Instrução Detran-DF nº 388 de 13/06/2022

Data da publicação: 06/07/2022

O diretor-geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, em exercício, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso XLI, do regimento aprovado pelo Decreto nº 27.784, de 16 de março de 2007, nos termos contidos no processo 00055-00045979/2022-41 e:

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios de credenciamento das Empresas Estampadoras de Placas de Identificação Veicular – PIV em observância a Resolução CONTRAN nº 780/2019, alterada pela Resolução CONTRAN nº 887/2021.

CONSIDERANDO a necessidade de inibir e prevenir eventuais fraudes e crimes relacionados à produção das placas veiculares, tais como clonagem, adulteração, falsificação e atividade comercial irregular, resolve:

Art. 1º Estabelecer o procedimento de credenciamento das Empresas Estampadoras de Placas de Identificação Veicular – PIV para atuarem no âmbito do Distrito Federal, em atendimento ao previsto no Item II, do Parágrafo Único, do artigo 10, da Resolução CONTRAN nº 780/2019, alterada pela Resolução CONTRAN nº 887/2021.

Parágrafo único. O credenciamento será realizado anualmente, dentre os meses de janeiro e março de cada ano.

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º O credenciamento de empresas para estampagem de Placa de Identificação Veicular – PIV no âmbito do Distrito Federal, observará aos requisitos desta Instrução e da Resolução CONTRAN nº 780/2019, alterada pela Resolução CONTRAN nº 887/2021.

Parágrafo único. Para efeito desta Instrução, considera-se:

I – fabricante: empresa credenciada junto ao DENATRAN, nos moldes da Resolução CONTRAN nº 780/2019, alterada pela Resolução CONTRAN nº 887/2021, para a produção de PIV semiacabadas (sem estampagem), para comercialização junto aos estampadores credenciados, sendo responsável pelos serviços de logística, gerenciamento informatizado e distribuição; e

II – estampador: empresa que realiza, exclusivamente, a estampagem, o acabamento final e a instalação das PIV, utilizando-se das placas semiacabadas, produzidas por Fabricantes credenciados junto ao DENATRAN

Art. 3º O credenciamento dar-se-á mediante aprovação, por parte da Direção-geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran/DF, após prova de regular habilitação jurídica, técnica, fiscal e trabalhista, com o cumprimento de todos os requisitos dessa Instrução, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO II – DO CREDENCIAMENTO

Seção I – Do Requerimento e Documentação Obrigatória

Art. 4º O pedido de credenciamento será solicitado pelo interessado ou Procurador legal com Procuração Pública, mediante requerimento dirigido ao Diretor-geral do Detran/DF, via Protocolo em umas das Unidades do Detran/DF (Gama, Taguatinga, Detran Sede ou Sia), contendo prova de regularidade jurídica, fiscal e trabalhista, além dos requisitos para qualificação técnica da empresa, conforme previsto no ANEXO ÚNICO desta Instrução.

§1º Informações adicionais poderão ser solicitadas ao Núcleo de Credenciamento de Veículos – Nucrev, pelo e-mail: creestampadoradeplacas@detran.df.gov.br.

§2º Quando as certidões exigidas forem positivas, deverão estar acompanhadas das certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos indicados

§3º Os documentos deverão ser apresentados em cópia autenticada ou cópia simples, desde que acompanhado do original, assim como das declarações firmadas pelo representante legal da empresa, que deverão ser apresentados no original e com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade, exceto quando o representante estiver presente e assinar o documento diante do servidor desta Autarquia.

§4º Constatado o não atendimento de qualquer um dos requisitos contidos nesta Instrução, o requerente será notificado para que regularize a carência, no prazo impreterível de 10 (dez) dias úteis, sob pena de indeferimento da solicitação de credenciamento.

§5º A empresa deverá estar capacitada para o exercício das atividades conferidas pelo credenciamento, mediante a disponibilização de maquinários, equipamentos e mobiliários adequados, inclusive microcomputadores e software que permitam o controle, via sistema eletrônico, de suas atividades.

Seção II – Dos Procedimentos para o Credenciamento

Art. 5º O procedimento de credenciamento será realizado nas seguintes etapas:

I – solicitação de Credenciamento: consiste no protocolo junto ao Núcleo de Protocolo do Detran/DF, acompanhado da documentação exigida nesta Instrução;

II – análise Documental: consiste na realização de análise técnica e jurídica da documentação que integra o processo administrativo de solicitação de credenciamento, que ficará a cargo do Núcleo de Credenciamento de Veículo – Nucrev;

III – avaliação de Conformidade: consiste na realização de uma auditoria técnica para avaliação e comprovação do atendimento dos requisitos de qualificação técnica e de infraestrutura técnico-operacional exigidos nesta Instrução, a ser efetuada no estabelecimento da pessoa jurídica requerente do credenciamento, realizada pelo Núcleo de Fiscalização Administrativa – Nufad; e

IV – julgamento: consiste em o Diretor-geral do Detran/DF decidir quanto à solicitação de credenciamento da pessoa jurídica requerente com base nos relatórios, notas técnicas e pareceres das análises documentais, avaliações de conformidade constante do processo administrativo de solicitação de credenciamento

Art. 6º Poderá o Núcleo de Credenciamento de Veículo – Nucrev solicitar à pessoa jurídica requerente a apresentação de informações adicionais com o objetivo de esclarecer omissões ou dúvidas relacionadas aos documentos que integram o processo administrativo de solicitação de credenciamento.

Seção III – Da Análise Documental

Art. 7º O Núcleo de Credenciamento de Veículo – Nucrev terá o prazo de até 10 (dez) dias úteis para proceder a análise dos requerimentos de credenciamento e dos documentos apresentados pelas pessoas jurídicas requerentes, a contar da data de registro do protocolo, podendo ser prorrogado por igual período.

Art. 8º Quando da análise dos documentos for observada a falta ou necessidade de retificação de documentos, o requerente será notificado e terá um prazo de até 10 (dez) dias úteis, após a comprovação de recebimento da notificação, para fazer juntada dos documentos faltantes ou retificados.

Parágrafo único. A não complementação ou falta de retificação dos documentos num prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a partir da notificação a que se refere o caput deste artigo implicará no indeferimento e arquivamento da solicitação de credenciamento, sem direito ao ressarcimento dos preços públicos exigidas à interessada.

Art. 9º Transcorrido o prazo para a apresentação de complementação ou retificação de documentos e de recursos administrativos, o Núcleo de Credenciamento de Veículo – Nucrev terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para proceder a análise dos documentos complementados ou retificados e pedidos de reconsideração apresentados.

Art. 10. A decisão de indeferimento do pedido de credenciamento na Fase Documental, caberá recurso administrativo no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da ciência da decisão notificada via correio eletrônico, a ser julgado pela Direção-Geral do Detran-DF.

Seção IV Da Avaliação de Conformidade

Art. 11. O Núcleo de Fiscalização Administrativa – Nufad realizará a auditoria de avaliação de conformidade no estabelecimento da pessoa jurídica requerente na data e hora estabelecida na notificação que proferiu o resultado-final da etapa de análise de documentos.

Art. 12. A avaliação de conformidade consistirá na inspeção do local, das instalações físicas, dos equipamentos e instrumentos e na avaliação dos requisitos de infraestrutura técnico-operacional, cujo resultado se dará pela disponibilização à pessoa jurídica requerente do relatório de avaliação de conformidade.

Art. 13. Eventual não conformidade identificada por pelo menos dois servidores durante a avaliação poderá ser objeto de auditoria suplementar, uma única vez.

Art. 14. A auditoria suplementar, quando aplicável, deverá ser solicitada pela pessoa jurídica interessada em até 05 (cinco) dias úteis contados da disponibilização do relatório de avaliação de conformidade, que será objeto de agendamento à critério do Núcleo de Fiscalização Administrativa – Nufad.

Art. 15. A não realização da avaliação de conformidade na data e hora agendada, a não solicitação de auditoria suplementar, quando aplicável, ou a reprovação da entidade, segundo os critérios exigidos nesta Instrução, causada pela pessoa jurídica requerente, ensejará o indeferimento e arquivamento da solicitação de credenciamento.

Art. 16. Da decisão de indeferimento do pedido de credenciamento na Fase da Avaliação de Conformidade, caberá recurso administrativo no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da ciência da decisão notificada via correio eletrônico, a ser julgado pela Direção-Geral do Detran-DF.

Seção V – Da Inspeção e Vistoria das Instalações e Equipamentos

Art. 17. Constatado o atendimento de todos os requisitos e condições documentais exigidos nesta Instrução, será realizada vistoria nas dependências da empresa requerente, que consistirá na inspeção do local, das instalações físicas e identificação visual, maquinários, equipamentos e softwares, sem prejuízo dos demais requisitos constantes da Resolução CONTRAN nº 780/2019, alterada pela Resolução CONTRAN nº 887/2021.

§1º Para fins de diligência de conformidade técnica, a empresa deverá apresentar amostras dos serviços ofertados devendo, no momento da vistoria, estampar dois modelos das novas Placas de Identificação Veicular, sendo um par de placas para veículos e uma placa para motocicleta, motoneta ou ciclomotor, com estampagem da combinação alfanumérica, nos moldes da Resolução CONTRAN nº 780/2019, alterada pela Resolução CONTRAN nº 887/2021, contemplando ainda toda sistemática informatizada de controle das ordens de produção e a inserção automatizada dos dados no sistema RENAVAM e do DETRAN/DF.

§2º O equipamento e o sistema informatizado devem registrar todas as informações relativas ao histórico dos processos realizados, com trilhas de auditoria e rastreabilidade, desde a fabricação e estampagem até a instalação das placas de identificação veicular.

§3º Em caso de reprovação do estabelecimento pela vistoria, a requerente terá prazo de 15 (quinze) dias corridos para sanar a(s) pendência(s) apontada(s) e solicitar o agendamento de nova vistoria que, caso não aprovada, ensejará o indeferimento do pedido de credenciamento.

Art. 18. Aprovada a inspeção no estabelecimento e atendido a todos os demais requisitos desta Instrução, a autorização de credenciamento será assinada e publicada pelo Diretor Geral do DETRAN/DF.

Art. 19. O credenciamento das empresas estampadoras terá validade de 5 (cinco) anos, podendo ser cassado a qualquer tempo, se não mantidos, no todo ou em parte, os requisitos exigidos para o credenciamento elencados nesta Instrução e na Resolução CONTRAN nº 780/2019, alterada pela Resolução CONTRAN nº 887/2021.

Seção VI – Da Execução dos Serviços, Divulgação e Comercialização das Placas de Identificação Veicular

Art. 20. As empresas credenciadas somente poderão estampar e instalar as placas de identificação veicular de acordo com os padrões técnicos das Resoluções do CONTRAN e Portarias do DENATRAN, mediante autorização emitida pelo DETRAN/DF.

§1º A identificação da empresa credenciada, dos serviços prestados e da pessoa jurídica que nele exerce a atividade deve ser realizada exclusivamente por intermédio de 1 (um) anúncio indicativo, instalado na fachada do estabelecimento, contendo informações do serviço prestado, número e data da Instrução de credenciamento, nome da empresa, quer seja de forma escrita ou por intermédio de símbolos, índices, marcas e logotipos, além do telefone e endereço eletrônico (website) se houver, sem prejuízo das demais normas vigentes, caso existente, que regulamente a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana.

§2º A estampagem e instalação de placas deverá ser precedida de autorização do DETRAN/DF e dentro dos padrões e dimensões regulamentares.

§3º A comercialização e instalação das placas estampadas deverão ocorrer exclusivamente dentro das dependências da empresa credenciada, salvo na hipótese de instalação no ambiente das Concessionárias que aderirem ao Programa 1º Emplacamento Inteligente – PEI, instituído pela Instrução nº 350/2021.

§4º É vedada a exposição e comercialização de placas veiculares fora das dependências da empresa e anúncio publicitário mediante a colocação de faixa, cavalete e similares em logradouro público.

Art. 21. As empresas credenciadas arcarão com todas as despesas necessárias à estampagem e instalação das placas veiculares, inclusive materiais, maquinários, equipamentos, instalações, softwares, mão de obra e encargos trabalhistas.

Parágrafo único. A placa de identificação veicular com defeito de fabricação, de estampagem ou instalação incorreta, deverá ser substituída pela empresa credenciada, que arcará com todas as despesas inerentes a reposição, inclusive as taxas vigentes do DETRAN/DF, em observância ao Código do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).

Art. 22. É de exclusiva responsabilidade das empresas estampadoras as obrigações trabalhistas com seus empregados, sem qualquer interferência da Autarquia, não gerando nenhum tipo de responsabilidade subsidiária ao DETRAN/DF.

Art. 23. O descarte de materiais e produtos advindos do emplacamento de veículos, deverá observar a legislação ambiental e sanitária vigentes. Parágrafo único. A empresa estampadora é responsável pela destruição imediata da placa veicular descartada, mediante anuência do proprietário do veículo, sem prejuízo do disposto no caput deste artigo.

Seção VII – Da Instalação das Placas de Identificação Veicular

Art. 24. A instalação da placa de identificação veicular dar-se-á pela empresa credenciada responsável pela estampagem, sem ônus, imediatamente após a confecção do material, respondendo nos termos do Art. 14º, do Código do Consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços.

§1º As placas serão fixadas por funcionários devidamente identificados no ambiente físico da própria empresa, ou nas dependências das Concessionárias que aderirem ao Programa 1º Emplacamento Inteligente – PEI, instituído pela Instrução nº 350/2021.

§2º A relação das Concessionárias participantes do PEI será mantida pública e atualizada no site www.detran.df.gov.br.

Art. 25. A empresa deverá capturar imagens coloridas, mediante equipamento digital, da(s) placa(s) instalada(s) no veículo e o VIN – Número de Identificação do Veículo, conforme segue:

I – foto da(s) placa(s) estampada;

II – foto da parte frontal do veículo com a placa instalada; e

III – foto da parte traseira do veículo com a placa traseira instalada;

IV – Foto do VIN – Número de Identificação Veicular.

§1º A qualidade das imagens (fotografias) capturadas é de responsabilidade da empresa credenciada, de forma a identificar com clareza e nitidez a série alfanumérica e os elementos de segurança da placa veicular, além do VIN – Número de Identificação do Veículo.

§2º As imagens à que se refere o parágrafo anterior deverão ser armazenadas pela empresa credenciada, em sistema informatizado, e compartilhadas com o DETRAN/DF, mediante integração do sistema via webservice.

§3º O sistema de gerenciamento de imagens será disponibilizado e armazenado, única e exclusivamente, pela empresa credenciada.

§4º As imagens fotográficas das placas instaladas e VIN dos veículos deverão ser capturadas mediante o uso de equipamento digital, de forma a possibilitar a leitura clara, nítida e completa da série alfanumérica e dos elementos de segurança.

Seção VIII – Da Fiscalização dos Serviços e Sanções Administrativas

Art. 26. A qualquer tempo, o Detran/DF pode realizar vistorias nas entidades credenciadas para verificação do cumprimento da legislação em vigor.

§1º Os servidores do Detran/DF, no exercício da atividade fiscalizatória, têm livre acesso às dependências e aos documentos das entidades credenciadas e de seus profissionais.

§2º Na fiscalização, pode haver recolhimento, mediante recibo, de material e documentos inerentes à atividade da entidade credenciada ou de seu profissional necessários para averiguação de possíveis irregularidades.

§3º Constatada irregularidade na fiscalização, os servidores do Detran/DF notificarão a entidade credenciada, por intermédio do endereço eletrônico registrado no Sistema Eletrônico de Informações, cadastrado pela credenciada junto a esta Autarquia, descrevendo as irregularidades porventura cometidas.

§4º Fica estabelecido que o dever de informação e alteração do endereço eletrônico junto ao DETRAN-DF é de inteira e exclusiva responsabilidade da credenciada.

§5º Durante a fiscalização, detectado o não cumprimento das exigências para o credenciamento da entidade ou do profissional, o acesso ao sistema Detran/DF pode ser imediatamente bloqueado e as atividades interrompidas até que as exigências sejam supridas.

Art. 27. A verificação da regular atividade da fabricante e estampadora se dará por processo administrativo e, constatada qualquer irregularidade, são aplicadas as correspondentes penalidades de com acordo com a legislação.

Art. 28. As pessoas jurídicas credenciadas serão fiscalizadas, independentemente de aviso prévio, a qualquer tempo, dentro do período de vigência do credenciamento pelo Detran/DF.

Art. 29. O processo administrativo é iniciado pelo Detran/DF, de ofício ou mediante representação, visando à apuração de possíveis irregularidades praticadas pelas entidades credenciadas ou pelos seus profissionais, observados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

§1º Após a instauração do processo, da tipificação das irregularidades e da identificação do responsável, a entidade credenciada ou o profissional são citados para apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias úteis.

§2º Durante a instrução processual é realizada ampla instrução probatória para o esclarecimento dos fatos investigados.

§3º Advindo documentos ou atos processuais posteriores à apresentação da defesa, a entidade credenciada ou o profissional são intimados para apresentar alegações finais no prazo de 5 (cinco) dias.

§4º Finalizada a instrução processual, o processo é remetido ao Coordenador (a) de Gestão de Entidades e Credenciados (COCREP), que proferirá decisão em primeira instância.

§5º A decisão de primeira instância é anexada aos autos do processo e a entidade credenciada será notificada da decisão por meio de publicação em Diário Oficial do Distrito Federal.

§6º Da decisão do Coordenador (a) de Gestão de Entidades e Credenciados (COCREP) cabe recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da oficialização, ao Diretor geral do Detran/DF, que proferirá o julgamento em igual prazo, a contar do recebimento do recurso.

§7º Os recursos previstos neste artigo não têm efeito suspensivo, salvo se existir iminente risco de prejuízos que não podem ser reparados posteriormente ao aluno, à Administração Pública e ao administrado.

§8º A decisão de segunda instância será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

§9º A ausência de interesse na interposição de recurso de decisão de primeira e segunda instância ensejará no trânsito em julgado da decisão administrativa.

§10º No caso de risco iminente para os usuários, contratantes ou para a Administração Pública, o Detran/DF pode motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação da entidade credenciada ou do profissional.

Art. 30. O descumprimento, no todo ou em parte, das regras previstas Resolução CONTRAN nº 780/2019, alterada pela Resolução CONTRAN nº 887/2021, sujeitará os fabricantes e os estampadores de PIV credenciados às seguintes sanções administrativas, conforme a gravidade da conduta, assegurado o devido processo administrativo, sem prejuízo de sanções cíveis ou penais cabíveis:

I – advertência;

II – suspensão do credenciamento de 30 (trinta) dias;

III – cassação do credenciamento.

Parágrafo único. Quando a infração praticada for passível de aplicação das penalidades de suspensão ou de cassação de credenciamento, a Comissão de Processo Administrativo poderá sugerir ao Diretor-geral do Detran/DF, a suspensão preventiva das atividades do credenciado até a conclusão do processo.

Art. 31. Será aplicada a penalidade de advertência, quando a credenciada deixar de:

I – atender ao pedido de informação formulado pelo Detran/DF, no qual esteja previsto prazo para atendimento; ou

II – cumprir qualquer determinação emanada pelo Detran/DF ou setores responsáveis pela fiscalização administrativa, desde que não se caracterize como irregularidade, sujeita à aplicação da penalidade de suspensão ou Impedimento de credenciamento;

Art. 32. A advertência será escrita, formalmente encaminhada ao infrator e publicada no DODF, ficando cópia arquivada no prontuário da credenciada;

Art. 33. Será aplicada a penalidade de suspensão quando a credenciada:

I – for reincidente em infração a que se comine a penalidade de advertência independentemente do dispositivo violado, nos últimos doze meses; ou

II – na aplicação da penalidade de suspensão serão levados em consideração os antecedentes, a gravidade dos fatos e a reparação do dano.

Art. 34. Será aplicada a penalidade de cassação de credenciamento quando:

I – houver inadequação grave dos serviços prestados, sob qualquer aspecto, pela pessoa jurídica credenciada ou do profissional envolvido no fato, sob aspecto técnico, moral, ético ou legal;

II – a pessoa jurídica credenciada for reincidente na prática de infração sujeita à aplicação da penalidade de suspensão, nos últimos doze meses; ou

III – ocorrer a prática de infração penal ou conduta moralmente reprovável atribuíveis aos seus proprietários ou diretores que, de alguma forma, haja incompatibilidade para o exercício da atividade, ora disciplinada, conforme apurado em processo administrativo.

Seção VIII – Dos Recursos Administrativos

Art. 35. À credenciada caberá recurso contra a decisão de aplicação de penalidade prevista nesta instrução, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o conhecimento do fato.

Art. 36. O recurso deverá ser endereçado ao diretor-geral do Detran/DF, devidamente fundamentado e instruído com a documentação pertinente e provas do alegado, que, se não reconsiderar sua decisão, determinará a aplicação da penalidade.

Art. 37. O recurso não será conhecido quando interposto:

I – fora do prazo;

II – perante órgão incompetente;

III – por quem não tenha legitimação; ou

IV – depois de exaurida a esfera administrativa.

§1º Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendolhe devolvido o prazo para o recurso.

§2º O não conhecimento do recurso não impede que a Administração reveja, de ofício, o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

Art. 38. A credenciada, responsável pela infração da qual decorrer o cancelamento, poderá requerer reabilitação, decorrido o prazo de 2 (dois) anos do ato de cancelamento, sujeitando-se às mesmas regras previstas, para o credenciamento inicial.

Art. 39. A fiscalização da execução dos serviços será exercida pelo Núcleo de Fiscalização Administrativa – Nufad e/ou setor correspondente, com o apoio das demais unidades competentes, a fim de verificar o cumprimento da legislação vigente, em especial dessa Instrução.

Art. 40. O Nufad e/ou setor correspondente coordenará a fiscalização sobre as empresas credenciadas, comunicando de imediato e por escrito, ao Diretor-Geral do DETRAN/DF, qualquer irregularidade detectada na execução dos serviços.

Parágrafo único. O Nucrev manterá o controle sobre as empresas credenciadas.

Art. 41. O descumprimento, no todo ou em parte, das regras previstas nesta Instrução, sujeitará as empresas estampadoras credenciadas às sanções administrativas, previstas nas Resoluções do CONTRAN e Portarias do DENATRAN.

Seção IX – Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 42. Na hipótese de falecimento do proprietário da fábrica ou de um dos sócios, os herdeiros estarão legitimados a proceder às devidas alterações e comunicações à autoridade de trânsito competente, assim como estarão obrigados ao atendimento de todos os requisitos estabelecidos para o seu funcionamento, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos.

Art. 43. A abertura de filiais com o objetivo de prestar os serviços em outra localidade, exigirá o credenciamento da nova empresa, desde que atendido todos os requisitos desta Instrução, independente da matriz.

Art. 44. O credenciamento em conformidade com o estabelecido nessa Instrução, no interesse do DETRAN/DF, poderá ser suspenso ou revogado a qualquer tempo, independentemente de qualquer medida judicial, resguardando a empresa credenciada o direito de desistir da autorização, desde que comunique o órgão com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência.

Art. 45. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

THIAGO GOMES NASCIMENTO

ANEXO ÚNICO

1. Documentação para Habilitação Jurídica, Fiscal e Trabalhista das Empresas Estampadoras de Placas de Identificação Veicular.

I – Cópia do Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, com objeto social relacionado às atividades objeto do credenciamento que trata esta Resolução.

II – Cópia da Licença ou Alvará de funcionamento expedido pelo Governo do Distrito Federal.

III – Cópia do Comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) com Situação Cadastral Ativa.

IV – Prova de Inscrição no Cadastro de Contribuintes do Distrito Federal.

V – Prova de regularidade com a Fazenda do Distrito Federal, da Pessoa Jurídica, na forma da lei.

VI – Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por Lei ou a prova Regularidade cadastral no Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores (SICAF), níveis I a IV.

VII – Declaração contendo as seguintes informações: Não estarem o proprietário ou sócios envolvidos em atividades comerciais e outras que possam comprometer sua isenção na execução da atividade credenciada, não estar a empresa interessada, ou outra empresa do mesmo ramo da qual o interessado seja proprietário ou sócio, com decretação de falência, não estarem o proprietário ou sócios condenados por crimes nas esferas federal e estadual, não haver registro de inidoneidade junto ao Tribunal de Contas da União – TCU ou a prova Regularidade cadastral no Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores (SICAF), níveis I a IV.

VIII – Comprovante de pagamento da taxa de credenciamento e vistoria de estabelecimento disponível para impressão no site do DETRAN/DF (www.detran.df.gov.br).

2. Documentação para Qualificação Técnica das Empresas Estampadoras de Placas de Identificação Veicular.

I – Relação dos equipamentos, dos dispositivos e das ferramentas de propriedade da pessoa jurídica, com seus devidos códigos de identificação e respectivos comprovantes fiscais e prova de contabilização na empresa.

II – Comprovante de que possui tecnologia de certificação digital padrão ICP-Brasil para a identificação das empresas e dos seus empregados junto ao DENATRAN e DETRAN/DF e acesso aos sistemas informatizados.

III – Planta baixa do imóvel destinado à realização dos serviços de estampagem e instalação das placas de identificação veicular, com descrição das instalações, instruída por croquis, em escala 1:100, e fotos coloridas de todas as dependências com móveis e equipamentos, identificando a existência contígua de local coberto exclusivo para a realização dos emplacamentos com área mínima de 50m², distribuídos de forma a permitir o acesso e emplacamento de veículos de pequeno e grande porte, espaço administrativo com área mínima de 20m², atendimento aos critérios de acessibilidade, conforme legislação vigente e incluída instalação sanitária com acessibilidade para pessoas com necessidades especiais, sendo vedado o uso de estruturas provisórias.

IV – Documento contendo o planejamento e a sistemática de controle e rastreabilidade das unidades produzidas, durante todo o processo de fabricação, distribuição, estampagem e instalação, de forma a evitar que as placas sejam desviadas ou extraviadas.

V – Declaração de instalador e imagens que comprovem que suas instalações de estampagem e local de fixação das placas possuem sistema de monitoramento por meio de Circuito Fechado de Televisão – CFTV com tecnologia digital, com capacidade de armazenamento de imagem por até 90 (noventa) dias e equipamento digital para captura de imagens coloridas (fotografia) das placas e do VIN – Número de Identificação do Veículo.

Texto extraído do Diário Oficial do Distrito Federal nº 125

Vistoria Veicular

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