Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.453 de 27/06/2022 (revogado pelo Decreto nº nº 48.703)

Data da publicação: 28/06/2022

Dispõe sobre o credenciamento de pessoas jurídicas de direito privado para prestação dos serviços de vistoria de identificação veicular.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o art. 22 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, o art. 37 da Lei Complementar nº 129, de 8 de novembro de 2013, e a Resolução do Conselho Nacional de Trânsito nº 941, de 28 de março de 2022,

DECRETA:

Art. 1º – Este decreto dispõe sobre o credenciamento de pessoas jurídicas de direito privado para prestação dos serviços de vistoria de identificação veicular.

§ 1º – Para fins do disposto no caput, a prestação dos serviços de vistoria de identificação veicular consiste em atividade material e acessória, de caráter meramente técnico e instrumental, realizada por Empresa Credenciada de Vistoria – ECV, sob a supervisão do Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais – Detran-MG, que não implica o exercício de poder de polícia administrativa.

§ 2º – O Detran-MG poderá exercer diretamente a prestação de serviços de vistoria de identificação veicular.

Art. 2º – Para fins deste decreto, considera-se:

I – Empresa Credenciada de Vistoria – ECV: pessoa jurídica credenciada pelo Detran-MG para realizar o serviço de vistoria de identificação veicular, que compreende atividade técnica, de natureza instrumental, envolvendo métodos físicos e perceptuais não destrutíveis para a verificação da autenticidade da identificação do veículo e da sua documentação, da legitimidade da propriedade do veículo, da existência e funcionalidade dos equipamentos obrigatórios do veículo e das características originais do veículo e seus agregados;

I – Empresa Credenciada de Vistoria – ECV: pessoa jurídica de direito privado credenciada pelo Detran-MG para realizar o serviço de vistoria de identificação veicular, que compreende atividade técnica, de natureza instrumental, envolvendo métodos físicos e perceptuais não destrutíveis para a verificação da autenticidade da identificação do veículo e da sua documentação, da legitimidade da propriedade do veículo, da existência e funcionalidade dos equipamentos obrigatórios do veículo e das características originais do veículo e seus agregados; (Alterado pelo Decreto nº 48.511/2022)

II – Empresa de Tecnologia da Informação de Vistoria – ETIV: pessoa jurídica credenciada pelo Detran-MG responsável pelo provimento às ECV de serviços de tecnologia da informação com vistas ao gerenciamento, à conferência e à integração da vistoria de identificação veicular;

II – Empresa de Tecnologia da Informação de Vistoria – ETIV: pessoa jurídica de direito privado credenciada pelo Detran-MG responsável pelo provimento às ECVs de serviços de tecnologia da informação com vistas ao gerenciamento, à conferência e à integração da vistoria de identificação veicular; (Alterado pelo Decreto nº 48.511/2022)

III – Empresa de Formação de Vistoriadores – EFV: pessoa jurídica credenciada pelo Detran-MG responsável pela formação inicial teórica e prática e atualização anual teórica e prática dos vistoriadores que integram o corpo técnico das ECV.

III – Empresa de Formação de Vistoriadores – EFV: pessoa jurídica de direito privado credenciada pelo Detran-MG responsável pela formação inicial teórica e prática e atualização anual teórica e prática dos vistoriadores que integram o corpo técnico da ECV. (Alterado pelo Decreto nº 48.511/2022)

Art. 3º – Compete ao Detran-MG:

I – providenciar o credenciamento de pessoas jurídicas de direito privado para prestação dos serviços de vistoria de identificação veicular nos termos de legislação aplicável;

I – providenciar o credenciamento de pessoas jurídicas de direito privado para prestação dos serviços de vistoria de identificação veicular, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (Alterado pelo Decreto nº 48.511/2022)

II – decidir, exclusivamente, pela aprovação ou reprovação do veículo vistoriado pela ECV mediante a análise dos dados coletados e informações produzidas quando da realização da vistoria de identificação veicular;

III – manter a disponibilidade do sistema informatizado de credenciamento, sistemático objetivo, transparente e imparcial, no sítio eletrônico oficial do Detran-MG;

IV – divulgar um regulamento técnico para a execução da vistoria de identificação veicular, a ser observado pelas ECVs, ETIVs e EFVs;

V – classificar as ECVs de acordo com o porte dos veículos a serem vistoriados;

VI – realizar, a seu critério, prova de habilitação, curso de reciclagem e exames periódicos de vistoriadores;

VII – exercer a fiscalização dos serviços prestados pelas pessoas jurídicas credenciadas;

VIII – divulgar e manter à disposição do público edital de chamamento de interessados, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados.

Parágrafo único – Para fins do disposto no inciso IV o regulamento técnico deverá elencar:

I – os itens e critérios a serem avaliados;

II – os equipamentos e instrumentos necessários para cada aspecto avaliado de modo a minimizar avaliações subjetivas e a interferência do operador;

III – a forma de avaliação e integração dos equipamentos com os sistemas informatizados fornecidos pelas ETIVs;

IV – os critérios de aprovação e de reprovação.

Art. 4º – Compete à Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais – Prodemge:

I – responsabilizar-se pelo fornecimento de meios tecnológicos que permitam a integração dos sistemas informatizados das ETIVs aos sistemas do Detran-MG, de modo a possibilitar acesso por parte de cada uma das credenciadas somente àquelas informações imprescindíveis ao exercício de suas atividades;

II – realizar sistemicamente o batimento binário das numerações identificadoras do chassi e do motor coletados pelas ECVs com aqueles existentes nos sistemas do Detran-MG, vedada a disponibilização destes dados às ECVs e ETIVs;

III – implantar medidas de segurança e de controle que impeçam às ECVs e ETIVs o acesso a dados não autorizados e a alteração de dados dos sistemas do Detran-MG;

IV – implantar o sistema randômico de distribuição de vistorias, atendendo parâmetros definidos pelo Detran-MG.

Parágrafo único – Os meios tecnológicos de que trata o inciso I deverão assegurar a rastreabilidade dos acessos pelas ECVs de modo a garantir a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais.

Art. 5º – O interessado em credenciar-se como ECV, ETIV e EFV ou em renovar o seu credenciamento deverá apresentar a guia devidamente recolhida relativa à taxa prevista no item 5.1, da Tabela D, a que se refere o art. 115 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

Art. 5º – O interessado em credenciar-se como ECV, ETIV e EFV ou em renovar o seu credenciamento deverá apresentar, anualmente, a guia devidamente recolhida relativa à taxa prevista no item 5.1, da Tabela D, a que se refere o art. 115 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975. (Alterado pelo Decreto nº 48.511/2022)

§ 1º – O credenciamento da ECV, ETIV e EFV terá validade de dois anos e sua renovação poderá ocorrer desde que atendidos os requisitos definidos pelo Detran-MG.

§ 1º – O credenciamento da ECV, ETIV e EFV terá validade de dois anos e sua renovação, por igual período, poderá ocorrer desde que atendidos os requisitos definidos pelo Detran-MG. (Alterado pelo Decreto nº 48.511/2022)

§ 2º – O credenciamento deverá permanecer aberto de forma ininterrupta por meio de sistema informatizado acessível por meio do site oficial do Detran-MG que contará com uma sistemática objetiva, transparente e imparcial.

Art. 6º – A ECV poderá contratar qualquer ETIV e EFV, desde que devidamente credenciada pelo Detran-MG.

Art. 7º – As vistorias serão distribuídas entre as ECVs por meio do sistema de que trata o inciso IV do art. 4º de forma imparcial e aleatória, equitativa, considerando a capacidade de atendimento de acordo com o porte dos veículos a serem vistoriados.

Art. 8º – A área de atuação das ECVs será a área correspondente ao município sede da pessoa jurídica, admitindo-se, excepcionalmente, a extensão, a título precário, quando solicitado, do âmbito de atuação de pessoa jurídica habilitada para município ou região de determinada Circunscrição Regional de Trânsito do Estado – Ciretran na qual não haja pessoa jurídica habilitada para a localidade, desde que a Ciretran esteja vinculada à mesma autoridade executiva de trânsito.

Parágrafo único – A extensão da área de atuação de que trata o caput perderá o efeito quando ocorrer habilitação de pessoa jurídica para o município.

Art. 9º – A ECV será remunerada por vistoria realizada, conforme valores previstos no Anexo I, cabendo ao Detran-MG a realização do pagamento.

Art. 9º – A ECV e a ETIV serão remuneradas por vistoria realizada, conforme valores previstos nos Anexos I e II, cabendo ao Detran-MG a realização do pagamento. (Alterado pelo Decreto nº 48.511/2022)

Parágrafo único – O usuário do serviço de vistoria de identificação veicular não efetuará nenhum pagamento diretamente à ECV, devendo efetuar apenas o pagamento das taxas de serviços previstos na Tabela D a que se refere o art. 115 da Lei nº 6.763, de 1975.

Art. 10 – As ETIVs e EFVs serão remuneradas pela ECV que a contratar, conforme valores previstos, respectivamente, nos Anexos II e III.

Art. 10 – As EFVs serão remuneradas pela ECV que a contratar, conforme valores previstos no Anexo III.(Alterado pelo Decreto nº 48.511/2022)

Art. 11 – As ECV e ETIVs não farão jus à remuneração quando vistoriar veículos oficiais e aqueles isentos das taxas de serviços do Detran-MG.

Art. 11 – As ECVs e ETIVs não farão jus à remuneração quando realizarem vistorias em veículos oficiais e isentos das taxas de serviços do Detran-MG. (Alterado pelo Decreto nº 48.511/2022)

Art. 12 – A remuneração de que trata os arts. 9º e 10 corresponderá ao valor da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais – Ufemg vigente na data do efetivo pagamento.

Art. 13 – A Polícia Civil do Estado de Minas Gerais terá amplo acesso aos sistemas e à base de dados das ECVs, ETIVs e EFVs necessários à realização de suas atividades, independentemente de qualquer solicitação ou ordem judicial.

Art. 14 – O serviço de vistoria de identificação veicular será realizado diretamente pelas Ciretrans e pelo Detran-MG até que a demanda dos usuários seja adequadamente atendida e suprida pelas ECVs.

Art. 15 – Este decreto entra em vigor noventa dias a contar da data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 27 de junho de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

ANEXO I

(a que se refere o art. 9º do Decreto nº 48.453,de 27 de junho de 2022)

Valor das remunerações das Empresas Credenciadas de Vistoria – ECVs

ItemValor (em Ufemg)
Vistoria de veículo.26,00
Vistoria móvel, ou em trânsito, fora do local do atendimento.30,00

ANEXO II

(a que se refere o art. 10 do Decreto nº 48.453,de 27 de junho de 2022)

(a que se refere o art. 9º do Decreto nº 48.453, de 27 de junho de 2022) (Alterado pelo Decreto nº 48.511/2022)

Empresas de Tecnologia da Informação de Vistoria – ETIV

ItemValor (em Ufemg)
Vistoria de veículo.4,00
Vistoria móvel, ou em trânsito, fora do local do atendimento.4,50

ANEXO III

(a que se refere o art. 10 do Decreto nº 48.453, de 27 de junho de 2022)

Empresas de Formação de Vistoriadores – EFV

ItemValor da hora/aula (em Ufemg)
Formação inicial teórica e prática de vistoriador9,00
Atualização anual teórica e prática de vistoriador9,00

Texto extraído do Diário Oficial do Estado de Minas Gerais | Ano 130 – nº 126

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