Data de publicação: 02/06/2021
COMUNICAÇÃO INTERNA – CIRCULAR
| SIGLA DO ÓRGÃO | NÚMERO | DATA |
| DIRVE/DETRAN | 192 | 02/06/2021 |
DE: Diretoria de Registro e Controle de Veículos MUNICÍPIO: Campo Grande PARA: Comissão de Análise das Empresas de Vistoria e Identificação Veicular MUNICÍPIO: Campo Grande ASSUNTO: COMPLEMENTAÇÃO CI 138/2021/DIRVE – CARROCERIA BASCULANTE Esta CI possui anexo(s)
Prezados Senhores,
Em complementação a CI Circular nº 138/2021/DIRVE informamos que a inclusão do sistema de segurança nos veículos com carroceria basculante, caracteriza modificação veicular e está prevista no ITEM 54 do ANEXO da Res. CONTRAN nº. 292/2008.
Procedimentos para Inclusão do Sistema de Segurança:
- Veículo já registrado (com inclusão posterior do sistema): Deverá apresentar CSV e nota fiscal da alteração realizada.
- Veículo com sistema instalado pelo fabricante da carroceria: Deverá ser registrado com a observação (DISP. SEGUR.) no CRV e realizará anualmente o CSV periódico. A nota fiscal deve indicar a Res. CONTRAN nº. 563/15.
- Veículo com sistema instalado pelo fabricante, mas sem observação na nota fiscal: O proprietário deverá apresentar declaração do fabricante certificando a instalação do dispositivo no momento do encarroçamento. A agência de trânsito deverá montar processo de alteração de dados para inclusão da observação (DISP. SEGUR.) no CRV.
Exigência de CSV:
- Será exigida apresentação do CSV para os veículos do tipo caminhão (14) e caminhão-trator (17) destinados a operação basculante.
- Será dispensada tal exigência para reboque (10) e semi-reboque (11), tendo em vista que o sistema de segurança é instalado na cabine do caminhão ou do caminhão-trator.
Alteração de Característica (Caminhão-trator):
Os veículos do tipo Caminhão-trator (17) que necessitam realizar a alteração de característica para inclusão do sistema de segurança em seu cadastro, precisam, obrigatoriamente, solicitar autorização para inspeção veicular (DICOV), sendo que a informação “DISP. SEGUR.” deve constar no campo de observações do CRV/CRLV.
Segue em anexo tabela explicativa referente ao procedimento acima. (Nota: A tabela não foi extraída do PDF, apenas o texto principal).
Revoga-se a CI 9/2018/DIRVE.
Atenciosamente,
LORETTA BARBOSA FIGUEIREDO Diretora de Registro e Controle de Veículos Assinado através de login e senha – Decreto n. 14.841 de 26/09/2017