Revoga o Decreto nº 47.368, de 6 de fevereiro de 2018, e o Decreto NE nº 29, de 19 de janeiro de 2018, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e
Considerando: a publicação do Decreto nº 47.523, de 6 de novembro de 2018, que institui a Comissão de Transição e, com isso, a necessidade de deixar que o Governador eleito defina quais órgãos serão competentes para conduzir o processo de implantação e execução da Inspeção Técnica Veicular e do Sistema de Placas de Identificação de Veículos no padrão disposto na Resolução Mercosul do Grupo Mercado Comum nº 33, de 2014,
Decreta:
Art. 1º Fica revogado o Decreto nº 47.368 , de 6 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre o credenciamento e a contratação de Empresas Credenciadas para Vistoria de Veículos, Empresas Operadoras de Tecnologia da Informação e Empresa de Controle de Qualidade Especializado, todas para operação de vistorias de identificação veicular no Estado, e o Decreto NE nº 29, de 19 de janeiro de 2018, que cria grupo de trabalho para realizar estudos e propor o plano de implantação e execução da Inspeção Técnica Veicular, nos termos da Resolução Contran nº 716 , de 30 de novembro de 2017.
Parágrafo único. O Poder Executivo criará, no prazo de quarenta e cinco dias, novo grupo de trabalho para realizar estudos e propor o plano de implantação e execução da Inspeção Técnica Veicular, nos termos das Resoluções Contran nº 466, de 11 de dezembro de 2013, e nº 716, de 2017.
(Revogado pelo Decreto Nº 47701 DE 23/08/2019):
Art. 2º O grupo de trabalho de que trata o parágrafo único do art. 1º também ficará responsável por realizar estudos e propor o plano de implantação e execução do Sistema de Placas de Identificação de Veículos no padrão disposto na Resolução Mercosul do Grupo Mercado Comum nº 33, de 2014.
Parágrafo único. Ficam suspensas todas as ações de implementação do Sistema de Placas de Identificação de Veículos no padrão disposto na Resolução Mercosul do Grupo Mercado Comum nº 33, de 2014, sendo vedado ao Departamento de Transito de Minas Gerais – Detran – a edição de normas complementares que visem referida implementação, até que se concretizem as ações previstas no caput, bem como no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 6 de fevereiro de 2018, relativamente ao disposto no caput do art. 1º.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de dezembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil
FERNANDO DAMATA PIMENTEL