Data de publicação: 22/05/2020
Dispõe sobre a realização de vistoria de identificação veicular, de que trata a Resolução CONTRAN nº 466, de 11 de dezembro de 2013, enquanto durar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), ad referendum do Colegiado, no uso das competências que lhe conferem os incisos I e X do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e o inciso XII do art. 6º do ANEXO da Resolução CONTRAN nº 776, de 13 de junho de 2019, com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.019944/2020-81, resolve:
Art. 1º Esta Deliberação dispõe sobre a realização de vistoria de identificação veicular, de que trata a Resolução CONTRAN nº 466, de 11 de dezembro de 2013, enquanto durar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020.
Art. 2º Durante o estado de calamidade pública de que trata o art. 1º, a vistoria de identificação veicular, observadas as recomendações das autoridades locais de saúde, poderá ser realizada fora das instalações dos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, e das Empresas Credenciadas em Vistoria de Veículos (ECV), em locais definidos pelo órgão executivo de trânsito de cada Unidade Federativa.
Parágrafo único. Os locais de que trata o caput deverão ser definidos em norma do órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.
Art. 3º A vistoria de identificação veicular de que trata o art. 2º deverá garantir a segurança, a identificação e a rastreabilidade do processo.
Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
FREDERICO DE MOURA CARNEIRO