Consulta Pública Detran-SP nº10/2025

O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN-SP), no uso das competências do artigo 22 da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e do artigo 5º e artigo 32, inciso I, do anexo do Decreto estadual nº 69.053, de 14 de novembro de 2024, considerando as diretrizes do Planejamento Estratégico aprovado pela Portaria Normativa DETRAN-SP nº 6, de 31 de agosto de 2023; a importância da promoção de boas práticas regulatórias para implementação de normativas claras, que impulsionem o desenvolvimento econômico e social, a inovação e a segurança jurídica; a transparência na relação entre Estado e cidadão; a relevância do tema e o número significativo de pessoas diretamente impactadas pela norma a ser editada, TORNA PÚBLICO a minuta de PORTARIA NORMATIVA que “dispõe sobre a realização de leilões de veículos pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo.”

O texto da Minuta de Portaria Normativa, em ANEXO, encontra-se também disponível no endereço eletrônico Novo Portal – Detran-SP

A participação ocorrerá por intermédio do correio eletrônico gestao.regulatoria@detran.sp.gov.br, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da publicação desta Consulta Pública.

EDUARDO AGGIO DE SÁ
Presidente
MINUTA DE PORTARIA NORMATIVA DETRAN-SP Nº XX DE XX DE XXXXX DE 2025

Dispõe sobre a realização de leilões de veículos pelo Departamento

Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, no uso das das competências e atribuições do artigo 5º, e do inciso I, do artigo 32, do Decreto estadual nº 69.053, de 14 de novembro de 2024, dos artigos 22 e 328 da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, considerando a Lei estadual nº 15.911, de 29 de setembro de 2015, a Resolução CONTRAN nº 623, de 6 de setembro de 2016, e o contido no processo nº 140.00822777/2025-07,
RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Esta Portaria Normativa disciplina os procedimentos para a identificação, preparação, avaliação, classificação, alienação, prestação de contas e destinação de recursos relativos aos leilões de veículos realizados pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN-SP).


Art. 2º Aplicam-se as disposições desta Portaria Normativa aos veículos custodiados, desde que não reclamados no prazo legal e passíveis de alienação nos termos do artigo 328 da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.


Art. 3º O DETRAN-SP poderá credenciar, nos termos da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, do Decreto estadual nº 68.422, de 2 de abril de 2024, da Resolução CONTRAN nº 623, de 6 de setembro de 2016, e da Portaria Normativa DETRAN-SP nº 25, de 27 de março de 2024:

I – profissionais habilitados para realizar avaliação veicular nos leilões da Autarquia; e
II – leiloeiros oficiais para realização dos leilões de veículos pela Autarquia.

CAPÍTULO II
DA IDENTIFICAÇÃO E PREPARAÇÃO DOS VEÍCULOS PARA LEILÃO

Art. 4º A identificação dos veículos destinados a leilão consiste na realização de pesquisas cadastrais, vistorias e classificações preliminares, com vistas à verificação da aptidão dos bens à alienação pública.


Art. 5º Compete ao leiloeiro oficial realizar, com o apoio de sistema informatizado próprio ou, quando aplicável, por acesso a sistemas informatizados do DETRAN-SP, todas as pesquisas necessárias relativas aos veículos incluídos no leilão.

§ 1º As pesquisas deverão contemplar a análise de bloqueios judiciais, criminais ou administrativos.


§ 2º Constatada qualquer restrição impeditiva à alienação do veículo, o leiloeiro oficial deverá providenciar a imediata exclusão do lote, com comunicação formal ao DETRAN-SP.


§ 3º A inclusão indevida de veículo com impedimento, decorrente de falha ou omissão na verificação das condições legais para sua alienação, sujeita o leiloeiro oficial às sanções civis e administrativas previstas na legislação vigente.


§ 4º Será obrigatória a conferência da situação atualizada dos veículos, a ser realizada no dia imediatamente anterior à data designada para o leilão.

Art. 6º Os veículos apreendidos ou removidos aos pátios de custódia, deverão ser identificados por Empresa Credenciada de Vistoria (ECV) credenciadas pelo DETRANSP nos termos da Portaria Normativa DETRAN-SP nº 25, de 2024.


Parágrafo único. A identificação veicular visa apurar a originalidade dos veículos, com base nos laudos técnicos emitidos.

Art. 7º Os veículos que apresentarem apontamentos no laudo de identificação poderão ser leiloados, desde que as informações constem no edital do leilão e no sítio eletrônico destinado ao certame.


Art. 8º Após a identificação veicular, o leiloeiro oficial encaminhará ao DETRAN-SP a relação dos veículos aptos à preparação, etapa que compreenderá:

I – revistoria dos veículos em depósito, para conferência da originalidade e integralidade dos números de chassi e motor, por ECV devidamente credenciada;


II – notificação do proprietário, conforme dispõe o inciso I do artigo 5º da Lei estadual nº 15.911, de 29 de setembro de 2015;


III – avaliação e classificação dos veículos, nos termos do § 1º do artigo 328 da Lei federal nº 9.503, de 1997.

§ 1º A avaliação e classificação dos veículos será realizada por profissional credenciado nos termos da Portaria Normativa DETRAN-SP nº 25, de 2024, contratado e remunerado pelo leiloeiro oficial.


§ 2º Fica fixado em 1 (uma) Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) a remuneração devida pela execução do serviço de avaliação e classificação dos veículos.

Art. 9º A avaliação e classificação dos veículos será realizada em documento próprio, conforme Documento de Avaliação e Classificação Veicular (DACV), estabelecido no Anexo I desta Portaria Normativa.


Art. 10. A avaliação deverá considerar, como referência, os valores da tabela divulgada e atualizada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) e na hipótese de adoção de depreciação superior a 15% (quinze por cento), deverá haver justificativa técnica expressa e documentada, com a devida demonstração dos critérios adotados.


Art. 11. O leiloeiro oficial deverá garantir a inutilização das placas e chassi para todos os veículos avaliados como sucata, conforme alínea ‘d’, do § 2º, do artigo 1º, do Decreto federal nº 1.305, de 9 de novembro de 1994, e § 2º, do artigo 16, da Resolução CONTRAN nº 623, de 2016.


Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, o laudo de descaracterização deve ser realizado antes da entrega do veículo ao arrematante.

Art. 12. A inutilização do chassi para todos os veículos avaliados como sucata deverá observar os seguintes critérios:

I – veículos com a gravação do número de identificação veicular (VIN) no chassi ou monobloco (17 caracteres), deverá ser mantido os 8 (oito) últimos caracteres que compreendem o número sequencial do veículo e descaracterizar os anteriores;


II – veículos com gravação do chassi em padrão diferente do VIN (menos de 17 caracteres), deverá ser mantido os 4 (quatro) últimos caracteres e descaracterizar os anteriores;

III – veículos com gravação em plaqueta, deverá ser retirada e inutilizar a plaqueta.

CAPÍTULO III
DA PUBLICAÇÃO DOS EDITAIS E REALIZAÇÃO DE LEILÕES

Art. 13. Os leilões ocorrerão exclusivamente na modalidade eletrônica, por meio de sítio eletrônico do leiloeiro oficial designado.


Art. 14. Os editais de leilão deverão conter todas as informações dos lotes, incluindo classificação, condições de venda e regras de arrematação, sendo publicados no Diário Oficial do Estado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.


Art. 15. A sessão pública deverá ser realizada em datas distintas conforme o tipo de bem (conservado, sucata aproveitável, sucata inservível), com possibilidade de pré-lances, conforme regras do edital de leilão.

CAPÍTULO IV
DA ARREMATAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE

Art. 16. A arrematação se consolidará com o pagamento integral do valor do lance, da taxa de preparação e da comissão do leiloeiro oficial, nos termos definidos nesta Portaria Normativa.


Art. 17. A emissão de documentos, a desvinculação de débitos e a regularização do veículo arrematado serão providenciadas pelo DETRAN-SP.

§ 1º A liberação do veículo ao arrematante somente será autorizada após:

I – pagamento do valor do arremate no prazo estipulado no edital de leilão;


II – pagamento da comissão do leiloeiro oficial, correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor do lance, nos termos do artigo 24 do Decreto federal nº 21.981, de 19 de outubro de 1932;


III – pagamento da taxa de preparação, conforme fixado no edital de leilão;


IV – emissão do Termo de Arrematação;


V – desvinculação dos débitos incidentes até a data do leilão do veículo;


VI – baixa permanente no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), nos casos de veículos classificados como sucata;


VII – pagamento da taxa de liberação do veículo, nos termos do item 19, do Capítulo IV, do Anexo I, da Lei estadual nº 15.266, de 26 de dezembro de 2013, exceto nas hipóteses de veículos leiloados na condição de sucata.

§ 2º O não pagamento do valor do arremate no prazo estipulado acarretará na:

I – desclassificação automática do arrematante inadimplente;


II – aplicação de multa correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor do arremate;


III – oferta do lote ao arrematante subsequente, pelo valor do lance inicialmente ofertado, observado o disposto no § 1º deste artigo.

Art. 18. O arrematante será responsável pela regularização do veículo perante Órgão Executivo de Trânsito do Estado de domicílio ou residência, incluindo o pagamento das taxas de transferência de propriedade, licenciamento, emplacamento e, se necessário, emissão do Certificado de Segurança Veicular (CSV), vistoria e demais procedimentos previstos em lei.

§ 1º O prazo para efetuar a transferência de propriedade do veículo é de 30 (trinta) dias, contados da liberação pelo DETRAN-SP, nos termos do § 5º do artigo 25 da Resolução CONTRAN nº 623, de 2016.


§ 2º Os veículos classificados como “conservado” serão entregues com a desvinculação de débitos anteriores à data do leilão, cabendo ao arrematante a quitação dos tributos gerados a partir da data do leilão, nos termos do § 4º do artigo 25 da Resolução CONTRAN nº 623, de 2016.


§ 3º O arrematante será responsável pelas despesas com transporte, retirada, vistoria e manutenção necessária à circulação regular do veículo.

Art. 19. Os veículos leiloados na condição de sucata, serão previamente baixados no RENAVAM, sendo vedados o registro, o licenciamento e a circulação em via pública, destinando-se exclusivamente ao desmonte e ao reaproveitamento comercial de suas peças e partes metálicas.

§ 1º Somente poderão arrematar lotes classificados como sucata aproveitáveis, inclusive os com motor inservível, as pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) que possuam registro ativo no órgão executivo de trânsito da unidade federativa em que atuam, nos termos do § 3º do artigo 16 da Resolução CONTRAN nº 623, de 2016, e que exerçam atividade de comércio de peças usadas, conforme previsto na Lei federal nº 12.977, de 20 de maio de 2014, na Lei estadual nº 15.276, de 2 de janeiro de 2014, e na Resolução CONTRAN nº 611, 24 de maio de 2016.


§ 2º A empresa arrematante será responsável pela utilização e destinação final das sucatas, respondendo civil e criminalmente por qualquer uso ou comercialização em desacordo com as restrições legais e regulamentares aplicáveis.


§ 3º A participação no leilão em lotes classificados como sucatas inservíveis são restritas às pessoas jurídicas inscritas no CNPJ que estejam regularmente constituídas e atuem nos ramos de reciclagem, siderurgia ou fundição, conforme disposto no § 3º do artigo 16 e no § 1º, inciso III, alínea ‘d’, do artigo 19, da Resolução CONTRAN nº 623, de 2016.

CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS LEILOEIROS OFICIAIS


Art. 20. Todas as informações e os documentos em posse do leiloeiro oficial serão apresentados ao DETRAN-SP e deverão ser exportados e transmitidos nos termos e parâmetros estabelecidos pelo DETRAN-SP.


Parágrafo único. A transmissão dos dados deverá respeitar os princípios da integridade, autenticidade e auditabilidade, sendo de responsabilidade do leiloeiro oficial a correção e completude das informações lançadas.


Art. 21. O leiloeiro oficial deve adotar com presteza, eficiência e diligência, nos prazos que lhe forem assinalados, todas as providências sob sua responsabilidade.


Art. 22. Compete ao DETRAN-SP a realização das seguintes providências nos leilões dos veículos apreendidos ou removidos a qualquer título, em função de penalidade aplicada ou medida administrativa por infração à Lei federal nº 9.503, de 1997:

I – emissão dos Documentos de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SP) ou documentos equivalentes, pertinentes aos valores devidos pelo arrematante;


II – processamento e a consolidação dos valores pagos e arrecadados em virtude dos arremates em leilão;


III – realização do rateio e destinação dos valores arrecadados em virtude dos arremates em leilão para quitação das despesas, débitos e tributos incidentes sobre o veículo, observada a legislação aplicável, em especial o disposto no artigo 328, § 6º, da Lei federal nº 9.503, de 1997, no artigo 9º da Lei estadual nº 15.911, de 2015, e nos artigos 32, 33 e 34 da Resolução CONTRAN nº 623, de 2016;


IV – notificação do proprietário anterior para levantamento do saldo remanescente do produto do arremate, quando houver;


V – comunicação aos órgãos públicos responsáveis para desvinculação dos ônus incidentes sobre o veículo, nos termos do § 8º do artigo 328 da Lei federal nº 9.503, de 1997, quando necessário;


VI – desvinculação dos débitos incidentes sobre o veículo antes do leilão que não foram quitados com o valor do arremate e a subsequente adoção das providências necessárias para cobrança contra o proprietário anterior;


VII – emissão dos termos de arrematação e as autorizações de liberação dos veículos arrematados;


VIII – envio ao arrematante das orientações para liberação do veículo e pagamento da “taxa de liberação do veículo apreendido” relativo aos lotes classificados como “veículos conservados e destinados à circulação”;

IX – acompanhamento e o controle da efetiva retirada dos bens pelos arrematantes;


X – adoção das providências decorrentes do abandono dos bens, quando aplicável.

Art. 23. No prazo de até um dia útil contado do encerramento das fases de lances, o leiloeiro oficial deverá enviar as informações necessárias para adoção das obrigações do DETRAN-SP, estabelecidas nesta Portaria Normativa ou no edital do leilão.


Art. 24. O leiloeiro oficial apresentará, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados do encerramento dos pagamentos a serem realizados pelos arrematantes, o Termo de Ocorrências e Encerramento do Leilão (TOEL), bem como, eventuais esclarecimentos sobre a prestação de contas, nos termos do artigo 27 do Decreto federal nº 21.981, de 19 de outubro de 1932.


Art. 25. A prestação de contas do leilão deverá ser instruída com:

I – relatório de desempenho do leilão, contendo:

a) dados pertinentes à divulgação realizada para o leilão;
b) quantidade de visitantes na plataforma empregada para realização do leilão;
c) quantidade de participantes do leilão;
d) relação de lotes vendidos, de vendas canceladas, de lotes sem lance e de lotes retirados do leilão;
e) valor total das comissões devidas ao leiloeiro oficial em razão da arrematação dos lotes integrantes do leilão;

II – laudo de avaliação e classificação;


III – documentos apresentados pelos arrematantes para fins de cumprimento das condições de arrematação previstas no edital de leilão, inclusive no que se refere à habilitação das pessoas jurídicas que exercem suas atividades no ramo de desmontagem de veículos e de comercialização das respectivas partes e peças ou de fundição, siderurgia ou reciclagem de material ferroso;

IV – cópias das notificações encaminhadas aos proprietários, adquirentes ou detentores de alienação fiduciária;


V – termo de ocorrência e encerramento do leilão, assinado pelo leiloeiro oficial.

§ 1º O DETRAN-SP poderá notificar o leiloeiro oficial para que apresente informações ou documentos complementares, ainda que não relacionados nos incisos I a V do caput deste artigo, para a demonstração do cumprimento de suas obrigações.

§ 2º O leiloeiro oficial é responsável pela custódia dos documentos originados no processo de leilão, inclusive para fins de apresentação ao DETRAN-SP e aos órgãos de controle, pelo prazo de cinco anos, conforme inciso V, do § 3º, do artigo 206 da Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

Art. 26. Em conjunto com a prestação de contas, o leiloeiro oficial apresentará documento de comprovação do recebimento em relação à totalidade dos serviços prestados no leilão a que foi designado, cujo valor corresponderá à soma das comissões recebidas em razão da arrematação dos lotes, para registro.

CAPÍTULO VI
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 27. O DETRAN-SP será o responsável por processar, consolidar e efetuar todos os pagamentos decorrentes da realização dos leilões.


Art. 28. A ordem de destinação dos recursos será estabelecida conforme o disposto no artigo 31 da Resolução CONTRAN nº 623, de 2016, e no artigo 10 da Lei estadual nº 15.911, de 2015, com as eventuais alterações que venham a ser introduzidas pela legislação vigente, incluindo:

I – o pagamento de despesas operacionais diretamente relacionadas ao certame, como identificação e preparação dos veículos;


II – o pagamento de despesas de remoção e estadia, relacionadas a cada veículo leiloado e nos limites estabelecidos na legislação;


III – a quitação de tributos, taxas, multas, encargos legais e administrativos incidentes sobre os veículos leiloados, conforme valores e prioridades previstas na legislação;


IV – a restituição de eventual saldo remanescente ao proprietário anterior, nos termos do artigo 328, § 6º, da Lei federal nº 9.503, de 1997.

Art. 29. O saldo remanescente ficará disponível para levantamento pelo proprietário anterior por até 5 (cinco) anos, mediante solicitação formal acompanhada dos documentos comprobatórios exigidos pela administração, conforme legislação aplicável.


Parágrafo único. O saldo remanescente não reclamado no prazo regulamentar será destinado na forma do § 3º do artigo 35 da Resolução CONTRAN nº 623, de 2016.

CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS]

Art. 30. Qualquer cidadão é parte legítima para apresentar pedido de impugnação, revogação ou anulação de atos relacionados aos leilões públicos regulamentados por esta Portaria Normativa.

Art. 31. Os pedidos deverão ser apresentados de forma eletrônica, exclusivamente por meio do sistema informatizado disponibilizado pelo DETRAN-SP.


Art. 32. O prazo para apresentação dos pedidos será de até três dias úteis anteriores à data da realização do leilão, sendo não conhecidos os pedidos intempestivos.


Art. 33. O pedido será analisado pela Coordenadoria de Leilão de Veículos, que emitirá decisão fundamentada no prazo compatível com a realização do certame, podendo suspender a designação do lote até a apreciação final, quando necessário.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34. O leiloeiro oficial, quando do acesso aos sistemas informatizados do DETRAN-SP, deverá observar integralmente ao contido na Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que instituiu a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), sendo considerado Usuário Final, conforme previsto na Portaria Normativa DETRAN-SP nº 40, de 26 de março de 2025.

§ 1º O acesso aos dados relacionados ao leilão veicular deverá ocorrer:


I – exclusivamente para o desempenho das atividades previstas nesta Portaria Normativa;


II – por meio de credenciais individualizadas, com registro de logs de acesso e uso.


§ 2º É vedado o uso ou compartilhamento dos dados acessados pelo leiloeiro oficial para qualquer finalidade distinta das atividades previstas nesta Portaria Normativa.

Art. 35. Esta Portaria Normativa entra em vigor em 1º de XXX de 2025.
EDUARDO AGGIO DE SÁ
Presidente
ANEXO I
DOCUMENTO DE AVALIAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO VEICULAR

I – Veículos quatro rodas

II – Veículos duas rodas ou assemelhados

III – Veículos pesados

Vistoria Veicular

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