Número de Referência: Portaria DETF nº 303, de 22 de julho de 2022
Assunto: Define critérios complementares para a execução da vistoria de que trata a Portaria
DETF nº 303, de 22 de julho de 2022.
Comunicado nº 003, de 26 de agosto de 2022, da Diretoria de Educação para o Trânsito e
Fiscalização do DETRAN-SP.
Define critérios complementares para a execução da vistoria de que trata a Portaria DETF nº 303, de 22 de julho de 2022.
O Diretor Setorial da Diretoria de Educação para o Trânsito e Fiscalização do Departamento
Estadual de Trânsito de São Paulo;
Considerando o artigo 22, incisos V e VI da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;
Considerando a atribuição conferida pelo artigo 56, inciso IV, alínea “c” do Regulamento do
DETRAN-SP, aprovado pelo Decreto nº 59.055, de 09 de abril de 2013;
COMUNICA:
- A vistoria estabelecida pela Portaria DETF nº 303, de 22 de julho de 2022 deverá verificar:
a) autenticidade da identificação do veículo e de sua documentação;
b) legitimidade da propriedade;
c) se os veículos dispõem de equipamentos obrigatórios e se estes estão funcionais;
d) alterações das características originais do veículo e de seus agregados e, caso constatada alguma alteração, se essa foi autorizada, regularizada e se consta no prontuário do veículo na repartição de trânsito. - Após a vistoria realizada conforme item anterior, a Empresa Credenciada de Vistoria emitirá o Laudo de Identificação Veicular, finalidade “Vistoria Referente à Infração de Trânsito” cujos resultados poderão ser:
a) Aprovado;
b) Aprovado com Apontamento;
c) Reprovado. - No caso de Laudos de Identificação Veicular com resultado “Aprovado com Apontamentos” ou “Reprovados”, deverá a Empresa Credenciada de Vistoria orientar o proprietário que caberá regularização complementar, a ser realizada junto ao Departamento Estadual de Trânsito.
- No caso de Laudos de Identificação Veicular com resultado “Aprovado”, deverá a Empresa Credenciada de Vistoria orientar o proprietário que o desbloqueio será realizado, no prazo de até dois dias úteis, desde que o veículo vistoriado esteja devidamente licenciado, ou com a taxa de licenciamento paga e devidamente cadastrada no sistema, desde que este esteja vencido.
a) Em caso de existência de Comunicação de Venda, o comprador deverá proceder com o pagamento de taxa de transferência, desde que a venda tenha ocorrido há mais de 30 dias, e após o desbloqueio concluir a transferência do veículo. - Ao se verificar, no curso da vistoria de que trata a Portaria DETF nº 303, de 22 de julho de 2022, os cenários previstos nas alíneas abaixo, a vistoria em comento será suficiente para a solicitação do serviço, sendo que, em tais hipóteses, somente ocorrerá o desbloqueio definitivo após a emissão do novo CRV/CRLVe, e/ou aquisição e comprovação da fixação de novas placas de identificação veicular.
a) Necessidade de regularização de cadastro de motor;
b) Necessidade de substituição de placas de identificação veicular;
c) Necessidade de regravação de numeral de chassi e/ou motor;
d) Necessidade de regularização de modificações e/ou transformações;
e) Necessidade de Transferência de propriedade/localidade do veículo. - Após a regularização das pendências do item anterior, deverá o proprietário providenciar junto à Empresa Credenciada de Vistoria um novo Laudo de Identificação Veicular com o status “Aprovado”.
- A autorização para utilização da vistoria em análise nos serviços tratados nos itens anteriores não desobriga o preenchimento dos demais pressupostos legais para a sua conclusão.
- No caso de necessidade de Laudo de Identificação Veicular com resultado “Aprovado”, conforme item “6”, e desde que dentro do prazo de 30 dias de sua emissão, não haverá nova cobrança ao cidadão proprietário.
- No caso de veículos com peso bruto total superior a 10 t (dez toneladas) a vistoria de que trata a Portaria DETF nº 303, de 22 de julho de 2022 poderá ser realizada na modalidade móvel, observando, no que couber, todos os requisitos da vistoria realizada na modalidade fixa.
- Enquanto não ocorrer a disponibilização de ferramenta tecnológica própria para a realização da vistoria móvel tratada no item anterior, as Empresas Credenciadas de Vistoria deverão utilizar a modalidade “Vistoria Móvel de Identificação de Veículos Pesados” para veículos com peso bruto total superior a 10 t (dez toneladas).
- Competirá às pessoas jurídicas com software homologado nos termos da Portaria DETRANSP nº 69/2017 segregar as vistorias realizadas conforme o item anterior e encaminhar os dados dos laudos expedidos para o DETRAN-SP.
- Competirá às pessoas jurídicas com software homologado nos termos da Portaria DETRANSP nº 69/2017 inserir nos Laudos de Identificação Veicular, finalidade Vistoria Referente à Infração de Trânsito, as seguintes informações nas observações:
a) Nos casos de Laudos “Aprovados”: O desbloqueio da pendência referente à restrição administrativa quanto à infração de trânsito somente poderá ser concluída caso o veículo esteja com o licenciamento em dia, ou no caso deste estar vencido, estar com a taxa de pagamento do licenciamento em sistema.
b) Nos casos de Laudos “Aprovados com Apontamentos” e “Reprovados”: Necessário comparecimento ao DETRAN.SP para continuidade do serviço de desbloqueio referente à infração de trânsito, mediante agendamento no link https://www.poupatempo.sp.gov.br (Transporte e Veículos -> Veículos -> / Outros serviços de veículos) - Se verificada quaisquer irregularidades na prestação de serviços de vistoria estabelecida pela Portaria DETF nº 303, de 22 de julho de 2022, as Empresas Credenciadas de Vistorias responderão civil, criminalmente e administrativamente, conforme os preceitos da Portaria DETRAN 68/2017 e legislação correlata.
- Revoga-se o Comunicado nº 002, de 18 de agosto de 2022, da Diretoria de Educação para o Trânsito e Fiscalização do DETRAN-SP.
- Os efeitos do presente Comunicado retroagem-se à data de 18/08/2022.
São Paulo, 31 de agosto de 2022.
JUAN CARLOS DANS SANCHEZ
Diretor Setorial
DIRETORIA DE EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO E FISCALIZAÇÃO