Texto extraído de e-mail enviado pela CET, para a Avivemg
Os cursos de treinamento dos vistoriadores deverão possuir carga horária total de, no mínimo, 40 (quarenta) horas, reservando-se, no mínimo, 16 (dezesseis) horas para as aulas práticas presenciais; e se os vistoriadores foram devidamente avaliados após a realização do treinamento e anteriormente ao recebimento do diploma de conclusão de curso.
A empresa que for treinar, deverá avaliar se o vistoriador está apto a realizar uma vistoria de identificação veicular, oportunidade na qual será observada a proficiência do aluno na execução dos procedimentos de vistoria de identificação veicular e nas técnicas de identificação de adulteração dos sinais identificador, garantindo, que este possui domínio, teórico e prático, da temática de vistoria de identificação veicular.
Para fins de credenciamento ECVs no âmbito do Estado de Minas Gerais, no que tange às exigências acerca dos vistoriadores integrantes de seus quadros de pessoal, conforme dispõe a Portaria CET nº 1.291, de 18 de outubro de 2023, em seu art. 33, inciso V, alíneas e e f, segue abaixo as exigências às quais as ECVs deverão atender para viabilizar a vinculação de seus vistoriadores junto à plataforma do SCE (Sistema de Credenciamento de Empresas da CET):
(1) Comprovante de qualificação técnica de cada vistoriador, por meio de certificado ou diploma de conclusão de curso de treinamento em vistoria de identificação veicular, nos termos de regulamento do máximo executivo de trânsito da União.
(2) Termo de Responsabilidade de Capacidade Técnica, devidamente assinado, conforme modelo disponibilizado pela CET na Portaria N°. 1.304, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023, por meio do qual a ECV declara que seu vistoriador foi devidamente habilitado para desempenhar a atividade de vistoria de identificação veicular em conformidade com o Regulamento Técnico disponibilizado no site da CET (transito.mg.gov.br) e aprovado pela PORTARIA N°. 1.304, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023.
Obs.1: O Regulamento pode ser encontrado no site em Parceiros Credenciados – Vistoria de Identificação Veicular – Legislação. Obs.2: Os documentos anexados deverão observar os critérios de validade de documentos elencados no art. 81 da Portaria CET nº 1.290, de 18 de outubro de 2023, quais sejam:
Art. 81 – Todos os documentos exigidos por esta Portaria serão considerados válidos observadas as seguintes condições:
I – o documento produzido originalmente em meio eletrônico (documento nato-digital) será considerado válido quando anexado ao SCE no mesmo formato;
II – o documento produzido a partir da digitalização de um documento em papel (documento digitalizado), quando anexado ao SCE, será considerado:
a) original, quando contiver meios de validação externos, tais como, chaves de validação e QRCode, que permitam a verificação da autenticidade do documento;
b) cópia simples, quando não contiver meios de validação externos e, neste caso, deverá possuir prova de autenticidade realizada por servidor da CET, mediante a apresentação do original, ou por declaração de autenticidade por advogado.
III – o documento produzido a partir da digitalização de um documento em papel (documento digitalizado) que contiver assinatura somente será aceito quando a assinatura coincidir com aquela constante do documento de identificação do signatário, a ser confrontada por servidor da CET.
O cadastro dos vistoriadores será feito diretamente pela ECV junto ao SCE durante a etapa de Vincular Vistoriadores e analisado posteriormente pela CET na etapa de Analisar Vistoriadores. Por fim, destacamos que os vistoriadores vinculados pelas ECVs e aprovados pela CET poderão ser avaliados por esta Coordenadoria, a qualquer tempo, enquanto viger o credenciamento da ECV à qual o profissional estiver vinculado. Estamos à disposição e reiteramos que o nosso canal exclusivo ao credenciado segue disponível, por meio do e-mail credenciamento@transito.mg.gov.br.