CONSULTA PÚBLICA Nº 43, DE 23 DE SETEMBRO DE 2025

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – Inmetro, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinados com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando o que consta no Processo SEI nº 0052600.010241/2023-04, resolve:

Art. 1º Considerando o disposto no Decreto nº 11.162 de 4 de agosto de 2022, que dispõe sobre o Programa Caminho da Escola em parceria técnica entre o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), devido à implementação do Programa para a realização das inspeções (produção) de veículos escolares dos tipos ônibus e micro-ônibus destinados ao transporte escolar em zonas rurais e urbanas do País.

Art. 2º Fica disponível na Plataforma Participa + Brasil a proposta de texto da Portaria Inmetro nº XXX, de XX de XXX de 2025, que apresenta a sistemática para avaliação técnica dos veículos escolares do Programa Caminho da Escola através das inspeções realizadas por Organismos de Inspeção Acreditados- Segurança Veicular (OIA-SV) pela Coordenação-Geral de Acreditação (Cgcre), do Inmetro.

Art. 3º Fica aberto, a partir da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União (DOU), o prazo de 30 (trinta) dias para que sejam apresentadas sugestões e críticas relativas ao texto proposto.

Art. 4º As críticas e sugestões deverão ser apresentadas na Plataforma Participa + Brasil contida na  página  https://www.gov.br/participamaisbrasil/inmetro-coordenacao-geral-de-acreditacao.

§ 1º As críticas e sugestões que não forem apresentadas conforme previsto no caput não serão consideradas como válidas para efeito da consulta pública e serão devolvidas ao demandante.

§ 2º O demandante que tiver dificuldade em utilizar a Plataforma supramencionada poderá solicitar ajuda pelo e-mail cgcre@inmetro.gov.br.

Art. 5º Findo o prazo fixado no Art. 3º desta Portaria, o Inmetro se articulará com as entidades que tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem representantes nas discussões posteriores, visando à consolidação do texto final.

Art. 6º Esta Consulta Pública entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO

ANEXO

PORTARIA Nº XXX, DE XXDE XXXXXXX DE 2025

Aprova o mecanismo de avaliação da conformidade para Inspeção de Veículos Escolares do Programa Caminho da Escola/FNDE/MEC.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinados com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando a Consulta Pública nº XX, de XXXXX, de 2025, disponibilizada na Plataforma Participa + Brasil, contida na página https://www.gov.br/participamaisbrasil/inmetro-coordenacao-geral-de-acreditacao, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.010241/2023-04 e considerando o disposto no Decreto nº 11.162 de 4 de  agosto  de  2022,  que  dispõe  sobre  o  Programa  Caminho  da  Escola  do  Fundo  Nacional de

Desenvolvimento da Educação (FNDE) em parceria técnica entre o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) e o FNDE/MEC, devido à continuidade da implementação do Programa Caminho da Escola, resolve:

Art. 1º O objetivo desta Portaria é dar publicidade às especificações técnicas para a realização das inspeções (produção) de veículos escolares dos tipos ônibus e micro-ônibus destinados ao transporte escolar em zonas rurais e urbanas do País e estabelecer os critérios e regulamentações aplicáveis às inspeções.

Parágrafo Único. Caso necessário, o Inmetro e o FNDE poderão participar de todas as inspeções.

Art. 2º Os Organismos de Inspeção de Segurança Veicular (OIA-SV) atuarão nas inspeções desde que acreditados pela Coordenação-Geral de Acreditação (Cgcre), do Inmetro, no escopo “Inspeção de Veículos Escolares – Programa Caminho da Escola/FNDE/MEC”.

Parágrafo Único. Os OIA-SV deverão verificar se os veículos escolares atendem às especificações técnicas estabelecidas nos Cadernos de Informações Técnicas (CIT) e nos Cadernos de Controle da Qualidade (CCQ) disponibilizados pelo FNDE, através do link https://www.gov.br/fnde/pt- br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/acoes/compras-governamentais/compras-nacionais/controle-de-qualidade.

Art. 3º Os critérios específicos aplicáveis às inspeções a serem realizadas pelos OIA-SV estão estabelecidos no Anexo a esta Portaria.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MÁRCIO ANDRÉ OLIVEIRA BRITO

Presidente

ANEXO

CRITÉRIOS ESPECÍFICOS PARA A ACREDITAÇÃO DE ORGANISMOS DE INSPEÇÃO NA ÁREA DE INSPEÇÃO DE VEÍCULOS ESCOLARES – PROGRAMA CAMINHO DA ESCOLA/FNDE/MEC

1.0 OBJETIVO

O objetivo deste Anexo é estabelecer os critérios específicos para a acreditação de organismos de inspeção na área de inspeção de veículos escolares – Programa Caminho da Escola/FNDE/MEC para realizar inspeções (produção) de veículos escolares dos tipos ônibus e micro-ônibus destinados ao transporte escolar em zonas rurais e urbanas do País.

O OIA-SV deve dispor de uma matriz de correlação relacionando todos os requisitos da norma Nit-Diois-019, da norma ABNT NBR ISO/IEC 17020 e da norma Nit-Diois-008 com a documentação do sistema de gestão (manual, procedimentos, etc.).

Os critérios estabelecidos abaixo explicitam os meios pelos quais os requisitos da norma ABNT NBR ISO/IEC 17020 devem ser aplicados pelos OIA-SV.

Para indexar o critério específico com o requisito da norma de referência, o mesmo é identificado abaixo pelo número do subitem relevante da norma ABNT NBR ISO/IEC 17020 com um sufixo apropriado (a, b, c etc.). Por exemplo, o subitem 6.1.2a seria o critério específico sobre o requisito do subitem 6.1.2 da norma ABNT NBR ISO/IEC 17020.

Os requisitos abaixo e da norma ABNT NBR ISO/IEC 17020 são complementares e não excludentes.

2.0 PESSOAL

6.1.2a O responsável técnico (RT) deve ser profissional devidamente capacitado e com registro no respectivo órgão de classe. Esse profissional deve ter autoridade e responsabilidade total para que as atividades de inspeção sejam executadas de acordo com os requisitos técnicos aplicáveis.

6.1.2b O RT do OIA-SV cujas atribuições não sejam compatíveis com o escopo acreditado somente será aceito se devidamente autorizado pelo conselho de classe local a responder tecnicamente pela atividade de inspeção veicular.

6.1.2c Os inspetores devem ser técnicos habilitados, com qualificação coerente ao escopo de atuação e devidamente registrados no conselho de classe.

6.1.2d O OIA-SV deve disponibilizar no mínimo 2 (dois) inspetores para cada veículo escolar a ser inspecionado.

6.1.8a O OIA-SV deve manter programa documentado de monitoramento de inspetores, RT e outras funções que afetem a gestão, desempenho, registro ou relato das inspeções, considerando as diferenças de atuação e atribuições específicas.

6.1.8b O programa de monitoramento das funções mencionadas em 6.1.8a deve abranger todos os escopos acreditados, durante um ciclo de acreditação.

6.1.8c A sistemática de monitoramento de inspetores, RT e outras funções deve abranger, no mínimo, o acompanhamento presencial de inspeções e a análise periódica de processos.

3.0 INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS

6.2.1a As inspeções devem ser realizadas somente nas infraestruturas dos fornecedores (encarroçadores e/ou montadoras).

6.2.1b Todos os equipamentos e infraestrutura utilizados, durante a realização da inspeção pelo OIA-SV, devem ser disponibilizados pelos fornecedores.

6.2.1c   Todos    os    equipamentos     devem    estar    adequados,    em    condições     de    uso e calibrados/verificados metrologicamente, quando pertinentes, conforme previsto nos CIT.

4.0 MÉTODOS E PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO

7.1.7a Observações ou dados obtidos durante a inspeção pelo OIA-SV devem ser registrados nos relatórios de inspeção e listas de inspeção.

7.1.7b Os OIA-SV deverão verificar se os veículos escolares atendem às especificações técnicas estabelecidas nos CIT e nos Cadernos de Controle da Qualidade (CCQ) disponibilizados pelo FNDE, através do link https://www.gov.br/fnde/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/acoes/compras- governamentais/compras-nacionais/controle-de-qualidade.

7.1.7c Todos os serviços de inspeções, incluindo os ensaios estáticos e dinâmicos, devem ser realizados/acompanhados presencialmente pelos inspetores.

5.0 REGISTROS DE INSPEÇÃO

7.3.1a O OIA-SV deve manter em arquivo os registros de todas as inspeções realizadas, conforme estabelecido nos CIT e nos CCQ disponibilizados pelo FNDE/MEC.

7.3.1b O OIA-SV deve manter os relatórios de inspeção e listas de inspeção, observando as condições abaixo:

  1. Qualquer perda de registros deve ser devidamente justificada pelo OIA-SV, bem como registrada e comunicada à Cgcre e ao FNDE.
  2. O OIA-SV deve disponibilizar à Cgcre e ao FNDE/MEC os registros de inspeção devidamente atualizados e sempre que solicitado.

6.0 RELATÓRIOS E LISTAS DE INSPEÇÃO

7.4a Os relatórios de inspeção e as listas de inspeção devem conter também as informações discriminadas nos CIT.

7.4b Os relatórios de inspeção e as listas de inspeção devem conter as evidências que permitam o julgamento quanto ao atendimento aos CIT.

7.0 ESCOPOS DE ACREDITAÇÃO

Família I – Descrição dos Escopos de Atuação

ÔNIBUS RURAL ESCOLAR – ORE 0 4×4 – CADERNO DE INFORMAÇÕES TÉCNICAS (CIT) do ORE 0 4×4 do Programa Caminho da Escola/FNDE/MEC

ÔNIBUS RURAL ESCOLAR – ORE 1/ ORE 2/ ORE 3 – CADERNO DE INFORMAÇÕES TÉCNICAS (CIT) do ORE 1, ORE 2 e ORE 3 do Programa Caminho da Escola/FNDE/MEC

ÔNIBUS RURAL ESCOLAR – ORE 1 4X4 – CADERNO DE INFORMAÇÕES TÉCNICAS (CIT) do ORE 1 4X4 do Programa Caminho da Escola/FNDE/MEC

ÔNIBUS URBANO ESCOLAR ACESSÍVEL – ONUREA PA (Piso Alto) – CADERNO DE INFORMAÇÕES TÉCNICAS (CIT) do ONUREA PA do Programa Caminho da Escola/FNDE/MEC

ÔNIBUS URBANO ESCOLAR ACESSÍVEL – ONUREA PB (Piso Baixo) – CADERNO DE INFORMAÇÕES TÉCNICAS (CIT) do ONUREA PB do Programa Caminho da Escola/FNDE/MEC

Nota: Para o organismo de inspeção ser elegível para acreditação em Inspeção de Veículos Escolares – Programa Caminho da Escola/FNDE/MEC, ele deve estar acreditado para segurança veicular.

Vistoria Veicular

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