Estabelece a Tabela Anexo da Resolução CONTRAN nº 292/2008, que trata das modificações permitidas em veículos.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO – DENATRAN, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 19, inciso XXVI da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
Considerando a necessidade de atualização das modificações permitidas em veículos;
Considerando o que consta no processo nº 80000.004250/2016-23. RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer, na forma do disposto no art. 2º da Resolução CONTRAN nº 292, de 29 de agosto de 2008 com a redação dada pela Resolução CONTRAN nº 397, de 13 de dezembro de 2011, a Tabela acerca das modificações permitidas em veículos, nos termos do Anexo desta Portaria.
Art. 2º O DENATRAN efetuará em até 30 dias após a publicação desta Portaria os ajustes necessários ao sistema SISCSV e RENAVAM quanto a compatibilização das modificações definidas na Tabela do Anexo.
Art 3º Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal somente poderão autorizar as alterações das características originais dos veículos que estejam devidamente amparadas na Tabela do Anexo desta Portaria, ou na Tabela do Anexo II da Resolução CONTRAN nº 291, de 29 de agosto de 2008.
Art. 4º As Instituições Técnicas Licenciadas (ITL) somente realizarão serviço de inspeção técnica para as modificações previstas na Tabela do Anexo desta Portaria, ou na Tabela do Anexo II da Resolução CONTRAN nº 291, de 29 de agosto de 2008.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art.6º Fica revogada a Portaria DENATRAN nº 1100, de 20 de dezembro de 2011.
ALBERTO ANGERAMI – Diretor
ANEXO:
|
MODIFICAÇÃO |
APLICAÇÃO |
EXIGÊNCIA |
CLASSIFICAÇÃO
DO VEÍCULO APÓS MODIFICAÇÃO |
1 |
Acessibilidade
para transporte de portadores de necessidades especiais, sem que
haja alteração da estrutura do
veículo e/ou alteração/reposicionamento dos componentes do sistema de segurança do veículo. (Ver Observação 1) |
Automóvel, Camioneta, Utilitário, Micro- ônibus e Ônibus |
CSV |
Tipo: O MESMO |
Espécie: ESPECIAL |
||||
Carroceria: A MESMA |
||||
Nas OBS.
do CRV/CRLV ‘veículo
com acessibilidade’. |
||||
2 |
Alteração
de potência/cilindrada |
Caminhão, Caminhão-Trator, Micro-ônibus e Ônibus |
CSV |
Tipo: O MESMO |
Espécie: A MESMA |
||||
Carroçaria:
A MESMA |
||||
3 |
Alteração
de potência/ cilindrada. Qualquer diminuição ou qualquer aumento até 10% superior ao original |
Automóvel, Camioneta, Caminhonete e Utilitário |
CSV |
Tipo: O MESMO |
Espécie: A MESMA |
||||
Carroçaria:
A MESMA |
||||
4 |
Diminuição
da lotação sem rearranjo de layout interno |
Automóvel, Camioneta, Caminhonete, Utilitário, Ônibus e Micro-ônibus |
CSV |
Tipo: O MESMO |
Espécie: A MESMA |
||||
Carroçaria:
A MESMA |
||||
5 |
Blindagem |
Todos os
veículos, exceto Ciclomotor, Motoneta, Motocicleta e Triciclo |
CSV e Autorização
do exército |
Tipo: O MESMO |
Espécie: A MESMA |
||||
Carroceria: A MESMA |
||||
Nas OBS. do CRV/CRLV ‘veículo blindado’. |
||||
6 |
Combustível
(exceto GNV) |
Todos
os veículos automotores |
CSV
e artigo 5º desta Resolução |
Tipo: O MESMO |
Espécie: A MESMA |
||||
Carroçaria: A MESMA |
||||
7 |
Componentes do Sistema de Suspensão |
Todos
os veículos, exceto Ciclomotor, Motoneta, Motocicleta, Triciclo
e Quadriciclo |
CSV
e Artigo 6º desta Resolução |
Tipo: O MESMO |
Espécie: A MESMA |
||||
Carroceria: A MESMA |
||||
Nos
veículos com PBT até 3500 kg na
OBS. do CRV/CRLV constar nova altura conforme Artigo
6º. |
||||
8 |
Conversão para GNV |
Todos
os veículos automotores, exceto, Ciclomotor, Motoneta, Motocicleta e Triciclo |
CSV |
Tipo: O MESMO |
Espécie: A MESMA |
||||
Carroçaria:
A MESMA |
||||
9 |
Cor |
Todos os veículos |
Artigos
3º e 14 desta Resolução |
Tipo: O MESMO |
Espécie: A MESMA |
||||
Carroçaria: A MESMA |
||||
10 |
De
Espécie para COLEÇÂO |
Todos os veículos |
COVC |
Tipo: O MESMO |
Espécie: COLEÇÃO |
||||
Carroçaria: A MESMA |
||||
11 |
De
Espécie para COMPETIÇÃO |
Todos os veículos |
Artigo
3º desta Resolução |
Tipo: O MESMO |
Espécie: COMPETIÇÃO |
||||
Carroçaria: A MESMA |
||||
12 |
De
Trio Elétrico para transporte de carga |
Caminhão, Reboques e Semirreboques |
CSV |
Tipo: O MESMO |
Espécie: CARGA |
||||
Carroçaria: conforme Anexo
I da Res. CONTRAN nº 291 |
||||
13 |
Diminuição de bancos para
comércio sem a alteração das características externas. (Ver Observação 2) |
Automóvel, Caminhão, Camioneta, Caminhonete, Utilitário Micro- ônibus
e Ônibus |
CSV |
Tipo: O MESMO |
Espécie: ESPECIAL |
||||
Carroçaria: COMÉRCIO |
||||
14 |
Exclusão
de dispositivo para transporte de carga |
Motoneta
e Motocicleta |
Artigo
3º desta Resolução |
Tipo: O MESMO |
Espécie: PASSAGEIRO |
||||
Carroçaria: conforme Anexo
I da Res. CONTRAN nº 291 |
||||
15 |
Exclusão
de rótula e terceiro-eixo (articulação) |
Ônibus |
CSV |
Tipo: O MESMO |
Espécie: A MESMA |
||||
Carroçaria: A MESMA |
||||
16 |
Inclusão de CABINE SUPLEMENTAR |
Caminhão, Caminhão-Trator e Caminhonete |
Fabricante da carroçaria cadastrado pelo DENATRAN e CSV |
Tipo: O MESMO |
Espécie: ESPECIAL |
||||
Carroçaria:
conforme Anexo I da Res. CONTRAN nº 291 |
||||
17 |
Inclusão
de dispositivo para transporte de carga |
Motoneta
e Motocicleta |
Atender Regulamentação específica |
Tipo: O MESMO |
Espécie: CARGA |
||||
Carroçaria: A MESMA |
||||
18 |
Inclusão
de carroceria INTERCAMBIÁVEL (camper) |
Caminhonete
e Caminhão |
Fabricante da carroçaria cadastrado pelo DENATRAN e CSV |
Tipo: O MESMO |
Espécie: A MESMA |
||||
Carroçaria:
CARROCERIA ABERTA/INTERCAMBIÁVEL |
||||
19 |
Inclusão
de mecanismo operacional que não constitua
a própria carroceria do veículo (Ver Observação 3) |
Caminhonete, Caminhão, Caminhão-Trator, Reboque
e Semirreboque |
CSV |
Tipo: O MESMO |
Espécie: A MESMA |
||||
Carroçaria:
conforme Anexo I da Res. CONTRAN nº 291 |
||||
20 |
Inclusão
de película não-refletiva |
Todos os veículos |
Regulamentação específica |
Tipo: O MESMO |
Espécie: A MESMA |
||||
Carroçaria: A MESMA |
||||
21 |
Inclusão
de tanque suplementar |
Caminhão
e Caminhão-Trator |
CSV |
Tipo: O MESMO |
Espécie: A MESMA |
||||
Carroçaria: A MESMA |
||||
22 |
Inclusão
de tanque suplementar para alimentação do sistema de refrigeração |
Reboques
e Semirreboques |
CSV |
Tipo: O MESMO |
Espécie: A MESMA |
||||
Carroçaria:
A MESMA |
||||
23 |
Inclusão
de Sidecar para transporte de
pessoas ou carga |
Motocicleta |
Artigo
15 desta Resolução |
Tipo: O MESMO |
Espécie: CARGA ou PASSAGEIRO |
||||
Carroçaria: SIDECAR |
||||
24 |
Modificação
no pára- choque, grade, capô, saias laterais e aerofólios de forma que o veículo fique com características visuais diferentes daquelas do veículo original |
Todos os veículos |
CSV |
Tipo: O MESMO |
Espécie: A MESMA |
||||
Carroçaria: A MESMA |
||||
Na OBS. do CRV/CRLV ‘veículo modificado visualmente’ |
||||
25 |
Para aprendizagem |
Todos os veículos, exceto
Ciclomotor, Motoneta, Motocicleta, Triciclo, Quadriculo, Micro- Ônibus, Reboque e Semirreboque |
CSV |
Tipo: O MESMO |
Espécie:
A MESMA |
||||
Carroçaria:
A MESMA |
||||
26 |
Para condução por pessoas portadoras
de necessidades especiais sem que
haja alteração da estrutura do veículo e/ou alteração/reposicionamento
dos componentes do sistema
de segurança doveículo. (Ver Observação 4) |
Todos
os veículos automotores |
CSV |
Tipo: O MESMO |
Espécie: A MESMA |
||||
Carroçaria: A MESMA |
||||
Na OBS.
do CRV/CRLV ‘veículo
para condução por pessoas portadoras
de necessidades especiais’ |
||||
27 |
Para
transporte funerário (sem
modificação de entre- eixos e/ou
balanço traseiro) |
Automóvel, Camioneta, Caminhonete, Reboque, Semirreboque, Ônibus, Micro- Ônibus e Utilitário |
CSV |
Tipo: O MESMO |
Espécie: ESPECIAL |
||||
Carroçaria: FUNERAL |
||||
28 |
Rebaixamento, alongamento/ encurtamento do chassi com
ou sem alteração de entre-eixos,
de forma a propiciar a inclusão de carroçaria |
Caminhão
e Caminhão Trator |
CSV |
Tipo: O MESMO |
Espécie: A MESMA |
||||
Carroçaria: conforme Anexo I da Res. CONTRAN nº 291 |
||||
29 |
Retorno
à condição original do veículo para
as modificações previstas nesta
Portaria |
Todos os veículos |
CSV
e artigos 3º e 4º desta
Resolução |
Tipo: CONDIÇÃO ORIGINAL |
Espécie: CONDIÇÃO ORIGINAL |
||||
Carroçaria: CONDIÇÃO ORIGINAL |
||||
30 |
Sistema
de sinalização/iluminação |
Todos os veículos |
CSV, inciso V do art. 8º desta
Resolução, e Resolução nº 227/2007 e seus anexos |
Tipo: O MESMO |
Espécie: A MESMA |
||||
Carroçaria:
A MESMA |
||||
31 |
Sistema de freios |
Todos os veículos |
CSV |
Tipo: O MESMO |
Espécie: A MESMA |
||||
Carroçaria: A MESMA |
||||
32 |
Sistema de rodas/pneus |
Todos os veículos |
Artigo
8º desta Resolução |
Tipo: O MESMO |
Espécie: A MESMA |
||||
Carroçaria: A MESMA |
||||
33 |
Suspensão/inclusão
ou exclusão de eixo veicular auxiliar, eixo direcional ou eixo
auto direcional |
Caminhão, Caminhão trator, Ônibus, Reboques e Semirreboques |
CSV e Certificado de
Conformidade do INMETRO. Art.9°desta Resolução |
Tipo: O MESMO |
Espécie: A MESMA |
||||
Carroçaria:
A MESMA |
||||
34 |
Troca
da Carroçaria para outra, também
de transporte de CARGA |
Triciclo, Caminhonete, Caminhão, Reboques e Semirreboques |
CSV
e Artigo 15º desta Resolução |
Tipo: O MESMO |
Espécie: CARGA |
||||
Carroçaria: conforme Anexo
I da Res. CONTRAN nº 291 |
||||
35 |
Troca
da Carroçaria para outra, também de transporte de CARGA, mantendo a cabine dupla, tripla
ou suplementar |
Caminhonete
e Caminhão |
CSV
e Artigo 15º desta Resolução |
Tipo: O MESMO |
Espécie: ESPECIAL |
||||
Carroçaria: conforme Anexo
I da Res. CONTRAN nº 291 |
||||
36 |
Troca
de carroçaria (reencarroçamento) |
Micro-ônibus
e Ônibus |
CSV |
Tipo: O MESMO |
Espécie: A MESMA |
||||
Carroçaria: A MESMA |
||||
37 |
Troca
da Carroçaria para outra,
classificada como ESPECIAL e para
qual não é requerido código de marca-modelo-versão |
Caminhonete, Caminhão, Camioneta, Reboques e Semirreboques |
CSV
e Artigo 15º desta Resolução |
Tipo: O MESMO |
Espécie: ESPECIAL |
||||
Carroçaria: conforme Anexo
I da Res. CONTRAN nº 291 |
||||
38 |
Inclusão de mecanismo operacional cujo mecanismo constitua a própria carroceria do veículo |
Caminhonete, Caminhão e Caminhão Trator |
Fabricante
da carroçaria Cadastrado pelo DENATRAN e CSV |
Tipo: O MESMO |
Espécie: A MESMA |
||||
Carroçaria:
MECANISMO OPERACIONAL |
||||
39 |
Instalação
ou remoção de capota em carroceria aberta |
Caminhonete |
CSV e art. 15 da Res. CONTRAN nº
292, para instalação, e no caso de a carroceria resultante não ser removível |
Tipo: O MESMO |
Espécie: A MESMA |
||||
Carroçaria:
FECHADA se for instalação, ABERTA se for
remoção |
||||
40 |
Instalação do Teto
Solar |
Automóvel, Camioneta, Utilitário, Caminhonete, Caminhão, Caminhão-Trator |
CSV |
Tipo: O MESMO |
Espécie: ESPECIAL |
||||
Carroçaria: conforme Anexo
I da Res. CONTRAN nº 291 |
||||
Na
Obs do CRV/CRLV constar ‘veículo com teto solar’ |
||||
41 |
Transporte
escolar sem alteração de lotação
e/ou rearranjo de layout interno |
Camioneta,
Ônibus e Micro-ônibus |
Atender legislação municipal, artigo 136
do CTB e CSV |
Tipo: O MESMO |
Espécie: A MESMA |
||||
Carroçaria: TRANSPORTE DE ESCOLAR |
||||
42 |
Inclusão
de dispositivo de segurança para
impedir o acionamento da tomada de força
involuntária para veículos com carroceria basculante |
Caminhão e Caminhão-Trator |
CSV
e Res. CONTRAN nº 563/15 |
Tipo: O MESMO |
Espécie: A MESMA |
||||
Carroçaria: conforme Anexo I da Res. CONTRAN
nº 291 que possuir basculante |
Observação 1: Enquadra-se nesta modificação retiradas de banco, inclusão de rampas de acesso ou plataformas elevatórias, entre outras alterações, sem que haja alterações na estrutura do veículo ou dos componentes do sistema de segurança.
Observação 2: Excetuam-se desta modificação os veículos alterados para fins de escritório, tais como unidade de atendimento de saúde, posto policial, juizados especiais, cursos profissionalizantes, entre outros similares. Estes devem ser tratados como transformação em motorcasa para fins de escritório.
Observação 3: Enquadra-se neste tipo de modificação a inclusão de dispositivos de elevação de carga (munck), plataformas elevatórias, entre outros. Não se considera mecanismo operacional qualquer componente que faça parte de um sistema de acionamento, tais como componentes de sistema hidráulico, pneumático, mecânico ou elétrico, entre outros.
Observação 4: Enquadra-se nesta modificação o reposicionamento dos comandos do freio, acelerador, embreagem e transmissão, inclusão de pomo de direção no volante, prolongamento dos pedais, retiradas de bancos, inclusão de rampas de acesso ou plataformas elevatórias, entre outros, sem que haja alterações na estrutura do veículo ou dos componentes do sistema de segurança.
Conceitos:
Altura original do veículo: definida pelo fabricante, correspondente à distância do solo ao ponto superior extremo do veículo.
Cabine Suplementar: Equipamento veicular destinado ao transporte de passageiros, separada da cabine do veículo, cuja lotação, incluindo a lotação do veículo original, não seja superior 9 (nove) ocupantes. Ex: Em caminhões cuja lotação seja igual a 3 (três) ocupantes a cabine suplementar poderá ter no máximo 6 (seis) ocupantes.
Certificado de Conformidade do Inmetro: Documento emitido por uma entidade acreditada pelo INMETRO atestando que o produto ou o serviço apresenta nível adequado de confiança no cumprimento de requisitos estabelecidos em norma ou regulamento técnico.
CSV: Certificado de Segurança Veicular.
COVC: Certificado de Originalidade de Veículo de Coleção.
Dispositivo para transporte de carga para motonetas e motocicletas: equipamento do tipo baú ou grelha.