Data de publicação: 23/07/2022
Altera dispositivos da Portaria nº 1417, de 22 de outubro de 2012 e dá outras providências
O Diretor Setorial de Educação para o Trânsito e Fiscalização do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo;
Considerando o artigo 22, incisos V e VI da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;
Considerando a atribuição conferida pelo artigo 56, inciso IV, alínea “c” do Regulamento do Detran.SP, aprovado pelo Decreto nº 59.055, de 09 de abril de 2013;
Considerando a necessidade de adotar procedimentos que tornem mais eficiente a restituição de veículos recolhidos por infração de trânsito aos seus proprietários,
Resolve:
Artigo 1º. O artigo 3º da Portaria nº 1417, de 22 de outubro de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 3º – A liberação de veículos apreendidos será coordenada pela Diretoria de Educação para o Trânsito e Fiscalização, e operacionalizada pelas respectivas Superintendências Regionais de Trânsito.
Artigo 2º. O artigo 4º, inciso I da Portaria nº 1417, de 22 de outubro de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
I – RG ou documento de identidade equivalente, do proprietário do veículo, sendo que no caso de representante legal, a apresentação de procuração com firma reconhecida por autenticidade do proprietário do veículo;
Artigo 3º. O parágrafo segundo do artigo 7º da Portaria nº 1417, de 22 de outubro de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º – Ocorrendo a liberação nos termos do parágrafo anterior, a autoridade de trânsito deverá bloquear o cadastro do veículo até a aprovação do veículo em vistoria, inserindo-se a seguinte informação no sistema Prodesp: “veículo liberado e cadastro bloqueado para ser submetido à vistoria referente à infração de trânsito”.
Artigo 4º. O parágrafo terceiro do artigo 7º da Portaria nº 1417, de 22 de outubro de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º – Bloqueado o cadastro do veículo a expedição de seu licenciamento ficará sujeito à aprovação em vistoria referente à infração de trânsito.
Artigo 5º. Fica incluído o parágrafo quinto ao artigo 7º da Portaria nº 1417, de 22 de outubro de 2012, com a seguinte redação:
§5º – A vistoria de que trata o §2º será realizada por Empresas Credenciadas de Vistoria.
Artigo 6º. Fica incluído o parágrafo sexto ao artigo 7º da Portaria nº 1417, de 22 de outubro de 2012, com a seguinte redação:
§6º. As especificações técnicas da vistoria referente à infração de trânsito serão estabelecidas por Comunicado da Diretoria de Educação para o Trânsito e Fiscalização.
Artigo 7º. A liberação de veículos apreendidos durante os primeiros trinta dias de vigência desta Portaria poderá ser realizada mediante a realização de vistoria operacionalizada por funcionário deste Detran.SP ou por Empresa Credenciada de Vistoria.
Parágrafo único: As empresas credenciadas de vistoria somente poderão iniciar a realização da vistoria tratada no caput após formal autorização da Diretoria de Educação para o Trânsito e Fiscalização, a qual será expedida em Comunicado.
Artigo 8º. Fica revogado o inciso I do artigo 1º da Portaria nº 123, de 16 de março de 2015.
Artigo 9º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Texto extraído do Diário Oficial do Estado de São Paulo nº 132