Proposta de alteração das Portarias Inmetro nºs 127, de 23 de março de 2022, 147, de 28 de março de 2022, 149, de 24 de março de 2022 e 153, de 24 de março de 2022, que aprovam os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Inspeção de Veículos Rodoviários Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos, para Inspeção de Veículos Rodoviários Automotores com Sistemas de Gás Natural Veicular, para Inspeção de Segurança Veicular e para Fabricantes, Encarroçadores e/ou Transformadores de Veículos Rodoviários e Fabricantes de Equipamentos Veiculares – Consolidado, respectivamente.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinados com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando o que consta no Processo SEI nº 0052600.002264/2023-37, resolve:
Art. 1º Fica disponível, no sítio www.inmetro.gov.br, a proposta de texto da Portaria definitiva que altera as Portarias Inmetro nº 127, de 2022, nº 147, de 2022, nº 149, de 2022 e nº 153, de 2022.
Art. 2º Fica aberto, a partir da data da publicação desta Portaria no Diário Oficial da União, o prazo de 30 (trinta) dias para que sejam apresentadas sugestões e críticas relativas aos textos propostos.
Art. 3º As críticas e sugestões deverão ser apresentadas na Plataforma Participa + Brasil contida na página https://www.gov.br/participamaisbrasil/inmetro-diretoria-de-avaliacao-da-conformidade. § 1º As críticas e sugestões que não forem apresentadas conforme previsto no caput não serão consideradas como válidas para efeito da consulta pública e serão devolvidas ao demandante. § 2º O demandante que tiver dificuldade em utilizar a Plataforma supramencionada poderá solicitar ajuda pelo e-mail dconf.consultapublica@inmetro.gov.br. Art. 4º Findo o prazo fixado no art. 2º desta Portaria, o Inmetro se articulará com as entidades que tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem representantes nas discussões posteriores, visando à consolidação do texto final.
Art. 5º Esta Portaria de Consulta Pública entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
ANEXO
PROPOSTA DE TEXTO DE PORTARIA DEFINITIVA
PORTARIA nº, de de de 2023
Altera as Portarias Inmetro nºs 127, de 23 de março de 2022, 147, de 28 de março de 2022, 149, de 24 de março de 2022 e 153, de 24 de março de 2022, que aprovam os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Inspeção de Veículos Rodoviários Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos, para Inspeção de Veículos Rodoviários Automotores com Sistemas de Gás Natural Veicular, para Inspeção de Segurança Veicular e para Fabricantes, Encarroçadores e/ou Transformadores de Veículos Rodoviários e Fabricantes de Equipamentos Veiculares – Consolidado, respectivamente.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando o que consta no Processo SEI nº 0052600.002264/2023-37, resolve:
Considerando a Portaria Inmetro nº 127, de 23 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 25 de março de 2022, seção 1, páginas 105 a 113, que aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Inspeção de Veículos Rodoviários Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos – Consolidado; Considerando a Portaria Inmetro nº 147, de 28 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 31 de março de 2022, seção 1, páginas 108 a 119, que aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Inspeção de Veículos Rodoviários Automotores com Sistemas de Gás Natural Veicular – Consolidado;
Considerando a Portaria Inmetro nº 149, de 24 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 31 de março de 2022, seção 1, páginas 131 a 134, que aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Inspeção de Segurança Veicular – Consolidado;
Considerando a Portaria Inmetro nº 153, de 24 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 31 de março de 2022, seção 1 – Extra A, páginas 10 a 14, que aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Fabricantes, Encarroçadores e/ou Transformadores de Veículos Rodoviários e Fabricantes de Equipamentos Veiculares – Consolidado;
Considerando que os Requisitos de Avaliação da Conformidade publicados pelas Portarias Inmetro nº 127, de 2022, nº 147, de 2022, nº 149, de 2022 e nº 153, de 2022, têm por base normativa a versão 2017 da norma ABNT NBR 14040 (Partes 1 a 12);
Considerando o processo de revisão das 12 (doze) Partes da norma ABNT NBR 14040 – Inspeção de segurança veicular – Veículos leves e pesados, que resultou na atualização para a versão 2022 e 2023 das partes 6 e 11, respectivamente, tornando obsoleta a versão 2017; Considerando a necessidade de adoção das versões mais recentemente publicadas da norma, em que pese que a atualização integral das partes pela ABNT ainda venha a ocorrer; Considerando que o Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União (Secretaria Nacional de Trânsito – Senatran) é o regulamentador original da matéria, no que se refere às Portarias Inmetro nº 147, de 2022, nº 149, de 2022 e nº 153, de 2022 e a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no que se refere à Portaria Inmetro nº 127, de 2022, cabendo ao Inmetro tão somente o papel de provedor dos esquemas de avaliação da conformidade; Considerando que as Portarias Inmetro nº 147, de 2022, nº 149, de 2022 e nº 153, de 2022 expressam que os Requisitos de Avaliação da Conformidade por elas publicados subsistirão até 31 de dezembro de 2023, findo o qual a avaliação da conformidade dos objetos passará a ser realizada segundo regulamento próprio a ser estabelecido pelo Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União;
Considerando a consulta pública que colheu contribuições da sociedade em geral para a elaboração do texto ora aprovado, divulgada pela Consulta Pública Inmetro nº XX, de XX de XXX de XX, publicada no Diário Oficial da União de XX de XXX de XX, seção XX, página XX, resolve;
Art. 1º A Portaria Inmetro nº 127, de 23 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º Fica estabelecido o prazo de 6 (seis) meses, contados da data de vigência desta Portaria, para adequação dos Organismos de Inspeção Acreditados-Veicular (OIA-VA), junto à Cgcre/Inmetro, aos Requisitos ora aprovados.
Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo de 6 (seis) meses, contados a partir daquele descrito no caput, para o atendimento aos requisitos “desequilíbrio de frenagem” (definição 3.3) e “desequilíbrio por eixo” (tabela 1 – freios) da Parte 6 da ABNT NBR 14040, e subitem 4.3.2 e inciso p2) dos subitens 4.4.4.1, 4.4.4.2 e 4.4.4.3 da sua Parte 11.” (NR)
ANEXO I ______________ “3. DOCUMENTOS 3.1 Para fins deste RAC, são adotados os documentos a seguir: ______________ ABNT NBR 14040 (Partes 1 a 12) Inspeção de segurança veicular – Veículos leves e pesados ______________
3.2 Deve ser utilizada a versão atualizada da norma ABNT NBR 14040 (Partes 1 a 12), ou suas substitutivas (em caso de cancelamento) cabendo ao OIA-VA, quando aplicável, promover as adequações necessárias nos procedimentos de avaliação da conformidade, a fim de possibilitar o uso da base normativa mais recente.
3.2.1 O prazo para a adoção da versão mais atualizada da norma ou sua substitutiva é de 6 (seis) meses ou o prazo de adequação da própria norma, devendo ser adotado o maior desses 2 (dois) prazos.” (NR)
Art. 2º A Portaria Inmetro nº 147, de 28 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5ºA Fica estabelecido o prazo de 6 (seis) meses, contados da data de vigência desta Portaria, para adequação dos Organismos de Inspeção Acreditados-Veicular (OIA-SV), junto à Cgcre/Inmetro, aos Requisitos ora aprovados. Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo de 6 (seis) meses, contados a partir daquele descrito no caput, para o atendimento aos requisitos “desequilíbrio de frenagem” (definição 3.3) e “desequilíbrio por eixo” (tabela 1 – freios) da Parte 6 da ABNT NBR 14040, e subitem 4.3.2 e inciso p2) dos subitens 4.4.4.1, 4.4.4.2 e 4.4.4.3 da sua Parte 11.” (NR)
______________ “
3. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
3.1 Para fins deste RAC, são adotados os documentos a seguir: ______________
ABNT NBR 14040 (Partes 1 a 12) Inspeção de segurança veicular – Veículos leves e pesados ______________
3.2 Deve ser utilizada a versão atualizada da norma ABNT NBR 14040 (Partes 1 a 12), ou suas substitutivas (em caso de cancelamento) cabendo ao OIA-SV, quando aplicável, promover as adequações necessárias, a fim de possibilitar o uso da base normativa mais recente.
3.2.1 O prazo para a adoção da versão mais atualizada da norma ou sua substitutiva é de 6 (seis) meses ou o prazo de adequação da própria norma, devendo ser adotado o maior desses 2 (dois) prazos.” (NR)
Art. 3º A Portaria Inmetro nº 149, de 24 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º Fica estabelecido o prazo de 6 (seis) meses, contados da data de vigência desta Portaria, para adequação dos Organismos de Inspeção Acreditados-Segurança Veicular (OIA-SV), junto à Cgcre/Inmetro, aos Requisitos ora aprovados. Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo de 6 (seis) meses, contados a partir daquele descrito no caput, para o atendimento aos requisitos “desequilíbrio de frenagem” (definição 3.3) e “desequilíbrio por eixo” (tabela 1 – freios) da Parte 6 da ABNT NBR 14040, e subitem 4.3.2 e inciso p2) dos subitens 4.4.4.1, 4.4.4.2 e 4.4.4.3 da sua Parte 11.” (NR) ______________
ANEXO I ______________ “3. DOCUMENTOS
3.1 Para fins deste RAC, são adotados os documentos a seguir: ______________
ABNT NBR 14040 (Partes 1 a 12) Inspeção de segurança veicular – Veículos leves e pesados ______________
3.2 Deve ser utilizada a versão atualizada da norma ABNT NBR 14040 (Partes 1 a 12), ou suas substitutivas (em caso de cancelamento) cabendo ao OIA-SV, quando aplicável, promover as adequações necessárias, a fim de possibilitar o uso da base normativa mais recente.
3.2.1 O prazo para a adoção da versão mais atualizada da norma ou sua substitutiva é de 6 (seis) meses ou o prazo de adequação da própria norma, devendo ser adotado o maior desses 2 (dois) prazos.” (NR)
Art. 4º A Portaria Inmetro nº 153, de 24 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
ANEXO I ________________ “3.
DOCUMENTOS
3.1 Para fins deste RAC, são adotados os documentos a seguir: ______________
ABNT NBR 14040 (Partes 1 a 12) Inspeção de segurança veicular – Veículos leves e pesados ______________
3.2 deve ser utilizada a versão atualizada da norma ABNT NBR 14040 (Partes 1 a 12), ou suas substitutivas (em caso de cancelamento) cabendo ao OIA/ITL, quando aplicável, promover as adequações necessárias, a fim de possibilitar o uso da base normativa mais recente. 3.2.1 O prazo para a adoção da versão mais atualizada da norma ou sua substitutiva é de 6 (seis) meses ou o prazo de adequação da própria norma, devendo ser adotado o maior desses 2 (dois) prazos.” (NR)
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor em xxxxxxxxxxxxxxxx. [data específica a ser inserida pelo Gabinete da Presidência, conforme determina art. 4º do Decreto nº 10.139, de 2019].
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.