Portaria Detran-GO nº 1.075 de 17/11/2021 (consolidada pela Portaria nº 176/2022)

Data da publicação: 22/11/2021

O Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás – DETRAN/GO, no uso de suas atribuições legais e à vista do que consta dos autos dos Processos nº 202000025086387 e 202000025069088;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas e procedimentos para disciplinar a realização de vistorias de identificação veicular no âmbito do Estado de Goiás, conforme preceituam os artigos 12, X, 19, VI e 22, III e X, da Lei 9.503/1997, e normatizações previstas nas Resoluções de nºs 14/1998, 282/2008, 466/2013, 496/2014, 632/16 e 737/2018 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN; (Redação alterada pela Portaria 777/2021- DETRAN);

CONSIDERANDO as normatizações contidas nas portarias do DENATRAN nº s 160, de 17/09/2014 e 848, de 08/04/2020; (Alterado pela Portaria Detran-GO nº 777/2021)

CONSIDERANDO a necessidade de observar a conveniência técnica e administrativa das vistorias de veículos e procedimentos uniformes em todo o Estado de Goiás;

CONSIDERANDO a necessidade de oferecer a prestação de serviço com maior eficiência e comodidade para a sociedade, possibilitando a disponibilização de postos de atendimento em todo Estado de Goiás;

CONSIDERANDO a necessidade de atualização dos sistemas de cadastros de veículos do DETRAN/GO;

CONSIDERANDO a Recomendação nº 011/2020 do Ministério Público do Estado de Goiás;

CONSIDERANDO a obrigação estatal de promover a proteção da vida de todos os membros da sociedade, fiscalizando com precisão a identificação e as condições de segurança dos veículos em circulação nas vias e rodovias;

CONSIDERANDO o disposto no art. 2º da Resolução no 466 do CONTRAN, que designa a responsabilidade sobre as vistorias de transferência de propriedade ou de domicílio intermunicipal e interestadual aos órgãos e entidades executivos de trânsito, sendo o laudo único de vistoria de identificação veicular válido apenas no âmbito do Sistema de Controle de Laudos de Vistoria – SCLV;

CONSIDERANDO que a ADI 5360 também declarou inconstitucional a integralidade das Leis estaduais nº17.429/2011 e 18.573/2014, as quais versam sobre autorização do DETRAN/GO para conceder a empresas privadas credenciadas, por meio de licitação, a prestação do serviço público de vistoria veicular, técnica e óptica; e

CONSIDERANDO que compete ao DETRAN/GO determinar o valor da tarifa de vistoria veicular em portaria específica, conforme artigo 47 da Portaria DETRAN nº 667/2021 compilada.

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Fixar em R$ 108,00 (cento e oito reais) o valor máximo para o serviço de vistoria veicular, técnica e óptica a ser realizada por Empresas Credenciadas de Vistorias – ECVs no âmbito do Estado de Goiás junto ao DETRAN/GO.

§ 1ºO valor previsto no caput não abrange as taxas previstas no Código Tributário do Estado de Goiás – CTE. (Alterado pela Portaria Detran GO nº 176/2022)

§ 2º As empresas credenciadas deverão repassar para o DETRAN/GO o valor fixo de R$ 16,20 (dezesseis reais e vinte centavos) a título de reembolso de parte do custo de uso do sistema de controle do processo de emissão de Laudo de Vistoria;

§ 3º O valor mencionado no parágrafo anterior deverá ser creditado automaticamente por cada vistoria, na Caixa Econômica Federal – CEF, Ag. 4204, na Conta Corrente nº 0600001345-4, de titularidade do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás – DETRAN/GO, CNPJ 02.872.448/00001-20. (Acrescentado pela Portaria Detran GO nº 176/2022)

§ 3º O valor mencionado no parágrafo anterior deverá ser apurado a cada 10 dias, mediante a emissão de boleto por este DETRAN/GO,  correspondente as vistorias realizadas por cada empresa credenciada. (Alterado pela portaria Detran-GO nº 201/2022)

Art. 2° Determinar a publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 3° Às Diretorias de Operações, Diretoria Técnica e Diretoria de Atendimento e de Inovação Institucional, para ciência e cumprimento.

§ 4º  O boleto referido no § 3º deverá ser liquidado em até dois dias úteis, a partir da emissão. (Acrescentado pela portaria Detran-GO nº 201/2022)

§ 5º  A empresa credenciada que não efetivar o pagamento no prazo estabelecido no parágrafo § 4º terão suspensas as suas atividades. (Acrescentado pela portaria Detran-GO nº 201/2022)

§ 6º As empresas credenciadas deverão, no prazo de 30 dias, regularizar o convênio com a Caixa Econômica Federal – CEF para que o valor citado no § 2º seja creditado automaticamente por cada vistoria, sob pena de suspensão do credenciamento. (Acrescentado pela portaria Detran-GO nº 201/2022)

Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Gabinete do Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás – DETRAN/GO, em Goiânia/GO, aos 17 de novembro de 2021.

Marcos Roberto Silva

Presidente do DETRAN-GO

Texto extraído do Diário Oficial do Estado de Goiás nº 23.680

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