Portaria Inmetro nº 473 de 13/12/2011 (Revogada pela Portaria Inmetro nº 247/2016)

Data de publicação: 14/12/2011

Revogada pela Portaria Inmetro nº 247/2016.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do artigo 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n.° 6.275, de 28 de novembro de 2007;

Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro n.º 04, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

Considerando que o Inmetro ou entidade por ele acreditada, consoante o disposto no § 1º do artigo 4º, do Decreto n.° 96.044, de 18 de maio de 1988, que aprova o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, deve atestar a adequação dos veículos e dos equipamentos rodoviários destinados ao transporte de produtos perigosos, nos termos dos seus regulamentos técnicos;

Considerando o disposto no inciso I do artigo 22 do Decreto n.° 96.044, de 18 de maio de 1988, referente à expedição, pelo Inmetro ou entidade por ele acreditada, do Certificado de Capacitação para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos a Granel, atualmente denominado de Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos – CIPP;

Considerando os artigos constantes do Capítulo IV do Decreto n.° 96.044, de 18 de maio de 1988, que trata dos deveres, das obrigações e das responsabilidades dos fabricantes, dos contratantes, dos expedidores, dos destinatários, e dos transportadores que operam na área de produtos perigosos;

Considerando o disposto na Resolução ANTT n.º 420, de 12 de fevereiro de 2004, referente às Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos, e suas alterações;

Considerando a necessidade de revisão da Lista de Grupos de Produtos Perigosos e do Registro de Não-Conformidade (RNC), aprovados pela Portaria Inmetro n.º 101, de 09 de abril de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 15 de abril de 2009, seção 01, página 99, resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º Aprovar a revisão da Lista de Grupos de Produtos Perigosos e do Registro de Não- Conformidade (RNC), anexos a esta Portaria e disponibilizada no sitio www.inmetro.gov.br ou no endereço abaixo:

Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade – Dipac

Rua da Estrela 67 – 2º andar – Rio Comprido 20.251-900 – Rio de Janeiro / RJ

Fl.2 da Portaria n° 473 /Presi, de 13/12/ 2011

Art. 2º Determinar que, no prazo de até 01 (um) mês após a data de publicação deste instrumento no Diário Oficial da União, os Organismos de Inspeção Acreditados (OIA) e os representantes da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade-Inmetro (RBMLQ-I) deverão utilizar, no preenchimento dos documentos técnicos concernentes à inspeção de veículos e equipamentos rodoviários destinados ao transporte de produtos perigosos, a Lista de Grupos de Produtos Perigosos e o Registro de Não-Conformidade (RNC) ora aprovados.

Art. 3º Revogar, 01 (um) mês após a data de publicação deste instrumento no Diário Oficial da União, a Portaria Inmetro n.º 101/2009, e as demais disposições em contrário.

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA

Anexo A


 

 

 

INMETRO                                         LISTA DE GRUPOS DE PRODUTOS PERIGOSOS                 1/2

 

Produto Perigoso

 

 

Nº ONU

 

Grupo

Tempo de Construção do Tanque de Carga – T (anos)

Prazo de Validade da Inspeção (meses)

T ≤ 10

10 < T ≤ 15

15 < T ≤ 20

T > 20

Cloro

1017

   1

24

24

12

8

Álcool Etílico (mistura para motores à combustão interna)

1170

2A

12

  6

  6

  4

Querosene Óleo Diesel

1223

1202

2B

12

  6

  6

  4

Gasolina

1203

2C

12

  6

  6

  4

Combustível para Aviões a Turbina

1863

2D

12

  6

  6

  4

Gasolina para Aviões

1203

2E

12

  6

  6

  4

 Tanque de Carga Comboio

Álcool Etílico Querosene Gasolina

Óleo Diesel

 

1170

1223

1203

1202

 

2F

 

12

 

  6

 

6

 

  4

Oxigênio Argônio Nitrogênio

1073

1951

1977

 

   3

 

24

 

24

 

12

 

  8

Ácido Sulfúrico

Ácido Sulfúrico, Fumegante

Ácido Sulfúrico, Residual

Hidróxido de Sódio

Sulfato de Alumínio

1830

1831

1832

1824

1760

 

4A

 

12

 

  6

 

  4

 

  4

**Tanque de Carga Revestido e Tanque em PRFV

Ácido Clorídrico

Ácido Sulfúrico Residual

Ácido Fluorsilísico

Cloreto Férrico Cloreto de Zinco Cloreto de Cobre Cloreto Ferroso

Cloreto de Alumínio, em solução

Policloreto de Alumínio Sulfato Férrico

Sulfato de Alumínio

 

1789

1832

1778

2582

1840

2802

1760

2581

1760

1760

1760

 

 

 

 

4B

 

 

 

 

12

 

 

 

 

  6

 

 

 

 

  4

 

 

 

 

  4

**Tanque de Carga Revestido e Tanque em PRFV

Clorito de Sódio

Hipoclorito de Sódio

 

1496

1791

 

4C

 

12

 

  6

 

  4

 

  4

Tanque de Carga Revestido em Borracha Ácido Sulfúrico Residual

 

1832

 

4D

 

12

 

  6

 

  4

 

  4

Ácido Nítrico Fumegante

2032

4E

12

  6

  4

  4

Amônia Anidra ou Solução > 50% de Amônia Propeno ou Propileno

1005

1077

 

6A

 

 

 

 

 

 

36

 

 

 

 

 

 

36

 

 

 

 

 

 

18

 

 

 

 

 

 

12

Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) Clorodifluorometano Hexafluoropropileno

Propano

1075

1018

1858

1978

 

6B

Dióxido de Carbono Líquido Refrigerado

Éter Dimetílico

Metil Acetileno-Propadieno

Óxido Nitroso

2187

1033

1060

2201

 

6C

Acetaldeído Cloreto de Metila Cloreto de Vinila

Diclorodifluormetano Difluoretano Etilamina Anidra Dimetilamina Anidra Trimetilamina Anidra Metilamina Anidra

1089

1063

1086

1028

1030

1036

1032

1083

1061

 

 

 

6D

Butadieno Inibido Butano

Buteno ou Butileno Isobuteno

Cloro Difluoretano Metil Mercaptana Éter Metil Vinílico

1010

1011

1012

1055

2517

1064

1087

 

 

   6E

 

 

36

 

 

36

 

 

18

 

 

12

Cloropentafluoretano

Clorotrifluormetano

1020

1022

 

   6F

 

36

 

36

 

18

 

12

Bromo Trifluormetano

1009

   6G

 

36

 

36

 

18

 

12

Dióxido de Enxofre

1079

  6H

PNR Gases Transportáveis em Cilindros Interligados

*

   6I

24

12

    8

   6

Ácido Fluorídrico (anidro)

1790

   6J

24

24

18

12

Acetato de Amila Álcool Amílico Butanol

Acetato de Butila Diacetona Álcool

Etil Benzeno Metilisobutilcetona Xilenos

Cicloexanona Metilisobutilcarbinol Acetato de Isobutila Álcool Isobutílico

1104

1105

1120

1123

1148

1175

1245

1307

1915

2053

1213

1212

 

 

 

 

   7A

 

 

 

 

24

 

 

 

 

12

 

 

 

 

  8

 

 

 

 

  6

Álcool Propílico Tolueno

Benzeno Ciclohexano

Acetato de Etila

1274

1294

1114

1145

1173

 

  7B

 

24

 

12

 

  8

 

  6

Metiletilcetona Acetato de Isopropila Álcool Isopropílico

1193

1220

1219

 

  7B

 

24

 

12

 

  8

 

  6

Acetona

1090

  7C

24

12

  8

  6

Álcool Etílico para Uso Humano e Animal

1170

   7D

24

12

  8

  6

Álcool Metílico

1230

   7E

24

12

  8

  6

Álcool Etílico para Uso Não Humano e Não Animal

1170

   7F

24

12

  8

  6

PNR Líquidos Transportáveis em Tanque de Carga (PMTA ≤ 20 kPa)

*

***

27A1

 

 

 

 

24

 

 

 

 

12

 

 

 

 

  8

 

 

 

 

  6

PNR Líquidos não Corrosivos Transportáveis em Tanque de Carga (20 kPa < PMTA ≤ 175 kPa)

 

*

27A2

PNR Líquidos Corrosivos em Tanque de Carga (20 kPa <

PMTA ≤ 175 kPa)

 

*

27A3

PNR Líquidos não Corrosivos Transportáveis em Tanque de Carga (175 kPa < PMTA ≤ 690 kPa)

*

  27A4

PNR Líquidos Corrosivos em Tanque de Carga (175 kPa

< PMTA ≤ 690 kPa)

*

  27A5

PNR Transportáveis em Tanque de Carga Revestido

*

  27B

12

  6

  4

  4

PNR Bebidas Alcoólicas

3065

  27C

24

  12

  8

  6

PNR Líquidos e Gases Transportáveis em Tanque de Carga (PMTA > 690 kPa)

*

  27D

24

  12

  8

  6

PNR Criogênicos

*

  27E

24

  24

  12

  8

PNR Produtos Perigosos Sólidos a Granel (PPS)

*

  27F

12

  6

  4

  4

PNR Produtos Pesados de Petróleo Escuros (PPPE)

*

  27G

12

  6

  4

  4

PNR Produtos Controlados pelo Exército / Explosivos (PCEE)

*

  27H

12

  6

  4

  4

PNR Produtos Fracionados (PF)

*

  27I

12

  6

  4

  4

PNR Produtos Pesados de Petróleo Claros (PPPC)

*

  27J

12

  6

  4

  4


 

Notas:

  1. * Consultar a Resolução ANTT n.º 420/2004 e suas atualizações.
  2. ** O produto BioDiesel foi classificado com o n° ONU 3082, conforme a norma ABNT NBR 15512, deve ser transportado em equipamentos aptos a transportar produtos perigosos dos grupos 27A1 e 27A2.
  3. *** Somente transportados em tanque de carga, podendo ser Produtos Controlados pelo Exército / Explosivos (PCEE), no estado líquido ou pastoso.
  4. **** Somente Produtos Controlados pelo Exército / Explosivos (PCEE), transportados em carroçaria, na condição de fracionados (embalados).
  5. PRFV (Plástico Reforçado com Fibra de Vidro).
  6. PNR (Produtos Não Relacionados).

Anexo B – Registro de Não-Conformidade (RNC)

A ilustração demonstra o registro de não conformidade, presente no anexo B  da Portaria Inmetro nº 473/2011.
verso do RNC

LISTA DE GRUPOS DE PRODUTOS PERIGOSOS

Selo do Inmetro da lista de grupos de produtos perigosos.
Imagem referente à lista de produtos perigosos, da Portaria Inmetro nº 473/2011.

Texto extraído da Legislação Inmetro

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