Data da publicação: 27/04/2021
Altera trechos da Instrução de Serviço N nº 197/2019 do DETRAN|ES
O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo, no exercício de suas atribuições legais e na forma do artigo 7º, inciso I, alínea “c”, do Decreto nº 4.593-N, de 28.01.2000, publicado em 28.12.2001 e,
Considerando a necessidade de padronizar a contagem dos prazos processuais nos procedimentos que tramitam na Corregedoria desta Autarquia;
Considerando a necessidade de estabelecer previsão de recurso hierárquico em caso de imposição de penalidade;
Considerando a necessidade de alterações procedimentais nos processos administrativos de apuração de responsabilidade.
Resolve:
Art. 1º Alterar e acrescentar os seguintes dispositivos da Instrução de Serviço N Nº 197, de 20 de setembro de 2019, publicada no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo em 23 de setembro de 2019, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 47. (…..)
III – Submeter, previamente, ao DETRAN|ES as modificações de infraestrutura técnico-operacional elencadas no Capítulo VI desta Instrução de Serviço Normativa;
(…..)
XIV – Ao ser consultado pelo DETRAN|ES sobre caso concreto inerente as suas atividades, relatar a integralidade dos fatos, documentos e informações relativas ao veículo em questão, sendo responsabilidade da pessoa jurídica credenciada eventuais erros causados pela omissão nas informações prestadas;
(…..)
XIX – Cumprir, independentemente da forma de contratação, obrigações sociais, previdenciárias, fiscais e trabalhistas, e ainda o repasse de que trata o art. 44 desta normativa;”
“Art. 52. (…..)
II – Suspensão das atividades por até 90 (noventa) dias”
“Art. 53. A aplicação de sanção será necessariamente precedida do devido processo administrativo a ser conduzido pela Corregedoria, assegurada a ampla defesa e o contraditório” (caput).
“Art. 55. A interrupção da suspensão cautelar, por iniciativa do DETRAN|ES, está condicionada à comprovação, por parte da pessoa jurídica credenciada, do atendimento às exigências objeto da medida e, quando aplicável, da realização de uma auditoria de avaliação de conformidade e do resultado desta.”
“Art. 58. (…..)
I – A reincidência, no período de cinco anos;”
“Art. 59. As infrações a presente Instrução de Serviço serão punidas na forma prescrita a seguir:
§ 1º Será aplicada a penalidade de advertência por escrito para a inobservância dos preceitos do art. 47, incisos I, II, III, IV, V, VII, IX, XV, XVI, XVII, XVIII, XX, XXII, XXIII e do art. 48, incisos III e IV, e ainda, para qualquer outro descumprimento de obrigação para o qual não esteja prevista penalidade específica, todos desta Instrução de Serviço.
§ 2º Será aplicada a penalidade de suspensão das atividades para a inobservância dos preceitos do art. 47 incisos VI, VIII, XIX, XXIV e do art. 48, incisos II, V, VIII, todos desta Instrução de Serviço, e ainda, para a reincidência, no período de 12 (doze) meses, de infração para qual esteja prevista a penalidade de advertência por escrito, contados da data da efetiva aplicação da penalidade anterior.
§ 3º Será aplicada a penalidade de cassação do credenciamento para a inobservância dos preceitos do artigo 47, incisos X, XI, XII, XIII, XIV, XXI, bem como as condutas descritas nos incisos I, VI, VII, IX, X e XI do artigo 48, todos desta Instrução de Serviço, e ainda, para a reincidência em qualquer infração a que se comine a penalidade de suspensão, em um período de 12 (doze) meses, contados da última suspensão efetivamente aplicada.”
“Art. 60. O período de suspensão será aplicado proporcionalmente à natureza e à gravidade da falta cometida, considerando as circunstâncias atenuantes e agravantes previstas nesta Instrução de Serviço.”
“Art. 61. Para as ações/omissões da pessoa jurídica credenciada que ensejam a aplicação de penalidades, o setor que as verificou comunicará à Gerência de Veículos, que elaborará relatório sucinto e posteriormente enviará os autos ao Diretor de Habilitação, Veículos e Fiscalização do DETRAN|ES para autorizar a instauração de processo administrativo a ser conduzido pela Corregedoria, obedecendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa, disponibilizando-se e utilizando-se dos meios de prova e recursos admitidos em direito, não sendo admitidas provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou meramente protelatórias.
§ 1º As penalidades aplicadas ao credenciado serão registradas para fins de reincidência.
(…..)
§ 3º No caso de suspensão das atividades da PJTI, exceto quando aplicada de maneira cautelar, as ECV’s que utilizam o sistema da PJTI penalizada serão comunicadas com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência sobre a suspensão, em razão dos prejuízos advindos do não funcionamento da PJTI sobre as atividades das ECV’s.
§ 4º No caso de cassação de credenciamento, as ECVs que utilizam os sistemas da PJTI cassada terão um prazo de até 30 (trinta) dias para conclusão de nova contratação de PJTI, período em que será permitido o lançamento de vistorias utilizando o sistema da PJTI penalizada, vedado, no entanto, a contratação da PJTI por novas ECV’s.
§ 5º Após o prazo de 30 (trinta) dias da notificação da ECV sem a mudança de PJTI a mesma ficará impossibilitada de registrar no sistema do DETRAN/ES novas vistorias.
§ 6º Aplicam-se subsidiariamente ao processo administrativo, no que couber, as disposições da Lei nº 9.784 , de 29 de janeiro de 1999.”
“Art.62. Será enviada ao processado notificação para apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, contados da efetiva ciência do Credenciado.
§ 1º O processado poderá indicar até 03 (três) testemunhas, que serão ouvidas após as testemunhas da Corregedoria, se for o caso.
§ 2º O processado deverá ser intimado para, querendo, acompanhar a inquirição das testemunhas.
§ 3º Terminada a fase de instrução, tendo ocorrido dilação probatória, será assinalado o prazo de 05 (cinco) dias, contados da efetiva ciência da notificação que intimar para o ato, para que o processado ofereça suas alegações finais.”
“Art. 64. As penalidades serão aplicadas pelo Diretor de Habilitação, Veículos e Fiscalização do DETRAN|ES, que notificará o credenciado por meio de publicação no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo.”
“Art. 65. Da decisão do Diretor de Habilitação, Veículos e Fiscalização do DETRAN|ES caberá recurso no prazo de 30 (trinta) dias ao Diretor-Geral do DETRAN|ES.”
Art. 2º Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Vitória/ES, 26 de abril de 2021.
GIVALDO VIEIRA DA SILVA
Diretor Geral do DETRAN-ES
Texto extraído do Diário Oficial do Estado do Espírito Santo nº 25.476