Data de publicação: 24/09/2020
Revogada pela Portaria Normativa Detran-SP nº 25 de 27/03/2024
Altera dispositivos da Portaria nº 68/2017 relacionados ao padrão de execução de vistorias de identificação veicular no Estado de São Paulo e dá outras providências.
A Diretora Vice-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo;
Considerando o artigo 22, inciso I e III da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 2997;
Considerando a lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018 que racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação;
Considerando o disposto nas Resoluções nº 466/201 de 11 de dezembro de 2013 do e 737, de 06 de setembro de 2018, ambas do Conselho Nacional de Trânsito;
Considerando a atribuição conferida pelo artigo 10, inciso II da Lei Complementar Estadual nº 1.195 de 17 de janeiro de 2013;
Considerando o dever de promover o trânsito em condições seguras nas vias e rodovias do Estado, bem como as condições de segurança dos veículos em circulação;
Considerando a necessidade de implantação de métodos seguros e de rastreabilidade, fiscalizando com precisão os procedimentos de vistoria de identificação veicular,
Expede a seguinte PORTARIA:
Art. 1º – O artigo 4º da Portaria nº 68, de 24 de março de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – O credenciamento de que trata esta Portaria estará sujeito a verificação anual prevista no artigo 8, inciso X da Resolução nº 466, de 11 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Trânsito.
Parágrafo único: durante a vigência do credenciamento, sem prévio aviso, sempre que julgar necessário, o Detran-SP fiscalizará as empresas credenciadas para análise de documentos, procedimentos e apuração de irregularidades ou denúncias.” (NR)
Art. 2º – Fica incluído o artigo 4º-A na Portaria nº 68, de 24 de março de 2017, com a seguinte redação:
“Art. 4º-A – As empresas Credenciadas de Vistoria – ECV, deverão manter a documentação referente a seus processos de credenciamento, renovação anual e recredenciamento, devidamente atualizada, disponíveis ao Detran-SP, em versão digital, no ambiente da solução informatizada homologada, nos termos da Portaria Detran-SP 69, de 24-03-2017.
Parágrafo único – A documentação será armazenada para fins da comprovação anual de que trata o artigo 8º, inciso X da Resolução nº 466, de 11 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Trânsito.”
Art. 3º – O artigo 13 da Portaria nº 68, de 24 de março de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 – A comprovação anual dos requisitos de habilitação dependerá de apresentação do respectivo requerimento, no mês estabelecido no comunicado que trata o artigo 14 da presente Portaria, acompanhado dos seguintes documentos:
I – prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
II – comprovante do pagamento da taxa de que trata o item 3.6 do Capítulo IV do Anexo I a que se refere o artigo 8º da Lei 15.266, de 26-12-2013;
III – Certidão negativa de débitos perante a Fazenda Estadual, Municipal e Federal;
IV – Certidão de regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
§ 1º A ausência de apresentação do pedido de que trata o “caput” deste artigo no prazo nele estipulado será considerada renúncia tácita à renovação anual do credenciamento e implicará na revogação do credenciamento.
§ 2º Caso o pedido de renovação seja instruído deficientemente, a empresa requerente será notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da respectiva notificação, apresentar a documentação faltante, inclusive no que se refere ao recolhimento da respectiva taxa, sob pena de arquivamento do pedido e revogação automática do credenciamento.” (NR)
Art. 4º – O artigo 14 da Portaria nº 68, de 24 de março de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. A Diretoria de Veículos publicará até o último dia do mês de novembro de cada exercício Comunicado estabelecendo o calendário para apresentação da documentação de que trata o artigo 13 desta Portaria.” (NR)
Art. 5º – O artigo 18 da Portaria nº 68, de 24 de março de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. Durante a realização da vistoria de identificação veicular serão registradas, no sistema informatizado de vistoria, a integrar o laudo eletrônico de que trata o artigo 17 desta Portaria, independentemente de outras exigências legais, imagens dos seguintes itens:
1.FOTOGRAFIA DO VEÍCULO
- Dianteira 45º – com faróis acesos;
- Dianteira esquerda em 45º – com faróis acesos;
- Traseira direita 45º – com faróis acesos;
- Traseira esquerda 45º – com faróis acesos;
2. FOTOGRAFIA DO PARA-BRISA E PAINEL
- Frente do veículo captando o para-brisa;
- Fotografia do para-brisa feita de dentro do veículo;
- Hodômetro;
3. PNEUS
- Pneu dianteiro direito esterçado (mostrando a banda de rodagem, inclusive TWI) e em ângulo que mostre parte da lateral do veículo;
- Pneu dianteiro esquerdo esterçado (mostrando a banda de rodagem, inclusive TWI) e em ângulo que mostre parte da lateral do veículo;
- Estepe fora do veículo (mostrando a banda de rodagem, inclusive TWI);
- Pneu traseiro direito (mostrando a banda de rodagem, inclusive TWI e em ângulo que mostre parte da lateral do veículo);
- Pneu traseiro esquerdo (mostrando a banda de rodagem, inclusive TWI e em ângulo que mostre parte da lateral do veículo);
- Compartimento do Porta-malas, mostrando todo o vão do porta-malas;
- Macaco/Chave de Roda e triângulo em seu local de origem;
4. MOTOR
- Compartimento do motor (capô aberto mostrando o motor – todo o habitáculo);
- Número de identificação do motor;
5. DOCUMENTAÇÃO
- CRV e CRLV, ainda que digital;
- Documento válido, com foto, do responsável pelo veículo.
6. VIDROS
- Gravação VIS – 1 Dianteiro;
- Gravação VIS – 1 Traseiro;
- Gravação VIS – Lateral Esquerdo;
- Gravação VIS – Lateral Direito.
7. PLACAS
- Placa dianteira;
- Placa traseira;
- QR-Code no caso de placas com padrão Mercosul (DIANTEIRO);
- QR-Code no caso de placas com padrão Mercosul (TRASEIRO);
8. CHASSI E ETIQUETAS
- Número de identificação do chassi;
- Etiqueta ETA/VIS do compartimento do motor/quadro;
- Etiqueta ETA/VIS do batente da porta.
9. FOTOGRAFIA PANORÂMICA
- Fotografia panorâmica na vistoria móvel.
10. VEÍCULO COM GNV
- Foto do selo;
- Foto do laudo CSV, para veículos que ainda não foram regularizados no documento.
11. FACE DO VISTORIADOR
- Foto inicial da face do vistoriador;
- Foto final da face do vistoriador.
§ 1º – A fotografia do item 3.3 tratado acima poderá ser realizada com o mesmo no veículo, desde que haja no veículo suporte externo de fixação.
§ 2º – Caso o Detran-SP discorde da conclusão do laudo emitido pela empresa credenciada, o proprietário do veículo será notificado para apresentá-lo em posto de atendimento do órgão para realização de nova vistoria, que verificará o atendimento às exigências de identificação e segurança tratadas nesta Portaria e em legislação pertinente à matéria.
§ 3º – Deverá ser entregue ao proprietário do veículo vistoriado cópia colorida do laudo de que trata o artigo 17 desta Portaria.” (NR)
Art. 6º – Fica incluído o artigo 18-A na Portaria nº 68, de 24 de março de 2017, com a seguinte redação:
“Art. 18-A – A realização de quaisquer vistorias, sejam fixas ou móveis, seguirá os seguintes padrões de filmagens.
§ 1º. As filmagens serão realizadas em duas voltas em 360 graus, iniciando ou da traseira ou da dianteira do veículo, terminando no ponto inicial, devendo haver pausa entre uma volta e outra, sem tempo determinado, observando os seguintes critérios:
I – Na primeira volta deverão ser captadas imagens do veículo fechado, com vidros fechados, iniciando da traseira ou dianteira e terminando no ponto inicial, captando o veículo por completo, com movimentos horizontais e verticais, se necessário, registrando os seguintes itens:
a. para-brisa;
b. limpador de para-brisa funcionando;
c. para-choques dianteiro e traseiro;
d. placas;
e. todos os pneus, sendo os dianteiros esterçados, mostrando a banda de rodagem, inclusive TWI;
f. funcionamento no sistema de sinalização, iluminação e seus dispositivos.
II – Na segunda volta deverão ser captadas imagens do veículo com portas, capô, porta-malas ou caçamba abertos e;
a. motor funcionando, priorizando o compartimento do motor;
b. ambiente interno geral mostrando bancos, vidros, espelhos retrovisores, o funcionamento do cinto de segurança e painel aceso;
c. compartimento de bagagem; porta malas ou caçambas abertas;
d. estepe também mostrando a banda de rodagem fora do veículo, inclusive TWI;
e. equipamentos obrigatórios no local de origem.
§ 2º. No caso de vistoria fixa, além das demais filmagens, deverá ser capturado vídeo, ininterrupto, obtido da câmera panorâmica, durante toda a realização do procedimento de vistoria.
§ 3º. Veículos conversíveis devem ser vistoriados com a capota fechada.
§ 4º. Em nenhuma hipótese deverá ser feita vistoria de veículos em cima de guinchos ou outras plataformas.
§ 5º. A empresa credenciada de vistoria de identificação veicular terá prazo de duas horas para confecção do laudo de vistoria fixa e quatro horas para vistoria móvel.
§ 6º. A empresa credenciada de vistoria de identificação veicular que realizar a vistoria aos sábados, após as 14 horas, poderá confeccionar o laudo na segunda-feira subsequente.”
Art. 7º – A Diretoria de Veículos publicará, em 60 (sessenta) dias, regulamento técnico referente a realização de vistoria de identificação veicular.
Art. 8º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Texto extraído do Diário Oficial do Estado de São Paulo nº 130