações” da habilitação, com a averbação do Curso Especializado de Transporte Escolar;
VII – Certidão Negativa do Cartório Distribuidor Criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, tráfico ilícito de drogas, estupro, corrupção de menores e demais crimes sexuais contra vulneráveis, expedida no município de residência ou domicílio do condutor, a qual terá validade pelo prazo de 01(um) ano, contado a partir da data de sua emissão; e
VIII – comprovante de endereço do (a) condutor (a), atualizado, que poderá ser apresentado em cópia.
§ 1° O condutor será inspecionado pela Gerência de Fiscalização e Aplicação de Penalidades do DETRAN/GO, conforme consignado no termo de compromisso firmado entre o Ministério Público do Estado de Goiás e o DETRAN/GO, devendo apresentar os documentos elencados no caput deste artigo, nas Circunscrições Regionais de Trânsito (CIRETRAN) ou nas Unidades de Atendimentos Vapt Vupt para formalizar o envio através do SEI – Sistema Eletrônico de Informações destinado à Gerência de Fiscalização e Aplicação de Penalidades – código: GEFAP 05036.
§ 2° A GEFAP/DETRAN deverá providenciar a LICENÇA DE CONDUTOR DE ESCOLAR na mesma vigência concedida ao veículo para o transporte de escolares, que será enviado ao condutor após análise das documentações enviadas pelo requerente.
Art. 7° O condutor de veículo, quando estiver transportando escolares deverá, obrigatoriamente, portar os seguintes documentos:
I – CRLV-e (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo digital) impresso ou digital;
II – CNH (meio físico ou digital), no prazo de validade e com averbação do Curso Especializado de Transporte Escolar; e exame toxicológico periódico no prazo de validade consignado no prontuário RENACH;
III – Relação nominal atualizada dos alunos transportados, constando data de nascimento, filiação e telefone(s) de contato de familiares/responsáveis.
IV – Laudo de inspeção de veículo digital disponibilizado no aplicativo DETRAN GO ON ou por meio impresso; e
V – Licença de condutor de escolares emitida pelo DETRAN/GO e disponibilizada no aplicativo DETRAN GO ON ou por meio impresso.
CAPITULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE DE ESCOLARES
Art. 8° Após a realização da inspeção no veículo de transporte escolar, na ECV cadastrada no DETRAN/GO e homologada pela Gerência de Fiscalização e Aplicação de Penalidades através do aplicativo GO ON Vistorias, será disponibilizado o laudo de inspeção no aplicativo, o qual poderá ser impresso para fins de fiscalização do transporte de escolares.
Parágrafo único. Na Autorização de que trata o caput deste artigo, deverá constar os dados do veículo de transporte de escolares, apurado através do aplicativo DETRAN GO ON por consulta da PIV (placa de identificação veicular), no qual constará o indicativo de APROVADO com o respectivo nº da autorização.
Art. 9° O responsável pelo transporte escolar do município que teve a inspeção veicular REPROVADA, deverá apresentar o veículo na ECV, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, para ser submetido a nova vistoria (inspeção).
Parágrafo único. O veículo que teve a inspeção REPROVADA, e a(s) irregularidade(s) detectada(s) não for(em) saneada(s) no período de 15 (quinze) dias consecutivos, após a data de realização da vistoria, será bloqueado por meio de averbação de restrição administrativa em seu cadastro, de forma automática, até sua regularização.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. A GEFAP/DETRAN deverá disponibilizar junto à Gerência de Tecnologia informações sobre as inspeções do transporte de escolares para publicação no site do DETRAN/GO.
§ 1° A GETI/DETRAN deverá disponibilizar por município a relação de todos os veículos autorizados para o transporte de escolares, indicando a data de realização da inspeção, data de vencimento e o número da respectiva Autorização.
§ 2° A GETI/DETRAN deverá disponibilizar a relação de todos os condutores de escolares cadastrados no âmbito do Estado de Goiás e que foram aprovados, indicando a data de realização da inspeção, data de vencimento e o número da respectiva licença.
Art. 11. Fica vedado ao proprietário do veículo, alteração da capacidade de lotação do veículo, para fins de transporte escolar, sem prévia autorização do DETRAN/GO, sob pena de incorrer em infração capitulada no art. 230, VII, do CTB.
Art. 12. As modificações das características originais do veículo com vista ao transporte escolar especial, dependerá de prévia autorização da autoridade de trânsito, bem como do atendimento aos requisitos estabelecidos na legislação de trânsito vigente.
Parágrafo único. Considera-se transporte escolar especial aquele destinado ao atendimento de escolares portadores de necessidades especiais, ou com dificuldade de locomoção, cuja lotação máxima será estipulada após Autorização do DETRAN/GO.
Art. 13. Aquele que deixar de operar no transporte escolar, deverá providenciar a total descaracterização do veículo a que se refere ao inciso IV do art. 4º desta Portaria, devendo comunicar à GEFAP/DETRAN no prazo máximo de até 10 (dez) dias, após cessar a atividade.
Art. 14. Nos casos de impossibilidade temporária de utilização do veículo escolar, em decorrência de roubo, furto, avaria ou outra situação previamente comprovada, a Gerência de Fiscalização e de Aplicação de Penalidades poderá conceder AUTORIZAÇÃO TEMPORÁRIA, com validade máxima de até 30 (trinta) dias, permitido ao condutor transportar os estudantes em outro veículo, desde que o veículo substituto atenda a todos os requisitos de segurança estabelecidos nesta Portaria, devidamente aprovado em inspeção realizada na ECV cadastrada no DETRAN/GO e homologada pela Gerência de Fiscalização e Aplicação de Penalidades através do aplicativo GO ON Vistorias.
Parágrafo Único. Fica vedado o uso de veículos que não estejam com a carroçaria registrada como “TRANSPORTE ESCOLAR” no sistema RENAVAM. Aqueles veículos que estejam em situação irregular terão 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta, para regularizarem o registro do veículo nos termos da legislação pertinente.
Art. 15. Fica vedada a aposição de inscrições, propagandas, anúncios, painéis decorativos e pinturas nos veículos destinados ao transporte de escolares, exceto a identificação do Município, que poderá ser realizada por meio de adesivo, de tamanho no máximo de 40(quarenta) cm por 25(vinte e cinco) cm, afixada a meia altura, na porta dianteira e na mesma posição, do lado esquerdo do veículo.
Art. 16. A Gerência de Fiscalização e Aplicação de Penalidades (GEFAP) deverá, semestralmente, encaminhar ao Ministério Público do Estado de Goiás, a relação dos veículos que foram aprovados na vistoria, juntamente, com o respectivo número da AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE DE ESCOLARES, assim como a relação dos veículos que tiveram a inspeção reprovada, e os que não compareceram para a realização da inspeção.
Art. 17. Permanecem inalterados os prazos estabelecidos em Ajuste firmado entre o DETRAN/GO e Promotoria do Ministério Público Estadual de Comarca de município do interior do Estado de Goiás.
Art. 18. Determinar a publicação deste ato no Diário Oficial do Estado.
Art. 19. Às Diretorias de Operações, Diretoria de Gestão Integrada, Diretoria Técnica, Diretoria de Atendimento e Inovação Institucional, Gerência de Fiscalização e Aplicação de Penalidades e Gerência de Tecnologia da Informação, para conhecimento e cumprimento.
Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogado o disposto nas Portarias nº 727/2018-GP/DO e 948/2018-GP/DO.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Gabinete do Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás – DETRAN/GO, em Goiânia, aos 20 de julho de 2021.
Marcos Roberto Silva
Presidente do DETRAN-GO
Texto extraído do Diário Oficial do Estado de Goiás nº 23.599