Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.511 de 23/09/2022

Data da publicação: 24/09/2022

Altera o Decreto nº 48.453, de 27 de junho de 2022, que dispõe sobre o credenciamento de pessoas jurídicas de direito privado para prestação dos serviços de vistoria de identificação veicular.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o art. 22 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, o art. 37 da Lei Complementar nº 129, de 8 de novembro de 2013, e a Resolução do Conselho Nacional de Trânsito nº 941, de 28 de março de 2022, DECRETA:

Art. 1º – Os incisos I, II e III do caput do art. 2º do Decreto nº 48.453, de 27 de junho de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º – (…)

I – Empresa Credenciada de Vistoria – ECV: pessoa jurídica de direito privado credenciada pelo Detran-MG para realizar o serviço de vistoria de identificação veicular, que compreende atividade técnica, de natureza instrumental, envolvendo métodos físicos e perceptuais não destrutíveis para a verificação da autenticidade da identificação do veículo e da sua documentação, da legitimidade da propriedade do veículo, da existência e funcionalidade dos equipamentos obrigatórios do veículo e das características originais do veículo e seus agregados;

II – Empresa de Tecnologia da Informação de Vistoria – ETIV: pessoa jurídica de direito privado credenciada pelo Detran-MG responsável pelo provimento às ECVs de serviços de tecnologia da informação com vistas ao gerenciamento, à conferência e à integração da vistoria de identificação veicular;

III – Empresa de Formação de Vistoriadores – EFV: pessoa jurídica de direito privado credenciada pelo Detran-MG responsável pela formação inicial teórica e prática e atualização anual teórica e prática dos vistoriadores que integram o corpo técnico da ECV.”.

Art. 2º – O inciso I do caput do art. 3º do Decreto nº 48.453, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º – (…)

I – providenciar o credenciamento de pessoas jurídicas de direito privado para prestação dos serviços de vistoria de identificação veicular, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993; (…).”.

Art. 3º – O caput e o § 1º do art. 5º do Decreto nº 48.453, de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º – O interessado em credenciar-se como ECV, ETIV e EFV ou em renovar o seu credenciamento deverá apresentar, anualmente, a guia devidamente recolhida relativa à taxa prevista no item 5.1, da Tabela D, a que se refere o art. 115 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

§ 1º – O credenciamento da ECV, ETIV e EFV terá validade de dois anos e sua renovação, por igual período, poderá ocorrer desde que atendidos os requisitos definidos pelo Detran-MG.  (…).”.

Art. 4º – O caput do art. 9º do Decreto nº 48.453, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º – A ECV e a ETIV serão remuneradas por vistoria realizada, conforme valores previstos nos Anexos I e II, cabendo ao Detran-MG a realização do pagamento. (…).”.

Art. 5º – O art. 10 do Decreto nº 48.453, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10 – As EFVs serão remuneradas pela ECV que a contratar, conforme valores previstos no Anexo III.”.

Art. 6º – O art. 11 do Decreto nº 48.453, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11 – As ECVs e ETIVs não farão jus à remuneração quando realizarem vistorias em veículos oficiais e isentos das taxas de serviços do Detran-MG.”.

Art. 7º – A remissão do título do Anexo II do Decreto nº 48.453, de 2022, passa a ser: “(a que se refere o art. 9º do Decreto nº 48.453, de 27 de junho de 2022)”.

Art. 8º – Este decreto entra em vigor no início da vigência do Decreto nº 48.453, de 27 de junho de 2022.

Belo Horizonte, aos 23 de setembro de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Texto extraído do Diário Oficial do Estado de Minas Gerais | Ano 130 – nº 200

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