Portaria Detran-MA nº 532 de 05/06/2023 

Data da publicação: 06/06/2023

Estabelece o regulamento administrativo para credenciamento de pessoas jurídicas de direito privado para a prestação dos serviços de vistoria de identificação veicular.  

O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,  

Considerando o disposto no artigo 12, incisos I e X, da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, atribui competência institucional ao CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito para estabelecer normas regulamentares referidas aquele Código e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito; e, normatizar os procedimentos sobre o registro e licenciamento de veículos;    

Considerando as novas disposições da Lei de Licitações (14.133/2021) que prevê em seu artigo 79, a adoção de critérios objetivos de distribuições de demanda quando do credenciamento;    

Considerando que no exercício dessa competência o CONTRAN editou a Resolução nº 941 de 28 de março de 2022 e suas alterações, estabelecendo procedimentos para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular, permitindo no artigo 1º, § 1º e 2º que seja ela realizada diretamente pelos órgãos e entidades executivos de trânsito, através de servidores públicos especialmente designados e/ou ainda por pessoa jurídica de direito público ou privado, por eles habilitada;    

Considerando que o credenciamento não exclui a possibilidade de permissão concomitante de outros possíveis interessados que preencherem os requisitos contidos na Resolução CONTRAN nº 941/2022 e alterações, assegurando liberdade de escolha ao usuário, que poderá escolher entre o serviço público prestado diretamente nas unidades próprias do DETRAN-MA ou na rede credenciada;    

Considerando, por fim, que o credenciamento de entidades públicas e privadas para atuação com regularidade, Repartições Estaduais descentralizadas e concomitantes aos postos de atendimento próprios do DETRAN-MA, amplia e moderniza, com segurança e eficiência, a estrutura de prestação de serviço público posta à disposição da sociedade e a necessidade de sua regulamentação.    

RESOLVE:    

Art. 1º – Credenciar entidades públicas e privadas para execução de serviço público de vistoria de identificação veicular, que será realizado em consonância com as competências institucionais estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro – CTB; as normas emanadas do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN; as normativas da SENATRAN; a Lei Federal nº 8.987 de 13 de fevereiro de 1995 e as disposições especiais fixadas nesta Portaria e posteriores alterações.  

TÍTULO I – DA VISTORIA DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR  

CAPÍTULO I – DO CREDENCIAMENTO  

Art. 2º A instrução do processo para formalização para credenciamento de pessoas jurídicas de direito privado para a prestação dos serviços de vistoria de identificação veicular, será de responsabilidade da Diretoria Geral do DETRAN-MA. 

Art. 3º O interessado no credenciamento de Empresa Credenciada em Vistoria de Veículos – ECV deve protocolar o pedido através de requerimento, datado e assinado, na Diretoria Geral, situada na sede do DETRAN-MA, conforme modelo constante no Anexo I desta Portaria, anexando os seguintes documentos:    

I – Documento de identificação oficial com foto e CPF (fotocópia autenticada ou conferida com o original) do requerente;    

II – Comprovante de residência com data de emissão de no máximo 90 (noventa) dias;    

III – Certidões Criminais negativas das Justiças Federal e Estadual, com prazo máximo de 30 dias de emissão, do requerente.    

Parágrafo único. O requerente, que tiver a solicitação de pedido de credenciamento autorizado pelo DETRAN-MA, deverá figurar como um dos sócios proprietários da empresa, constando seu nome na documentação exigida no art. 10 desta Portaria.  

Art. 4º As solicitações para credenciamento de empresa credenciada de vistoria de veículo (ECV) poderão ser realizadas a qualquer tempo.    

§ 1º O credenciamento será deferido a título precário, condicionado ao interesse público tutelado, não implicando qualquer ônus para o DETRAN-MA.    

§ 2º É proibida a participação de sócio ou proprietário de pessoa jurídica habilitada para a prestação de serviços de vistoria veicular, que exerça outra atividade empresarial regulamentada pelo CONTRAN, SENATRAN e DETRAN-MA.    

Art. 5º Recebido o pedido de credenciamento, devidamente protocolado, a Diretoria Geral analisará a documentação apresentada para verificar sua conformidade com as exigências desta Portaria.     

Art. 6º Estando o pedido em conformidade, a Diretoria Geral encaminhará à Controladoria do DETRAN-MA para emissão de parecer técnico que será encaminhado com toda a documentação para apreciação do Diretor-Geral.    

§ 1º As solicitações de credenciamento que não contiverem a indicação do lote no qual o requerente pretenda executar as atividades, bem como todos os documentos relacionados no art. 3º desta portaria serão indeferidas;    

§ 2º Os documentos apresentados são de inteira responsabilidade do interessado.  

Art. 7º O requerente, após protocolar a solicitação, deverá aguardar posicionamento do DETRAN-MA, sobre o deferimento ou indeferimento do seu pleito, ficando esta autarquia isenta de qualquer responsabilidade com custos ou investimentos eventualmente realizados pelo requerente para este fim.    

§ 1º A autorização para o credenciamento da ECV é de responsabilidade do Diretor-Geral;    

§ 2º Indeferido o Pedido de Credenciamento, o interessado poderá apresentar novo pedido mediante outro protocolo.  

Art. 8º Para fins de autorização de credenciamento, serão considerados os seguintes critérios:    

I – Conveniência;    

II – Interesse público;    

III – Viabilidade econômica, considerando a proporcionalidade do Anexo V desta Portaria;    

IV – Quadro de Lotes do Anexo VI;    

V – Ordem do registro de protocolo do pedido de credenciamento junto ao DETRAN-MA.  

Art. 9º O credenciamento da ECV será pessoal e intransferível para o CNPJ que tiver o credenciamento autorizado pelo DETRAN-MA.     

Art. 10. O requerente que tiver recebido o deferimento do seu pedido de credenciamento terá o prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência, para solicitar a vistoria de comprovação das exigências para fins de credenciamento, anexando os seguintes documentos:  

I – Relativa à habilitação jurídica:  

a) Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos da eleição de seus administradores, devendo constar do objeto social a atividade exclusiva de vistoria de identificação veicular, excetuando-se as pessoas jurídicas de direito público que se dediquem à atividade de ensino e pesquisa técnico-científica;  

b) Decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;  

c) Cópia da lei de criação, em se tratando de pessoa jurídica de direito público;  

d) Cópia da Carteira de Identidade e atestado de antecedentes criminais e certidões de distribuição criminais, das Justiças estadual e federal, emitidas na jurisdição de domicílio, dos sócios e administradores.  

e) Declaração dos sócios da empresa, com firma reconhecida, de que não possuem nenhum parente, consanguíneo ou relação conjugal, em linha reta ou colateral até o 3º (terceiro) grau civil, com servidor público ou pessoa relacionada a outras atividades credenciadas, cadastradas ou homologadas pelo DETRAN-MA, tais como Despachantes, Concessionárias de veículos, Centros de Formação de Condutores – CFC, Clínicas Médicas, e outras; conforme Modelo I do Anexo II, desta Portaria;  

II – Relativa à regularidade fiscal, trabalhista e econômico-financeira:  

a) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ e cópia do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF de seus sócios e administradores;   

b) Prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual e municipal, se houve, relativo à sede da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual ou estatutário;  

c) Prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da pessoa jurídica a ser credenciada, na forma da lei;     

d) Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;  

e) Comprovação, na forma da lei, de regularidade na entrega da Relação Anual de Informações Sociais ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE;  

f) Certidão negativa de existência de débitos trabalhistas, nos termos do Título VII -A da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, expedida pela Justiça do Trabalho;    

g) Certidão negativa de falência, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, com data inferior a 60 (sessenta) dias, contados da data do início do processo administrativo de habilitação, acompanhada de prova da competência expedida por cartório distribuidor.    

h) Declaração dos sócios da empresa, com firma reconhecida, de que não emprega menores de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso e insalubre e não emprega menores de 16 (dezesseis) anos, ressalvado, quando for o caso, o menor, a partir de 14 (quatorze) anos, na condição de aprendiz, conforme o disposto nos incisos XXXIII do artigo 7º, da Constituição Federal; conforme Modelo II, do Anexo II, desta Portaria.    

III – Relativa à qualificação técnica:    

a) Alvará de Funcionamento, com data de validade em vigor, expedido pela Prefeitura do Município;    

b) Atestado de regularidade emitido pelo Corpo de Bombeiros do Estado do Maranhão;    

c) Declaração, com firma reconhecida, firmada por seu representante legal de que disponibilizará de canal aberto de ouvidoria ou serviço de atendimento ao consumidor; conforme Modelo III, do Anexo II, desta Portaria;    

d) Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional, segurada no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), e em vigor durante o prazo de validade do contrato de exercício dos serviços de vistoria de identificação veicular, em nome da contratada, para eventual cobertura de danos causados ao consumidor pela pessoa jurídica habilitada;    

e) Comprovante de quitação do seguro contratado;  

f) Declaração, com firma reconhecida, de abster-se de envolvimentos comerciais que possam comprometer a isenção no exercício da atividade de vistoria de identificação veicular, assinada pelo representante legal da pessoa jurídica; conforme Modelo IV, do Anexo II, desta Portaria.    

IV – Documentação relativa à infraestrutura técnico-operacional:   

a) Contrato de locação ou escritura de propriedade do imóvel onde a atividade será desenvolvida, destinado ao CNPJ da ECV credenciada;    

b) Planta baixa da instalação física e de acessibilidade, assinada por técnico registrado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU, do imóvel destinado à realização das vistorias de identificação veicular, com descrição das instalações, instruída por croquis, em escala 1:100, e fotos coloridas de todas as dependências com móveis e equipamentos, identificando a existência contígua de local coberto exclusivo para a realização das vistorias com área mínima e atendimento aos critérios de acessibilidade, conforme legislação vigente e incluída instalação sanitária com acessibilidade para pessoas com necessidades especiais, sendo vedado o uso de estruturas provisórias:    

I – ECV FISICA DE GRANDE PORTE: todas as credenciadas instaladas na região metropolitana da Grande São Luís, Imperatriz e Santa Inês que devem conter:    

a) Estacionamento de veículos que aguardam a realização de vistorias exclusiva destinada a estacionamento para PNE e Idosos de acordo com as legislações vigentes;    

b) No mínimo 15 (quinze) vagas destinadas a realização de vistorias de identificação veicular em área coberta para todos os tipos de veículos, exceto ônibus, caminhão, caminhão trator, reboque e semi-reboque, que poderão ser realizadas em áreas descobertas;    

c) Espaço climatizado para recepção dos usuários com acessibilidade para PNE;    

d) Banheiro destinado aos usuários com adequação para PNE;    

e) Elevador automotivo e /ou vala ou fosso;    

II- ECV FISICA DE MÉDIO PORTE: as credenciadas localizadas nas cidades de Timon e Bacabal que devem conter:    

a. Estacionamento de veículos que aguardam a realização de vistorias exclusiva destinada a estacionamento para PNE e Idosos de acordo com as legislações vigentes;  

b. No mínimo, 10 (dez) vagas destinadas a realização de vistorias de identificação veicular em área coberta para todos os tipos de veículos, exceto Ônibus, caminhão, caminhão trator, reboque e semi–reboques, que poderão ser realizadas em áreas descobertas;    

c. Espaço climatizado para recepção dos usuários com acessibilidade para PNE;    

d. Banheiro destinado aos usuários com adequação para PNE;    

e. Elevador automotivo e /ou vala ou fosso;    

f. Apresentar sistema informatizado para realização de vistoria de identificação veicular, com a emissão de laudo padronizado e funcionalidade de coleta biométrica e filmagem de empresa homologada, na forma determinada por regulamentação específica da SENATRAN;    

g. Certificado de capacitação técnica, emitido por Organismo de Certificação acreditado pelo INMETRO, após 90 (noventa) dias de funcionamento, que ateste que a empresa implementou procedimentos para controle de qualidade conforme padrão ISO 9001, bem como que possui os requisitos e processos necessários para cumprimento do estabelecido nas normas do DETRAN-MA em relação a vistoria de identificação veicular;    

h. Declaração firmada por seu representante legal de possuir os equipamentos necessários ao exercício das atividades regulamentadas por esta Portaria;    

i. Comprovante de aquisição dos equipamentos descritos no anexo III desta Portaria.  

j. Sistema informatizado para pagamentos por meio eletrônico rastreável e agendamento online das vistorias veiculares a serem realizadas pelas empresas credenciadas.    

k. Sistema de Auditoria de Laudos, avaliado pelo DETRAN-MA, que consistirá em uma verificação de todos os dados apurados na fase de levantamentos físicos, comparando os com os dados registrados no banco de dados do DETRAN-MA e da SENATRAN.    

§ 1º Na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões apresentadas, o DETRAN-MA aceitará como válidas as expedidas até 90 (noventa) dias imediatamente anteriores à data de apresentação do requerimento, desde que corretamente instruído com todos os documentos exigidos.     

§ 2º Visando garantir a prestação de serviço e atendimento diário, contínuo, com conforto e agilidade ao usuário, nas cidades onde não é exigida a instalação física deverão ser atendidas utilizando a estrutura das CIRETRANS, podendo o órgão após estudo específico e análise de viabilidade determinar que a credenciada instale uma ECV FÍSICA no mínimo, de médio porte, para atendimento a demanda especificada no estudo.    

Art. 11. O DETRAN-MA, após análise da documentação de que trata o artigo anterior desta Portaria, apresentada pelo interessado, procederá com a homologação dos sistemas da pessoa jurídica habilitada, que será declarada apta para o envio das informações das vistorias de identificação veicular, desde que compatíveis com o sistema do DETRAN-MA e demais exigências do CONTRAN e SENATRAN.    

Art. 12. Atendidas as exigências do artigo anterior, será realizada vistoria por equipe técnica do DETRAN-MA, formada por servidores designados pela Diretoria Operacional, para avaliar os critérios técnicos estabelecidos nesta Portaria, emitindo relatório conclusivo e parecer.    

§ 1º A vistoria deverá envolver as instalações da ECV e só será realizada após a aprovação de toda a documentação protocolada;    

§ 2º A Equipe Técnica designada para realizar a vistoria deverá emitir Laudo de Vistoria, acompanhado de fotos, reportando o cumprimento de todas as exigências nesta Portaria;    

§ 3º O Laudo de Vistoria e fotografias serão anexados ao processo da empresa postulante ao credenciamento em questão;    

§ 4º No caso de reprovação das instalações físicas, a equipe técnica do DETRAN-MA emitirá um relatório conclusivo contendo os pontos que estão em desacordo com os critérios mínimos estabelecidos nesta Portaria.    

Art. 13. Sendo aprovada a vistoria pela equipe técnica do DETRAN-MA, será remetido ao Diretor Geral, através da Diretoria Operacional, parecer técnico com a finalidade de publicação da Portaria de Credenciamento.    

Art. 14. Publicada a Portaria de Credenciamento, o Diretor-Geral encaminhará os autos à Assessoria Jurídica para formalização do Termo de Credenciamento.    

Art. 15. Publicado o extrato do Termo de Credenciamento, será realizado o cadastro da Empresa no Sistema informatizado do DETRAN-MA, pela Coordenação de informática para fins de funcionamento e liberação de login e senha, bem como será autorizado as devidas integrações com os sistemas do órgão.  

§ 1º O (s) proprietário (s)/sócio(s) da Empresa credenciada deverá assinar, junto ao DETRAN-MA, Termo de Responsabilidade para acesso ao sistema informatizado desta Autarquia;    

§ 2º O login e a senha de acesso são de uso pessoal e intransferível;    

§ 3º A liberação plena do acesso estará condicionada ao pagamento da taxa de credenciamento e taxa de vistoria de credenciamento feita pela Equipe Técnica, independente do mês de credenciamento;    

§ 4º O (s) proprietário (s)/sócio (s) da empresa deverá (ao) protocolar junto à Diretoria operacional a relação dos vistoriadores, com suas identificações, seus cursos e certificados.    

Art. 16. O Diretor-Geral poderá conceder até 60 (sessenta) dias para sanar as pendências suscitadas pelo requerente, em qualquer fase do processo de credenciamento.    

Art. 17. A entidade credenciada responsabilizar-se-á pelo integral cumprimento e pagamento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, relativas à atividade por ela desenvolvida, ficando, desde já, o DETRAN-MA isento daqueles encargos, ainda que subsidiariamente.    

Art. 18. O DETRAN-MA não se responsabilizará por quaisquer danos e/ou prejuízos causados a terceiros, em consequência das atividades objeto do Credenciamento.    

Art. 19. Pela contraprestação a entidade credenciada receberá, diretamente do usuário, o preço público equivalente ao mesmo valor das taxas estabelecidas pela Lei Estadual nº 10.329, de 30 de setembro de 2015, para o correspondente serviço, quando executado diretamente pelo DETRAN-MA.    

Parágrafo único. O valor do serviço deverá ser reajustado anualmente, a contar da data do credenciamento da ECV, tomando como base o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), mediante solicitação e posterior aprovação da Diretoria Geral do DETRAN-MA.    

Art. 20. O prazo de vigência do credenciamento será de 60 (sessenta) meses.    

Parágrafo único. O credenciamento deverá ser atualizado anualmente.    

Art. 21. A gestão e fiscalização do credenciado será de responsabilidade da Diretoria Operacional do DETRAN-MA e seus setores subordinados.    

CAPÍTULO II – DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA DO CREDENCIAMENTO  

Art. 22. O DETRAN-MA credenciará entidades de vistoria de identificação veicular para atuar especificamente nos lotes (anexo VI) vinculados ao município do Estado do Maranhão no qual foi solicitado o credenciamento.    

Art. 23. As entidades credenciadas não poderão, a seu critério, instalar unidades de atendimento em outras localidades ou em lote diverso ao solicitado no credenciamento, sendo que o credenciado poderá atuar somente em um lote.    

Art. 24. Somente poderão ser realizadas vistorias fora da estrutura física das entidades credenciadas nas hipóteses previstas na Resolução 941/2022 de vistoria móvel ou na modalidade móvel domiciliar, com autorização preliminar do DETRAN-MA/CIRETRAN, após requerimento e agendamento feito em sistema, indicando o local e veículo a ser vistoriado, observado o disposto no art. 10, § 2º acima.    

CAPÍTULO III – DA ATUALIZAÇÃO ANUAL DO CREDENCIAMENTO    

Art. 25. As solicitações de atualização anual do credenciamento deverão ser realizadas nos meses de janeiro a março de cada ano.    

§ 1º A Credenciada será dispensada da obrigatoriedade da atualização apenas no ano em que foi credenciada;    

§ 2º A referida dispensa não exime a credenciada de promover as adequações necessárias aos termos definidos nesta Portaria e na legislação em vigor, até que promova a atualização do credenciamento no ano subsequente.    

Art. 26. Para fins de atualização anual do credenciamento será necessário que o proprietário ou o sócio administrador protocole o pedido Diretoria Geral, através de requerimento assinado, anexando os documentos atualizados constantes nos incisos I, II e III do art. 10 desta Portaria.    

§ 1º A atualização anual do credenciamento estará condicionada à vistoria aprovada pela Equipe Técnica da Diretoria Operacional e ao pagamento das taxas de Renovação e de Vistoria;    

§ 2º Os documentos apresentados serão analisados quanto ao atendimento das disposições previstas nesta Portaria.    

Art. 27. A não manifestação do interesse de atualização anual do credenciamento no período definido pelo artigo 25 desta Portaria, ou a entrega parcial da documentação pelo credenciado, implicará no bloqueio técnico da empresa no sistema informatizado do DETRAN-MA, impedindo o exercício de suas atividades.  

§ 1º Após o bloqueio técnico no sistema, poderá ser concedido um prazo, a ser definido pela Diretoria Operacional, para a entrega da documentação pendente, desde que o pedido seja fundamentado;    

§ 2º Excedido o prazo referido no parágrafo anterior, sem haver a entrega da documentação ou se não for acatada a fundamentação, não será efetivada a atualização anual do credenciamento e a empresa poderá ter o seu credenciamento cancelado pelo DETRAN-MA.    

CAPÍTULO IV – DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO   

Art. 28. O interessado em renovar o credenciamento da Empresa Credenciada em Vistoria de Veículos – ECV deve formalizar pedido, através de requerimento assinado e protocolado na Diretoria Geral, 30 (trinta) dias anteriores ao término do prazo de credenciamento de que trata o artigo 20 desta Portaria.    

§ 1º O requerente deverá anexar a documentação exigida nos art. 3º e 10 desta portaria;    

§ 2º Para a renovação do credenciamento serão adotadas as exigências constantes no Capítulo I desta Portaria.    

CAPÍTULO V – DA MUDANÇA DE ENDEREÇO    

Art. 29. A solicitação da mudança de endereço deverá ser realizada através de requerimento assinado e protocolado na Controladoria do DETRAN-MA, para análise, instruída com os seguintes documentos:    

I – Contrato de locação ou escritura de propriedade do imóvel onde a atividade será desenvolvida, destinado ao CNPJ da ECV credenciada;    

II – Planta baixa da instalação física e de acessibilidade, assinada por técnico registrado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU;    

III – CNPJ com a alteração do endereço;    

IV – Contrato Social/Ato constitutivo ou Ata contendo a alteração do endereço;    

V – Alvará de Licença e Funcionamento expedido pela Prefeitura do Município onde a empresa está instalada, contendo o novo endereço;  

VI – Atestado de Regularidade emitido pelo Corpo de Bombeiros, contendo o novo endereço.    

Parágrafo único. A mudança de endereço ocorrerá apenas dentro do lote correspondente ao município em que a empresa foi credenciada, observando as mesmas regras do credenciamento e devidamente autorizada pela Controladoria do DETRAN-MA.    

Art. 30. Aprovada a vistoria técnica do imóvel, será cadastrada a mudança de endereço no sistema do DETRAN-MA, permitindo o funcionamento da empresa no novo endereço.    

§ 1º Reprovada a vistoria técnica do imóvel, o DETRAN-MA emitirá uma notificação informando os ajustes necessários, ficando o credenciado impedido de efetivar a mudança de endereço até a adequação do local;    

§ 2º Poderá ser concedido um prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para a realização dos ajustes necessários elencados no laudo técnico, e não tendo sido cumpridas as exigências, o processo de mudança de endereço será cancelado;    

§ 3º Poderá ser concedida a prorrogação do prazo estipulado no parágrafo anterior, por igual período, desde que devidamente justificado.    

§ 4º A atualização de endereço nos termos do caput deste artigo, não exclui a responsabilidade da credenciada de proceder com a renovação anual de credenciamento nos termos do art. 28.    

Art. 31. O credenciado que realizar a mudança de endereço sem a devida aprovação do DETRAN-MA sofrerá bloqueio técnico no sistema.    

Parágrafo único. Após o bloqueio, por pendência descrita no caput deste artigo, poderá ser instaurado procedimento administrativo em desfavor do credenciado.    

CAPÍTULO VI – DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES    

Art. 32. A vistoria de identificação veicular será executada em absoluta conformidade com o que estabelece o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, com as normas emanadas do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e pela Secretaria Nacional de Trânsito – SENATRAN, em especial a Resolução do CONTRAN nº 941, de 28 de março de 2022 e desta portaria, devendo se adequar imediatamente às regras que vierem a modificá-las ou substituí-las.    

Art. 33. A emissão do laudo único de vistoria de identificação veicular será realizada exclusivamente por meio eletrônico.     

Parágrafo único. É vedada a realização de vistoria de identificação veicular em veículo sinistrado, com laudo pericial de perda total.    

Art. 34. As credenciadas realizarão as vistorias de identificação veicular observando os procedimentos básico de sistema descritos no anexo VII:    

§ 1º As empresas credenciadas deverão dispor de todos os dispositivos e softwares necessários para que as vistorias ocorram em suas próprias unidades de atendimento, ou fora delas nas hipóteses expressamente autorizadas pelo DETRAN-MA, com autuação restrita às cidades constantes nos lotes do credenciamento;    

§ 2º Os softwares deverão possuir conexão web, possibilitando consultar os dados dos veículos vistoriados fora dos postos de atendimento;    

§ 3º As empresas credenciadas deverão dispor de armazenamento das imagens, do backup mensal das filmagens panorâmicas, da gravação dos resumos das imagens capturadas e disponibilização de acesso remoto aos sistemas locais, pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias;    

§ 4º Disponibilizar para o DETRAN-MA, através de sistema de gerenciamento, o relatório de consumo de transações da Base Nacional efetuadas em sua operação diária.    

CAPÍTULO VII – DAS OBRIGAÇÕES E PROIBIÇÕES   

Art. 35. A Credenciada pelo DETRAN-MA deverá:    

I – Iniciar as atividades impreterivelmente na data determinada pelo Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão – DETRAN-MA e realizar suas atividades, pelo menos, no mesmo horário de funcionamento do DETRAN-MA, sendo-lhe facultado oferecer os serviços em datas e horários diversos, bem como finais de semana, desde que observados, rigorosamente, os procedimentos previstos na presente Portaria;    

II – Atuar em conformidade com a legislação vigente sobre Proteção de Dados Pessoais e as determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial a Lei número 13.709/2018, além das demais normas e políticas de proteção de dados de cada país onde houver qualquer tipo de tratamento dos dados dos usuários;  

III – Prestar serviço adequado, na forma prevista no Termo de Credenciamento, normas e regulamentos técnicos aplicáveis à vistoria de identificação veicular;    

IV – Prestar serviço para o público em geral, sem distinção;    

V – Cumprir as normas técnicas pertinentes à atividade de vistoria de identificação veicular;    

VI – Manter visível na recepção, documento comprobatório de sua habilitação junto ao DETRAN-MA, bem como a tabela de valores dos serviços;    

VII – Emitir Documento Fiscal da vistoria de identificação veicular realizada, podendo ser emitido através de sua matriz se esta for do mesmo município integrado ao seu sistema de agendamento/pagamento;    

VIII – Permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, aos equipamentos e às instalações integrantes da vistoria de identificação veicular, aos registros operacionais e aos registros de seus empregados;    

IX – Manter atualizada a documentação relativa à regularidade fiscal, nas esferas municipal, estadual e federal, bem como o Alvará de Licença e Funcionamento e o Atestado de Regularidade do Corpo de Bombeiros, permitindo aos encarregados da fiscalização livre acesso aos documentos comprobatórios;    

X – Comunicar previamente ao DETRAN-MA qualquer alteração, modificação ou introdução técnica capaz de interferir na execução da atividade de vistoria de identificação veicular, e ainda, referente aos seus instrumentos constitutivos, bem como a decretação do regime de falência;    

XI – Informar ao DETRAN-MA falhas constatadas na emissão dos laudos de vistoria de identificação veicular;    

XII – Responder civil e criminalmente por prejuízos causados em decorrência das informações e interpretações inseridas no laudo de vistoria de identificação veicular, salvo aquelas oriundas do banco de dados BIN/RENAVAM/DETRAN;    

XIII – Comunicar previamente ao DETRAN-MA qualquer alteração das instalações físicas;    

XIV – Disponibilizar ao DETRAN-MA, quando solicitado, as filmagens das vistorias de identificação veicular realizadas no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contadas da notificação;  

XV – Disponibilizar ao DETRAN-MA, link de acesso às suas câmeras, para fins de fiscalização remota das vistorias de identificação veicular realizadas.    

Art. 36. É vedado às Credenciadas pelo DETRAN-MA:    

I – Utilizar ou permitir o acesso ao sistema informatizado do DETRAN-MA para fins não previstos nesta Portaria;    

II – Impedir ou dificultar as ações de fiscalização da equipe técnica do DETRAN-MA;    

III – Ceder ou transferir o credenciamento a terceiros não autorizados pelo DETRAN-MA;    

IV – Omitir informação oficial ou fornecê-la de modo incorreto à autoridade pública, usuários ou a terceiros;    

V – Afixar propagandas da empresa habilitada, a qualquer título, nas dependências do DETRAN-MA, bem como utilizar a logomarca do órgão nos instrumentos de divulgação;    

VI – Rasurar, adulterar, modificar ou acrescentar dados impertinentes em documentos obrigatórios, independentemente da responsabilização penal e civil;    

VII – Praticar, a qualquer título ou pretexto, ainda que através de despachantes, prepostos e similares, atividade comercial que ofereça facilidade indevida, ou afirmação falsa, ou enganosa;    

VIII – Limitar, falsificar ou prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa, bem como qualquer outro ato que constitua infração da ordem econômica;    

IX – Praticar atos que importem em condutas tipificadas como crime;    

X – Auferir vantagem indevida de empresa credenciada pelo DETRAN-MA, cobrando taxas ou emolumentos que não são de sua competência, e ainda, através de contratos ou conluios;    

XI – Escolher as pessoas ou o público ao qual deseja prestar o serviço;    

XII – Realizar o pagamento de comissões de qualquer natureza a intermediários ou mesmo a clientes como por exemplo, despachantes e lojistas.    

CAPÍTULO VIII – DA ESTRUTURA PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO  

Art. 37. Caberá às credenciadas, conforme especificações estabelecidas pelo DETRAN-MA, dimensionar adequadamente suas estruturas de trabalho, de modo a atender plenamente a demanda de vistorias de identificação veicular nos moldes desta Portaria, devendo apresentar projeto em conformidade com esta Portaria, contendo fotos atualizadas do estabelecimento, identificando a existência de local adequado para estacionamento de veículos, com dimensões compatíveis para realizar as vistorias de identificação veicular em áreas cobertas ao abrigo das intempéries.    

Parágrafo único. No caso de vistoria móvel domiciliar, respeitando os critérios estabelecidos nos lotes de credenciamento, estas poderão ser realizadas em área descoberta, em ambiente fora dos limites do imóvel da ECV credenciada, quando devidamente autorizada pelo DETRAN-MA.    

Art. 38. São requisitos a serem atendidos pelas empresas interessadas no credenciamento:    

I – Possuir em seu quadro de pessoal permanente, vistoriadores com qualificação comprovada por meio de certificado ou diploma de conclusão de curso de treinamento em vistoria de Identificação Veicular, em número suficiente para o atendimento da demanda decorrente do credenciamento almejado, observado o mínimo de 06 (SEIS) vistoriadores para cada unidade de atendimento fixo e 01(um) vistoriador para cada unidade móvel ou delivery;    

II – Manutenção de canal aberto de ouvidoria ou serviço de atendimento ao consumidor;    

III – As unidades de atendimento deverão disponibilizar ao cliente sala de espera climatizada e sanitários em perfeitas condições de uso e conservação;    

IV – As empresas credenciadas deverão possuir controle informatizado através de tecnologia de biometria para a emissão do laudo único padronizado pelo Sistema de Vistoria de Identificação Veicular e demais exigências técnicas determinadas pelo DETRAN-MA, em especial relativas à segurança, identificação e rastreabilidade, conforme anexo (anexo VII)    

CAPÍTULO IX – DOS VISTORIADORES    

Art. 39. A Empresa Credenciada em Vistoria de Veículos deverá cadastrar junto ao DETRAN-MA os empregados que exercerão a função de vistoriador, para os fins de que trata esta Portaria, com protocolo direcionado à controladoria, bem como deverá ser cadastrada no sistema do DETRAN-MA pela coordenação de informática.    

Parágrafo único. A atividade de vistoriador veicular em Empresa Credenciada em Vistoria de Veículos – ECV deverá ser exclusivamente exercida por profissional devidamente certificado.  

Art. 40. A solicitação para cadastramento do vistoriador junto ao DETRAN-MA deverá ser protocolada pela empresa solicitante, contendo os seguintes documentos:    

I – Carteira Nacional de Habilitação válida, categoria “B” ou superior, registrada no Estado de Maranhão;    

II – Cadastro de Pessoa Física – CPF;    

III – Certificado de conclusão do curso específico de vistoria de identificação veicular;    

IV – Comprovante de residência;    

V – Contrato de trabalho com a ECV devidamente anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;    

VI – Certidões Criminais negativas das Justiças Federal e Estadual com prazo máximo de 30 dias de emissão.    

Parágrafo único. Caso as certidões exigidas sejam positivas, deverão estar acompanhadas das certidões de objeto e atualizadas de cada um dos processos indicados.    

Art. 41. Aos profissionais já cadastrados junto ao DETRAN-MA deverão ser recadastrados conforme os requisitos desta norma.    

Art. 42. O vistoriador cadastrado poderá atuar em mais de uma credenciada, desde que sejam filiais, móvel ou Ciretran, e deverá ter seus dados biométricos registrados de forma presencial, para fins de validação e controle do processo de vistoria de identificação veicular, observando o disposto no inciso I do art. 38 desta Portaria.    

Art. 43. Quando da transferência de vistoriador de Empresa Credenciada em Vistoria de Veículos, a ECV contratante deverá requerer a alteração do cadastro do vistoriador por intermédio de requerimento identificando o vistoriador, com toda documentação descrita no artigo 40 desta Portaria, devidamente atualizada.    

Art. 44. A credenciada deverá solicitar, através de requerimento protocolado, dirigido à Controladoria, o desligamento de quaisquer de seus vistoriadores ao DETRAN-MA, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar do evento.  

Parágrafo único. A comunicação de que trata o “caput” deste artigo poderá ser feita pelo próprio vistoriador desligado, sem prejuízo do dever da credenciada de fazê-la.    

Art. 45. Todos os vistoriadores cadastrados deverão ser submetidos a procedimento de coleta centralizada de suas biometrias digitais, ato pelo qual deverão ainda firmar declaração sobre a ciência e concordância de sua responsabilidade civil e criminal sobre o ato de realização da vistoria de identificação veicular e que poderão ter seu cadastro suspenso junto ao DETRAN-MA no caso de cometimento de infrações previstas nas normas que regulamentam a matéria.    

Parágrafo único. O vistoriador que não realizar o procedimento descrito no caput deste artigo será bloqueado cautelarmente no sistema do DETRAN-MA, até sanar a pendência administrativa.   

TÍTULO II – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, INFRAÇÕES E PENALIDADES   

CAPÍTULO I – DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS CAUTELARES    

Art. 46. Para preservar e garantir a instrução processual, e considerando que o credenciamento é a permissão de execução de serviços de interesse público, caracterizada pela unilateralidade, discricionariedade e precariedade, poderá o DETRAN-MA, através da Controladoria, por conveniência da instrução processual, realizar a suspensão temporária do credenciado através de seu bloqueio no sistema ou qualquer outra forma que adequadamente promova a interrupção de suas atividades.    

§ 1º O credenciado que impedir ou dificultar as ações de fiscalização da equipe técnica do DETRAN-MA, sofrerá bloqueio no sistema, e sua liberação ocorrerá após a execução da fiscalização.    

§ 2º Poderá sofrer o bloqueio no sistema o credenciado que cometer infrações tipificadas como MÉDIA ou GRAVE, devendo ser levado em conta os princípios da Legalidade, Impessoalidade e Proporcionalidade.    

§ 3º Os credenciados, devidamente notificados, que não cumprirem os prazos estabelecidos pelo DETRAN-MA, só terão a liberação no sistema quando cumprirem as determinações emanadas. Clandestina ou que estiver funcionando em local não autorizado pelo DETRAN-MA, sofrerá bloqueio no sistema e seu desbloqueio só ocorrerá após vistoria da equipe técnica do DETRAN-MA, constatando a regularização da entidade credenciada.    

§ 5º Após a regularização das pendências, a credenciada solicitará nova vistoria, e sendo constatada pela equipe técnica do DETRAN-MA que a irregularidade foi sanada, será realizado o desbloqueio no sistema.  

§ 6º O desbloqueio de que trata o parágrafo anterior não impede a abertura de procedimento administrativo.    

Art. 47. A aplicação da medida cautelar não impede a instauração de procedimento administrativo com a consequente aplicação das penalidades, se for o caso.    

CAPÍTULO II – DAS PENALIDADES E INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS    

Art. 48. A Credenciada sujeitar-se-á às sanções administrativas previstas na Resolução CONTRAN nº 941/2022e suas alterações, bem como as especificadas nesta portaria e/ou no respectivo Termo de Credenciamento, que são as seguintes, conforme a gravidade da infração e sua reincidência:    

I – Advertência por escrito;    

II – Suspensão das atividades por 30, 60 ou 90 dias;    

III -Cassação do credenciamento.    

§ 1º A aplicação das sanções de suspensão das atividades por 30 (trinta), 60 (sessenta) ou 90 (noventa) dias acarretará, automaticamente, suspensão do acesso ao Sistema de Vistoria de Identificação Veicular Eletrônico do DETRAN-MA, pelo respectivo tempo.    

§ 2º Considera-se a reincidência descrita no caput deste artigo, quando a infração tenha sido cometida até 12 (doze) meses da aplicação da penalidade.    

Art. 49. Constituem infrações de natureza LEVE, passíveis de advertência por escrito:    

I – Apresentar, culposamente, informações não verdadeiras às autoridades de trânsito e à SENATRAN;    

II – Registrar laudo de vistoria de identificação veicular de forma ilegível ou sem oferecer evidência nítida;    

III – Preencher laudos em desacordo com o documento de referência;    

IV – Deixar de prover informações que sejam devidas às autoridades de trânsito, ao DETRAN-MA e à SENATRAN;    

V – Manter não conformidade crítica aberta por tempo superior a 30 (trinta) dias ou outro prazo acordado com o DETRAN- MA e com a SENATRAN;    

VI – Deixar de registrar informações ou de tratá-las corretamente;    

VII – Deixar de apresentar qualquer documento solicitado pela equipe de fiscalização;    

VIII – Praticar condutas incompatíveis com a atividade de vistoria de identificação veicular;    

IX – Não disponibilizar ao cliente sala de espera climatizada e sanitários em perfeitas condições de uso e conservação e/ou acessibilidade;    

X – Deixar de comunicar previamente ao DETRAN-MA qualquer alteração das instalações físicas;    

Parágrafo Único. O descumprimento de qualquer item previsto nesta Portaria e no Termo de Credenciamento, ou inobservância de deveres estabelecidos na legislação de trânsito vigente, somente quando a irregularidade constatada não se reverter em gravidade ou agravante e ainda não acarrete maiores prejuízos para o DETRAN-MA e/ou seus clientes.    

Art. 50. Constituem infrações de natureza MÉDIA, passíveis de suspensão das atividades por 30 (trinta) dias na primeira ocorrência, de 60 (sessenta) dias na segunda ocorrência e de 90 (noventa) dias na terceira ocorrência:    

I – Reincidência de infração punida com aplicação de advertência por escrito;    

II – Deixar de exigir do cliente a apresentação de documentos obrigatórios previstos na legislação de trânsito;    

III – Emitir laudo de vistoria de identificação veicular em desacordo com o respectivo regulamento técnico;    

IV – Realizar vistoria de identificação veicular em desacordo com o respectivo regulamento técnico;    

V – Emitir laudos assinados por profissional não habilitado;    

VI – Deixar de armazenar em meio eletrônico registro de vistoria de identificação veicular, não manter em funcionamento o sistema de biometria e outros meios eletrônicos previstos;  

VII – Deixar de guardar backup mensal das filmagens panorâmicas e de segurança da empresa;    

VIII – Deixar de emitir ou emitir documento fiscal de forma incorreta;    

IX – Utilizar quadro técnico de funcionários sem a qualificação requerida;    

X – Deixar de utilizar equipamento indispensável à realização da vistoria de identificação veicular ou utilizar equipamento inadequado ou de forma inadequada;    

XI – Deixar de conceder, a qualquer tempo, livre acesso às autoridades do DETRAN-MA e à SENATRAN às suas instalações, registros e outros meios vinculados à habilitação, por meio físico ou eletrônico;    

XII – Utilizar pessoal subcontratado para serviços de vistoria de identificação veicular;    

XIII – Deixar de manter o Seguro de Responsabilidade Civil Profissional, quando causar danos materiais e moral a clientes, por imperícia, negligência ou imprudência e recusar-se a reparar o dano;    

XIV – Deixar de fixar em lugar visível na recepção, Alvará de Licença e funcionamento, bem como o Atestado de Regularidade do Corpo de Bombeiros atualizados;    

XV – Realizar mudança de endereço de credenciamento sem a devida autorização do DETRAN-MA, no mesmo Município que possui credenciamento;    

XVI – Escolher as pessoas ou o público ao qual deseja prestar o serviço.    

Art. 51. Constituem infrações de natureza GRAVE, passíveis de cassação do credenciamento:    

I – Reincidência da irregularidade punida com aplicação de sanção administrativa de suspensão das atividades por 90 (noventa) dias;    

II – Realizar vistoria de identificação veicular fora das instalações da pessoa jurídica credenciada, exceto nas hipóteses expressamente previstas e autorizadas pelo DETRAN-MA;    

III – Fraudar o laudo de vistoria de identificação veicular;    

IV – Emitir laudo de vistoria de identificação veicular sem a realização da vistoria;  

V – Manipular os dados contidos no arquivo de sistema de imagens;    

VI – Repassar a terceiros, a qualquer título, as informações sobre veículos e proprietários objeto de vistoria;    

VII – Realizar mudança de endereço de credenciamento sem a devida autorização do DETRAN-MA, para Município ao qual não foi autorizado o credenciamento.    

Art. 52. Além das infrações e penalidades previstas nos artigos anteriores, será considerada infração administrativa passível de cassação do credenciamento, qualquer ato que configure crime contra a fé pública, a administração pública e a administração da justiça, previstos no Decreto-Lei 2.848/1940, e atos de improbidade administrativa previstos na Lei nº 8.429/1992, em especial a ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e interesse público.    

Art. 53. As sanções aplicadas às pessoas jurídicas habilitadas são extensíveis aos sócios, sendo vedada a participação destes na composição societária de outras pessoas jurídicas que realizem as atividades de que trata esta Portaria e de outros credenciamentos do DETRAN-MA.    

CAPÍTULO III – DA FISCALIZAÇÃO    

Art. 54. As ações executadas pelo DETRAN-MA, através Controladoria do DETRAN-MA, referem-se às atividades de fiscalização, além de outras que se fizerem necessárias, podendo compreender os seguintes procedimentos:    

I – Visitar, a qualquer tempo, os locais destinados à execução dos serviços objeto desta Portaria;    

II – Recolher, se necessário, qualquer documento relacionado às atividades de que trata esta Portaria;    

III – Elaborar relatório conclusivo resultante da fiscalização, pormenorizando as infrações, se constatadas;    

IV – Lavrar Auto de Constatação de Irregularidade – ACI, contendo Laudo de Vistoria e Relatório pormenorizado das infrações constatadas;    

V – Notificar o credenciado, com autorização prévia da Diretoria de Operações, para apresentar defesa administrativa no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação;  

VI – Encaminhar os procedimentos resultantes da fiscalização à Diretoria de Operações do DETRAN-MA.    

CAPÍTULO IV – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO    

Art. 55. O Processo Administrativo será instaurado quando houver indícios do cometimento de infrações que impliquem no descumprimento desta Portaria, independente das demais cominações legais previstas.    

Art. 56. A Controladoria do DETRAN-MA analisará o relatório, podendo adotar os seguintes procedimentos:    

I – Solicitar novas diligências;    

II – Decidir pelo arquivamento;    

III – Encaminhá-lo ao Diretor-Geral requerendo abertura de Processo Administrativo.    

Art. 57. O Diretor-Geral do DETRAN-MA, ao receber a solicitação da Controladoria, poderá optar pelo arquivamento, por novas diligências ou pela publicação de Portaria de instauração de processo administrativo.    

Art. 58. A apuração das infrações dar-se-á através de processo administrativo, por Comissão Processante, nos termos da norma vigente, assegurado o contraditório e a ampla defesa ao credenciado.    

Art. 59. A decisão da aplicação da penalidade ou do arquivamento do processo será de exclusiva competência do Diretor Presidente do DETRAN-MA, devendo a decisão ser publicada através de Portaria.    

Art. 60. Aplicada a penalidade ou realizado o arquivamento do processo, dar-se-á ciência ao imputado e ao setor competente para que sejam adotadas as providências necessárias.    

TÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS    

Art. 61. Todos os documentos referidos nesta Portaria, apresentados em cópia, deverão ser autenticados em cartório ou conferidos com o original pelo servidor do DETRAN-MA.  

Parágrafo único. Em caso de documento assinado eletronicamente, o órgão disponibilizará canal eletrônico para disponibilização do mesmo.    

Art. 62. As penalidades administrativas previstas nesta Portaria não eximem a aplicação das sanções civis e criminais cabíveis aos responsáveis pela prática de atos ilícitos.    

Art. 63. As empresas e seus sócios penalizados com a cassação do credenciamento só poderão requerer novo credenciamento após decorridos 05 (cinco) anos da aplicação da penalidade.    

Art. 64. As empresas credenciadas para prestação do serviço descrito nesta portaria que permanecerem inativas sem prévia comunicação ao DETRAN-MA, por um período superior a 90 (noventa) dias, poderão ter o credenciamento cancelado.    

Art. 65. As solicitações de credenciamento que estiverem tramitando nesta Autarquia deverão ser submetidas aos parâmetros técnicos-legais desta Portaria.    

Art. 66. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Presidente do DETRAN-MA.    

Art. 67. Os pedidos de credenciamento serão recebidos a partir da publicação desta Portaria.    

Art. 68. Esta portaria entra em vigor na data da publicação.    

ANEXO I  

MODELO DE PEDIDO DE CREDENCIAMENTO DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE VISTORIA DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR    

À Diretoria-Geral do DETRAN/MA.    

Eu, ______________________________, nacionalidade:    

__________, estado civil:_________, profissão:______________, inscrito(a) no CPF sob o nº:__________________, portador (a) da cédula de identidade nº:_____________ expedida pela _________, residente e domiciliado(a) na Rua _______________________, bairro: _______________, cidade:_______________, Estado:__________, telefone (___) _________________ venho, respeitosamente, comunicar a V.Sª. a intenção de solicitar o CREDENCIAMENTO de entidade privadas para permissão da prestação do serviço público de vistoria de identificação veicular (ECV), para o lote ____________, CONCORDANDO com a utilização de dependências, recursos materiais e recursos humanos próprias e REQUERENDO, desta forma, a autorização para dar início ao correspondente processo de credenciamento, nos termos da Portaria de Credenciamento vigente do DETRAN/MA.    

Na expectativa de avaliação e pronunciamento desta Autarquia.    

Atenciosamente, São Luís, ____ de __________________ de ______.    

(Assinatura do representante legal da entidade pública ou privada interessada–reconhecida por autenticidade)   

ANEXO II MODELOS DE DECLARAÇÃO   

MODELO I    

Declaro, para todos os fins e efeitos, que eu ______ _______________________________________, sócio da empresa ______________________, registrada no CNPJ nº ___________________________ não possuo nenhum parente consanguíneo ou relação conjugal, em linha reta ou colateral até o 3º (terceiro) grau civil, com servidor público ou pessoa relacionada a outras atividades credenciadas, cadastradas ou homologadas pelo DETRAN-MA, tais como Despachantes, Concessionárias de veículos, Centros de Formação de Condutores – CFC, Clínicas Médicas, e outras, conforme Modelo I do Anexo II, desta Portaria;    

___________, ______ de __________ de ________.    

Assinatura – reconhecida por autenticidade    

MODELO II    

Declaro, para todos os fins e efeitos, que eu _________________ ________________ __________, sócio da empresa __________________________________________, registrada no CNPJ nº __________________________ não emprego menores de 18 (dezoito) anos exercendo trabalho noturno, perigoso ou insalubre, ou menores de 16 (dezesseis) anos exercendo qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, conforme o disposto no inciso XXXIII do artigo 7º, da Constituição Federal.    

___________, ______ de __________ de ________.    

Assinatura – reconhecida por autenticidade  

MODELO III    

Declaro, para todos os fins e efeitos, que eu _________________________________ __________, representante da empresa ___________________________________________, registrada no CNPJ nº __________________________ disponibilizo canal aberto de ouvidoria ou serviço de atendimento ao consumidor.    

___________, ______ de __________ de ________.    

Assinatura – reconhecida por autenticidade  

MODELO IV    

Declaro, para os devidos fins e efeitos, que eu _________ ________________________, ______________, sócio e/ou proprietário da empresa ______________________________, registrada no CNPJ nº _________________, não tenho envolvimentos comerciais que possam comprometer a isenção no exercício da atividade de vistoria de identificação veicular.  

  ________________, ____ de _______ de _____.  

Assinatura – reconhecida por autenticidade  

 ANEXO III  

EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS    

I – As ECVs deverão dispor dos seguintes equipamentos:    

a) Computador desktop/notebook, roteador com redirecionamento de porta, devendo a ECV possuir internet banda larga;    

b) Câmera IP tipo fixa para filmagem panorâmica e da vistoria de identificação veicular, compatível com o sistema informatizado;    

c) Câmera IP tipo fixa para filmagem de segurança externa e interna do estabelecimento;    

d) Dispositivo móvel com capacidade de processamento, do tipo smartphone ou similar, e de integração ao sistema do DETRAN-MA;  

e) Cabo flexível ou semirrígido com câmera acoplada ao dispositivo da alínea d deste anexo;    

f) Leitor biométrico de impressão digital compatível;    

g) Boroscópio;    

h) Medidor de Transmitância Luminosa;    

i) Medidor de emissão de poluentes;    

j) Decibelímetro;    

k) Testador de instalação elétrica de engate automotivo.    

l) Gabaritos para verificação de medidas de retrovisores de motocicleta e de área crítica de para-brisa.   

ANEXO IV  

ESTRUTURA FÍSICA    

I – As ECVs deverão dispor da seguinte estrutura:    

Entende-se ser a infraestrutura técnico-operacional mínima exigida por modalidade de ECV, a seguinte:    

A) ECV FISICA DE GRANDE PORTE: todas as credenciadas instaladas na região metropolitana da Grande São Luís, Imperatriz e Santa Inês que devem conter:    

a) Estacionamento de veículos que aguardam a realização de vistorias exclusiva destinada a estacionamento para PNE e Idosos de acordo com as legislações vigentes;    

b) No mínimo 15 (quinze) vagas destinadas a realização de vistorias de identificação veicular em área coberta para todos os tipos de veículos, exceto ônibus, caminhão, caminhão trator, reboque e semi-reboque, que poderão ser realizadas em áreas descobertas;   

c) Espaço climatizado para recepção dos usuários com acessibilidade para PNE;  

d) Banheiro destinado aos usuários com adequação para PNE;    

e) Elevador automotivo e /ou vala ou fosso;    

B) ECV FISICA DE MÉDIO PORTE: as credenciadas localizadas nas cidades de Timon e Bacabal que devem conter:    

a) Estacionamento de veículos que aguardam a realização de vistorias exclusiva destinada a estacionamento para PNE e Idosos de acordo com as legislações vigentes;    

b) No mínimo, 10 (dez) vagas destinadas a realização de vistorias de identificação veicular em área coberta para todos os tipos de veículos, exceto Ônibus, caminhão, caminhão trator, reboque e semi-reboques, que poderão ser realizadas em áreas descobertas;  

 c) Espaço climatizado para recepção dos usuárioscom acessibilidade para PNE;    

d) Banheiro destinado aos usuários com adequação para PNE;    

e) Elevador automotivo e /ou vala ou fosso;    

C) VISTORIA ECV MÓVEL DOMICILIAR: cidades com atendimento contínuo e diário de qualquer uma das modalidades de ECV acima poderão solicitar o atendimento in loco    

ANEXO V  

VIABILIDADE ECONÔMICA, CONSIDERANDO A PROPORCIONALIDADE    

Conforme previsto no abaixo extraído da Resolução 941/2022 cabe aos DETRAN’S a definição da área de atuação das ECVS:    

Art. 5° – A área de atuação para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular será determinada pelo órgão, ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, observado o município sede da pessoa jurídica e as Circunscrições Regionais de Trânsito – CIRETRAN.    

Para que haja a garantia da compatibilização do interesse público da administração com a prestação do serviço em todas as CIRETRANS do Estado do Maranhão, sugere-se seja feita divisão por cidades agrupadas em lotes que se mostrem economicamente viáveis.  

A fim de que todos os municípios sejam atendidos pelas credenciadas e haja compatibilização do interesse público da Administração de modo que o serviço seja prestado em todas as CIRETRANS do Estado do Maranhão, a atuação da pessoa jurídica habilitada deverá respeitar os critérios de regionalização.    

O método utilizado para regionalização leva em consideração, a distância entre os municípios de acordo com a infra-estrutura rodoviária. Seguindo o critério de regionalização as cidades serão agrupadas em lotes correspondentes a determinadas regiões próximas geograficamente.    

Sendo a nova proposta de regionalização a seguinte:    

REGIONAL  MUNICÍPIOS  CIRETRANS  
Região metropolitana da  
Grande São Luís.  
São José de Ribamar, 
Paço do Lumiar, São Luís  
ALCÂNTARA    
ANAJATUBA    
AXIXÁ    
BACABEIRA    
BARREIRINHAS    
CACHOEIRA GRANDE    
HUMBERTO DE CAMPOS    
ICATU    
MATÕES DO NORTE    
MIRANDA DO NORTE    
MORROS    
PAÇO DO LUMIAR    
PRESIDENTE JUSCE- LINO    
PRIMEIRA CRUZ    
RAPOSA    
ROSÁRIO    
SANTA RITA    
SANTO AMARO    
SÃO JOSÉ DE RI- BAMAR    
SÃO LUÍS  SEDE  
IMPERATRIZ (1a CIRETRAN)  AMARANTE DO MA- RANHÃO    
BURITIRANA    
DAVINÓPOLIS    
GOV. EDSON LOBÃO    
IMPERATRIZ  CIRETRAN  
JOÃO LISBOA    
MONTES ALTOS    
RIBAMAR FIQUENE    
SENADOR LA ROQUE    
CAMPESTRE DO MA- RANHÃO    
ESTREITO    
PORTO FRANCO    
SÃO JOÃO DO PA- RAÍSO    
CAXIAS (2a Ciretran)  ALDEIAS ALTAS    
CAXIAS    
SÃO JOSÉ DO SOTER    
CODÓ (3a Ciretran)  CODÓ  CIRETRAN  
TIMBIRAS    
CANTANHEDE    
COROATÁ    
PERITORÓ    
PIRAPEMAS    
BALSAS (4a Cire- tran)  ALTO DO PARNAÍBA    
BENEDITO LEITE    
CAROLINA    
 BALSAS   CIRETRAN  
FEIRA NOVA DO MA- RANHÃO    
FORTALEZA DOS NOGUEIRAS    
LORETO    
NOVA COLINAS    
RIACHÃO    
SAMBAÍBA    
SÃO PEDRO DOS CRENTES    
SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS    
TASSO FRAGOSO    
BACABAL(5a Ciretran)  ALTO ALEGRE DO MARANHÃO    
BACABAL  CIRETRAN  
BOM LUGAR    
CONCEIÇÃO DO LAGO AÇU    
LAGO DA PEDRA    
LAGO VERDE    
LAGOA GRANDE DO MARANHÃO    
MARAJÁ DO SENA    
OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS    
PAULO RAMOS    
SÃO LUÍS GONZAGA    
SÃO MATEUS DO MARANHÃO    
SATUBINHA    
VITORINO FREIRE    
CHAPADINHA (6a Ciretran)  ÁGUA DOCE DO MA- RANHÃO    
ANAPURUS    
ARAIOSES    
BELÁGUA    
BREJO    
BURITI    
CHAPADINHA  CIRETRAN  
DUQUE BACELAR    
ITAPECURU-MIRIM    
MAGALHÃES DE ALMEIDA    
MATA ROMA    
MILAGRES DO MA- RANHÃO    
NINA RODRIGUES    
PAULINO NEVES    
PRESIDENTE VARGAS    
SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO    
SANTANA DO MARA- NHÃO    
SÃO BENEDITO DO RIO PRETO    
SÃO BERNARDO    
TUTÓIA    
URBANO SANTOS    
VARGEM GRANDE    
PEDREIRAS (7a Ciretran)  BERNARDO DO MEARIM    
CAPINZAL DO NORTE    
ESPERANTINÓPOLIS    
IGARAPÉ GRANDE    
JOSELÂNDIA    
LAGO DO JUNCO    
LAGO DOS RODRIGUES    
LIMA CAMPOS    
PEDREIRAS  CIRETRAN  
POÇÃO DE PEDRAS    
TRIZIDELA DO VALE    
PINHEIRO (8a Ciretran)  AMAPÁ DO MARA- NHÃO    
APICUM-AÇU    
BACURI    
BOA VISTA DO GURUPI    
BACURITUBA    
BEQUIMÃO    
CÂNDIDO MENDES    
CAJAPIÓ    
CARUTAPERA    
CEDRAL    
CENTRO DO GUI- LHERME    
CENTRAL DO MARA- NHÃO    
CURURUPU    
GODOFREDO VIANA    
GOVERNADOR NU- NES FREIRE    
 GUIMARÃES    
JUNCO DO MARA- NHÃO    
LUÍS DOMINGUES    
MIRINZAL    
OLINDA NOVA DO MARANHÃO    
PALMEIRÂNDIA    
PEDRO DO ROSÁRIO    
PENALVA    
PERI-MIRIM    
PINHEIRO  CIRETRAN  
PORTO RICO DO MA- RANHÃO    
PRESIDENTE SARNEY    
SANTA HELENA    
SÃO BENTO    
SÃO JOÃO BATISTA    
SÃO VICENTE FERRER    
SERRANO MARANHÃO    
TURIAÇU    
TURILÂNDIA    
SANTA INÊS (9a Ciretran)  ALTAMIRA DO MA- RANHÃO    
ALTO ALEGRE DO PINDARÉ    
ARAGUANà   
ARARI    
BELA VISTA DO MA- RANHÃO    
BOM JARDIM    
BREJO DE AREIA    
BURITICUPU    
CAJARI    
CENTRO NOVO DO MARANHÃO    
GOV. NEWTON BELO    
IGARAPÉ DO MEIO    
MARACAÇUMÉ    
MARANHÃOZINHO    
MATINHA    
MONÇÃO    
NOVA OLINDA DO MARANHÃO    
PINDARÉ-MIRIM    
PIO XII    
PRESIDENTE MÉDICI    
SANTA INÊS  CIRETRAN  
SANTA LUZIA    
SANTA LUZIA DO PARUÁ    
SÃO JOÃO DO CARU    
TUFILÂNDIA    
VIANA    
VITÓRIA DO MEARIM    
ZÉ DOCA    
TIMON (10a Ciretran) AFONSO CUNHA    
COELHO NETO    
MATÕES    
PARNARAMA    
SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO    
TIMON  CIRETRAN  
AÇAILÂNDIA (11a Ciretran)  AÇAILÂNDIA  CIRETRAN  
BOM JESUS DAS SELVAS    
CIDELÂNDIA    
ITINGA DO MARANHÃO    
SÃO FRANCISCO DO BREJÃO    
SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA    
VILA NOVA DOS MARTÍRIOS    
PRESIDENTE DUTRA (12a Ciretran)  DOM PEDRO    
GONÇALVES DIAS    
GOVERNADOR AR- CHER    
GOV. EUGÊNIO BAR- ROS    
GOV. LUIZ ROCHA    
FORTUNA    
GRAÇA ARANHA    
PRESIDENTE DUTRA  CIRETRAN  
SENADOR ALEXAN- DRE COSTA    
SANTA FILOMENA DO MARANHÃO    
SANTO ANTÔNIO DOS LOPES    
SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO    
SÃO JOSÉ DOS BA- SÍLIOS    
TUNTUM    
BURITI BRAVO    
COLINAS    
FERNANDO FALCÃO    
JATOBÁ    
MIRADOR    
BARRA DO CORDA (13a Ciretran)  BARRA DO CORDA  CIRETRAN  
JENIPAPO DOS VIEIRAS    
SÃO RAIMUNDO DO DOCA BEZERRA    
SÃO ROBERTO    
GRAJAÚ (14a Cire- tran)  ARAME    
FORMOSA DA SERRA NEGRA    
GRAJAÚ  CIRETRAN  
ITAIPAVA DO GRAJAÚ    
  LAJEADO NOVO    
SÍTIO NOVO    
SÃO JOÃO DOS PA- TOS (15a Ciretran)  BARÃO DE GRAJAÚ    
LAGOA DO MATO    
NOVA IORQUE    
PARAIBANO    
PASSAGEM FRANCA    
PASTOS BONS    
SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO    
SÃO FÉLIX DE BALSAS    
SÃO JOÃO DOS PATOS  CIRETRAN  
SUCUPIRA DO NORTE    
SUCUPIRADO RIACHÃO    

Com base nos parâmetros de demanda média do último ano, os lotes do Estado terão a seguinte subdivisão:    

a) Lotes que incluam ECV de grande porte região metropolitana da Grande São Luís, Imperatriz, Santa Inês;    

b) Lotes que incluam ECV de médio porte nas cidades de Timon e Bacabal e nas demais cidades atendimento nas CIRETRANS e nos Postos Avançados do interior do Estado.    

ANEXO VI – QUADRO DE LOTES:    

Nas cidades onde não é exigida a instalação física deverão ser atendidas utilizando a estrutura das CIRETRANS e dos Postos Avançados, podendo o Órgão após estudo específico e análise de viabilidade determinar que a credenciada instale uma ECV FISICA com porte médio ou grande para atendimento a demanda especificada no estudo.    

LOTE 01  
SÃO LUÍS  GRANDE PORTE  
IMPERATRIZ  GRANDE PORTE  
PEDREIRAS  CIRETRAN  
ESTREITO  POSTO AVANÇADO  
GRAJAÚ  CIRETRAN  
LOTE 02  
SÃO LUÍS  GRANDE PORTE  
SANTA INÊS  GRANDE PORTE  
SÃO JOÃO DOS PATOS  CIRETRAN  
CHAPADINHA  CIRETRAN  
BARRA DO CORDA  CIRETRAN  
LOTE 03  
SÃO LUÍS  GRANDE PORTE  
TIMON  MEDIO PORTE  
AÇAILÂNDIA  CIRETRAN  
PRESIDENTE DUTRA  CIRETRAN  
CAROLINA  POSTO AVANÇADO  

   

LOTE 04  
SÃO LUÍS  GRANDE PORTE  
BACABAL  MEDIO PORTE  
BALSAS  CIRETRAN  
CODÓ  CIRETRAN  
PINHEIRO  CIRETRAN  
CAXIAS  CIRETRAN  

ANEXO VII  

REQUISITOS TÉCNICOS E FUNCIONAIS DO SISTEMA INFORMATIZADO    

ESPECIFICAÇÃO FUNCIONAL DE SISTEMA INFORMATIZADO PARA A REALIZAÇÃO DE VISTORIAS DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR    

01 – OBJETO    

A presente especificação funcional define as regras para homologação de sistema informatizado para a realização de vistorias de identificação veicular, fixa e móvel, responsável pelo processo de controle e emissão dos documentos eletrônicos disponíveis no sistema eletrônico de vistoria do DETRAN-MA, por meio da busca das informações de veículos na BASE do DETRAN-MA/BIN/SENATRAN para o cumprimento do disposto em portaria e demais normas aplicáveis à matéria.    

A especificação funcional aqui apresentada descreve as principais características que serão exigidas de cada INTERESSADA, sendo necessária para integração ao sistema eletrônico de vistoria do DETRAN-MA, por meio de usuário e senha fornecidos pelo DETRAN-MA, a implantação de sistema de informática destinado a executar as seguintes funções:    

a) comunicação redundante com os sistemas de emissão de documento eletrônico localizados nas Empresas Credenciadas de Vistoria – ECV;    

b) sistema local, totalmente instalado em desktop, não permitindo na vistoria fixa a execução do laudo fora da ECV e permitindo operação offline, integrado com tablet ou smartphone, com módulos restritos de comunicação webservice para interligação com a ECV, e sistema baseado em tecnologia webservice para interligação com o DETRAN-MA;    

c) garantia de acesso ao DETRAN-MA, em tempo real, para fins de fiscalização, às câmeras panorâmicas (ao vivo), além do armazenamento e guarda em ambiente seguro e certificado, próprio ou locado, que garanta a integridade, disponibilidade e confidencialidade de laudos, imagens e vídeos das vistorias de cada ECV, transmitidas de forma exclusivamente automática e eletrônica através do sistema homologado, independentemente da continuidade do uso de sua solução, por 5 (cinco) anos, disponibilizando ao DETRAN-MA, no portal da empresa interessada, imagens, vídeos e documentos, para recuperação imediata de vistorias realizadas em até um ano, e sob demanda eletrônica, a ser atendida em até 48 horas, de vistorias realizadas em período superior;    

d) a disponibilização prevista na alínea c deste item deverá ocorrer em no máximo 5(cinco) dias contados da data de emissão do respectivo laudo, garantido o acesso remoto dos processos concluídos de vistoria, que incluem filmagens, imagens gravadas e laudos de vistoria para fins de fiscalização, através do Portal com as especificações contidas neste projeto;    

e) gravação dos resumos das imagens (MD5) gerada pelo dispositivo no momento da captura, que deverá ocorrer no ambiente do sistema, através de dispositivo móvel integrado com capacidade para processamento, do tipo tablet ou smartphone, impedindo a anexação de imagens capturadas fora da aplicação, exceto nos casos de imagem de motor com numeração de difícil acesso; caso em que a captura poderá ser realizada por meio de dispositivo tipo boroscópio também integrado à aplicação, ou nos casos de numeração inacessível, em que a imagem poderá ser captada após a desmontagem do motor;  

 f) disponibilidade de call center, através de rede VolP e/ou telefônica, para suporte aos usuários dos sistemas e às empresas de vistorias (ECVs), disponibilidade de operação 8h × 5d;    

g) controle do cadastramento e acesso dos usuários ao sistema através de biometria por intermédio de impressão digital e para a vistoria móvel, facial;    

h) registro de todos os veículos que iniciaram o procedimento de vistoria veicular, inclusive dos que possuam inconformidade – indicando qual(is) é(são) – ou cujo procedimento tenha sido interrompido, qualificando-se a causa da interrupção;    

i) comunicação com a base de dados BIN/DETRAN-MA via web service, sendo que a quantidade de consultas. não pode ser superior a 110% da quantidade de laudos emitidos;    

j) comunicação via link dedicado com o DETRAN-MA;    

k) utilização de “datacenter backup”;    

I) capacidade de operação 24h × 7d;    

m) servidores espelhados de processamento e armazenamento no local;    

n) redundância dos links de comunicação, com fornecedores de banda ou tecnologias diferentes. O tempo de processamento das transações deverá ser de até três segundos em pelo menos 80% do tempo;    

o) geração obrigatória de relatórios;    

p) manual do usuário atualizado;  

q) desenvolvimento de web servisse client com a ATI;    

r) a INTERESSADA deverá dispor de solução para que a ECV mantenha seus documentos obrigatórios atualizados para fiscalização online;    

s) vedação à integração parcial ou total do sistema homologado, incluindo dados, com outras empresas de sistema.    

02 – REQUISITOS FUNCIONAIS DE INFRAESTRUTURA – LOCAL    

A INTERESSADA deverá dispor de local adequado e exclusivo contendo:    

a) instalações elétricas adequadas, com apresentação de ART;    

b) proteção contra quedas de energia de no mínimo duas horas;    

c) Possuir sistema de monitoramento por câmeras e alarmes, de funcionamento ininterrupto, com sistema alternativo de fornecimento de energia de autonomia de no mínimo 48 (quarenta e oito) horas;    

d) proteção contra incêndios conforme legislação municipal;    

e) segurança física do local com sistema de alarmes 24h x 7d x 365d;    

f) acesso físico à sala do CPD controlado por Biometria;    

g) sistema de ar-condicionado redundante;    

h) certificação e atendimento à norma ABNT NBR ISO/IEC 27001;    

i) atendimento à norma ABNT NBR 11515 e facultativamente certificação ABN 15247 em relação ao armazenamento dos dados;    

j) certificação e atendimento à norma ABNT NBR ISO 9001;    

k) certificação e atendimento à norma ABNT NBR ISO 20000;  

l) certificação de atendimento à na norma ABNT NBR ISO 22301;    

m) firewall, IDS (Intrusion Detection System) e IPS (Intrusion Prevention System);    

n) proteção de sistema contra ataques hackers DDOS de no mínimo 20 Gbps.    

§ 1º – Os certificados a que se referem os incisos h, j e k do caput deste artigo deverão ser acompanhados de documentos que comprovem que a entidade certificadora é acreditada pelo INMETRO ou signatária de acordos internacionais de reconhecimento mútuo no campo da acreditação.    

03 – REQUISITOS FUNCIONAIS DE INFRAESTRUTURA – REDUNDÂNCIA    

Deverá ser implantado um sistema redundante em um data center no Brasil para substituição na ocorrência de panes, com as seguintes características:    

a) planos de contingência. O tempo máximo de indisponibilidade do sistema é de 30 minutos;    

b) presença nos principais pontos de troca de tráfego da Internet;    

c) firewall e IDS (Intrusion Detection System);    

d) sistemas de detecção e combate a incêndio;    

e) vigilância 24h x 7d x 365d;    

f) contrato de confidencialidade e sigilo.    

04 – REQUISITOS FUNCIONAIS DE INFRAESTRUTURA – COMUNICAÇÃO COM DETRAN-MA   

Considerando que o sistema de vistoria do DETRAN-MA está hospedado no data center da ATI, toda a interface de comunicação desta será realizada através de webservice seguro para consultas e inserção de dados, sendo necessária a implantação de um link dedicado com velocidade mínima de 5 Mb full de comunicação com a ATI. O uso do link é exclusivo da empresa homologada, sendo vedada a permissão de acesso à terceiro, sob pena de cassação.  

05 – REQUISITOS FUNCIONAIS DE INFRAESTRUTURA – SERVIDORES Todos os servidores da INTERESSADA envolvidos na operação terão que ser oriundos de fabricante possuidor de certificação ISO 9001 para manufatura.    

Será necessário que a INTERESSADA tenha no mínimo:    

a) servidores de banco de dados redundante;    

b) servidores de banco de dados de acesso rápido, no mínimo 5.000 IOPS e storage com capacidade mínima de 25 TB com HD e proteção contra falha de hardware;    

c) tempo de processamento das transações de até 3 (três) segundos em pelo menos80% do tempo.    

06 – REQUISITOS FUNCIONAIS DE INFRAESTRUTURA – SEGURANÇA DA TRANSAÇÃO    

A INTERESSADA deve possuir um certificado digital com criptografia de no mínimo1.024 bits a fim de prover um canal criptográfico seguro que mantenha o sigilo e a integridade das informações durante todo o caminho entre a aplicação web do usuário e o servidor, utilizando-se de criptografia, nos padrões do protocolo SSL/TLS.    

Todos os logs das transações deverão ser registrados em banco de dados, garantindo a rastreabilidade das operações.    

É vedado o acesso simultâneo com o mesmo login/usuário, devendo a empresa cujo sistema tenha sido homologado implementar políticas de segurança contra acessos automatizados (robôs).    

07- REQUISITOS FUNCIONAIS TÉCNICOS    

A empresa INTERESSADA deverá ter um responsável técnico qualificado Para representá-la e participar das reuniões e convocações feitas pelo DETRAN-MA acompanhando o processo de homologação.    

O software a ser homologado deverá ser próprio e registrado no Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI ou objeto de certificação da Associação Brasileira das Empresas de Software – ABES.    

08 – REQUISITOS FUNCIONAIS – APLICATIVOS – BIOMETRIA  

A empresa INTERESSADA será responsável pela captura e extração dos dados biométricos dos vistoriadores de cada empresa de vistoria usuária de seu sistema, cabendo a criação do padrão, comparação e validação dos dados biométricos ao DETRAN-MA.    

A coleta biométrica deverá ocorrer de forma presencial. Deverão ser coletadas as biometrias digital e facial.    

A coleta deverá ser registrada em vídeo a ser encaminhado ao DETRAN-MA.    

No ato da coleta deverá ser permitida a anexação de termo de ciência e concordância de sua responsabilidade civil e criminal firmado pelo vistoriador.    

A solução deverá contemplar a suspensão de cadastro de vistoriadores a qualquer tempo.    

Até que a criação do padrão, comparação e validação dos dados biométricos Estejam centralizadas no DETRAN-MA, tais operações deverão ser realizadas pelo sistema da empresa interessada, que deverá contar com módulo de auditoria local de biometria, obedecendo, ainda, às regras abaixo dispostas.    

O aplicativo de autenticação biométrica deverá validar cada vistoria realizada pelo vistoriador responsável. O cadastro dos parâmetros biométricos se dará nas seguintes condições:    

a) o cadastro de biometria ficará sob a guarda da INTERESSADA, sendo trimestralmente enviado ao DETRAN-MA um arquivo em mídia eletrônica.    

b) para cada usuário desativado deverá ser registrado o motivo.    

A operação do aplicativo de biometria se dará nas seguintes condições:    

a) A biometria facial será exigida no início e no final de cada vistoria fixa e móvel.    

b) na integração do laudo será exigida a digital do vistoriador e o certificado e-CPF.    

c) o reconhecimento facial deverá ser realizado nos servidores da INTERESSADA e todos os casos não validados pelo algoritmo de reconhecimento devem ser analisados por interferência humana.    

e) o tempo máximo de resposta do processo de reconhecimento das biometrias não poderá exceder dois segundos.  

09 – REQUISITOS FUNCIONAIS – APLICATIVOSWEBSERVICE DECADASTRO/CONSULTA DE LAUDO    

O webservice deverá respeitar o critério de interoperabilidade e padronização entre as demais empresas homologadas e se baseará em tecnologias XML.    

A documentação necessária para a integração, de caráter confidencial, será disponibilizada pelo DETRAN-MA antes do teste de conformidade.    

Será exigida assinatura de termo de responsabilidade e sigilo.   

10 – REQUISITOS FUNCIONAIS – APLICATIVOS – SERVIÇO DE CONSULTA ÀBIN/DETRAN-MA    

As consultas se restringem à emissão dos laudos de vistoria, sendo vedado o uso para outros fins, estando a empresa responsável pela homologação do software sujeita às sanções administrativas, cíveis e criminais decorrentes do uso irregular das informações disponibilizadas via consulta à BASE do DETRAN-MA/BIN/SENATRAN.    

11 – REQUISITOS FUNCIONAIS – APLICATIVOS – PORTAL DE AUDITORIA DETRAN-MA    

A INTERESSADA deverá possuir um portal web com todas as funcionalidades desnecessárias ao cumprimento desta portaria. As imagens registradas e os dados deverão permitir a identificação do veículo, quanto à sua marca, modelo, cor, placa e local da vistoria. Para essa identificação, o registro deverá conter:    

a) data da captura em dia, mês e ano (dd/mm/aaaa);    

b) instante da captura em hora, minuto e segundo (hh: mm: ss);    

c) código para identificação do sistema, do local de operação.    

Serão criados perfis ao DETRAN-MA que possibilitem a auditoria remota das Empresas Credenciadas de Vistoria, permitindo acesso e busca às imagens, filmagens das vistorias móveis fixas, documentos e relatórios estatísticos possibilitando ao menos o acesso às seguintes informações pelo prazo de 05 anos:    

a) consultas realizadas por empresa (CNPJ), por período e por usuário;    

b) documentos emitidos por empresa, por período e por usuário;  

c) percentual de não conformidade por empresa, por período e por usuário;    

d) documentos emitidos por tipo de veículo;    

e) registro de todas as transações de um determinado usuário;    

f) filmagens por placa, RENAVAM, chassi, motor e número de laudo;    

g) laudos por placa, RENAVAM, chassi, motor, número de laudo e pátio de visto móvel autorizado;    

h) consulta de documentos exigidos no credenciamento da ECV e vistoriadores;    

¡) consulta do número das notas fiscais emitidas pelas empresas de vistoria e vinculação dos laudos abrangidos por cada uma das notas, alertando quando a empresa deixar vincular a nota até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da vistoria realizada.    

O Portal Eletrônico deverá fazer parte da mesma solução informatizada homologada, não sendo permitido, assim, módulos fora da estrutura da empresa de TI como, por exemplo, soluções de armazenamento em nuvens, mantendo assim integrado ao seu sistema o Portal Eletrônico.    

12 – REQUISITOS FUNCIONAIS – APLICATIVOS – SOFTWARES DE DETECÇÃO DEFALHAS NO SISTEMA    

A INTERESSADA deverá possuir meios de detecção de falhas no sistema em tempo real e sistema de controle de fraudes, utilizando mecanismos de inteligência artificial com a funcionalidade de decodificação de caracteres alfanuméricos (placa, chassi e motor) por OCR e reconhecimento do veículo (marca, modelo, cor e outros elementos de segurança) para identificação do veículo definidos pelo DETRAN/MA.    

13 – REQUISITOS FUNCIONAIS – APLICATIVOS – MESA DE ANÁLISE    

A INTERESSADA deverá possuir solução que permita a análise de todas as vistorias realizadas anterior a emissão do laudo, quanto à qualidade e consistência de dados e imagens/filmagens e informando ao DETRAN-MA via portal de auditoria quaisquer observações críticas apontadas.    

As observações não críticas devem ser tratadas junto à ECV responsável, de forma a garantir a melhoria contínua do processo de vistoria veicular.  

As observações críticas deverão ser informadas ao DETRAN-MA através do portal integrado, de forma clara, com descrição da observação e filtros de pesquisa que permitam a consulta específica dos laudos com críticas apontadas por empresa e por período.    

A mesa de análise é de responsabilidade operacional exclusiva da ECV, não sendo permitida a terceirização dessa atividade.    

A empresa cujo sistema tenha sido homologado deverá possuir banco De comparação de padrão de chassi/motor próprio, formado pelos dados/imagens que forem colhidos nas vistorias aprovadas realizadas por seus usuários e disponibilizar referida ferramenta ao vistoriador sem, no entanto, revelar demais dados do veículo cujo chassi ou motor esteja sendo exibido.    

O acesso à ferramenta é exclusivo da empresa homologada e também Será controlado por login/senha, passível de auditoria em relatório de acesso e estará restrito ao uso para casos de dúvidas em vistorias realizadas pela ECV, não podendo ser contratado ou disponibilizado a terceiros que não as empresas credenciadas.    

A responsabilidade pela vistoria, dados e imagens inseridos no laudo de vistoria móvel é exclusiva da ECV. No entanto, a mesa de análise deverá auxiliar a ECV quanto à melhoria de qualidade das imagens, bem como informar ao DETRAN-MA quaisquer observações críticas apontadas.    

A mesa de análise deverá, em especial, verificar se as fotos permitem a perfeita e inequívoca identificação do veículo e do local de realização da vistoria, verificando ainda se os locais Comprovados pela geolocalização estão cadastrados pelo DETRAN-MA para realização da vistoria móvel.    

14 – REQUISITOS FUNCIONAIS – SIGILO    

Os operadores da INTERESSADA obrigam-se a manter sigilo acerca de quaisquer informações, materiais, documentos, especificações técnicas, rotinas, módulos, conjunto de módulos, programas ou sistemas, que venham a ter acesso ou conhecimento, ou ainda que lhes tenham sido confiados, não podendo, sob qualquer pretexto, revelar, reproduzir ou deles dar conhecimento a terceiros, salvo por determinação judicial ou se houver consentimento autorizado, específico, prévio e por escrito pelo DETRAN-MA.    

15 – ESPECIFICAÇÃO FUNCIONAL DO SISTEMA APLICATIVO INFORMATIZADO DEVISTORIA VEICULAR INTEGRADO À INTERESSADA    

15.1. OBJETO  

A presente especificação funcional define o sistema de emissão de laudos de vistoria veicular, assim como a captura de imagens, coleta e armazenamento de dados, o tratamento informatizado dos dados capturados e envio à base de dados do sistema eletrônico de vistoria do DETRAN-MA, conforme especificações técnicas descritas abaixo.    

A especificação funcional aqui apresentada descreve as principais características do sistema de captura de imagens e dados que devem permitir obter as informações necessárias ao monitoramento das ações nas Empresas Credenciadas de Vistoria. Para integração à base de dados do DETRAN-MA, o sistema deverá executar as seguintes funções:    

a) captura de imagens in loco;    

b) armazenamento temporário das imagens por quatro horas na vistoria fixa e vinte e quatro horas na vistoria móvel;    

c) permitir a operação da vistoria móvel em modo “off-line” para vistorias cujas  

consultas de dados já tenham sido realizadas;  

d) utilização de horário centralizado e independente do dispositivo móvel;    

e) gravação dos resumos das imagens capturadas (MD5);    

f) decodificação de caracteres alfanuméricos (placa) por OCR;    

g) possibilidade de captura de imagens adicionais;    

h) classificação veicular;    

i) apresentação de dados;    

j) impressão de dados;    

k) sistema próprio de acompanhamento de chamados para as ECVs;    

l) armazenamento de dados;  

m) filmagem e gravação dos procedimentos técnicos realizados na área de vistoria;    

n) possibilidade de acesso ao help desk da central para os usuários do sistema;    

o) autenticação no sistema através de biometria dos vistoriadores;    

p) certificação digital por e-CPF tipo A3;    

q) cadastro e emissão do laudo de vistoria dos veículos conformes ou não conformes;    

r) geolocalização de todas as fotos capturadas;    

s) na vistoria móvel, o tempo decorrido entre o término da vistoria e a autenticação do laudo deve ser de no máximo 24 horas;    

r) Na vistoria fixa, filmagem de no mínimo 60 (sessenta) segundos, iniciando a partir da traseira do veículo, de modo a identificar sua placa e contornar o veículo até a sua dianteira;    

s) Nas vistorias móveis, duas filmagens, que deverão ser realizadas em duas voltas em 360° (trezentos e sessenta graus), iniciando ou a partir da traseira ou a partir da dianteira do veículo, terminando no ponto inicial, devendo haver pausa entre uma volta e outra, sem tempo determinado;    

1. Nas vistorias móveis, na filmagem da primeira volta deverão ser captadas imagens do veículo fechado, com vidros fechados, iniciando da traseira ou dianteira e terminando no ponto inicial, captando o veículo por completo, com movimentos horizontais e verticais, se necessário, registrando os seguintes itens: para-brisa; limpador de para-brisa em funcionamento, para-choques dianteiro e traseiro; placas de identificação; todos os pneus e rodas, sendo os dianteiros esterçados permitindo a visualização da banda de rodagem e do TWI; funcionamento dos sistemas de iluminação e sinalização, inclusive as luzes de comando no painel do veículo;    

2. Nas vistorias móveis, na filmagem da segunda volta deverão ser captadas imagens do veículo com portas, capô, porta-malas ou caçamba abertos; motor funcionando, priorizando o compartimento do motor; ambiente interno geral mostrando bancos, seu rebatimento e fixação; vidros, sua abertura e fechamento; espelhos retrovisores; o funcionamento do cinto de segurança; compartimento de bagagem; porta-malas ou caçambas abertas; estepe também mostrando a banda de rodagem fora do veículo, inclusive TWI; equipamentos obrigatórios no local de origem.    

15.2 – CARACTERÍSTICAS DOS EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS  

As empresas de vistoria deverão dispor de link que propicie capacidade De comunicação com a interessada na homologação.    

As imagens dos veículos deverão receber tarja e resumo assim que capturadas pela ECV. Os equipamentos deverão ter capacidade para obter dados da INTERESSADA em quantidade e velocidade compatíveis com o fluxo de veículos.    

Os equipamentos deverão permitir a reprodução, em papel, de dados e imagens capturados pela ECV. Haverá possibilidade de acesso ao helpdesk da INTERESSADA para suporte técnico e operacional.    

15.3 – DESCRIÇÃO DAS FUNCIONALIDADES DO SISTEMA APLICATIVO INFORMATIZADOINTEGRADO À INTERESSADA – ÁREA MONITORADA    

Será necessária a presença do veículo na área monitorada durante toda a vistoria desde a entrada do veículo até o final do processo de captura das imagens e conclusão do procedimento por meio da assinatura biométrica, de forma contínua, sem cortes na filmagem, e através de dispositivo próprio.    

Considera-se área monitorada o local utilizado para a realização da vistoria.    

15.4 – DESCRIÇÃO DAS FUNCIONALIDADES DO SISTEMA APLICATIVO INFORMATIZADOINTEGRADO À INTERESSADA – CONSULTA A BASE DE DADOS    

A consulta remota será realizada por meio dos caracteres alfanuméricos da placa do veículo e confirmada com a digitação do número RENAVAM ou CHASSI.    

Após ou durante a consulta à base BIN/Detran o sistema deverá realizar a captura da imagem da traseira do veículo, decodificá-la por meio de sistema OCR e validar com a placa digitada, atendendo o percentual mínimo de 75% das consultas.    

15.5 – DESCRIÇÃO DAS FUNCIONALIDADES DO SISTEMA APLICATIVO INFORMATIZADOINTEGRADO À INTERESSADA – DECODIFICAÇÃO DA IMAGEM COM A IDENTIFICAÇÃO DECARACTERES ALFA – NUMÉRICOS (OCR)    

A decodificação da imagem de um veículo deverá permitir o reconhecimento automático da sua placa.  

Caso ocorra erro na decodificação, o técnico será responsável pela digitação dos dados da placa de identificação, confirmada pela digitação do número do Registro Nacional de Veículos Automotores, RENAVAM, além da exposição do motivo desta operação, sem, contudo, perder e/ou apagar a imagem utilizada pela identificação falha e a decodificação original realizada pelo sistema. Essa correção será possível apenas com a identificação do usuário.    

15.6 – DESCRIÇÃO DAS FUNCIONALIDADES DO SISTEMA APLICATIVO INFORMATIZADOINTEGRADO À INTERESSADA – CAPTURA IMAGEM/FILMAGEM    

Durante a realização da vistoria serão capturadas as seguintes imagens coloridas, com resolução mínima de 1.600 x 1.024 e 96 dpi:    

a) panorâmica do veículo (automática), somente para vistoria fixa;    

b) da traseira do veículo, que capture não somente a placa e a traseira do veículo, mas também o local onde está sendo feita a vistoria e o sistema de iluminação/sinalização em funcionamento;    

c) do lacre traseiro;    

d) da dianteira completa do veículo mostrando o funcionamento do sistema de iluminação/sinalização;    

e) do numeral do motor;    

f) do numeral do chassi;    

g) do hodômetro;    

h) do painel indicador de velocidade;    

i) das etiquetas de identificação, com registro de pelo menos uma imagem;    

j) certificado de registro e licenciamento de veículo (CRLV) do ano vigente e válido;    

k) da Carteira Nacional de Habilitação do condutor do veículo;    

l) da lateral direita e esquerda do veículo;  

m) da referência das medidas dos pneus do eixo de tração e de pelo menos 1 de outro eixo;    

n) do laudo tacográfico nos veículos que dispuserem;    

o) do lacre do tacógrafo nos veículos que dispuserem;    

p) da medição do tacógrafo nos veículos que dispuserem;    

q) da cinta do eixo Cardin nos veículos que dispuserem;    

r) do interior mostrando a quantidade de assentos do veículo e seus respectivos cintos de segurança afivelados;    

s) das faixas laterais quando for CFC ou Escolar, mostrando a largura medida;    

t) do comando duplo e do segundo retrovisor interno quando for CFC;    

u) da característica alterada, quando for serviço de mudança;    

v) da película dos vidros indispensáveis à dirigibilidade e suas chancelas;    

w) do engate, da plaqueta, bem como de sua ligação elétrica e teste de funcionamento;    

x) da identificação da carroceria, quando houver;    

y) das gravações divergentes do VIS nos vidros, quando houver;    

z) Filmagem roteirizada na fixa e móvel.    

Além das imagens elencadas acima, o sistema deverá permitir a captura de imagens adicionais do veículo a critério do vistoriador, bem como possibilitar leitura do QR Code da placa Mercosul para verificação de sua autenticidade.    

As imagens deverão conter uma tarja informando local, data e hora.    

Para as vistorias móveis, além das informações anteriores, a tarja deverá conter as coordenadas de latitude e de longitude do local onde a vistoria foi realizada.  

O sistema móvel deverá funcionar exclusivamente em locais autorizados na forma desta Portaria e registrar as coordenadas de latitude e de longitude do local onde as fotografias foram obtidas, sem a possibilidade de interferência do operador.    

Eventuais restrições de obtenção das coordenadas de latitude e de longitude pelo sistema informatizado, em função de clima ou de obstáculos que impeçam a comunicação com os satélites que permitem a identificação da coordenada GPS, impedirão a realização da vistoria, devendo a empresa credenciada realizar a vistoria em local adequado.  

A câmera panorâmica deverá transmitir o ambiente de vistoria durante todo o expediente da empresa credenciada, para fins de fiscalização no Portal e gravar as filmagens correspondentes às vistorias realizadas do período entre a abertura e fechamento do laudo, devendo sua disponibilização ao DETRAN-MA ser de forma segmentada, com taxa mínima de 4fps (quatro frames por segundo) e resolução mínima de 860×480 pixels.    

O conjunto de imagens que compuserem o laudo e que serão encaminhadas ao DETRAN-MA deverá ter tamanho máximo de 200KB.    

15.7 – DESCRIÇÃO DAS FUNCIONALIDADES DO SISTEMA APLICATIVO INFORMATIZADO INTEGRADO À INTERESSADA – GRAVAÇÃO DOS RESUMOS DAS IMAGENS CAPTURADAS    

A gravação dos resumos das imagens deverá ser em MD5, gerado pelo dispositivo no momento da captura, de forma a não permitir adulteração.    

A captura da imagem, por sua vez, deverá ocorrer no ambiente do sistema, através de dispositivo móvel integrado com capacidade para processamento, do tipo tablet ou smartphone, exclusivamente através da câmera do aplicativo, de forma a impedir anexação de imagens capturadas fora da aplicação ou utilização de outro aplicativo de câmera, exceto nos casos de imagem de motor com numeração de difícil acesso, caso em que a captura deverá ser realizada por meio de dispositivo tipo boroscópio também integrado à aplicação, ou nos casos de numeração inacessível, em que a imagem poderá ser captada após a desmontagem do motor.    

A solução deverá garantir que o dispositivo móvel a ela integrado e utilizado na realização da vistoria tenha sua área de funcionamento restrita às coordenadas geográficas do estabelecimento credenciado ou do posto de vistoria móvel autorizado.    

15.8 – DESCRIÇÃO DAS FUNCIONALIDADES DO SISTEMA APLICATIVO INFORMATIZADOINTEGRADO À INTERESSADA – ARMAZENAMENTO TEMPORÁRIO DE DADOS    

O armazenamento temporário local das imagens e dados visa a garantir a conclusão da vistoria no prazo de quatro horas, contadas da consulta à base DETRAN/BIN/SENATRAN. As filmagens serão temporariamente armazenadas na ECV, até que a transmissão para a empresa de sistema seja concluída e confirmada.    

Já nas empresas de sistema homologadas o prazo é de 05 anos para filmagens, laudos, imagens e dados, sendo vedado o armazenamento fora da estrutura da empresa de sistema homologada (e/ou seu respectivo data center de redundância).    

15.9 – DESCRIÇÃO DAS FUNCIONALIDADES DOS LAUDOSINTEGRADOS À INTERESSADA -IMPRESSÃO DE LAUDOS    

A impressão deverá permitir que o laudo seja reproduzido em papel, mantendo a legibilidade apresentada na tela da estação remota de trabalho e a originalidade do arquivo recebido do DETRAN-MA. Deverá apresentar textos e imagens coloridas com qualidade de impressão de 600dpi em folhas de tamanho A4.    

15.10 – DESCRIÇÃO DAS FUNCIONALIDADES DO SISTEMA APLICATIVO INFORMATIZADOINTEGRADO À INTERESSADA – AUTENTICAÇÃO NO SISTEMA ATRAVÉS DE BIOMETRIA    

O acesso ao sistema de validação e envio das vistorias para o sistema eletrônico de vistoria do DETRAN-MA deverá ser realizado através da verificação da impressão digital dos vistoriadores.    

15.11 – DESCRIÇÃO DAS FUNCIONALIDADES DO SISTEMA APLICATIVO INFORMATIZADOINTEGRADO À INTERESSADA – CADASTRO DE VEÍCULOS VISTORIADOS    

É obrigatório o registro de todos os veículos que iniciaram o procedimento de vistoria veicular, inclusive dos que possuam inconformidade – indicando qual(is) é(são) – ou cujo procedimento tenha sido interrompido, qualificando-se a causa da interrupção.    

Realizada a primeira tentativa de envio, o sistema automaticamente completará as cinco tentativas para geração do laudo se a empresa credenciada não o fizer no prazo de quatro horas.    

15.12 – DESCRIÇÃO DAS FUNCIONALIDADES DO SISTEMA APLICATIVO INFORMATIZADOINTEGRADO À INTERESSADA – CADASTRO DE ITENS DE VISTORIA    

Função cujo objetivo é o cadastro obrigatório da condição dos itens verificados durante o processo de vistoria.    

15.13 – DESCRIÇÃO DAS FUNCIONALIDADES DO SISTEMA APLICATIVO INFORMATIZADOINTEGRADO À INTERESSADA – DA CERTIFICAÇÃO DIGITAL  

Os dados para geração do laudo de vistoria enviados por meio do Sistema homologado deverão ser assinados digitalmente por um certificado digital válido modelo e-CPF do tipo A3, de titularidade do vistoriador responsável pela realização da vistoria.    

Os dados para geração do laudo deverão vir acompanhados do resumo (hash) bem como conteúdo criptografado no padrão P7S gerado a partir da assinatura digital dos dados utilizando o certificado digital e-CPF tipo A3, garantida a validação presencial através de conferência biométrica on-line.    

15.14 – DESCRIÇÃO DAS FUNCIONALIDADES DO SISTEMA APLICATIVO INFORMATIZADOINTEGRADO À INTERESSADA – GERENCIAMENTO DOS DISPOSITIVOS MÓVEIS    

À interessada deverá prover um sistema para gestão e controle dos dispositivos moveis que atenda, no mínimo, às seguintes características:    

a) controle de distribuição das versões do aplicativo;    

b) bloqueio de instalações de aplicativos não autorizados;    

c) aplicação de política de segurança.    

15.15 – DESCRIÇÃO DOS EQUIPAMENTOS – CARACTERÍSTICAS FUNCIONAIS    

REQUISITOS MÍNIMOS PARA O LEITOR BIOMÉTRICO    

Os requisitos mínimos são:    

a) área de captura de imagem mínima 12 mm de largura × 16 mm de comprimento;    

b) resolução mínima de 500 dpi;    

c) 8-bit escala de cinza (256 níveis de cinza);    

d scanner óptico com uso de prisma;    

e) rejeição a Imagens latentes;    

f) tempo máximo de verificação (1:1) até 2 segundos;  

g) captura automática de impressões digitais (sensor de presença de dedo);    

h) compatível com UST versão 2.0 ou superior;    

i) alimentação elétrica via interface USB sem o uso de fonte de alimentação externa;    

l) compatibilidade com os sistemas operacionais Windows XP Profissional 7 ou mais recente  

15.16 – DESCRIÇÃO DOS EQUIPAMENTOS- CARACTERÍSTICAS FUNCIONAIS REQUISITOS MÍNIMOS PARA A CÂMERA PANORÂMICA    

Os requisitos mínimos são:    

a) Câmera IP tipo Fixa:    

b) Lente Varifocal de 3,6 a 8 mm ou outra que se adeque ao espaço físico da ECV;    

c) Resolução HD 720P.    

d) Capacidade de operar com módulo de OCR;    

e) Detecção de perda de vídeo, falhas de sistema e presença.    

A filmagem deve ter taxa mínima de 4fps (quatro “Frames” por segundo).    

15.17 – DESCRIÇÃO DOS EQUIPAMENTOS – CARACTERÍSTICAS FUNCIONAIS    

REQUISITOS MÍNIMOS PARA O DISPOSITIVO BOROSCÓPIO    

(a ser utilizado na captura das numerações de motores de difícil acesso)    

Os requisitos mínimos são:    

a) compatibilidade wireless para integração com o ambiente do sistema;    

b) imagens de, no mínimo, 800 x 600 pixels. 

Texto extraído do Diário Oficial do Estado do Maranhão nº 105

Vistoria Veicular

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