Portaria Detran-SC nº 465 de 14/11/2023

Data de publicação: 14/11/2023

Dispõe sobre o credenciamento de empresas, pelo Departamento Estadual de Trânsito, para a prestação dos serviços de vistoria veicular no âmbito do estado de Santa Catarina, e estabelece outras providências. 

O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/SC, por seu Presidente, 

no uso de suas atribuições legais; 

CONSIDERANDO o processo eletrônico SGP-e DETRAN 43139/2023; 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas e procedimentos para disciplinar o credenciamento de empresas para a realização de vistorias veiculares no âmbito do estado de Santa Catarina, conforme preceitua o artigo 22, incisos III e X, da Lei 9.503/1997; 

CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) nº 941, de 28 de março de 2022, a qual estabelece procedimentos para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular a ser realizada pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, habilitada para a prestação dos serviços de vistoria veicular; 

CONSIDERANDO a Portaria DENATRAN nº 130, de 25 de agosto de 2014, a qual estabelece os requisitos técnicos e procedimentos operacionais para acesso ao Sistema Nacional de Controle e Emissão de Certificado de Segurança Veicular e Vistoria (SISCSV), pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências; e 

CONSIDERANDO as observações apontadas pelo Grupo de Trabalho para tratar do assunto em tela, criado pela Portaria nº 0208/DETRAN/PROJUR/2023, de 22 de junho de 2023. 

RESOLVE

CAPÍTULO I 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Art. 1º A vistoria de identificação veicular tem por objetivo verificar: 

I – a autenticidade da identificação do veículo e da sua documentação; 

II – a legitimidade da propriedade; 

III – se os veículos dispõem dos equipamentos obrigatórios, e se estes estão funcionais; e 

IV – se as características originais dos veículos e seus agregados foram modificados e, caso constatada alguma alteração, se esta foi autorizada, regularizada e se consta no prontuário do veículo na repartição de trânsito. 

Parágrafo Único. Não se aplicam os incisos III e IV deste artigo nos casos de veículo: 

I – recuperado por instituição financeira por intermédio de ordem judicial ou entrega amigável; 

II – indenizado integralmente por companhia seguradora, em razão de sinistro; 

III – relacionado para leilão público; e 

IV – adquirido por empresas de comércio de veículos na entrada do estoque via sistema RENAVE. 

Art. 2º Os serviços de vistoria de identificação veicular, previstos no artigo 22, incisos III e X, da Lei 9.503/1997 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, serão realizados, no estado de Santa Catarina, por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina (DETRAN/SC) para tal finalidade, observado ainda o disposto em normas estabelecidas pelo CONTRAN e SENATRAN, nesta Portaria e em Edital de Chamamento Público específico para o credenciamento. 

Art. 3º Estabelecer, para efeito do credenciamento previsto no art. 1 º, as seguintes definições: 

i – Empresa Credenciada em Vistoria de Veículos (ECV): pessoas jurídicas de direito público ou privado que tenham como objetivo o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular e que tenham recebido a concessão de credenciamento, expedida pelo DETRAN/SC, com a finalidade de exercerem suas atividades em conformidade com o que prevê esta norma. 

II – Vistoriador: pessoa com qualificação comprovada por meio de certificado ou diploma de conclusão de curso de treinamento em vistoria de identificação veicular, regulamentado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. 

III – SISCSV: Sistema de Certificação de Segurança Veicular e Vistorias, mantido pela SENATRAN para o gerenciamento das ITLs (Organismos de Inspeção Veicular) e ECVs (Empresas de Vistoria Veicular). 

IV – Portal ECV: sistema oficial de vistoria veicular de Santa Catarina, composto pelo portal e aplicativo da versão mobile, utilizado pelas Empresas de Certificação Veicular (ECV) para realização do processo de vistoria veicular. 

V – Aplicativo Vistorias Mobile: aplicativo para smartphone disponibilizado pelo DETRAN/SC para a realização de vistorias veiculares, dotado de ferramentas de biometria facial e georreferenciamento do local de vistoria. 

VI – Declaração de Conformidade em Acessibilidade: documento a ser preenchido e assinado pelo Responsável Técnico do projeto que atestará o atendimento, em projeto, dos itens de Acessibilidade constantes da Lista de Verificação de Acessibilidade, bem como aqueles estabelecidos em Norma Técnica ou na legislação. Deverá ser encaminhada em conjunto com a Lista de Verificação de Acessibilidade. 

CAPÍTULO II 

DO CREDENCIAMENTO 

Seção I 

Do Edital de Chamamento Público 

Art. 4º O credenciamento de que trata esta Portaria será precedido de Edital de Chamamento Público, que deverá: 

I – obedecer ao disposto na Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021; 

II – ser elaborado segundo as normas dispostas na Resolução CONTRAN nº 941/2022, ou suas sucedâneas, na presente Portaria e demais legislações pertinentes; 

III – ser publicado no Diário Oficial do Estado; e 

IV – ser publicado no site do DETRAN/SC.

§ 1º Os Editais de Chamamento Público para credenciamento de novas ECVs serão abertos pelo DETRAN/SC, a qualquer tempo, obedecendo ao princípio do interesse público. 

§ 2º Os Editais de Chamamento Público poderão ser suspensos a qualquer tempo por decisão fundamentada do Presidente do DETRAN/SC. 

Seção II 

Da Comissão de Credenciamento 

Art. 5º Para a verificação dos requisitos para o credenciamento de ECV, o Presidente do DETRAN/SC designará uma Comissão Permanente de Credenciamento de Empresas de Vistoria Veicular. 

§ 1º A Comissão Permanente de Credenciamento de Empresas de Vistoria Veicular será constituída por 03 (três) membros, todos servidores que exerçam suas funções no DETRAN/SC, sendo um integrante da Coordenadoria de Credenciamento, a quem caberá presidir a comissão, um da Diretoria de Veículos e um da Procuradoria Jurídica. 

§ 2º Compete à comissão de que trata o caput deste artigo: 

I – Verificar a regularidade dos documentos apresentados; 

IIVerificar se os documentos apresentados estão em conformidade com as exigências do Edital de Chamamento Público e desta Portaria; e 

III – Realizar a vistoria nas dependências da empresa requerente, expedindo o respectivo Termo de Vistoria Técnica. 

§ 3º A Comissão Permanente de Credenciamento de Empresas de Vistoria Veicular poderá, a seu critério, designar a Agência DETRAN com circunscrição sobre o município onde se localiza a ECV, para conduzir o ato de vistoria e elaborar o decorrente Termo, enviando-o à referida Comissão. 

§ 4º Caso seja necessário, para agilizar o procedimento de análise dos documentos apresentados, a Comissão poderá propor a convocação de servidores de outros setores para apoiarem a comissão, devendo a convocação ser fundamentada através de despacho. 

Seção III 

Do Processo de Credenciamento 

Art. 6º A habilitação para o exercício dos serviços de vistoria de identificação veicular se dá por meio de processo de credenciamento. 

Art. 7º O credenciamento é de competência do DETRAN/SC e será formalizado através de Termo de Responsabilidade e Aceite, firmado entre o DETRAN/SC e o credenciado, obedecendo ao disposto nos incisos I, III e X do art. 22 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, no art. 79, II da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como na Resolução CONTRAN nº 941/2022, ou suas sucedâneas, e demais normas estabelecidas pelo CONTRAN e pelo DETRAN/SC. 

Parágrafo único. Os Vistoriadores de Identificação Veicular serão credenciados pelo DETRAN, como condição para atuar como preposto de uma ECV. 

Art. 8º O prazo para análise dos documentos apresentados para requerimento do credenciamento será de no máximo 60 (sessenta) dias, a contar da data do seu protocolo.

Art 9º O prazo para deferimento ou indeferimento do pedido de credenciamento será de até 90 (noventa) dias, contados a partir do recebimento de toda documentação pelo DETRAN/SC. 

Subseção I 

Credenciamento de Empresa Credenciada em Vistoria em Veículos (ECV) – Pessoa Jurídica 

Art. 10. O credenciamento de ECV fica condicionado à entrega de requerimento contendo a documentação exigida e o preenchimento de todos os requisitos técnicos legais, estabelecidos pela Lei Federal nº 14.133/2021, pela Resolução CONTRAN nº 941/2022, ou suas sucedâneas, e demais normas pertinentes do CONTRAN, por esta Portaria e pelo respectivo Edital de Chamamento Público. 

Art. 11. A partir da data da publicação do Edital, o interessado no estabelecimento da ECV, ainda na fase de planejamento, poderá confeccionar um Termo Autodeclaratório Prévio para Estabelecimento de Entidade Credenciada, em modelo disponibilizado pelo DETRAN/SC, preliminarmente aos investimentos para adequação da unidade, enviando-o à Comissão de Credenciamento a quem caberá avaliar a viabilidade do projeto quanto à localização e concepção, apontando os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos para o prosseguimento do processo de credenciamento. 

§ 1º O DETRAN/SC disponibilizará o formulário eletrônico para preenchimento do Termo a que se refere o caput, que deverá ser alimentado com projeto atual do imóvel, aprovado pela prefeitura, e croqui contendo o layout da futura ECV (sala de espera, área administrativa, área técnica, box de vistoria para veículos leves, box de vistoria para veículos pesados, localização do fosso ou elevador, as vagas de estacionamento, áreas de manobra, todos devidamente cotados com medidas em metros). 

§ 2º A indicação de viabilidade do projeto pelo DETRAN não implica em vínculo à efetivação do credenciamento, que ficará condicionado à entrega da documentação e preenchimento de todos os requisitos relativos à habilitação jurídica, à regularidade fiscal, trabalhista e econômico-financeira, à qualificação técnica e à infraestrutura técnico-operacional, exigidos pela Resolução CONTRAN nº 941/2022, ou suas sucedâneas, e pelo respectivo Edital de Credenciamento. 

§ 3º Sendo o projeto julgado inviável, com base nas informações que constam do Termo Autodeclaratório Prévio, caberá ao interessado realizar os ajustes necessários, caso possíveis, sendo-lhe facultado submeter novo termo à prévia apreciação do DETRAN/SC. 

Art. 12. O credenciamento de cada ECV será feito de forma específica no âmbito do município onde está estabelecida a empresa e, no caso de matriz e filial, cada unidade será credenciada de forma individualizada, sendo o registro específico para cada estabelecimento. 

§ 1º A alteração de endereço do credenciado no âmbito do mesmo município somente poderá ser realizada mediante prévia anuência do DETRAN/SC, que emitirá a devida autorização para tanto. 

§ 2º A entidade credenciada somente poderá voltar a operar após aprovação do local por meio de vistoria feita pelo DETRAN/SC que comprove as condições técnicas e operacionais da nova sede do estabelecimento. 

§ 3º Não será autorizada a mudança de endereço da entidade credenciada para município diferente daquele para o qual foi concedido o credenciamento, sendo necessária a abertura de um novo processo de credenciamento para tal mudança.

Art. 13. Verificada a regularidade documental, a conformidade das instalações e equipamentos técnicos, nos termos das normas do CONTRAN e cumpridas as demais exigências estabelecidas nesta Portaria e no Edital de Credenciamento, a entidade firmará, por meio de seu representante legal, o Termo de Responsabilidade e Aceite, após o quê a Coordenadoria de Credenciamento do DETRAN/SC emitirá o Alvará de Funcionamento, com prazo de validade de 1 (um) ano. 

Parágrafo único. O Alvará de Funcionamento expedido pelo DETRAN/SC é uma concessão intransferível, inegociável e específica para a circunscrição territorial do município para o qual foi feita a concessão e deverá ser afixado nas instalações do credenciado, em local de fácil visualização e acesso ao público. 

Art. 14. A área de atuação da entidade credenciada, para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular, será determinada pelo DETRAN/SC, observado o município onde se localiza a instalação física para prestação do serviço. 

§ 1º Caberá ao DETRAN/SC definir os locais disponíveis para realização de vistoria dos veículos licenciados em municípios onde não existem credenciados com Alvará de Funcionamento válido. 

§ 2º A entidade credenciada somente poderá emitir laudos de vistoria de identificação veicular referentes às placas de veículos dos municípios abrangidos por sua habilitação ou, em caso de transferência de propriedade ou de domicilio intermunicipal do proprietário do veículo, a vistoria deverá ser realizada no município para onde o veículo será registrado, ressalvados os casos de vistoria móvel regulamentados pelos Art. 3º e 4º da Resolução CONTRAN nº 941/2022, ou suas sucedâneas. 

§ 3º O sistema de georreferenciamento do aplicativo Vistoria Mobile indicará o local em que a vistoria está sendo realizada e permitirá o funcionamento do aplicativo dentro do raio máximo de 30 metros da sede da empresa. 

§ 4º A liberação do aplicativo fora da sede da empresa deverá ser solicitada previamente para a respectiva Agência do DETRAN com circunscrição sobre o local onde a ECV estiver atuando, devendo nesse caso ser informado o endereço onde será realizada a vistoria. 

§ 5º O DETRAN/SC pode, a seu critério e quando solicitado, estender o âmbito de atuação da entidade credenciada para outro município próximo da sede da ECV, mesmo aqueles localizados em circunscrição diversa da sede da empresa, desde que não haja ECV em funcionamento no referido município, com objetivo de minimizar deslocamentos dos cidadãos para os quais não há a oferta do serviço de vistoria em seus municípios. 

§ 6º A extensão da área de atuação de que trata o § 5º perderá efeito quando ocorrer o credenciamento de uma ECV para funcionar no município antes desassistido. 

Art. 15. O credenciamento de que trata esta Portaria deverá ser renovado a cada 5 (cinco) anos, ressalvada a emissão anual do Alvará de Funcionamento, desde que observadas as exigências legais. 

Art. 16. A Coordenadoria de Credenciamento do DETRAN/SC deverá: 

I – manter, no sítio eletrônico do DETRAN/SC, a relação atualizada das pessoas jurídicas credenciadas para a atividade de vistoria de identificação veicular, incluindo nome, endereço, telefones para contato, CNPJ, área geográfica de atuação, prazo de vigência do contrato e nome do preposto responsável. 

II – informar à SENATRAN a relação de empresas que podem executar a atividade de vistoria de identificação veicular, com nome, endereço, CNPJ, prazo de vigência do contrato e nome do preposto responsável.

Subseção II 

Credenciamento de Vistoriador – Pessoa Física 

Art. 17. O vistoriador de identificação veicular deverá estar credenciado junto ao DETRAN/SC como condição para realização de vistoria veicular. 

§ 1º O credenciamento a que se refere o caput será objeto de edital de chamamento público específico. 

§ 2º O vistoriador credenciado receberá a Credencial de Vistoriador expedida pelo DETRAN/SC e, para exercer sua atividade, será vinculado em sistema informatizado a uma ECV, pessoa jurídica de direito público ou privado, mediante solicitação desta. 

Art. 18. O processo de credenciamento do vistoriador iniciar-se-á a partir do requerimento da pessoa física interessada ao DETRAN/SC, a quem caberá verificar o cumprimento das exigências contidas no edital. 

Art. 19. Como condição para realização do processo de vistoria veicular e confecção do respectivo laudo, mediante a concessão do acesso pessoal e intransferível ao Portal ECV, ou outro sistema para vistorias que vier a ser adotado pelo DETRAN/SC, o vistoriador credenciado deverá comprovar ser possuidor de um período mínimo de 60 (sessenta) dias de experiência na atividade de vistoria veicular, por meio de declaração expedida por Empresa de Vistoria Veicular credenciada e em atividade ou apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). 

Art. 20. É vedado ao vistoriador estar vinculado a mais de uma ECV para prestar serviços concomitantemente. 

Art. 21. A credencial terá a validade de até 5 (cinco) anos, limitada ao prazo de validade do certificado de vistoriador homologado pelo DETRAN/SC, findo o qual o interessado poderá requerer a renovação de sua credencial mediante a apresentação de certificado de curso de atualização, nos termos da Portaria DETRAN nº 183, de 11/05/2023 e de outros atos que vierem a complementá-la ou substituí-la. 

Seção IV Das Instalações 

Art. 22. As entidades credenciadas deverão dispor de instalações que atendam às exigências previstas na Resolução CONTRAN nº 941/2022, ou suas sucedâneas, nas normas estaduais e municipais, além de outras que vierem a ser incorporadas na legislação de regência da matéria, acrescidas das seguintes exigências: 

I – cumprir o Código de Postura Municipal; 

II – possuir uma linha telefônica celular com pacote de dados ou Wi-Fi em funcionamento, disponível também para a chamada de vídeo da equipe de fiscalização do DETRAN/SC, durante todo o horário de atendimento da entidade; 

III – manter de forma geral o imóvel em boas condições de higiene e limpeza; e 

IV – dispor de informatização mínima necessária para os procedimentos realizados pela entidade credenciada, conforme especificação definida pelo DETRAN/SC, criando todos os mecanismos necessários para a segurança do sistema e utilizando os avanços tecnológicos que tragam celeridade e eficiência ao processo. 

Parágrafo Único. Todos os equipamentos e materiais necessários à execução dos serviços são de responsabilidade da entidade credenciada. 

Art. 23. Previamente à expedição do Alvará de Funcionamento ou a qualquer tempo, o DETRAN/SC conduzirá vistoria presencial às instalações físicas das ECVs e aos equipamentos técnicos exigidos, a fim de atestar a conformidade com as normas a que se refere o Art. 22 desta Portaria. 

Art. 24. As empresas sediadas em centros comerciais ou shopping automotivos, para que usufruam das concessões constantes desta Portaria, deverão apresentar, junto ao seu pedido de credenciamento, o alvará de construção ou o habite-se expedido pela prefeitura do município onde se localizam as instalações para a prestação do serviço de vistoria de identificação veicular, como condição para a comprovação de que o imóvel se classifica como tal. 

Art. 25. Toda ECV deve dispor de infraestrutura técnico-operacional para atender a todos os tipos/escopos de veículos, na forma da Resolução CONTRAN nº 941/2022, ou suas sucedâneas, estando constituída dos seguintes requisitos mínimos: 

I – Da localização 

a) O imóvel onde estiver estabelecida a Empresa de Vistoria Veicular – ECV deverá integrar uma área que facilite a mobilidade e acesso dos usuários, com dimensões que permitam a instalação da estrutura de atendimento, contendo características básicas que determinem a qualidade e a capacidade de prestação dos serviços; 

b) É vedado o uso compartilhado do imóvel com outras atividades regulamentadas pela legislação de trânsito ou que implique conflito de interesses, à exceção de empresas sediadas em centros comerciais ou shopping automotivos; e 

c) A movimentação dos veículos dos usuários dos serviços não poderá atrapalhar ou congestionar o fluxo de trânsito das vias públicas. 

II – Dos espaços internos 

a) Área de Vistoria: 

  1. Box para veículos com peso bruto total de até 4.536 Kg. 

Localizado obrigatoriamente em área coberta, com metragem mínima de 7m (sete) metros de comprimento, por 3 m (três) metros de largura, com piso adequado (concreto, lajota, paver, asfalto ou similares), sendo a área do box devidamente sinalizada por faixa contínua, contornando todas as dimensões e com pé direito de no mínimo 3,00 m (três metros) livres do solo; 

  1. Box para veículos com peso bruto total superior a 4.536 Kg. 

Localizado em área coberta ou descoberta no pátio da empresa, com metragem mínima de 14,00 (quatorze) metros de comprimento por 4,00 (quatro) metros de largura, com pavimentação adequada (concreto, lajota, paver, asfalto ou similares), sendo a área do box devidamente sinalizada. Se coberto, com pé direito de no mínimo 4,50 (quatro vírgula cinquenta) metros livres do solo; 

  1. Área para veículos articulados com peso bruto total superior a 4.536 Kg. 

Localizado em área coberta ou descoberta no pátio da empresa, admitindo-se que o veículo exceda o comprimento do box de veículos pesados; 

b) Equipamento para verificação da parte inferior do veículo. 

  1. A ECV deverá dispor de ao menos um dos seguintes equipamentos, em qualquer das hipóteses, obrigatoriamente instalado em área coberta: elevador automotivo, rampa ou vala/fosso. 
  1. Se elevador automotivo, este deve ter capacidade mínima de elevação de automóvel; 
  1. Se vala/fosso, suas dimensões deverão seguir as especificações constantes no ANEXO I; 
  1. Se rampa fixa (concreto estrutura metálica), suas deverão seguir as especificações constantes no ANEXO II. Quando fabricada em estrutura metálica, a rampa deverá estar acompanhada de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, emitida por profissional legalmente habilitado pelo Conselho Regional de Agronomia e Engenharia 
    – CREA/SC, responsável pelo projeto, fabricação e montagem. 

III – Do estacionamento 

  1. O estacionamento deverá dispor de no mínimo 02 (duas) vagas para veículos de médio porte e, respeitada a legislação pertinente, sendo no mínimo 01 (uma) vaga devidamente sinalizada para portadores de necessidades especiais, idosos, gestantes e etc. 
  1. Áreas públicas não serão consideradas para fins de comprovação de local de estacionamento. 
  1. Quando a ECV estiver sediada em imóvel de uso compartilhado, comprovados como shopping center ou centro comercial, os estacionamentos de uso comum para todos os condôminos serão aceitos para fins de cumprimento do disposto nesta portaria. 

VIII – Da estrutura administrativa 

a) Deverá conter área administrativa total mínima de 28 m² (vinte e oito metros quadrados), contendo, no mínimo: 

  1. sala de recepção para clientes devidamente mobiliada e climatizada; 
  1. balcão de atendimento; 
  1. sanitário exclusivo para clientes, adaptados para PNE; e 
  1. área técnica para os funcionários. 

b) A área administrativa deverá estar em conformidade com os padrões exigidos na Norma da ABNT, NBR 9050:2020, comprovado mediante Declaração de Conformidade em Acessibilidade expedida por engenheiro civil ou arquiteto habilitado. 

c) Quando a ECV estiver sediada em imóvel de uso compartilhado, comprovado como shopping center ou centro comercial, os sanitários de uso comum para todos os condôminos serão aceitos para fins de cumprimento do disposto nesta portaria. 

Art. 26. Constituem requisitos mínimos de equipamentos operacionais: 

a) 01 (um) aparelho tipo smartphone homologado pela ANATEL para uso exclusivo em vistoria por meio do uso do aplicativo Vistorias Mobile, com as seguintes especificações mínimas: 

  1. câmeras (frontal e traseira) com no mínimo 5MP (Megapixels); 
  1. memória RAM de 4Gb; 
  1. sistema operacional – Android 8.0 ou superior; e 
  1. memória interna – 64GB. 

b) 01 (um) boroscópio – câmera endoscópica, para uso dos vistoriadores, com integração ao smartphone; 

c) 01 (um) medidor de sulcos de pneus com capacidade de medição de 0 a 50 mm, podendo ser utilizado paquímetro ou profundímetro, acompanhado de certificado de calibração metrológica, para uso dos vistoriadores;

d) 01 (uma) lanterna ou luminária com lâmpada, para uso dos vistoriadores; 

e) Ferramental para realização da vistoria, contendo, no mínimo, chave de fenda, chave de fenda cruzada, jogo de chave de boca, jogo de chave estrela, jogo de chave hexagonal (Allen), jogo de chave Torx, alicate universal, alicate de ponta, estopa/pano, esponja abrasiva/palha de aço para limpeza de superfícies; 

f) 01 (uma) trena métrica de no mínimo 20 m (vinte) metros; 

g) Equipamento de Proteção Individual – EPI, conforme exigências técnicas de segurança e medicina do trabalho (PGR/PCMSO/LTCAT) exigidos pelo Ministério do Trabalho; 

h) Uniforme padronizado da empresa, contendo logomarca e identificação do colaborador por meio de estampa no uniforme, bóton ou crachá; e 

i) Sistema de videomonitoramento para fins de fiscalização e/ou auditoria, com câmeras panorâmicas com qualidade Full HD (1920 x 1080 pixels) em quantidade suficiente para abranger toda a área de vistorias e evidenciar cada processo de vistoria individualmente. O armazenamento e guarda das imagens deverá ser realizado em ambiente seguro, com garantia de integridade, disponibilidade e confidencialidade, com gravações armazenadas pelo período mínimo 5 (cinco) anos. 

Seção V 

Da Renovação do Credenciamento da ECV, dos Vistoriadores e do Alvará de Funcionamento 

Art. 27. O requerimento de renovação de credenciamento das entidades públicas ou privadas para a realização da vistoria de identificação veicular, dos vistoriadores e para renovação de Alvará de Funcionamento deverá ser protocolizado até 30 (trinta) dias antes do término do prazo de vigência do credenciamento ou do alvará vigente, devendo estar instruído com os documentos que comprovem o cumprimento, por parte da entidade, das normas em vigor por ocasião da data de protocolo do requerimento. 

§ 1º É condição para renovação do credenciamento dos vistoriadores, a realização do curso de atualização, nos termos da Portaria DETRAN nº 183, de 11/05/2023. 

§ 2º No prazo de 30 (trinta) dias a contar do protocolo do requerimento, o DETRAN/SC deverá analisar a documentação e, estando cumpridas as exigências normativas vigentes pelo requerente, expedir a renovação do credenciamento dos vistoriadores ou das empresas, ou do alvará de funcionamento destas. 

§ 2º Descumprido o prazo estabelecido no caput deste artigo para requerer a renovação de credenciamento, a ECV ou o vistoriador estarão sujeitos ao descredenciamento automático após o vencimento do credenciamento vigente, cessando, para todos os efeitos, o vínculo com o DETRAN/SC. 

§ 3º Descumprido o prazo estabelecido no caput deste artigo para requerer a renovação de Alvará de Funcionamento, a ECV terá o acesso ao Portal ECV suspenso, até que novo alvará seja expedido. 

CAPÍTULO III 

DO ACOMPANHAMENTO, FISCALIZAÇÃO E INTERVENÇÃO 

Art. 28. Fica assegurado ao DETRAN/SC, respeitada a legislação em vigor, durante toda a vigência do termo de credenciamento e sem prévio aviso, o direito de acompanhar, supervisionar, controlar e fiscalizar as empresas credenciadas para análise de documentos, procedimentos e apuração de irregularidades ou denúncias. 

Art. 29. O DETRAN/SC poderá, a qualquer tempo, para fins de auditoria ou para atendimento de demandas administrativas, judiciais, policiais ou do Ministério Público, solicitar quaisquer informações relativas à atividade para a qual a empresa está habilitada. 

Parágrafo único. A empresa habilitada, no prazo fixado pelo DETRAN/SC, deverá cumprir a solicitação especificada e, em caso de não atendimento, será aberto procedimento administrativo. 

Art. 30. O DETRAN/SC poderá intervir visando a assegurar a adequação na prestação do serviço e o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes. 

Art. 31. O acompanhamento e a fiscalização deverão ser realizados nos serviços, sistemas, equipamentos e dependências, isoladamente ou de forma conjugada, integral e diretamente pelo DETRAN/SC. 

§ 1º Para fins de auditoria e fiscalização, fica o credenciado obrigado a permitir ao DETRAN/SC ou a quem for por ele indicado livre acesso às instalações físicas e ao sistema de acompanhamento e controle. 

§ 2º Fica o credenciado obrigado a fornecer as imagens obtidas pelas câmeras panorâmicas, relativas a qualquer vistoria realizada em sua sede dentro do período de 

5 (cinco) anos que antecedem a requisição pelo DETRAN/SC, devendo a disponibilização ser realizada através de link ou entrega de qualquer meio de armazenamento digital na Agência DETRAN/SC mais próxima, em um prazo máximo de 7 (sete) dias ininterruptos após o recebimento da requisição. 

Art. 32. Para fins de controle de qualidade e acompanhamento da prestação de serviço realizada pelas entidades credenciadas, o DETRAN poderá convidar o usuário a responder pesquisa de satisfação em meio eletrônico. 

CAPÍTULO IV 

DA REMUNERAÇÃO DA ENTIDADE CREDENCIADA 

Art. 33. Pela realização das vistorias, as ECV serão remuneradas diretamente pelos interessados, devendo ser oportunizado o pagamento, no mínimo, via cartão de crédito ou débito, PIX ou dinheiro em espécie. 

§ 1º É obrigatória a emissão da Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e) referente aos serviços prestados, independentemente de solicitação, em formato padrão para registro das informações (arquivo XML). 

§ 2º O DETRAN/SC poderá determinar a inserção do arquivo XML da NFS-e, referente à vistoria de identificação veicular, no seu sistema informatizado. 

CAPÍTULO VI 

DAS DEMAIS OBRIGAÇÕES 

Art. 34. São também obrigações das entidades credenciadas: 

I – manter elevado padrão de atendimento e aplicar, na execução das atividades, as técnicas e os procedimentos estabelecidos na legislação em vigor e em consonância com os preceitos éticos de correção profissional e moralidade administrativa; 

II – manter atualizado cadastro da empresa e de seus profissionais perante o DETRAN/SC; 

III – assumir a total responsabilidade pelas obrigações fiscais, trabalhistas, previdenciárias e todos os demais encargos que venham a incidir sobre o objeto contratual, especialmente os relacionados ao seu quadro funcional; 

IV – fornecer todos os materiais e equipamentos necessários à perfeita execução das atividades, de acordo com o exigido no edital, nesta Portaria e na legislação em vigor; 

V – realizar a manutenção dos materiais e equipamentos de que trata o inciso IV deste artigo, bem como das instalações da entidade; 

VI – exigir de seu pessoal técnico e administrativo identificação, por intermédio de estampa no uniforme, bóton ou crachá, durante o horário de funcionamento da empresa e a prestação da atividade credenciada; 

VII – manter em suas acomodações salas de espera e instalações, em especial as sanitárias, em perfeitas condições de utilização, funcionamento e higiene; 

VII – Não afixar propagandas da empresa credenciada a qualquer título, nas dependências do DETRAN/SC. 

IX – promover o aprimoramento da equipe técnica por meio de seminários, cursos, palestras e congressos; 

X – fornecer subsídios, sempre que solicitada e nos prazos assinalados, para atendimento da Ouvidoria e demais canais de atendimento ao cidadão do DETRAN/SC, pertinente à atividade de vistoria de identificação veicular; 

XI – manter suporte técnico e operacional capaz de atender às vistorias com eficiência e qualidade; 

XII – manter afixado em local visível ao público cópia da portaria de credenciamento e horário de funcionamento. 

XIII – atribuir a cada um de seus vistoriadores cadastrados a realização de não mais de 25 (vinte e cinco) vistorias de identificação veicular por dia; 

XIV – abster-se de realizar venda casada ou publicidade conjunta com atividades diversas de vistoria veicular; 

XV – informar ao DETRAN/SC a ocorrência de fatos que possam interferir, direta ou indiretamente, na regularidade da execução das atividades, bem como manter atualizados seu número de telefone, e-mail e nome do responsável; 

XVI – manter em suas dependências toda a legislação vigente relativa à matéria de que trata esta Portaria, tais como o Código de Trânsito Brasileiro, resoluções do CONTRAN e portarias; 

XVII – abster-se de interromper o atendimento, que só poderá ocorrer por motivo de força maior e mediante autorização do DETRAN/SC; 

XVIII – comunicar ao DETRAN/SC qualquer alteração referente aos seus instrumentos constitutivos (endereço, razão social, quadro societário, nome fantasia), bem como a decretação do regime de falência; 

XIX – comunicar previamente ao DETRAN/SC qualquer alteração, modificação ou introdução técnica capaz de interferir na execução da atividade de vistoria de identificação veicular; 

XIX – Registrar Boletim de Ocorrência quando detectar veículo cuja identificação seja suspeita de fraude ou irregularidades insanáveis, para fins de apuração criminal; 

XX – comunicar por escrito o desligamento de qualquer de seus vistoriadores à Coordenadoria de Credenciamento do DETRAN/SC, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do evento; e 

XXI – responder civil e criminalmente por prejuízos causados em decorrência das informações e interpretações inseridas no laudo de vistoria de identificação veicular, 

salvo aquelas oriundas do banco de dados BIN/RENAVAM/RENAMO, independentemente do limite da apólice de seguro prevista. 

CAPÍTULO VII 

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SUAS RESPECTIVAS PENALIDADES 

Art. 35. A empresa credenciada é responsável pelo exercício da atividade de vistoria veicular realizada em seu estabelecimento credenciado e fora dele, possuindo o dever de fiscalizar a atuação de seus vistoriadores e responsabilizando-se pelos procedimentos por eles praticados. 

Art. 36. O descumprimento das regras constantes das normas aplicáveis à matéria, expedidas por órgãos ou entidades que compõem o Sistema Nacional de Trânsito, será apurado em processo administrativo no qual serão observados a ampla defesa e o contraditório. 

Art. 37. O processo administrativo terá por objeto a apuração da responsabilidade da Empresa Credenciada de Vistoria Veicular (ECV) e do vistoriador responsável pelo procedimento investigado. 

§ 1º Serão aplicadas ao vistoriador, no que couber, as sanções previstas na Resolução CONTRAN nº 941/2022, ou suas sucedâneas, e na presente Portaria. 

§ 2º No caso de aplicação da pena de suspensão, o reinício das atividades do vistoriador ficará condicionado ao decurso do prazo aplicado e à aprovação no curso de atualização da atividade de vistoriador, nos termos estabelecidos pelo DETRAN/SC. 

§ 3º No caso de aplicação de pena de cassação do cadastro, o reinício das atividades do vistoriador ficará condicionado ao decurso do prazo de 2 (dois) anos e à aprovação no curso de atualização de vistoriador, nos termos estabelecidos pelo DETRAN/SC. 

Art. 38. Comprovada a infração, a entidade credenciada e/ou o vistoriador estarão sujeitos às seguintes penalidades: 

I – advertência por escrito; 

II – suspensão das atividades por 30 (trinta), 60 (sessenta) ou 90 (noventa) dias; e 

III – cassação do credenciamento. 

§ 1º A aplicação das sanções de suspensão das atividades por 30, 60 ou 90 dias acarreta, automaticamente, a suspensão do acesso ao Portal ECV e ao SISCSV pelo respectivo tempo. 

§ 2º À suspensão e à cassação do credenciamento de Empresa Credenciada em Vistoria de Veículos (ECV) habilitada para a realização de vistoria fixa corresponderão, respectivamente, a automática suspensão ou cassação de sua habilitação para a realização de vistoria móvel. 

§ 3º São circunstâncias agravantes: 

I – a reincidência; 

II – a dissimulação; 

III – a má-fé; 

IV – a premeditação; 

V – o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas; 

VI – ter sido o ato praticado contra a Administração Pública; 

VII – conluio; 

VIII – continuidade; 

IX – prática simultânea de duas ou mais infrações; 

X – prejuízo ao usuário causado pela ECV; 

XI – dano ao erário ou à imagem da Autarquia; e 

XII – constituir a Infração Administrativa crime ou contravenção, tipificada no Código Penal, Lei das Contravenções Penais ou legislação extravagante. 

§ 4º São circunstâncias atenuantes: 

I – o exercício da atividade há mais de 5 (cinco) anos sem punição; 

II – a reparação espontânea do eventual dano; 

III – ter sido de menor importância a consequência do ato; 

IV – comprovada inexistência de má fé; 

V – terem sido tomadas pelo acusado todas as medidas administrativas, cíveis e penais cabíveis, para evitar o acontecimento de fato que determine a ocorrência da infração administrativa apurada; e 

VI – a confissão espontânea e o arrependimento posterior, desde que não tenha havido prejuízo ao erário ou à imagem da Autarquia. 

Art. 39. Será aplicada a penalidade de ADVERTÊNCIA por escrito quando a entidade ou profissional credenciado: 

I – apresentar, culposamente, informações não verdadeiras às autoridades de trânsito e ao órgão executivo de trânsito; 

II – registrar laudo de vistoria de identificação veicular de forma ilegível ou sem oferecer evidência nítida; 

III – preencher laudos em desacordo com o documento de referência; 

IV – deixar de prover, no prazo estipulado, informações que sejam devidas às autoridades de trânsito e ao órgão executivo de trânsito; 

V – manter não-conformidade crítica aberta por tempo superior a 30 (trinta) dias ou outro prazo acordado com as autoridades de trânsito e com o órgão máximo executivo de trânsito da União; 

VI – deixar de registrar informações ou de tratá-las; 

VII – praticar condutas incompatíveis com a atividade de vistoria de identificação veicular; e 

VIII – deixar de cumprir alguma das obrigações elencadas no Art. 33, incisos I a XVI, desta Portaria. 

Art. 40. Constituem infrações passíveis de SUSPENSÃO das atividades da entidade ou do profissional credenciado por 30 (trinta) dias na primeira ocorrência, por 60 (sessenta) dias na segunda ocorrência e por 90 (noventa) dias na terceira ocorrência: 

I – reincidência de infração punida com aplicação de advertência por escrito; 

II – deixar de exigir do cliente a apresentação de documentos obrigatórios previstos na legislação de trânsito; 

III – emitir laudo de vistoria de identificação veicular em desacordo com o respectivo regulamento técnico; 

IV – realizar vistoria de identificação veicular em desacordo com o respectivo regulamento técnico;

V – emitir laudos assinados por profissional não habilitado; 

VI – deixar de armazenar ou comprovar o armazenamento, em meio eletrônico, do registro de vistoria de identificação veicular, incluindo as imagens captadas pelas câmeras panorâmicas, não manter em funcionamento o sistema de biometria e outros meios eletrônicos previstos; 

VII – deixar de emitir ou emitir documento fiscal de forma incorreta; 

VIII – utilizar funcionário para realização de atividade para a qual não tenha a qualificação requerida; 

IX – deixar de utilizar equipamento indispensável à realização da vistoria de identificação veicular ou utilizar equipamento inadequado ou de forma inadequada; 

X – deixar de conceder, a qualquer tempo, livre acesso às autoridades de trânsito e ao órgão máximo executivo de trânsito da União às suas instalações, registros e outros meios vinculados à habilitação, por meio físico ou eletrônico; 

XI – utilizar pessoal subcontratado para serviços de vistoria de identificação veicular; 

XIII – deixar de manter o Seguro de Responsabilidade Civil Profissional; 

XIV- paralisar o atendimento sem a devida autorização prévia do DETRAN; e 

VII – deixar de cumprir alguma das obrigações elencadas nos incisos XVII a XXI, do Art. 33 desta Portaria. 

Art. 41. Constituem infrações passíveis de CASSAÇÃO da entidade ou profissional credenciado: 

I – reincidência da irregularidade punida com aplicação de sanção administrativa de suspensão das atividades por 90 (noventa) dias; 

II – realizar vistoria de identificação veicular fora das instalações da pessoa jurídica habilitada, ressalvados os casos de vistoria móvel regulamentados pelos Art. 3º e 4º da Resolução CONTRAN nº 941/2022, ou suas sucedâneas. 

III – fraudar o laudo de vistoria de identificação veicular; 

IV – emitir laudo de vistoria de identificação veicular sem a realização da vistoria; 

V – manipular os dados contidos no arquivo de sistema de imagens; e 

VI – repassar a terceiros, a qualquer título, as informações sobre veículos e proprietários objeto de vistoria. 

Art. 42. Além das infrações e penalidades previstas nesta Portaria, é considerada infração administrativa passível de cassação do habilitado, qualquer ato que configure crime contra a fé pública, a administração pública e a administração da justiça, previstos no Decreto-Lei nº 2.848, de 1940, e atos de improbidade administrativa previstos na Lei nº 8.429, de 1992, em especial a ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e interesse público. 

Art. 43. O DETRAN/SC pode suspender cautelarmente, sem prévia manifestação do interessado, as atividades de vistoria de identificação veicular da pessoa jurídica de direito público ou privado, motivadamente, em caso de risco iminente, nos termos do art. 45, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 

Art. 44. As sanções aplicadas às pessoas jurídicas habilitadas são extensíveis aos sócios, sendo vedada a participação destes na composição societária de outras pessoas jurídicas que realizem as atividades de vistoria de identificação veicular, nos termos do Art. 17 da Resolução CONTRAN nº 941/2022, ou suas sucedâneas. 

Art. 45. A pessoa física (vistoriador) ou jurídica (ECV) cassada pode requerer sua reabilitação para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular depois de decorridos 2 (dois) anos da aplicação da penalidade, submetendo-se a novo processo de credenciamento. 

Art. 46. Em caso de descredenciamento de ECV a pedido, durante processo administrativo sancionador, o DETRAN/SC só credenciará nova ECV nas mesmas instalações da empresa que solicitou o descredenciamento após decorrido o prazo de 2 (dois) anos. 

CAPÍTULO VIII 

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR 

Art. 47. O processo administrativo será instaurado pelo Presidente do DETRAN/SC, de ofício ou mediante representação, visando à apuração de irregularidades praticadas pelo credenciado, observando o princípio da ampla defesa e do contraditório. 

§ 1º Sempre que entender necessário, o Presidente do DETRAN/SC poderá adotar medidas acautelatórias, devidamente fundamentadas e tendo em vista o interesse público, sem a prévia manifestação do interessado. 

§ 2º O credenciado será notificado da instauração do processo administrativo. 

Art. 48. O Presidente do DETRAN/SC, de ofício ou a requerimento do credenciado, poderá determinar a realização de perícias ou de quaisquer outros atos necessários à elucidação dos fatos investigados. 

Art. 49. Concluída a instrução do processo, o credenciado terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa escrita, contados do recebimento da notificação. 

Parágrafo único. Havendo 2 (dois) ou mais credenciados representados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias. 

Art. 50. Após a decisão final do Presidente do DETRAN/SC, o credenciado será notificado da decisão. 

Parágrafo único. Os relatórios conclusivos de sindicância administrativa serão encaminhados ao órgão máximo executivo de trânsito da União. 

Art. 51. Da decisão final, é cabível o pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias úteis. 

Parágrafo único. Os prazos para interposição dos recursos são contados da intimação da decisão ao credenciado ou defensor constituído. 

Art. 52. A ação punitiva prescreverá em 5 (cinco) anos, a contar da data em que o fato se tornou conhecido da autoridade competente. 

§ 1º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas como crime. 

§ 2º A abertura de sindicância ou a instauração de processo administrativo interrompe a prescrição até a decisão final proferida pela autoridade competente. 

§ 3º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção. 

Art. 53. Aplicam-se subsidiariamente ao processo administrativo, no que couber, as disposições da Lei federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 

CAPÍTULO XIX 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 54. Os modelos de requerimento e os demais formulários necessários à instrução do processo administrativo de habilitação da pessoa jurídica serão padronizados e constarão de cada Edital de Chamamento Público expedito pelo DETRAN/SC. 

Art. 55. Ficam vedados ao credenciado o registro e a utilização de nome comercial ou nome fantasia que enseje identidade, semelhança, confusão ou vinculação com o nome, a sigla, a abreviatura ou a logomarca do DETRAN/SC. 

Art. 56. O credenciado poderá a qualquer tempo solicitar seu descredenciamento, respeitados os direitos dos clientes que submeteram seus veículos à vistoria e mediante notificação expressa ao DETRAN/SC, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias. 

Art. 57. É proibida a participação de sócio ou proprietário de pessoa jurídica habilitada para a prestação de serviços de vistoria veicular, sujeita a suspensão automática da entidade, que: 

I – exerça outra atividade empresarial regulamentada pelo CONTRAN ou pelo órgão máximo executivo de trânsito da União; e 

II – possua condenação criminal, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pelos crimes previstos na alínea “e” do Art. 1˚ da Lei Complementar Federal 64 de 18.05.1990. 

Art. 58. Fica vedada a participação, na composição societária de entidade credenciada, no seu quadro funcional ou na condição de colaborador, parceiro ou prestador subcontratado de serviços, de: 

I – servidor público efetivo ou comissionado, cuja atividade funcional guarde relação direta com as atividades desempenhadas pelo DETRAN/SC ou que haja incompatibilidade de horário de trabalho; 

II – pessoas naturais que mantenham vínculos com outras atividades credenciadas pelo DETRAN/SC, salvo nos casos em que tais atividades não causem interferência ou conflito de interesse com as suas atribuições relacionadas com a atividade de vistoria veicular, mantida a proibição aos sócios ou proprietário estipulada no Art. 55. 

Parágrafo único. As pessoas naturais que são proprietárias ou comporão o quadro social das entidades credenciadas, ou que prestarão serviços como vistoriadores, não poderão ser cônjuge ou possuir vínculo de parentesco, até o segundo grau, em linha reta ou colateral, consanguíneo ou afim, com pessoas naturais que exerçam atividades no DETRAN/SC ou outra atividade empresarial regulamentada pelo DETRAN/SC e cuja atuação guarde interferência ou conflito de interesse com a atividade de vistoria veicular. 

Art. 59. O Presidente do DETRAN/SC poderá dispor acerca de atos complementares necessários à execução do processo de credenciamento, respeitadas a presente Portaria e a Resolução CONTRAN nº 941/2022, ou suas sucedâneas, e desde que não impliquem em ônus ao Estado. 

Art. 60. No prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta portaria, as Empresas de Vistoria Veicular (ECV) já credenciadas deverão implementar e comprovar a adequação ao disposto nesta portaria. 

§ 1º A comprovação a que se refere o caput, pelas empresas já credenciadas, deverá ocorrer mediante o preenchimento de Formulário de Autodeclaração de Conformidade, emitida pelo representante legal da ECV, em formulário digital padrão disponibilizado pelo DETRAN/SC no Portal SC, onde constarão: 

a) comprovante de Inscrição e Situação Cadastral (CNPJ); 

b) Alvará de Construção ou Habite-se, caso seja Centro Comercial ou Shopping Center. 

c) Alvará de Funcionamento; 

d) Atestado de Funcionamento dos Bombeiros; 

e) planta baixa do imóvel; 

f) projeto arquitetônico (croqui) atualizado com as medidas das instalações; 

g) foto da fachada onde apareça a rua e o acesso ao estabelecimento; 

h) 4 (quatro) fotos panorâmicas da área de vistoria; 

i) foto da recepção; 

j) foto da sala de espera; 

k) foto do banheiro com acessibilidade; 

l) foto dos equipamentos operacionais; 

m) foto do fosso/rampa/elevador automotivo; 

n) foto do estacionamento; e 

o) credencial dos vistoriadores. 

§ 2º A verificação da veracidade das informações constantes da autodeclaração de conformidade poderá ser realizada pelo DETRAN/SC mediante a vistoria in loco. 

§ 3º Em havendo a constatação de falsa informação na autodeclaração de conformidade, o responsável que a expediu ficará sujeito às penalidades previstas no artigo 299 do Código Penal Brasileiro, Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. 

§ 4º Findo o prazo estabelecido no caput e não havendo sido comprovada a adequação da ECV às exigências normativas, por meio da autodeclaração de conformidade ou por vistoria realizada pelo DETRAN/SC, a entidade será suspensa até que regularize as inconformidades, ficando impedida de renovar alvará ou credenciamento enquanto perdurar tal situação. 

§ 5º Ao atingir o prazo de validade do alvará, a entidade que estiver suspensa por não haver comprovado a adequação a que se refere o caput será automaticamente descredenciada. 

Art. 61. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 62. Revogam-se a Portaria nº 1225/DETRAN-ASJUR/2015, de 14/11/2015; a Portaria nº 802/DETRAN/ASJUR/2020, de 04/11/2020; a Portaria DETRAN nº 232, de 18/05/2021; a Portaria nº 0157/DETRAN/PROJUR/2023, de 24/04/2023; e demais disposições em contrário. 

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

CLARIKENNEDY NUNES 

Presidente do DETRAN/SC 

ANEXO I 

À PORTARIA Nº 465/DETRAN/PROJUR/2023 

ESPECIFICAÇÕES PARA O FOSSO 

  • COMPRIMENTO MÍNIMO: 3,0 metros 
  • LARGURA: 0,7 a 0,9 m 
  • PROFUNDIDADE: 1,5 a 1,7 m 

VISTA SUPERIOR 

Caixa de Texto

VISTA LATERAL 

Caixa de Texto


ANEXO II 

À PORTARIA Nº 465/DETRAN/PROJUR/2023 

ESPECIFICAÇÕES PARA A RAMPA 

  • COMPRIMENTO MÍNIMO DA ÁREA PLANA: 3,0 metros 
  • LARGURA MÍNIMA: 0,6 m 
  • ALTURA MÍNIMA: 0,5 m 
  • – VÃO: 0,7 a 0,9 m 
  • INCLINAÇÃO MÁXIMA: 20% 

VISTA SUPERIOR 

Texto extraído do Diário Oficial do Estado de Santa Catarina nº 22.143

Vistoria Veicular

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