Data da publicação: 16/05/2022
Dispõe sobre as especificações técnicas e requisitos para sistemas de pagamentos, por meio eletrônico rastreável e agendamentos online obrigatório de serviços de vistorias e emplacamentos de veículos, bem como de exames médico e psicotécnico, alterando e complementando os dispostos nas Portarias 666/2020 e 1520/2020.
O Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás – DETRAN/GO, no uso de suas atribuições legais e à vista do que consta do Processo nº 202000025081603;
CONSIDERANDO o que dispõe o Art. 115 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), instituído pela Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997;
CONSIDERANDO o que dispõe o Art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), instituído pela Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 que estabelece a competência de emplacar os veículos aos órgãos de trânsito estaduais;
CONSIDERANDO as previsões legais contidas nas Lei Federal nº 9.503/1997;
CONSIDERANDO os termos da Portaria 666/2020 e 1520/2020, do DETRAN/GO, que estabeleceu adequações às regras para pagamento e agendamento dos serviços de venda de placas de identificação veicular;
CONSIDERANDO a necessidade de tornar auditável os pagamentos dos serviços de vistorias e de placas de identificação veicular, bem como a realização de exames médico e psicotécnico, serviços estes prestados pelas Empresas de Vistoria Veicular, Estampadoras de Placas Veiculares e Clínicas, devidamente credenciados a esta autarquia;
CONSIDERANDO a necessidade de oferecer ao público serviços online de qualidade, que tragam comodidade, agilidade e conveniência, bem como transparência, possibilidade de auditoria rápida e sistêmica e pagamento e agendamento (com hora marcada) online para a execução do(s) serviço(s) contratado(s);
CONSIDERANDO a necessidade de se criar regimentos específicos para a execução da fiscalização, controle e auditoria por parte do DETRAN/GO junto às empresas e profissionais credenciados, conforme previsto nas Portarias supracitadas; e
CONSIDERANDO a disponibilidade de recursos tecnológicos que permitem o pleno exercício das atividades da Gerência de Fiscalização desta Autarquia.
RESOLVE:
Art. 1° Tornar obrigatório, no âmbito do Estado de Goiás, o sistema de pagamento, por meio eletrônico rastreável e agendamento online dos emplacamentos de veículos, das vistorias veiculares e da realização de exames médico e psicológico, realizados pelas empresas e profissionais credenciados, bem como aprimorar a capacidade de fiscalização e controle do DETRAN/GO.
Art. 2° Os requisitos técnicos mínimos para o sistema de emissão de cobrança bancária e agendamento de serviços, realizados em sua forma eletrônica, são aqueles definidos no Anexo I desta Portaria e nos Comunicados e outros documentos publicados pelo DETRAN/GO.
Art. 3° Os sistemas para pagamento e agendamento online previstos nesta Portaria deverão estar integrados aos sistemas de segurança e rastreabilidade do DETRAN/GO.
§1° A contratação, o pagamento e agendamento dos serviços de instalação de placas de identificação veicular, vistorias veiculares e exames médico e psicológico, deverão ser disponibilizados ao público por meio eletrônico rastreável, online, via website e/ou aplicativo previamente homologados por esta Autarquia, conforme parágrafo 2º deste artigo.
§2° As instituições sindicais e/ou associativas que representam as Empresas de Vistorias Veiculares (ECVs), as Empresas de Estampagem de Placas Veiculares, bem como as clínicas médico/psicológicas deverão firmar convênio com este Órgão Executivo de Trânsito, visando oferecer aos seus sindicalizados/associados o serviço de pagamento e agendamento online, que deverão ser pagos, exclusivamente, por meio eletrônico rastreável (boleto bancário, PIX e cartão de crédito) nos termos desta portaria.
§3° As instituições conveniadas deverão contratar empresa terceirizada, especializada em cobrança bancária, desde que atenda aos requisitos exigidos e sejam previamente homologados pelo DETRAN/GO:
Alterado pela Portaria Detran-GO nº 681/2022:
§ 2º As instituições sindicais e/ou associativas que representam as Empresas de Vistorias Veiculares (ECVs), as Empresas de Estampagem de Placas Veiculares, bem como as clínicas médico/psicológicas deverão firmar convênio com este Órgão Executivo de Trânsito, visando disponibilizar aos permissionários de suas respectivas categorias, o serviço de pagamento e agendamento online por meio eletrônico rastreável (boleto bancário, PIX e cartão de crédito) nos termos desta portaria;
§ 3º As instituições conveniadas poderão desenvolver os sistemas ou contratar de empresa terceirizada, desde que atenda aos requisitos exigidos e sejam previamente homologados pelo DETRAN-GO;
I – a empresa contratada deverá disponibilizar contas digitais, bem como cobranças por meio eletrônico rastreável, contemplando pelo menos, boleto bancário, pix e cartão de crédito;
II – nos pagamentos por cartão de crédito poderão ser aplicados ao valor do serviço as tarifas incidentes para esta modalidade de pagamento, conforme a legislação vigente;
III – independente da forma de pagamento escolhida pelo tomador, o sistema deverá reconhecer o pagamento, permitindo o agendamento do serviço imediatamente após efetuado, evitando assim que a execução do serviço contratado fique prejudicada pela demora no reconhecimento do pagamento;
IV – o custo dos serviços disponibilizados pelo sistema de pagamento por meio eletrônico rastreável e agendamento online, não poderá ser repassado ao tomador, devendo ser absorvido pelo prestador/permissionário, exceto as tarifas incidentes na modalidade de cartão de crédito, conforme previsto no inciso I deste artigo;
V – as empresas de vistoria e Estampagem de Placas Veiculares, bem como as Clínicas médica e/ou psicológica deverão firmar contrato com suas respectivas entidades de classe, devidamente conveniadas, para a utilização dos sistemas de que trata esta Portaria; e
VI – os permissionários, cuja categoria não disponham de instituições representativas, deverão contratar empresa para disponibilizar sistema de pagamentos e agendamentos online dos serviços ofertados, sistema este, previamente homologado por esta autarquia.
Alterado pela Portaria Detran-GO nº 681/2022:
V – As empresas de vistoria e Estampagem de Placas Veiculares, bem como as Clínicas médica e/ou psicológica poderão firmar contrato com suas respectivas entidades de classe, independentemente de ser sindicalizados e/ou associados, para a utilização dos sistemas de que trata esta Portaria;
VI – Os permissionários, cuja categoria não disponham de instituições representativas, poderão contratar empresa para disponibilizar sistema de pagamentos e agendamentos online dos serviços ofertados, sistema este, previamente homologado por esta autarquia, de sistema próprio individual;
§4° As instituições representativas e as empresas especializadas em cobrança bancária, interessados na homologação do sistema de que trata esta Portaria, deverão solicitar à Gerência de Tecnologia desta Autarquia, agendamento para a verificação dos requisitos técnicos previstos no Anexo I e, se for o caso, obter a competente homologação.
§5° A Gerência de Tecnologia enviará previamente aos interessados as regras e exigências a serem avaliadas na Validação Sistêmica.
§6° Caberá à Gerência de Tecnologia do DETRAN/GO solicitar a publicação da homologação do sistema de pagamentos por meio eletrônico rastreável e agendamento online no Diário Oficial do Estado de Goiás.
Art. 4° O sistema homologado deverá informar ao DETRAN/GO, via API, data e hora do pagamento efetuado, valor pago, forma de pagamento utilizada, data e hora da realização do agendamento, data e hora agendada para execução do serviço, bem como outros dados a critério do DETRAN/GO e inerentes à transação efetuada para fins de registro e auditoria.
Art. 5° O DETRAN/GO disponibilizará às entidades conveniadas/homologadas, via API, para fins de inclusão no banco de dados do sistema, devendo ser exibido ao prestador e ao tomador do serviço, via aplicativo e/ou website, finalizando o serviço na plataforma, a data e hora em que o serviço foi finalizado junto ao DETRAN/GO, bem como os seguintes dados:
I – o resultado dos exames médico e psicológico, se apto ou inapto;
II – o resultado do laudo de vistoria veicular, se aprovado ou reprovado; e
III – o status do emplacamento veicular, se finalizado.
§1° O status dos serviços executados, serão informados somente quando considerados finalizados de forma definitiva pelo prestador credenciado e informado, de forma sistêmica, à esta Autarquia.
§2° A entidade responsável pelo sistema homologado somente fará os splits de pagamento, liberando, de forma sistêmica, via conta digital, o crédito devido a cada uma das partes envolvidas, após o serviço ser finalizado de forma definitiva pelo prestador e informado ao DETRAN/GO.
§3° Após efetuado o pagamento e havendo a desistência explícita ou tácita do pagador, a empresa responsável pelo sistema homologado deverá restituir o valor pago diretamente ao titular do serviço solicitado:
I – Considera-se desistência explícita os casos em que o titular do serviço solicitado, após o pagamento da cobrança solicite o estorno do pagamento por desistência; e
II – Considera-se desistência tácita os casos em que o titular do serviço solicitado, após transcorridos 90 (noventa) dias do pagamento, não tenha agendado a execução do serviço;
Art. 6° O sistema de pagamento por meio eletrônico rastreável e agendamento online de que trata esta portaria deverá contemplar, no mínimo, o permissionário/prestador responsável pela execução do serviço, e:
I – a clínica onde foi realizado o exame médico/psicológico;
II – a empresa fornecedora do software que emitiu o laudo de vistoria veicular; e
III – o fabricante da(s) placa(s) semiacabada(s) utilizada(s) no emplacamento veicular.
§1° O valor destinado às entidades citadas nos incisos I, II e III deste artigo serão parametrizados de acordo com contrato firmado entre as partes e apresentado à entidade conveniada/homologada com cópia autenticada.
§2° O valor parametrizado somente poderá ser alterado mediante apresentação de cópia autenticada do contrato de prestação de serviços e/ou fornecimento de produtos entre as partes envolvidas, prevendo os novos valores.
§3° A entidade conveniada/homologada deverá manter em seus arquivos cópia autenticada dos contratos apresentados, para fins de registro e auditoria.
Art. 7° O convênio de que trata esta portaria deverá ser solicitado por cada instituição representativa de classe, conforme Anexo II.
Art. 8° O permissionário/prestador ou empresa especializada em cobrança bancária, interessados na disponibilização de sistema próprio, deverá solicitar sua homologação conforme o Anexo II.
Art. 9° Os serviços de emplacamento e vistoria veicular, bem como os exames médico e psicológico, somente serão reconhecidos e finalizados por esta Autarquia após a análise dos dados de pagamento e agendamento online enviados pela entidade conveniada/homologada, nos termos desta Portaria.
Art. 10. O cronograma de implantação do sistema eletrônico de pagamento e agendamento online, em todo o Estado, será divulgado mediante comunicado do DETRAN/GO.
Art. 11. À Diretoria Técnica, Diretoria de Operações, Diretoria de Atendimento e Inovação Institucional, Diretoria de Gestão Integrada, Gerência de Credenciamento e Controle, Gerência de Auditoria e Procuradoria Setorial para conhecimento e devidas providências pertinentes.
Art. 12. Determinar a publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, alteradas os dispostos nas Portarias n° 666/2020 e 1520/2020 do DETRAN/GO.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Gabinete do Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás – DETRAN/GO, em Goiânia, 13 de maio de 2022.
Eduardo Machado e Silva Rodrigues
Presidente do DETRAN/GO
Texto extraído do Diário Oficial do Estado de Goiás nº 23.797