Data de publicação: 29/05/2020
Dispõe sobre a prestação do serviço credenciamento de pessoas jurídicas pela Diretoria Setorial de Veículos.
O Diretor Setorial de Veículos do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo, no uso das atribuições previstas no Decreto nº 59.055 de 09 de abril de 2013;
Considerando o contido nos Decretos n.º 64.879 de 20 de março de 2020, 64.881, de 22 de março de 2020, 64.920 de 06 abril de 2020, 64.946 de 17 de abril de 2020, 64.953 de 27 de abril de 2020, 64.954, de 27 de abril de 2020 e 64.967, de 08 de maio de 2020;
Considerando o artigo 22, X da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;
Considerando, a necessidade de prestação de parte dos serviços de veículos desenvolvidos por esta autarquia;
Considerando, por fim, que tais serviços devem ser prestados de maneira a se evitar a disseminação do vírus COVID-19, especialmente durante o período de quarentena instituído em todo o Estado:
Comunica:
1. Os requerimentos de credenciamento inicial de que tratam as Portarias nº 465, de 16 de dezembro de 2016, nº 68, de 24 de março de 2017, nº 69, de 24 de março de 2017 e nº 11, de 09 de janeiro de 2020, todas desta autarquia, serão recebidos eletronicamente por este Detran.SP;
2. Os interessados em obterem o credenciamento deverão enviar o requerimento, acompanhado de cópias dos documentos pertinentes, para o endereço de e mail: gerenciacredveiculos@detran.sp.gov.br;
3. Em todos os requerimentos realizados, deverá constar, além da documentação referente ao credenciamento, cópia de documento de identificação oficial do solicitante do serviço;
4. Deverá ser enviado um e-mail para cada solicitação de credenciamento;
5. Estando em ordem a documentação recebida, a realização de vistoria do estabelecimento ou de prova de conceito ficará condicionada ao retorno do atendimento presencial das unidades de atendimento desta autarquia;
6. Todos os originais dos documentos apresentados eletronicamente serão recolhidos no ato da vistoria ou prova de conceito, pelo funcionário responsável;
7. Serão recolhidos em cópia documentos de identificação civil e documentos que, pela sua natureza, não possam ser entregues no original.
8. Sendo verificada a ausência de documentação ou documentação incorreta, o solicitante será informado para sanar a pendência no prazo de cinco dias;
9. Em não sendo sanada a pendência no prazo estabelecido, o expediente será arquivado;
10. Competirá à Gerência de Credenciamento para Veículos de que trata o artigo 50 do Decreto nº 59.055, de 09 de abril de 2013, processar, controlar e fiscalizar as atividades de que trata o presente comunicado;
11. Este comunicado entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 27 de maio de 2020.
Assinado no original
Juan Carlos Dans Sanchez
Diretor Setorial de Veículos
Texto extraído do Diário Oficial do Estado de São Paulo nº 130