Data da publicação: 31/03/2022
O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS – DETRAN/GO, no uso de suas atribuições legais e à vista do que consta no processo 202000025086387;
CONSIDERANDO as normas que disciplinam a realização de vistorias de identificação veicular no âmbito do Estado de Goiás, conforme preceituam os artigos 12, X, 19, VI e 22, III e X, da Lei 9.503/1997, e normatizações previstas nas Resoluções de nºs 14/1998, 282/2008, 466/2013, 496/2014, 632/16 e 737/2018 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN; (Redação alterada pela Portaria 777/2021- DETRAN);
CONSIDERANDO as normatizações contidas nas portarias do DENATRAN nº s 160, de 17/09/2014 e 848, de 08/04/2020; (Redação alterada pela Portaria 777/2021 – DETRAN);
CONSIDERANDO a necessidade de observar a conveniência técnica e administrativa das vistorias de veículos e procedimentos uniformes em todo o Estado de Goiás; e
CONSIDERANDO as recomendações contidas nos autos 2022001835864, ofício nº 006/2022 do Ministério Público do Estado de Goiás.
RESOLVE:
Art. 1° ALTERAR a redação da alínea “d” do inciso IV do artigo 7º da Portaria nº 667/2021, passando a vigorar com o seguinte texto:
“Art. 7º […]
IV […]
d) apresentação do contrato vigente de prestação de serviços de sistema informatizado para realização de vistoria de identificação veicular com empresa especializada para a emissão eletrônica de laudo padronizado pela Secretaria Nacional de Trânsito-SENATRAN e/ou laudo de vistorias modelo padrão do DETRAN, com funcionalidade mínima de coleta biométrica, identificação facial dos vistoriadores e condutores, fotos e filmagens e identificação de todos os itens da vistoria, bem como a geolocalização do local da vistoria e a integração sistêmica de dados que serão validados na Prova de Conceito (POC) com o DETRAN/GO.”
Art. 2º ALTERAR a redação da alínea “c” do inciso V do artigo 7º da Portaria nº 667/2021, passando a vigorar com o seguinte texto:
“Art. 7º […]
V […]
c) as empresas que solicitarem o credenciamento deverão deter sistema de tecnologia própria ou terceirizada e comprovar capacidade técnica para emissão e controle de laudo mediante sistema aprovado pelo DETRAN/GO. “
Art. 3º INCLUIR a alínea “i” no inciso V ao art. 7º da Portaria nº 667/2021, passando a vigorar com o seguinte texto:
“Art. 7º […]
V […]
i) as ECVs deverão comprovar qualificação técnica do sistema próprio ou terceirizado de tecnologia, conforme especificações previstas nos anexos IV e V desta Portaria, ressalvando que as empresas que já fizeram a POC quando fizeram o credenciamento pela portaria 691/2021, alguns itens técnicos de integração com o sistema do DETRAN poderão ser aproveitados;”
Art. 4º INCLUIR a alínea “j” no inciso V ao art. 7º da Portaria nº 667/2021, passando a vigorar com o seguinte texto:
“Art. 7º […]
V […]
j) Sendo obrigatório para iniciar as atividades, a ECV deverá, obrigatoriamente, obter aprovação na Prova de Conceito (POC) do DETRAN/GO, conforme a apresentação de documentação e as especificações técnicas previstas nos anexos IV e V desta Portaria.”
Art. 5º ALTERAR a redação do inciso I do artigo 8º da Portaria nº 667/2021, passando a vigorar com o seguinte texto:
“I – cujo sócio ou proprietário exerça, diretamente ou por meio de sociedade empresária da qual faça parte, outra atividade regulamentada pelo DETRAN/GO, CONTRAN ou SENATRAN.”
Art. 6º ALTERAR a redação do artigo 9º da Portaria nº 667/2021, passando a vigorar com o seguinte texto:
“Art. 9°As empresas credenciadas deverão atuar exclusivamente na atividade de vistoria veicular, não sendo permitida qualquer outra atividade. “
Art. 7º INCLUIR o § 1º ao artigo 10 da Portaria nº 667/2021, passando a vigorar com o seguinte texto:
“Art. 10[…]
§ 1º Apresentar descrição detalhada da solução que pretende homologar, contemplando a documentação e as especificações técnicas previstas nos ANEXOS IV e V desta Portaria, que lhes são partes integrantes;”
Art. 8º INCLUIR o § 2º ao artigo 10 da Portaria nº 667/2021, passando a vigorar com o seguinte texto:
“Art. 10[…]
§ 2º dispor de controle informatizado através de tecnologia de biometria para a emissão do laudo único padronizado pelo SISCSV ou pelo DETRAN e demais exigências técnicas determinadas por regulamentação específica da Secretaria Nacional de Trânsito-SENATRAN e descritas no manual do sistema, em especial relativas à segurança, identificação e rastreabilidade; “
Art. 9º INCLUIR o § 3º e 4º ao artigo 10 da Portaria nº 667/2021, passando a vigorar com o seguinte texto:
“Art. 10[…]
§ 3º O laudo, a coleta de fotografias e imagens de cada vistoria serão armazenados pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos para fins de fiscalização e auditorias.”
§ 4º As ECV´s disponibilização para o DETRAN login e senha com acesso a todos os dados em tempo real, inclusive o arquivo da guarda da documentação dos vistoriadores, imagens, vídeos e dados de cada vistoria.
Art.10 REVOGAR o parágrafo único do artigo 10 da Portaria nº 667/2021.
Art.11 REVOGAR o inciso III do artigo 13 da Portaria nº 667/2021.
Art.12 ALTERAR a redação do artigo 19 da Portaria nº 667/2021, passando a vigorar com o seguinte texto:
“Art. 19 Durante a realização da vistoria de identificação veicular serão registradas, no sistema informatizado de vistoria via aplicativo de vistorias APP e a integrar o laudo eletrônico fornecidos pelas empresas de tecnologia das ECVs, imagens dos itens listados no anexo III.”
Art.13 ALTERAR a redação do caput do artigo 20 da Portaria nº 667/2021:
“Art. 20 Art. 20. A realização de vistorias móveis, seguirá os seguintes padrões de filmagens.”
Art.14 ALTERAR a redação o § 1º do artigo 20 da Portaria nº 667/2021:
“Art. 20[…]
§ 1° As filmagens serão realizadas em duas voltas em 360 graus, apenas quando trata-se de vistoria móvel, iniciando ou da traseira ou dianteira do veículo, terminando no ponto inicial, devendo haver pausa entre uma volta e outra, sem tempo determinado, observando os seguintes itens:”
Art.15 ALTERAR o § 2º do artigo 20 da Portaria nº 667/2021:
“Art. 20 […]
§ 2° No caso de vistoria fixa, além das fotos dos itens vistoriados e os demais itens de segurança verificados, deverá ser capturado e registrado o vídeo da câmera panorâmica, durante toda a realização do procedimento de vistoria.
Art.16 ALTERAR a redação do §5º artigo 20 da Portaria nº 667/2021, passando a vigorar com o seguinte texto:
“Art. 20 […]
§ 5° A empresa credenciada de vistoria de identificação veicular terá prazo de até quatro horas para conclusão da vistoria fixa e enviar eletronicamente para o DETRAN/GO e seis horas para a vistoria móvel. “
Art.17 INCLUIR o parágrafo único , alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e” no inciso I, e alíneas “a”, “b” e “c” no inciso II ambos do artigo 25 da Portaria nº 667/2021, passando a vigorar com o seguinte texto:
“Art. 25[…]
Parágrafo único. As filmagens serão realizadas em duas voltas em 360 graus, iniciando da traseira ou dianteira do veículo, terminando no ponto inicial, devendo haver pausa entre uma volta e outra, sem tempo determinado, observando os seguintes critérios:
I – Na primeira volta deverão ser captadas imagens do veículo fechado, com vidros fechados, iniciando da traseira ou dianteira e terminando no ponto inicial, captando o veículo por completo, com movimentos horizontais e verticais, se necessário, registrando os seguintes itens:
a) para-brisa;
b) limpador de para-brisa funcionando;
c) para-choques dianteiro e traseiro;
d) placas;
e) funcionamento do sistema de sinalização, iluminação e seus dispositivos.
II – Na segunda volta deverão ser captadas imagens do veículo com portas, capô, porta malas ou caçamba abertos e;
a) motor funcionando, priorizando o compartimento do motor;
b) ambiente interno geral mostrando bancos, vidros, espelhos retrovisores, o funcionamento do cinto de segurança e painel aceso;
c) compartimento de bagagem; porta-malas ou caçambas abertas;”
Art.18 ALTERAR a redação do parágrafo único do art. 27 da Portaria nº 667/2021, passando a vigorar com o seguinte texto:
“Parágrafo único. A filmagem tratada no caput deste artigo não se aplica à vistoria prevista no § 2° do artigo 1° da presente Portaria, exceto as filmagens das câmeras panorâmicas da vistoria fixa.”
Art.19 ALTERAR a redação do artigo 31 da Portaria nº 667/2021, passando a vigorar com o seguinte texto:
“Art. 31. O vistoriador cadastrado não poderá atuar em mais de uma empresa credenciada e deverá ter seus dados biométricos e identificação facial registrados de forma presencial, para fins de validação e controle do processo de vistoria de identificação veicular. “
Art.20 ALTERAR a redação do artigo 35 da Portaria nº 667/2021, passando a vigorar com o seguinte texto:
“Art. 35. O ato de coleta da biometria, identificação facial e assinatura do vistoriador no termo de compromisso será consignada no sistema de tecnologia da ECV no qual deverá devidamente homologada pelo DETRAN/GO. “
Art.21 ALTERAR a redação do inciso XIII do artigo 39 da Portaria nº 667/2021, passando a vigorar com o seguinte texto:
“Art. 39[…]
XIII – abster-se de realizar venda casada ou publicidade conjunta com atividades diversas de vistoria veicular, parcerias comerciais com despachantes, empresas estampadoras de placas, concessionárias, revendedoras ou garagens de veículos ou qualquer tipo intermediação de permissionários ou mesmo servidores do DETRAN/SENATRAN. “
Art.22 ALTERAR a redação do inciso XI artigo 40 da Portaria nº 667/2021, passando a vigorar com o seguinte texto:
“XI – manter o laudo eletrônico e respectivas imagens em arquivo digital com segurança absoluta, disponibilizando seu acesso online ao DETRAN/GO da vistoria e acesso aos dados armazenados sempre que solicitado, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da realização da vistoria de identificação veicular, a ser efetivado pela área de tecnologia da ECV.”
Art.23 REVOGAR o item 1.3. do anexo III da Portaria nº 667/2021.
Art.24 ALTERAR a redação do item 2.1. do anexo III Portaria nº 667/2021, passando a vigorar com o seguinte texto:
“2.1. 01 (uma) foto do para-brisa por inteiro, evidenciando possíveis avarias.”
Art.25 REVOGAR o item 2.2. do anexo III da Portaria nº 667/2021.
Art.26 ALTERAR a redação do item 3.1. do anexo III Portaria nº 667/2021, passando a vigorar com o seguinte texto:
“3.1. 01 (uma) foto do pneu dianteiro direito (mostrando a banda de rodagem, inclusive TWI)”
Art.27 ALTERAR a redação do item 3.2. do anexo III Portaria nº 667/2021, passando a vigorar com o seguinte texto:
“3.2. 01 (uma) foto do pneu dianteiro esquerdo (mostrando a banda de rodagem, inclusive TWI)”
Art.28 ALTERAR a redação do item 3.3. do anexo III Portaria nº 667/2021, passando a vigorar com o seguinte texto:
“3.3. 01 (uma) foto do estepe do veículo (mostrando a banda de rodagem, inclusive TWI);”
Art.29 ALTERAR a redação do item 3.4. do anexo III Portaria nº 667/2021, passando a vigorar com o seguinte texto:
“3.4. 01 (uma) foto do pneu traseiro direito (mostrando a banda de rodagem, inclusive TWI)”
Art.30 ALTERAR a redação do item 3.5. do anexo III Portaria nº 667/2021, passando a vigorar com o seguinte texto:
“3.5. 01 (uma) foto do pneu traseiro esquerdo (mostrando a banda de rodagem, inclusive TWI)”
Art.31 ALTERAR a redação do item 3.6. do anexo III Portaria nº 667/2021, passando a vigorar com o seguinte texto:
“3.6. 01 (uma) foto do macaco/chave de roda e triângulo do veículo”
Art.32 REVOGAR o item 4.1. do anexo III da Portaria nº 667/2021.
Art.33 ALTERAR a redação do item 5.1. do anexo III Portaria nº 667/2021, passando a vigorar com o seguinte texto:
“5.1. 01 (uma) foto do documento de identificação do veículo, ainda que digital (CRV, CRLV, PA2,)”
Art.34 ALTERAR a redação do item 5.2. do anexo III Portaria nº 667/2021, passando a vigorar com o seguinte texto:
“5.2. 01 (uma) foto do documento de identificação, com foto, do condutor responsável pelo veículo, ainda que digital.”
Art.35 REVOGAR o item 6.2. do anexo III da Portaria nº 667/2021.
Art.36 REVOGAR o item 6.3. do anexo III da Portaria nº 667/2021.
Art.37 REVOGAR o item 6.4. do anexo III da Portaria nº 667/2021.
Art.38 REVOGAR o item 7.1. do anexo III da Portaria nº 667/2021.
Art.39 REVOGAR o item 7.2. do anexo III da Portaria nº 667/2021.
Art.40 ALTERAR a redação do item 8.2. do anexo III Portaria nº 667/2021, passando a vigorar com o seguinte texto:
“8.2. 01 (uma) foto da etiqueta ETA/VIS do compartimento do motor/quadro; e ou batente da porta”
Art.41 REVOGAR o item 8.3. do anexo III da Portaria nº 667/2021.
Art.42 ALTERAR a redação do item 9.1. do anexo III Portaria nº 667/2021, passando a vigorar com o seguinte texto:
“9.1. 01 (uma) foto panorâmica”
Art.43 ALTERAR a redação do item 11. do anexo III Portaria nº 667/2021, passando a vigorar com o seguinte texto:
“11. FACE DO VISTORIADOR”
Art.44 REVOGAR o item 11.3. do anexo III da Portaria nº 667/2021.
Art.45 ALTERAR a redação do artigo 49 da Portaria nº 667 compilada/2022, passando a vigorar com o seguinte texto:
“Art. 49. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogado o disposto na Portaria nº 590/2018 GP/DO e tornando sem efeito a Portaria 691/2021 permanecendo apenas os ultrativos. “
Art. 46 Determinar a publicação deste Ato, no Diário Oficial do Estado de Goiás.
Art. 47 Às Diretorias de Operações, Diretoria Técnica e Diretoria de Atendimento e de Inovação Institucional, para ciência e cumprimento.
Art. 48 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação alterando o disposto na Portaria n° 667/2021, 777/2021 e 13/2022.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Presidente do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, aos 29 de março de 2022.
Juliano Gomes Bezerra
Diretor de Operações
Isac Silva de Souza
Diretor Técnico
Marcos Roberto Silva
Presidente do DETRAN-GO
Texto extraído do Diário Oficial do Estado de Goiás nº 23.769