Data da publicação: 22/02/2018
Regulamenta o credenciamento de pessoas jurídicas (Empresas de Tecnologia da Informação – ETI) interessadas em fornecer e homologar sistema informatizado para realização de vistoria de identificação veicular a ser utilizado pelas Empresas Credenciadas de vistorias – ECV.
O Diretor Do Departamento De Trânsito De Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e X do art. 22 da Lei nº 9.053, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e, Considerando as disposições da Resolução nº 466, de 11.12.2013 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;
Considerando a determinação de que trata o Decreto Estadual nº 47.368, de 07 de fevereiro de 2018;
Considerando Portaria nº 175 do DETRAN/MG, de 08 de fevereiro de 2018;
Considerando a necessidade de se atribuir maior eficiência, controle e segurança, no que diz respeito à vistoria de identificação veicular;
Considerando a necessidade de se oferecer a prestação de um serviço com maior eficiência e comodidade para a sociedade, possibilitando o aumento de postos de atendimento;
Considerando a necessidade que as vistorias de identificação veicular obedeçam a critérios e procedimentos uniformes em todo o estado de Minas Gerais;
Resolve:
Art. 1º Regulamentar o credenciamento de pessoas jurídicas de direito público ou privado (Empresas de Tecnologia da Informação – ETI) para fornecimento de sistema informatizado para realização, transmissão e recepção de laudos de vistoria de identificação veicular a serem executados pelas Empresas Credenciadas de Vistoria – ECV.
CAPÍTULO I – DAS CONDIÇÕES GERAIS PARA O CREDENCIAMENTO E HOMOLOGAÇÃO DE SISTEMA INFORMATIZADO DE VISTORIA DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR
Art. 2º O Sistema de Emissão de Laudo de Vistoria de Identificação Veicular deverá ser obrigatoriamente fornecido por empresas a serem homologadas e credenciadas junto ao DETRAN/MG, visando garantir auditoria independente, o controle e a lisura do processo de vistoria de identificação veicular.
Parágrafo único. O sistema eletrônico deverá ser homologado pelo DETRAN/MG em sua versão original de hardware e software, compatível com as especificações técnicas constantes dos Anexo I e II desta Portaria.
Art. 3º O sistema fornecido pela empresa credenciada terá comunicação com a base de dados DETRAN/MG via web service, para acesso a cada laudo de vistoria de identificação veicular realizado pela ECV.
Parágrafo único. Caberá à ECV o recolhimento da taxa prevista no artigo 9º do Decreto Estadual nº 47.368/18, a título de acesso ao banco de dados do DETRAN/MG a cada procedimento de vistoria de identificação veicular realizado.
Art. 4º O credenciado deverá apresentar ao DETRAN/MG, antes de receber a autorização para início de execução das atividades objeto deste credenciamento, toda a infraestrutura de software e hardware para homologação pela Comissão Técnica de Avaliação.
Art. 5º Todas as funcionalidades e o adequado funcionamento da solução apresentados pelas empresas fornecedoras serão aferidos através de uma Comissão Técnica de Avaliação constituída para o processo de credenciamento/homologação, sendo que a autorização da solução será de total responsabilidade do DETRAN/MG e somente após a conclusão do processo de aceite as empresas estarão aptas a serem contratadas e fornecerem a solução às ECV’s.
Art. 6º Todas as atividades objeto deste credenciamento serão fiscalizadas pelo DETRAN/MG e/ou por terceiro eventualmente contratado, devendo o credenciado disponibilizar acesso irrestrito para a geração de relatórios gerenciais e acompanhamento remoto das atividades.
Art. 7º O credenciado deverá fornecer todos os insumos necessários à execução integral do objeto definido nesta Portaria, sejam materiais, humanos e tecnológicos, não cabendo ao DETRAN/MG a remuneração de qualquer valor relacionado à prestação dos serviços.
Art. 8º O sistema informatizado para realização, transmissão e recepção de laudos de vistoria de identificação veicular deverá estar operante em conformidade com cronograma de implantação a ser definido pelo DETRAN/MG.
Art. 9º A interessada deverá possuir estabelecimento estratégico no município de Belo Horizonte/MG, para atendimento imediato ao DETRAN/MG e de ponto de apoio às ECV’s, para logística de aplicação.
Art. 10 As empresas interessadas em se credenciar e homologar o sistema informatizado deverão apresentar requerimento dirigido ao Diretor do DETRAN/MG, diretamente e somente no protocolo geral da sede do DETRAN/MG.
§ 1º Deverão acompanhar o requerimento de credenciamento e homologação:
I – Documentação relativa à habilitação jurídica:
a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos da eleição de seus administradores;
b) decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;
c) certidão negativa de falência expedida pelo cartório distribuidor da sede da pessoa jurídica, datada de, no máximo, sessenta dias anteriores à solicitação do credenciamento;
II – Documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista:
a) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
b) prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual e municipal, se houver, relativo à sede da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual ou estatutário;
c) prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede da pessoa jurídica, na forma da lei;
d) certidão negativa de existência de débitos trabalhistas, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, expedida pela Justiça do Trabalho;
e) declaração da empresa e de todos seus sócios atestando que não atuam em atividades conflitantes, definidas no § 4º deste artigo.
III – Documentação relativa à qualificação técnica:
a) descrição detalhada da solução que pretende homologar, contemplando as especificações técnicas previstas nos anexos I e II desta portaria;
b) apresentação de atestado de capacidade técnica emitido por órgão executivo de trânsito comprovando que a empresa interessada desenvolveu e operacionalizou sistemas informatizados para o registro, gerenciamento e monitoramento de vistorias veiculares, com tecnologia de leitura, tratamento e validação de placa, chassi e motor veicular.
§ 2º Os documentos poderão ser apresentados em cópia simples, à exceção das certidões e atestados, que deverão ser apresentados no original.
§ 3º Na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões apresentadas, a administração aceitará como válidas as expedidas até sessenta dias imediatamente anteriores à data de apresentação do requerimento de homologação, desde que corretamente instruído com todos os documentos exigidos.
§ 4º Não serão credenciadas pessoas jurídicas de direito público ou privado:
I – Que exerçam ou cujo sócio ou proprietário, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até o 2º grau, exerça outra atividade relacionada a:
a) despachante documentalista;
b) remarcação de motor ou chassi;
c) venda e revenda de veículos;
d) leilão de veículos, inclusive sua preparação;
e) seguros de veículos;
f) recolhimento, depósito e guarda de veículos, removidos e apreendidos por infração às normas de trânsito;
g) empresas de análise de crédito ou venda de informação;
h) empresa de vistoria de identificação veicular – ECV;
i) sindicatos e ou associações de classe das atividades aqui relacionadas;
j) fabricação ou fornecimento de placas veiculares e lacres de placas;
k) fabricação ou fornecimento de CNH, CRV ou CRLV;
II – da qual participe empregado ou servidor público, inclusive os de confiança, do DETRAN/MG, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até o 2º grau;
III – que possua em seu quadro de pessoal empregado ou servidor público ativo, inclusive os de confiança, seja na esfera federal, estadual, municipal, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até o 2º grau;
IV – que possua em seu quadro de pessoal empregado ou servidor público ativo, inclusive os de confiança, do DETRAN/MG, cujo cônjuge, companheiro e parente até o 2º grau;
IV – quando constatado que qualquer dos sócios ou proprietários, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até o 2º grau, participar ou tiver participado de empresa punida com o descredenciamento, antes de transcorrido o prazo de que trata o artigo 31, § 4º, desta Portaria;
V – quando constatado que qualquer dos sócios, proprietário ou vistoriador possuir condenação penal, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pelos crimes previstos na alínea “e” do artigo 1º da Lei Complementar federal 64, de 18/05/1990;
VI – Que tenham sido declaradas inidôneas para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de dois anos da decisão que declarar a empresa inidônea.
Art. 11 O requerimento de credenciamento será analisado pela Coordenação de Administração de Trânsito – CAT, à qual compete:
I – verificar a regularidade da documentação exigida;
II – deliberar sobre questões e pedidos incidentais formulados pela requerente;
III – determinar a complementação dos documentos exigidos nesta Portaria, se necessário;
IV – manifestar-se favoravelmente ou não pelo credenciamento, submetendo o processo à análise e decisão do Diretor do DETRAN/MG;
V – cadastrar e controlar requerimentos de credenciamento e de recredenciamento.
§ 1º. O requerimento de credenciamento será arquivado se o representante legal, devidamente notificado para o cumprimento de exigência prevista nesta portaria, deixar injustificadamente de cumpri-la no prazo de quinze dias.
§ 2º. Aprovada a documentação apresentada, o DETRAN/MG designará data para, acompanhado de representante legal da empresa requerente, realizar teste de conformidade para verificação da solução a ser homologada e o atendimento das especificações técnicas previstas nos anexos I e II desta portaria;
§ 3º Para a realização da prova de conceito, a interessada deverá realizar a instalação, em local a ser definido pelo DETRAN/MG, da solução completa ao atendimento dos requisitos contidos nos anexos I e II desta portaria;
§ 4º. A interessada deverá instalar, no ambiente de testes, os equipamentos necessários à demonstração do seu sistema, no prazo máximo de 04 (quatro) horas, na data da convocação registrada em sessão pública.
§ 5º. Após a realização da prova conceito a interessada disporá de 04 (quatro) horas, no horário de 08horas às 17horas, para efetivar a desinstalação do ambiente de prova de conceito;
§ 6º. Caso a interessada não efetue a desinstalação do ambiente de prova de conceito no prazo estabelecido no parágrafo anterior, a equipe de apoio poderá proceder à desinstalação da solução, não cabendo qualquer reclamação de perdas e danos de softwares e hardware, ou algo do gênero.
§ 7º. A prova de conceito será efetuada em uma única fase obrigatória e eliminatória.
§ 8º. Será desconsiderada o requerimento de credenciamento e homologação de sistema da interessada que:
I. não se apresentar no prazo designado pelo DETRAN/MG;
II. não conseguir demonstrar o preenchimento dos requisitos obrigatórios na forma e prazo estipulados pelo DETRAN/MG.
Art. 12 Após o teste de conformidade, caberá ao Diretor do DETRAN/ MG apreciar o requerimento e conclusão da comissão avaliadora, homologando ou não a solução apresentada, e publicando, caso deferido, o credenciamento da empresa interessada no Diário Oficial com validade de trinta e seis meses.
Art. 13 Protocolada dentro do prazo, mas não sendo aprovada a documentação, o DETRAN/MG fixará o prazo de cinco dias úteis para saneamento das irregularidades, sendo que o descumprimento do prazo em questão implicará no indeferimento do requerimento de credenciamento.
Art. 14 A continuidade da homologação dependerá, ainda, da adaptação da solução a futuras regulamentações de ordem técnica por parte do DETRAN/MG ou outro órgão competente para tal fim.
CAPÍTULO II – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO DETRAN/ MG
Art. 15 Compete ao DETRAN/MG:
I – Credenciar a pessoa jurídica, intitulada requerente, desde que atendidos os requisitos da presente Portaria;
II – Designar servidor para o acompanhamento e fiscalização das atividades desenvolvidas pelos credenciados;
III – Fornecer aos credenciados e requerentes as informações operacionais necessárias para a execução dos serviços em cumprimento às diretrizes estabelecidas nesta Portaria;
IV – Garantir, dentro de sua esfera de competência, o suporte técnico e operacional ao credenciado;
V – Informar às ECV’S (Empresas de Vistoria de Identificação Veicular) e às ECQ’s (Empresa de Controle de Qualidade), as empresas credenciadas para fornecimento da solução objeto desta Portaria;
VI – Providenciar aditamentos à presente Portaria, sempre que houver necessidade de se adequar à legislação pertinente;
VII – Deliberar sobre casos omissos eventualmente apresentados pelos credenciados, pelas ECV’S (Empresas de Vistoria de Identificação Veicular), pelas ECQ’s (Empresa de Controle de Qualidade) ou pelos usuários, durante a execução do serviço;
VIII – Fiscalizar direta e permanentemente, o cumprimento dos requisitos exigências constantes desta Portaria e da legislação, sem prejuízo das atribuições, observando-se as delegações às ECQ’s (Empresa de Controle de Qualidade).
§ 1º. O exercício de fiscalização, terá livre acesso aos dados relativos à administração, equipamentos, recursos técnicos e registros de empregados dos credenciados.
§ 2º. Compete à Coordenação de Administração de Trânsito do DETRAN/MG dar início às notificações do credenciado em caso de constatação de irregularidades.
CAPÍTULO III – DAS OBRIGAÇÕES DO CREDENCIADO
Art. 16 São obrigações dos credenciados:
I – Exercer com liberdade suas prerrogativas, respeitados os dispositivos constitucionais, legais, normativos e regulamentares;
II – Representar perante as autoridades competentes, na defesa do exercício de suas prerrogativas;
III – Solicitar autorização prévia ao DETRAN/MG para proceder a qualquer mudança que implique em alteração contratual, do representante legal, proprietário ou sócios, razão social ou sociedade civil e nome fantasia, além do endereço;
IV – Cumprir a presente Portaria e o constante na legislação vigente que trate do assunto;
V – Assumir inteira responsabilidade pelas obrigações decorrentes da execução de suas atividades e das normas emitidas pelo DETRAN/ MG;
VI – Cumprir fielmente o que dispõe o Código de Trânsito Brasileiro – Lei 9.503/1997, as Resoluções do CONTRAN, as normas e orientações estabelecidas pelo DENATRAN e DETRAN/MG;
VII – Zelar pela observância das regras sociais de convivência e urbanidade dos seus empregados e profissionais contratados no atendimento ao público, às ECV’S (Empresas de Vistoria de Identificação Veicular) e às ECQ’s (Empresa de Controle de Qualidade);
VIII – Manter seu quadro profissional atualizado em relação à legislação de trânsito, notadamente no que concerne às normas emitidas pelo CONTRAN, DENATRAN e DETRAN/MG;
IX – Atender às convocações do DETRAN/MG;
X – Comunicar ao DETRAN/MG, assim que tiver conhecimento, formal e prontamente, os fatos e as informações relevantes que caracterizem desvio de conduta ou irregularidades referentes aos processos de identificação veicular e demais serviços correlatos, praticados, prestadores de serviço e prepostos, bem como, qualquer indício de ilícito penal, civil ou administrativo;
XI – Adotar imediatamente as medidas efetivas para resolver o problema, relativo a qualquer das situações descritas no inciso anterior, na esfera de sua competência;
XII – Interligar-se com as bases de dados do DETRAN/MG;
XIII – Utilizar os sistemas informatizados do DETRAN/MG exclusivamente para a execução das atividades previstas neste Regulamento, e apenas durante a vigência do credenciamento;
XIV – Manter Backup de todas as informações de vistorias de identificação veicular, em conformidade e no prazo das determinações do DETRAN/MG;
XV – Disponibilizar os equipamentos necessários para a perfeita execução do serviço, mantendo-os interligados com o DETRAN/MG;
XVI – Permitir o livre acesso às suas dependências e documentos, fornecendo todas as informações inerentes ao sistema e processos de vistoria de identificação veicular, aos servidores em supervisão, fiscalização ou serviços de auditoria realizados ou autorizados pelo DETRAN/MG;
XVII – Manter elevado padrão de atendimento e aplicar técnicas modernas na execução dos serviços;
XVIII – Sujeitar-se à fiscalização do DETRAN/MG, inclusive nas dependências de seus estabelecimentos, exibindo os documentos solicitados;
XIX – Tratar com urbanidade os seus clientes e servidores do DETRAN/ MG;
XX – Comunicar ao DETRAN/MG o encerramento de suas atividades e quaisquer alterações no contrato social;
XXI – Abster-se de práticas promocionais, mediante ofertas de facilidades ilícitas ou indevidas para prestação de serviços, atribuindo valores inoperantes e diversos do autorizado, a serem divulgados em quaisquer meios de comunicação;
XXII – Possuir e manter atualizado alvará de funcionamento fornecido pelo órgão municipal competente.
CAPÍTULO IV – DAS PENALIDADES AO CREDENCIADO
Art. 17 A pessoa jurídica de direito público ou privado, cujo sistema tenha sido homologado, sujeitar-se-á às seguintes sanções administrativas, conforme a gravidade da infração e sua reincidência, observada a ampla defesa e o contraditório:
I – Advertência por escrito;
II – Suspensão das atividades;
III – Cassação da homologação.
Art. 18 Constituem infrações passíveis de aplicação de advertência:
I – Deixar de prover ao DETRAN/MG, no prazo estipulado pelo órgão de trânsito, informação que seja devida;
II – Praticar conduta irregular ou tratamento inadequado em relação aos usuários ou aos servidores da Polícia Civil de Minas Gerais;
III – Apresentar ao DETRAN/MG, informações inexatas ou inverídicas ou tentar obstruir operação de fiscalização e/ou auditoria;
IV – Deixar de atualizar o quadro de funcionários e/ou sistema homologado após alterações na legislação e/ou no regulamento técnico de vistoria veicular do DETRAN/MG;
V – Negligenciar o controle das atividades administrativas e fiscalização de seus empregados.
Art. 19 Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de suspensão das atividades:
I – Reincidir em falta punida com advertência no período de doze meses;
II – Não prestar serviço adequado, na forma prevista na presente Portaria e em consonância com os preceitos éticos de correção profissional, moralidade administrativa e cortesia;
III – Armazenamento de dados e imagens em ambiente não-seguro ou com suspeita de desvio de informações;
IV – Deixar de comunicar previamente ao DETRAN/MG, em até trinta dias, qualquer alteração em um dos documentos relativos à sua qualificação técnica;
V – Deixar de comunicar, em até 30 dias, alterações societárias ao DETRAN/MG;
VI – Deixar de conceder, a qualquer tempo, livre acesso às autoridades de trânsito às suas instalações, registros e outros meios vinculados à homologação, por meio físico ou eletrônico;
VII – Não atender ao prazo para adequação decorrente de fato ou circunstância superveniente ao de dispositivos regras legais, pertinentes ao exercício das atividades, emanadas dos poderes executivos federal, estadual ou municipal ou do poder judiciário, desde que passíveis de correção.
Art. 20 Constituem infrações passíveis de cassação da homologação:
I – Reincidir em falta punida com suspensão no período de doze meses;
II – Apresentar ao DETRAN/MG, dolosamente, informações não verdadeiras;
III – Permitir de acesso a terceiro do link dedicado com a base de dados do DETRAN;
IV – Não observar o termo de sigilo e confidencialidade;
VI – Praticar atos de improbidade ou contra a fé pública, o patrimônio ou a Administração Pública e/ou privada;
VII – Adotar conduta moralmente reprovável ou que de qualquer forma se preste à desmoralização do sistema de segurança pública e do trânsito ou das autoridades públicas.
Art. 21 A aplicação das penalidades previstas é de competência do Diretor do DETRAN/MG.
§ 1º. Da decisão do Diretor do DETRAN/MG caberá recurso, no prazo de trinta dias a contar da data da sua publicação, ao Chefe de Polícia Civil de Minas Gerais;
§ 2º. A aplicação das penalidades será precedida de sindicância ou processo administrativo, conforme o caso, assegurados os princípios da ampla defesa e do contraditório;
§ 3º. Na hipótese de abertura de processo administrativo para apuração de infrações para as quais são cominadas as penalidades de suspensão ou cancelamento do credenciamento/homologação, poderá o Diretor do DETRAN/MG, mediante decisão motivada, suspender as atividades do credenciado até o encerramento do processo;
§ 4º. Decorridos cinco anos da aplicação da penalidade de cancelamento da homologação, poderá o credenciado requerer nova homologação, submetendo-se a todas as exigências para tanto;
§ 5º. A restrição prevista no § 4º deste artigo se estende aos sócios da empresa cuja homologação foi cancelada, bem como a seus cônjuges, companheiros(as) e parentes até o segundo grau.
Art. 22 A empresa credenciada de T.I. estará submetida às atividades da Empresa de Controle de Qualidade de modo a identificar sua aderência às definições estabelecidas pelo DETRAN/MG, mediante análise de laudos de vistoria realizada posteriormente à sua emissão e quando determinado pelo órgão executivo de trânsito estadual.
CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23 O prazo de vigência do credenciamento será de trinta e seis meses, renovável sucessivamente por igual período, desde que requerido pelo credenciado, nos termos do Decreto Estadual nº 47.368/18 e da presente Portaria.
Art. 24 Os casos omissos serão decididos pelo Diretor do DETRAN/ MG.
Art. 25 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
César Augusto Monteiro Alves Junior
Diretor do DETRAN/MG
ANEXO I ESPECIFICAÇÃO FUNCIONAL PARA HOMOLOGAÇÃO DE SISTEMA INFORMATIZADO PARA A REALIZAÇÃO DE VISTORIAS DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR
1. DO OBJETO A presente especificação funcional define as regras para homologação de sistema informatizado para a realização de vistorias de identificação veicular, fixa e móvel, responsável pelo processo de controle e emissão dos documentos eletrônicos disponíveis no sistema eletrônico de vistoria do DETRAN/MG, por meio da busca das informações de veículos na BASE do DETRAN/MG-BIN-DENATRAN para o cumprimento do disposto nesta Portaria e nas demais normas aplicáveis à matéria.
2. INTRODUÇÃO A especificação funcional aqui apresentada descreve as principais características a serem exigidas de cada INTERESSADA, sendo necessária para integração ao sistema eletrônico de vistoria do DETRAN/ MG, por meio de usuário e senha fornecidos pelo DETRAN/MG, a implantação de sistema de informática destinado a executar as seguintes funções:
a) comunicação redundante com os sistemas de emissão de documento eletrônico localizados nas Empresas Credenciadas de Vistoria – ECV;
b) sistema local integrado com tablet ou smartphone, com módulos restritos de comunicação web para interligação com a ECV, e sistema baseado em tecnologia web service para interligação com o DETRAN/ MG;
c) garantir ao DETRAN/MG e a Empresa de Controle de Qualidade, acesso em tempo real, para fins de fiscalização, às câmeras panorâmicas (ao vivo), além do armazenamento e guarda em ambiente seguro e certificado, próprio ou locado, que garanta a integridade, disponibilidade e confidencialidade de laudos, imagens e vídeos das vistorias de cada ECV, independentemente da continuidade do uso de sua solução, por três anos, disponibilizando ao DETRAN/MG, no portal da empresa interessada, imagens, vídeos e documentos, para recuperação imediata para vistorias realizadas em até um ano, e sob demanda eletrônica a ser atendida em até quarenta e oito horas, para vistorias realizadas em período superior;
d) a disponibilização prevista na alínea “c” deste item deverá ocorrer em no máximo cinco dias contados da data de emissão do respectivo laudo, permitindo o acesso remoto dos processos concluídos de vistoria, que incluem filmagens, imagens gravadas e laudos de vistoria para fins de fiscalização, através do Portal com as especificações contidas no item “3.3.4.”deste anexo.
e) gravação dos resumos das imagens (MD5) gerado pelo dispositivo no momento da captura, que deverá ocorrer no ambiente do sistema, através de dispositivo móvel integrado com capacidade para processamento, do tipo tablet ou smartphone, impedindo a anexação de imagens capturadas fora da aplicação, exceto nos casos de imagem de motor com numeração de difícil acesso, caso em que a captura poderá ser realizada por meio de dispositivo tipo boroscópio também integrado à aplicação, ou nos casos de numeração inacessível, em que a imagem poderá ser captada após a desmontagem do motor, por meio do mesmo dispositivo móvel integrado;
f) disponibilidade de callcenter, através de rede VoIP e/ou telefônica, para suporte aos usuários dos sistemas e às empresas credenciadas de vistorias (ECVs), disponibilidade de operação 8h x 5d;
g) controle do cadastramento e acesso dos usuários ao sistema através de biometria por intermédio de impressão digital;
h) registrar todos os veículos que iniciaram o procedimento de vistoria veicular, inclusive dos que possuam inconformidade – indicando qual(is) é(são) – ou cujo procedimento tenha sido interrompido, qualificando-se a causa da interrupção;
i) comunicação com a base de dados BIN/DETRAN via “webservice”, sendo que a quantidade de consultas não pode ser superior a 110% da quantidade de laudos emitidos;
j) comunicação via link dedicado com o DETRAN/MG;
k) utilização de “datacenter” para “backup”;
l) capacidade de operação 24h x 7d;
m) servidores espelhados de processamento e armazenamento no local;
n) redundância dos links de comunicação, possuindo fornecedores de banda ou tecnologias diferentes. O tempo de processamento das transações deverá ser de até três segundos em pelo menos 80% do tempo;
o) geração obrigatória de relatórios;
p) manual do usuário atualizado;
q) desenvolvimento de webservice client com a base de dados do DETRAN/MG;
r) a interessada deverá dispor de solução para que a ECV mantenha seus documentos obrigatórios atualizados para fiscalização “online”.
3. REQUISITOS TÉCNICOS FUNCIONAIS
3.1. INFRA-ESTRUTURA NECESSÁRIA
A) LOCAL: A INTERESSADA deverá dispor de local adequado e exclusivo contendo:
a) instalações elétricas adequadas, com apresentação de ART;
b) proteção contra quedas de energia de no mínimo duas horas;
c) proteção contra incêndios conforme legislação municipal;
d) segurança física do local com sistema de alarmes 24h x 7d x 365d;
e) acesso físico à sala do CPD controlado por Biometria;
f) certificação e atendimento à norma ABNT NBR ISO/IEC 27001;
g) certificação e atendimento à norma ABNT NBR ISO 9001;
h) certificação e atendimento à norma ABNT NBR ISO 20000;
B) DATACENTER Os servidores da interessada deverão atender os requisitos abaixo e estar instalados em datacenter que atenda aos requisitos abaixo:
a) Servidores de banco de dados redundante;
b) servidores de banco de dados de acesso rápido, no mínimo 5.000 IOPS e storage com capacidade mínima de 25 TBs com HDs e proteção contra falha de hardware;
c) Tempo de processamento das transações de até 3 segundos em pelo menos 80% do tempo;
d) firewall, IDS (Intrusion Detection System) e IPS (Intrusion Prevention System);
e) sistemas de detecção e combate a incêndio;
f) vigilância 24h x 7d x 365d;
g) contrato de confidencialidade e sigilo;
h) proteção de sistema contra-ataques hackers DDOS de no mínimo 20 Gbps.
i) certificação e atendimento à norma ABNT NBR ISO 9001;
j) certificação e atendimento à norma ABNT NBR ISO/IEC 27001;
k) certificação e atendimento à norma ISO/IEC 22301;
C) REDUNDÂNCIA: Deverá ser implantado um sistema redundante em um datacenter que também atenda aos requisitos do item B, para substituição na ocorrência de panes, com as seguintes características:
a) planos de contingência. O tempo máximo de indisponibilidade do sistema é de até 30 minutos;
D) COMUNICAÇÃO COM O DETRAN/MG Toda a interface de comunicação com a base DETRAN/MG será realizada através de web service seguro para consultas e inserção de dados, sendo necessária a implantação de um link dedicado com velocidade mínima de 2 Mb full de comunicação. O uso do link é exclusivo da empresa homologada, sendo vedada a permissão de acesso a terceiro, sob pena de cassação.
E) SEGURANÇA DA TRANSAÇÃO A interessada deve possuir um certificado digital com criptografia de no mínimo 1.024 bits a fim de prover um canal criptográfico seguro que mantenha o sigilo e a integridade das informações durante todo o caminho entre a aplicação web do usuário e o servidor, utilizando-se de criptografia, nos padrões do protocolo SSL/TLS. Todos os logs das transações deverão ser registrados em banco de dados, garantindo a rastreabilidade das operações. É vedado o acesso simultâneo com o mesmo login/usuário, devendo a empresa cujo sistema tenha sido homologado implementar políticas de segurança contra acessos automatizados (robôs);
3.2. REQUISITOS TÉCNICOS
A empresa INTERESSADA deverá atender a todos os requisitos estabelecidos no Decreto Estadual nº 47.368/18 e nesta portaria, além de ter um responsável técnico qualificado para representá-la e participar das reuniões e convocações feitas pelo DETRAN/MG, acompanhando o processo de homologação.
3.3. APLICATIVOS
3.3.1. BIOMETRIA
A empresa interessada será responsável pela captura gravada em vídeo e extração dos dados biométricos dos vistoriadores de cada empresa de vistoria usuária de seu sistema, cabendo a criação do padrão, comparação e validação dos dados biométricos ao DETRAN/MG. Até que a criação do padrão, comparação e validação dos dados biométricos estejam centralizadas no DETRAN/MG, tais operações deverão ser realizadas pelo sistema da empresa interessada, que deverá contar com módulo de auditoria local de biometria, obedecendo, ainda, às regras abaixo dispostas. O aplicativo de autenticação biométrica deverá validar cada vistoria realizada pelo vistoriador responsável.
A) O cadastro dos parâmetros biométricos se dará nas seguintes condições:
a) o cadastro de biometria ficará sob a guarda da interessada;
b) a empresa interessada deverá solicitar à empresa de vistoria documento de responsabilidade antes da captura da digital para o cadastro. O ato de coleta das biometrias e assinatura dos vistoriadores será de responsabilidade da empresa de sistema homologada;
c) para cada usuário desativado deverá ser registrado o motivo.
B) A operação do aplicativo de biometria se dará nas seguintes condições:
a) a digital do vistoriador ou o reconhecimento facial serão exigidos registrados por vistoria;
3.3.2. WEB SERVICE DE CADASTRO/CONSULTA DE LAUDO
O web service deverá respeitar o critério de interoperabilidade e padronização entre as demais empresas homologadas. O web service se baseará em tecnologias XML. A documentação necessária para a integração, de caráter confidencial, será disponibilizada pelo DETRAN/MG, antes do teste de conformidade será exigida assinatura de termo de responsabilidade e sigilo.
3.3.3. SERVIÇO DE CONSULTA À BIN/DETRAN
As consultas se restringem à emissão dos laudos de vistoria, sendo vedado o uso para outros fins, estando a empresa responsável pela homologação do software sujeita às sanções administrativas, cíveis e criminais decorrentes do uso irregular das informações disponibilizadas via consulta à base do DETRAN/BIN/DENATRAN.
3.3.4. PORTAL DE CONTROLE E QUALIDADE
A Interessada deverá possuir um portal web com todas as funcionalidades necessárias ao cumprimento desta portaria. As imagens e dados registrados deverão permitir a identificação do veículo, quanto à sua marca, modelo, cor, placa e local da vistoria. Para essa identificação, o registro deverá conter:
a) data da captura em dia, mês e ano (dd/mm/aaaa);
b) instante da captura em hora, minuto e segundo (hh:mm:ss);
c) código do local da operação, para identificação do sistema.
Serão criados perfis ao DETRAN/MG que possibilitem a auditoria remota das Empresas Credenciadas de Vistoria, permitindo acesso às imagens, filmagens das vistorias móveis e fixas, documentos e relatórios estatísticos possibilitando ao menos o acesso às seguintes informações pelo prazo de 03 anos:
a) consultas realizadas por empresa (CNPJ), por período e por usuário;
b) documentos emitidos por empresa, por período e por usuário;
c) percentual de não conformidade por empresa, por período e por usuário;
d) documentos emitidos por tipo de veículo;
e) registro de todas as transações de um determinado usuário;
f) filmagens por placa, renavam, chassi, motor e número de laudo;
g) laudos por placa, renavam, chassi, motor e número de laudo;
h) consulta de documentos exigidos no credenciamento da ECV e vistoriadores;
i) consulta do número das notas fiscais emitidas pelas empresas de vistoria e a vinculação dos laudos abrangidos por cada uma das notas;
j) consulta à documentação de credenciamento da empresa credenciada de vistoria (ECV), que deverá ser mantida atualizada no portal. O Portal Eletrônico deverá fazer parte da mesma solução informatizada homologada. A empresa de TI deverá enviar os dados das vistorias e links para acesso das imagens e filmagem para o sistema da Empresa de Controle de Qualidade em até 12 (doze) horas após a emissão do laudo, via web service, para que esta realize análise quanto a qualidade e consistência do processo de vistoria, realizando quaisquer observações e/ou críticas, conforme regras a serem determinadas pelo DETRAN/MG.
3.3.5. SOFTWARES DE DETECÇÃO DE FALHAS NO SISTEMA
A Interessada deverá possuir meios de detecção de falhas no sistema em tempo real.
3.4. DO SIGILO
Os operadores da Interessada obrigam-se a manter sigilo acerca de quaisquer informações, materiais, documentos, especificações técnicas, rotinas, módulos, conjunto de módulos, programas ou sistemas, que venham a ter acesso ou conhecimento, ou ainda que lhes tenham sido confiados, não podendo, sob qualquer pretexto, revelar, reproduzir ou deles dar conhecimento a terceiros, salvo por determinação judicial ou se houver consentimento autorizado, específico, prévio e por escrito pelo DETRAN/MG.
ANEXO II ESPECIFICAÇÃO FUNCIONAL DO SISTEMA APLICATIVO INFORMATIZADO DE VISTORIA VEICULAR INTEGRADO À INTERESSADA
1. DO OBJETO
A presente especificação funcional define o sistema de emissão de laudos de vistoria veicular, assim como a captura de imagens, coleta e armazenamento de dados, o tratamento informatizado dos dados capturados e envio à base de dados do sistema eletrônico de vistoria do DETRAN/MG, conforme especificações técnicas descritas abaixo.
2. INTRODUÇÃO
A especificação funcional aqui apresentada descreve as principais características do sistema de captura de imagens e dados que devem permitir obter as informações necessárias ao monitoramento das ações nas Empresas Credenciadas de Vistoria. Para integração à base de dados do DETRAN/MG, o sistema deverá executar as seguintes funções:
a) captura de imagens in loco;
b) armazenamento temporário das imagens por quatro horas;
c) permitir a operação da vistoria móvel em modo offline para vistorias cujas consultas de dados já tenham sido realizadas;
d) utilização de horário centralizado e independente do dispositivo móvel;
e) gravação dos resumos das imagens capturadas (MD5);
f) decodificação de caracteres alfa-numéricos da placa, chassi e motor por OCR;
g) possibilidade de captura de imagens adicionais;
h) classificação veicular;
i) apresentação de dados;
j) impressão de dados;
k) sistema próprio de acompanhamento de chamados para as ECVs;
l) armazenamento de dados;
m) filmagem e gravação dos procedimentos técnicos realizados na área de vistoria;
n) possibilidade de acesso ao “help desk” da central para os usuários do sistema;
o) cadastro e emissão do laudo de vistoria dos veículos conformes ou não conformes;
p) na vistoria móvel, o tempo decorrido entre o término da vistoria e a autenticação do laudo deve ser de no máximo 72 (setenta e duas) horas;
3. CARACTERÍSTICAS DOS EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS
As empresas de vistoria deverão dispor de link que propicie capacidade de comunicação com a interessada na homologação sistema.
As imagens dos veículos deverão receber tarja e resumo assim que capturadas pela ECV.
Os equipamentos deverão ter capacidade para obter dados da Interessada em quantidade e velocidade compatíveis com o fluxo de veículos.
Os equipamentos deverão permitir a reprodução, em papel, de dados e imagens capturados pela ECV. Possibilidade de acesso ao help desk da Interessada para suporte técnico e operacional.
4. DESCRIÇÃO DAS FUNCIONALIDADES DO SISTEMA APLICATIVO INFORMATIZADO INTEGRADO À INTERESSADA.
4.1. ÁREA MONITORADA
Será necessária a presença do veículo na área monitorada durante toda a vistoria desde a entrada do veículo até o final do processo de captura das imagens e conclusão do procedimento por meio da assinatura biométrica, de forma contínua, sem cortes na filmagem, e através de dispositivo próprio. Considera-se área monitorada o local utilizado para a realização da vistoria.
4.2. CONSULTA À BASE DE DADOS
A consulta remota será realizada por meio dos caracteres alfanumé- ricos da placa de identificação/chassi/motor do veículo e confirmada com a digitação do número RENAVAM. Após ou durante a consulta à base BIN/DETRAN o sistema deverá realizar a captura da imagem da traseira do veículo, decodificá-la por meio de sistema OCR e validar com a placa digitada.
4.3. DECODIFICAÇÃO DA IMAGEM COM A IDENTIFICAÇÃO DE CARACTERES ALFA-NUMÉRICOS (OCR)
A decodificação da imagem de um veículo deverá permitir o reconhecimento automático da sua placa de identificação, chassi e motor. Caso ocorra erro na decodificação, o técnico será responsável pela digitação dos dados da placa de identificação, confirmada pela digitação do número do Registro Nacional de Veículos Automotores, RENAVAM, além da exposição do motivo desta operação, sem, contudo, perder e/ ou apagar a imagem utilizada pela identificação falha e a decodificação original realizada pelo sistema. Essa correção será possível apenas com a identificação do usuário.
4.4. CAPTURA IMAGEM / FILMAGEM
Durante a realização da vistoria serão capturadas as seguintes imagens coloridas, com resolução mínima de 1280×720:
a) panorâmica do veículo, somente para vistoria fixa;
b) da traseira do veículo, que capture não somente a placa de identificação e traseira do veículo, mas também o local onde está sendo feita a vistoria;
c) do lacre traseiro;
d) da dianteira do veículo;
e) da sequência alfanumérica do motor;
f) da sequência alfanumérica do chassi;
g) do hodômetro;
h) das etiquetas/plaquetas de identificação do veículo, incluindo do cinto de segurança;
i) do certificado de registro e licenciamento de veículo (CRLV);
j) da Carteira Nacional de Habilitação do condutor do veículo;
k) da impressão digital dos dedos indicadores do condutor do veículo.
Além das imagens elencadas acima, o sistema deverá permitir a captura de imagens adicionais do veículo a critério do vistoriador.
As imagens deverão conter uma tarja informando local, data e hora, nos termos do item 3.3.4. do anexo I desta Portaria.
Para as vistorias móveis, além das informações anteriores, a tarja deverá conter as coordenadas de latitude e de longitude do local onde a vistoria foi realizada.
O sistema móvel deverá registrar as coordenadas de latitude e de longitude do local onde as fotografias foram obtidas, sem a possibilidade de interferência do operador.
Eventuais restrições de obtenção das coordenadas de latitude e de longitude pelo sistema informatizado, em função de clima ou de obstáculos que impeçam a comunicação com os satélites que permitem a identificação da coordenada GPS, impedirão a realização da vistoria, devendo a empresa credenciada realizar a vistoria em local adequado.
A câmera panorâmica deverá transmitir o ambiente de vistoria durante todo o expediente da empresa credenciada, para fins de fiscalização no Portal previsto no item 3.3.4 do anexo I desta Portaria e gravar as filmagens correspondentes às vistorias realizadas do período entre a abertura e fechamento do laudo, devendo sua disponibilização ao DETRAN/ MG ser de forma segmentada, com taxa mínima de 1fps (1 frames por segundo). O conjunto de imagens que compuserem o laudo e que serão encaminhadas ao DETRAN/MG deverão ter tamanho máximo de 200KB.
4.5. GRAVAÇÃO DOS RESUMOS DAS IMAGENS CAPTURADAS
A gravação dos resumos das imagens deverá ser em MD5, gerado pelo dispositivo no momento da captura, de forma a não permitir adulteração. A captura da imagem, por sua vez, deverá ocorrer no ambiente do sistema, através de dispositivo móvel integrado com capacidade para processamento, do tipo tablet ou smartphone, de forma a impedir anexação de imagens capturadas fora da aplicação, exceto nos casos de imagem de motor com numeração de difícil acesso, caso em que a captura deverá ser realizada por meio de dispositivo tipo boroscópio também integrado à aplicação, ou nos casos de numeração inacessível, em que a imagem poderá ser captada após a desmontagem do motor, por meio do mesmo dispositivo móvel integrado.
A solução deverá garantir que o dispositivo móvel a ela integrado e utilizado na realização da vistoria tenha sua área de funcionamento restrita às coordenadas geográficas do estabelecimento credenciado ou do posto de vistoria móvel autorizado.
4.6. ARMAZENAMENTO TEMPORÁRIO DE DADOS
O armazenamento temporário das imagens e dados visa a garantir a conclusão da vistoria no prazo de quatro horas, contadas da consulta à base DETRAN/BIN/DENATRAN.
4.7. IMPRESSÃO DE LAUDOS
A impressão deverá permitir que o laudo seja reproduzido em papel, mantendo a legibilidade apresentada na tela da estação remota de trabalho e a originalidade do arquivo recebido do DETRAN/MG. Deverá apresentar textos e imagens coloridas com qualidade de impressão de 600dpi em folhas de tamanho A4.
4.8. CADASTRO DE VEÍCULOS VISTORIADOS
É obrigatório o registro de todos os veículos que iniciaram o procedimento de vistoria veicular, inclusive dos que possuam inconformidade – indicando qual(is) é(são) – ou cujo procedimento tenha sido interrompido, qualificando-se a causa da interrupção.
Realizada a primeira tentativa de envio, o sistema automaticamente completará as cinco tentativas para geração do laudo se a empresa credenciada não o fizer no prazo de quatro horas.
4.9. CADASTRO DE ITENS DE VISTORIA
Função cujo objetivo é o cadastro obrigatório da condição dos itens verificados durante o processo de vistoria.
Texto extraído do Diário Oficial do Estado de Minas Gerais | Ano 126 – nº 34