Deliberação Contran nº 73 de 23/12/2008

Data de publicação: 24/12/2008

Altera o prazo previsto no parágrafo 7º do artigo 1º da Resolução CONTRAN nº 282/2008.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO, ad referendum do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, no uso das atribuições que  lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o  Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que  dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito,  

RESOLVE:  

Art. 1º Alterar o parágrafo 7º do Artigo 1º da Resolução CONTRAN nº  282/2008, que passa a ter a seguinte redação:  

“§ 7º As empresas já credenciadas pelos DETRANS poderão continuar a  exercer as atividades previstas neste artigo até 270 dias (duzentos e setenta)  dias da data de publicação desta Resolução, após o que as atividades serão  restritas ao DETRANS e às empresas credenciadas pelo DENATRAN”.  

Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.  

ALFREDO PERES DA SILVA  

Presidente

Texto extraído do Diário Oficial da União Edição 250

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