Edital de Chamamento público nº 3/2026 GABPRES

SGD: 2026.32479.006425


O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO TOCANTINS – DETRAN/TO, consoante disposto no Ato nº 3.257 – NM, de 12 de dezembro de 2025, publicado na Edição nº 6.960 do Diário Oficial do Estado, no uso das atribuições legais, considerando o art. 22, incs. I, III, X e XI do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, de 23 de setembro de 1997, a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, em especial os arts. 6º, XLIII, e 79, I, o Decreto Estadual nº 6.606, de 28 de março de 2023, as Resoluções CONTRAN nº 941, de 28 de março de 2022, e nº 977, de 18 de julho de 2022, a Lei Estadual nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001, alterada pela Lei nº 3.619, de 18 de dezembro de 2019, as Portarias DETRAN/TO nº 276, de 28 de julho de 2017, e nº 680, de 26 de agosto de 2021, faz publicar o presente EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO para credenciamento, inicial e renovação, de pessoas jurídicas de direito público ou privado, para execução da atividade de Vistoria de Identificação Veicular, atividade de natureza técnica, de interesse público primário, exercida mediante delegação administrativa, com designação pelo Detran/TO e distribuição equitativa por circunscrição territorial, na forma e condições estabelecidas neste instrumento.


CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º O presente Edital tem por objeto regulamentar o procedimento de credenciamento para a execução da atividade de Vistoria de Identificação Veicular, em fluxo contínuo, de pessoas jurídicas de direito público ou privado, nos termos da legislação de trânsito e das normas expedidas pelo Conselho Nacional de Trânsito – Contran, no âmbito do Estado do Tocantins.


Art. 2º O credenciamento de que trata este Edital possui natureza jurídica deautorização administrativa precária, não exclusiva, regida pelo art. 79, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021, não gerando vínculo empregatício, societário ou contratual típico entre o Detran/TO e as pessoas jurídicas credenciadas.

§ 1º O presente credenciamento configura delegação de serviço de vistoria veicular eletrônica, de execução especializada e vinculada a normas técnicas, com fé pública, cuja escolha do executor não se submete à livre opção do usuário.


§ 2º Este credenciamento constitui ato administrativo unilateral, precário, não exclusivo, intransferível e condicionado ao interesse público, não gerando direito subjetivo à permanência, à exclusividade ou à livre captação de demanda.


§ 3º A prestação do serviço objeto deste Edital decorre de ato de designação do Detran/TO, por meio de sistema oficial de distribuição, sendo vedada a escolha direta da empresa credenciada de vistoria – ECV pelo usuário.


§ 4º A execução das vistorias será precedida de designação automática pelo Detran/TO, por meio de sistema informatizado oficial.


§ 5º A distribuição observará, cumulativamente, os seguintes critérios:


I – impessoalidade;


II – isonomia;


III – aleatoriedade controlada;


IV – proporcionalidade;


V – territorialidade da Circunscrição Regional de Trânsito – Ciretran, na qual o processo que exige o serviço de vistoria veicular foi iniciado.


VI – equilíbrio entre as credenciadas habilitadas na mesma localidade.


§ 6º A distribuição ocorrerá por circunscrição, entre as ECVs daquela localidade, vedada a centralização por volume global de demanda estadual, de forma equitativa, isonômica, impessoal e randômica, por meio de sistema informatizado.


§ 7º É expressamente vedada:


I – a escolha da ECV pelo usuário;


II – a captação direta de clientes;


III – a formação de carteira própria de demanda;


IV – qualquer mecanismo que permita direcionamento, reserva ou preferência.


Art. 3º O procedimento de credenciamento será realizado em regime de fluxo contínuo, podendo as interessadas apresentarem requerimento a qualquer tempo, enquanto vigente este Edital, observado o atendimento integral dos requisitos técnicos, jurídicos, operacionais e financeiros.


Art. 4º O credenciamento não implica obrigação de contratação, exclusividade ou garantia de demanda por parte do Detran/TO, constituindo-se em ato administrativo condicionado ao interesse público, à necessidade do serviço e ao cumprimento permanente das condições estabelecidas neste Edital e na legislação aplicável.


Art. 5º O credenciamento será formalizado por meio de Termo de Credenciamento, seguido de homologação por ato do Presidente do Detran/TO, com publicação no Diário Oficial do Estado e no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP.


Art. 6º A área de atuação da ECV será definida de acordo com a circunscrição da respectiva Ciretran – Circunscrição Regional de Trânsito, podendo, em caráter precário, ser autorizada a extensão temporária para municípios desprovidos do serviço, mediante decisão motivada do Presidente do Detran/TO.


CAPÍTULO II – DO SERVIÇO DE VISTORIA DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR


Art. 7º A Vistoria de Identificação Veicular consiste no conjunto de procedimentos técnicos destinados a verificar:
I – a autenticidade da identificação do veículo e de sua documentação;


II – a legitimidade da propriedade;


III – a presença e o funcionamento dos equipamentos obrigatórios;


IV – a conformidade das características originais do veículo e de seus agregados, bem como a regularização de eventuais modificações.


Parágrafo único. Os equipamentos obrigatórios são aqueles previstos no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), Resoluções do Contran e Portarias da Senatran.


Art. 8º A emissão do Laudo Único de Vistoria Veicular deverá ocorrer exclusivamente por meio eletrônico, com registro no Sistema de Certificação de Segurança Veicular e Vistorias – SISCSV, mantido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, nos termos da Resolução CONTRAN nº 941, de 28 de março de 2022, alterada pela Resolução CONTRAN nº 977, de 18 de julho de 2022.


§ 1º A emissão do laudo eletrônico de vistoria de identificação veicular somente poderá ocorrer mediante prévia solicitação formal registrada nos sistemas oficiais do Detran/TO, sendo expressamente vedada a realização de vistoria ou a emissão de laudo sem a correspondente designação administrativa.

§ 2º É vedada a realização de vistoria prévia, informal, experimental ou sem registro no sistema oficial do Detran/TO, devendo a ECV, obrigatoriamente, emitir laudo de vistoria para todos os veículos efetivamente submetidos ao procedimento, independentemente do resultado obtido, seja de aprovação ou reprovação.


§ 3º A realização de vistoria sem solicitação sistêmica, bem como a omissão na emissão do respectivo laudo, caracterizará irregularidade grave, sujeitando a ECV às sanções previstas neste Edital, sem prejuízo das responsabilidades administrativa, civil e penal cabíveis.


Art. 9º A vistoria poderá ser realizada nas modalidades:


I – Fixa, nas instalações da ECV;


II – Móvel, nas hipóteses expressamente autorizadas pela regulamentação do Contran e por este Edital.


§ 1º A distribuição da demanda será de forma equitativa, nos termos do art. 2º, §§ 5º e 6º deste Edital.


§ 2º A vistoria móvel deverá ser previamente agendada e realizada obrigatoriamente na presença do proprietário do veículo ou de pessoa por ele formalmente autorizada, com o objetivo de garantir a correta identificação do bem, a transparência do procedimento e o registro audiovisual integral dos testes e verificações executados.


§ 3º Durante a realização da vistoria de identificação veicular, o sistema eletrônico e os equipamentos utilizados deverão permitir o registro audiovisual completo do procedimento, observando, no mínimo, os requisitos técnicos constantes no Anexo III deste Edital.


Art. 10. É vedada a realização de vistoria de identificação veicular em veículos sinistrados com laudo de perda total, salvo nas hipóteses e condições previstas na regulamentação federal.


Art. 11. A vistoria móvel somente será realizada nas hipóteses autorizadas pelo Contran.


Parágrafo único. A vistoria móvel prevista no art. 9º, II, deste Edital, deve ser realizada exclusivamente dentro do limite territorial do estado do Tocantins, exceto as hipóteses autorizadas pelo Contran.


CAPÍTULO III – DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO


Art. 12. Poderão participar do procedimento de credenciamento pessoas jurídicas de direito público ou privado que atendam integralmente às exigências deste Edital, das Resoluções do Contran e demais legislação pertinente.


Art. 13. É vedada a participação de pessoas jurídicas que:

I – estejam em processo de falência, recuperação judicial ou dissolução;


II – tenham sido declaradas inidôneas pela Administração Pública;


III – possuam, em seu quadro societário ou de administração, agentes públicos ou pessoas com vínculo direto com o Detran/TO;


IV – mantenham vínculo técnico, comercial, econômico, financeiro ou familiar, até o terceiro grau, com dirigentes ou servidores responsáveis pelo credenciamento, fiscalização ou julgamento;


V – tenham a participação de sócio, proprietário e /ou administrador que exerça outra atividade empresarial regulamentada pelo Contran, tais como centro de formação de condutores, clínicas médicas ou psicológicas, fabricantes e estampadores de placas de identificação veicular e quaisquer outras empresas credenciadas ou autorizadas, ainda que provisoriamente, pelo Detran/TO ou Secretaria Nacional de Trânsito – Senatran.


§ 1º Considerando a previsão do inciso V do caput, a vedação se estende aos profissionais despachantes, empresas concessionárias, oficinas e garagens de revenda de veículos, bem como toda e qualquer atividade que configure conflito de interesse.


§ 2º Para fins de evitar conflito de interesse, concentração de mercado e favorecimento a dependência técnica, a vedação prevista no inciso V do caput se estende a sócio e/ou administrador de pessoa jurídica credenciada para atividade de vistoria veicular no âmbito do Detran/TO.


Art. 14. A pessoa jurídica deverá possuir objeto social compatível e exclusivo com a atividade de vistoria de identificação veicular, vedada a cumulação com quaisquer outras atividades, para fins de não comprometer a isenção, a independência técnica e a moralidade administrativa.


§ 1º No ato constitutivo da pessoa jurídica objeto deste Edital, e suas eventuais alterações, devidamente registradas e arquivadas em Junta Comercial e no Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) deverá constar como objeto a atividade de Vistoria Veicular: “CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL: 82997/99 – Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente”, não sendo admitida a previsão genérica.


§ 2º Não será permitido o funcionamento de quaisquer outras atividades/serviços nas dependências da ECV, senão aquelas inerentes ao exercício do serviço para o qual está credenciada.


Art. 15. A participação no procedimento implica aceitação integral e irretratável das normas deste Edital e das disposições legais e regulamentares aplicáveis.


CAPÍTULO IV – DOS REQUISITOS DE HABILITAÇÃO

Art. 16. Para fins de credenciamento, a pessoa jurídica deverá comprovar, cumulativamente:


I – habilitação jurídica;


II – regularidade fiscal e trabalhista;


III – qualificação econômico-financeira;


IV – qualificação técnica;


V – infraestrutura física e tecnológica adequada;


VI – disponibilidade de pessoal técnico habilitado;


VII – sistema eletrônico homologado;


VIII – seguro de responsabilidade civil profissional;


IX – apresentação das declarações exigidas;


X – idoneidade dos representantes legais e do corpo técnico.


§ 1º Na hipótese de utilização de sistema eletrônico fornecido por empresa terceirizada para execução, transmissão, armazenamento ou processamento dos dados relacionados às vistorias de identificação veicular, a ECV deverá manter contrato formal com a fornecedora, observando, obrigatoriamente, as seguintes condições:


I – garantia de sigilo, confidencialidade, integridade e disponibilidade das informações e dados armazenados, transmitidos ou processados, especialmente aqueles relacionados aos usuários, veículos e procedimentos de vistoria;


II – previsão expressa de responsabilidade da empresa fornecedora quanto à proteção de dados pessoais, em conformidade com a Lei Federal nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);


III – garantia de continuidade e disponibilidade do serviço sistêmico, assegurando níveis adequados de desempenho, estabilidade operacional e recuperação em caso de falhas ou incidentes tecnológicos;


IV – comprovação de que a empresa fornecedora possui certificação vigente, emitida por entidade acreditada, nos seguintes padrões mínimos:


a) ISO 9001:2015 (podendo ser substituída por versão posterior) – Sistema de Gestão da Qualidade;


b) ISO/IEC 27001:2022 (podendo ser substituída por versão posterior) – Sistema de Gestão de Segurança da Informação.

§ 2º A ECV permanecerá integralmente responsável perante o Detran/TO e terceiros pela regularidade, segurança e confiabilidade dos sistemas utilizados, ainda que contratados junto a fornecedores externos.


§ 3º A ECV deverá entregar ao Detran/TO uma cópia do contrato de que trata o §1º caput, bem como documentação comprobatória das certificações exigidas neste artigo, para fins de juntada ao processo administrativo de credenciamento.


§ 4º A ausência, perda de validade ou descumprimento das certificações e garantias previstas neste dispositivo poderá ensejar a suspensão do credenciamento até a regularização, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas neste Edital.


Art. 17. A habilitação jurídica compreenderá ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, acompanhado de documentação pessoal dos sócios (documento de identidade e comprovante de residência) e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos da eleição de seus administradores, devendo constar do objeto social a atividade exclusiva de vistoria de identificação veicular, excetuando-se as pessoas jurídicas de direito público que se dediquem à atividade de ensino e pesquisa técnico-científica.


§ 1º No caso de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, deverá apresentar decreto de autorização e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.


§ 2º Em se tratando de pessoa jurídica de direito público, deverá apresentar cópia da lei de criação.


Art. 18. A regularidade fiscal e trabalhista será demonstrada por meio das certidões negativas ou positivas com efeito de negativas, relativas às Fazendas Públicas, à Seguridade Social, ao FGTS e à Justiça do Trabalho.


§ 1º Além da documentação prevista no caput, a pessoa jurídica deve apresentar comprovação, na forma da lei, de regularidade na entrega da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) ao Ministério do Trabalho.


§ 2º Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).


§ 3º Prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual e municipal, se houver, relativo a todas as unidades da ECV, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual ou estatutário.


Art. 19. A qualificação econômico-financeira será aferida por meio de balanço patrimonial, demonstrações contábeis e patrimônio líquido mínimo, na forma e nos valores estabelecidos neste Edital.


§ 1º Balanço Patrimonial e demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa e Patrimônio Líquido mínimo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), atualizado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro índice oficial que o substitua, vedada a substituição do balanço patrimonial por balancetes ou balanços provisórios.


§ 2º Os documentos exigidos no §1º do caput, limitar-se-ão ao último exercício no caso de a pessoa jurídica ter sido constituída há menos de 2 (dois) anos.


§ 3º Certidão negativa de falência, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, com data inferior a 60 (sessenta) dias, contados da data do início do processo administrativo de credenciamento, acompanhada de prova da competência expedida por cartório distribuidor.


§ 4º Certidão Negativa do Cartório de Distribuição de Ações de Execução Civil da Justiça Federal e da Justiça Estadual relativa a todas as unidades da pessoa jurídica interessada.


Art. 20. A qualificação técnica exigirá:


I – comprovação de vistoriadores devidamente capacitados e certificados;


II – apólice de seguro de responsabilidade civil;


III – canal de atendimento ao usuário;


IV – atendimento às exigências do Contran e da Senatran.


§ 1º Comprovação de possuir em seu quadro de pessoal permanente, vistoriadores com qualificação comprovada por meio de certificado ou diploma de conclusão de curso de treinamento em vistoria de identificação veicular, regulamentado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.


§ 2º Licença ou Alvará de Funcionamento, com data de validade em vigor, expedido pela Prefeitura do Município.


§ 3º Comprovação de canal aberto de ouvidoria ou serviço de atendimento ao consumidor, com envio de relatório mensal à Ouvidoria do Detran/TO.


§ 4º Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional, segurada no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), e em vigor durante o prazo de validade do termo de credenciamento para o exercício dos serviços de vistoria de identificação veicular, em nome da pessoa jurídica interessada, para eventual cobertura de danos causados ao consumidor pela pessoa jurídica habilitada, com o respectivo comprovante de quitação do seguro contratado.


Art. 21. A infraestrutura física e tecnológica deverá atender aos requisitos de acessibilidade, segurança, conforto, climatização, iluminação, conectividade e sistemas biométricos, bem como às normas municipais e estaduais.


§ 1º Certidão atualizada (não superior a trinta dias) da matrícula do imóvel onde se instalou/instalará a pessoa jurídica interessada no credenciamento, devidamente expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis ou Contrato de Locação, com firma reconhecida das partes.

§ 2º Projeto atual aprovado e registrado pelo Município e fotos atualizadas do estabelecimento identificando a existência de local adequado para estacionamento de veículos, com dimensões compatíveis para realizar as vistorias de identificação veicular em áreas cobertas, possibilitando o desenvolvimento das vistorias de identificação veicular ao abrigo das intempéries, sendo vedado o uso de estruturas provisórias. No caso de veículos pesados, com peso PBT superior a 4.536 Kg, as vistorias de identificação veicular poderão ser realizadas em área descoberta no pátio da credenciada.


§ 3º Planta baixa do imóvel ou croqui, com descrição das dependências, em escala 1:100, acompanhada de fotos em tamanho 13×18 cm da fachada, das instalações e dos equipamentos.


§ 4º Deter controle informatizado através de tecnologia de biometria digital para a emissão do laudo único de vistoria veicular eletrônica padronizado pelo SISCSV e demais exigências técnicas determinadas por regulamentação específica da Senatran e descritas no manual do sistema, em especial relativas à segurança, identificação e rastreabilidade.


§ 5º Certificado de Sistema de Qualidade, padrão ISO 9001:2015 (ou versão posterior), com validade atestada pela entidade certificadora, acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) ou signatária de acordos internacionais de reconhecimento mútuo no campo da acreditação.


§ 6º A Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional, de que trata o art. 20, § 4º, e o Certificado ISO 9001:2015, caput, § 5º, devem ter caráter individual e intransferível, não sendo aceitos apólices de seguros e certificados coletivos.


Art. 22. O sistema eletrônico utilizado para emissão e transmissão dos laudos deverá ser previamente homologado pelo Detran/TO, mediante Prova de Conceito – PoC, nos termos do art.


Art. 23. Todos os requisitos de habilitação deverão ser mantidos durante toda a vigência do credenciamento, sob pena de suspensão ou cancelamento, assegurados o contraditório e a ampla defesa.


CAPÍTULO V – DO PROCEDIMENTO PARA CREDENCIAMENTO


Art. 24. O procedimento de credenciamento compreenderá, sucessivamente, as seguintes etapas:


I – apresentação de Carta de Intenção;


II – análise da documentação de habilitação;


III – vistoria in loco das instalações;


IV – Prova de Conceito – PoC e homologação do sistema eletrônico;

    V – pagamento da taxa de credenciamento e assinatura do Termo;


    VI – homologação e publicação.


    § 1º A documentação necessária ao credenciamento inicial, à renovação de credenciamento e às demais fases do procedimento, deverá ser protocolizada presencialmente na Unidade de Protocolo do Detran/TO – Sede, durante o horário regular de expediente.


    § 2º A interessada deverá apresentar a documentação em meio físico, devidamente:


    I – organizada em volumes encadernados em espiral;


    II – ordenada conforme a sequência dos requisitos previstos neste Edital;


    III – acompanhada de índice e identificação da pessoa jurídica requerente.


    § 3º Os documentos emitidos em meio eletrônico deverão conter mecanismo de verificação de autenticidade, por meio de código de validação, QR Code ou link oficial para conferência em sítio eletrônico do órgão emissor.


    § 4º Os documentos assinados fisicamente deverão conter reconhecimento de firma em cartório, salvo quando se tratar de assinatura realizada por meio de certificado digital ICP-Brasil ou por plataforma oficial de assinaturas eletrônicas do Governo.


    § 5º A ausência de organização, de autenticação, de verificação de autenticidade ou de reconhecimento de firma, quando exigido, poderá ensejar a inabilitação da interessada, mediante decisão motivada, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.


    § 6º Todas as etapas possuem natureza eliminatória, de modo que a interessada somente será convocada para a fase subsequente se obtiver aprovação formal na etapa imediatamente anterior.


    § 7º O não atendimento, total ou parcial, dos requisitos exigidos em qualquer das etapas implicará o indeferimento do pedido de credenciamento, com a interrupção do procedimento, sem prejuízo de nova solicitação após sanadas as irregularidades, observado o disposto neste Edital.


    § 8º Todas as decisões proferidas no curso do procedimento, inclusive as de inabilitação, reprovação em vistoria, não homologação de sistema ou indeferimento do credenciamento, deverão ser expressamente motivadas, com indicação dos fundamentos.


    § 9º É assegurado à interessada o direito ao contraditório e à ampla defesa, mediante interposição de recurso administrativo, nos prazos e na forma previstos neste Edital e na legislação aplicável, nos termos do art. 52 e seguintes deste Edital.


    Art. 25. A Carta de Intenção constitui requisito inicial e deverá ser instruída com toda a documentação exigida, nos termos do Anexo I deste Edital.

    Parágrafo único. A análise documental abrangerá a verificação da habilitação jurídica, fiscal, trabalhista, econômico-financeira, técnica e da infraestrutura.


    Art.26. No caso da etapa de vistoria in loco das instalações, caberá à Gerência de Atendimento, Credenciamento e Controle – Gercred realizá-la, com emissão de relatório circunstanciado de aprovação ou reprovação, devidamente motivado, nos termos do § 8º do art. 24.


    Art.27. A homologação do sistema eletrônico dependerá da realização de Prova de Conceito – PoC, conduzida por Comissão Especial designada pelo Presidente do Detran/TO, nos termos do Anexo II deste Edital.


    Art. 28. Aprovadas todas as etapas descritas no art. 24, I, II, III e IV, a interessada será convocada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis:


    I – recolher a taxa de credenciamento;


    II – assinar o Termo de Credenciamento.


    § 1º Só após a confirmação do cumprimento dos incisos I e II, caput, será publicada Portaria de Homologação, com extrato do Termo de Credenciamento, no Diário Oficial do Estado e no PNCP.


    § 2º A ECV somente estará autorizada a iniciar a execução da atividade de Vistoria de Identificação Veicular após a publicação da Portaria de Homologação, sendo vedado o início de qualquer operação, a emissão de laudos (de vistoria veicular eletrônica) ou o acesso aos sistemas institucionais antes da eficácia do ato administrativo de homologação, sob pena de nulidade dos atos praticados e aplicação das sanções cabíveis.


    Art. 29. O Detran/TO observará prazos objetivos para a análise e deliberação em cada etapa do procedimento de credenciamento, assegurando à interessada a razoável duração do processo administrativo, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, do Decreto Estadual nº 6.105, de 3 de junho de 2020, e da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aplicada subsidiariamente.


    § 1º Para cada fase do procedimento – análise da Carta de Intenção, habilitação documental, vistoria in loco, Prova de Conceito (PoC), homologação do sistema e expedição do ato de credenciamento – será fixado prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para manifestação do Detran/TO, contado do regular protocolo da documentação exigida, podendo ser prorrogado, desde que justificado e registrado no processo.


    § 2º Verificada a necessidade de complementação, saneamento ou atualização de documentos, o Detran/TO notificará formalmente a interessada, concedendo-lhe prazo de 10 (dez) dias úteis para atendimento da diligência, salvo disposição diversa neste Edital ou em norma específica.


    § 3º O não atendimento, total ou parcial, da diligência no prazo concedido implicará o indeferimento do pedido e o arquivamento do processo de credenciamento.

    § 4º O arquivamento do processo não impede a apresentação de novo pedido de credenciamento, a qualquer tempo, desde que sanadas as irregularidades que motivaram o indeferimento, observado o disposto neste Edital.


    § 5º Todos os atos decisórios praticados no curso do procedimento deverão ser expressamente motivados, com indicação dos fundamentos e cientificados à interessada pelos meios oficiais de comunicação do Detran/TO.


    CAPÍTULO VI – DO CREDENCIAMENTO DE MATRIZ E FILIAIS E DA IMPLANTAÇÃO TERRITORIAL OBRIGATÓRIA


    Art. 29. A pessoa jurídica interessada no credenciamento para o exercício da atividade de Vistoria de Identificação Veicular no âmbito do Detran/TO deverá, obrigatoriamente, instalar unidades operacionais nos seguintes municípios:


    I – Palmas (Capital);


    II – Araguaína;


    III – Gurupi;


    IV – Paraíso do Tocantins;


    V – Porto Nacional;


    VI – Dianópolis;


    VII – Tocantinópolis;


    VIII – Pedro Afonso;


    IX – Colinas do Tocantins;


    X – Arraias;


    XI – Araguatins;


    XII – Alvorada;


    XIII – Formoso do Araguaia;


    XIV – Cristalândia;


    XV – Guaraí;


    XVI – Itacajá;


    XVII – Xambioá;


    XVIII – Taguatinga.

    § 1º Cada unidade deverá possuir Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ próprio, seja na condição de matriz, seja na condição de filial, observado o enquadramento jurídico-fiscal aplicável.


    § 2º Cada unidade operacional, ainda que dotada de CNPJ próprio e sujeita a fiscalização individualizada, integrará um único processo administrativo de credenciamento, vinculando-se à mesma pessoa jurídica, respondendo todas, solidariamente, por quaisquer irregularidades administrativas, técnicas, operacionais, fiscais ou legais apuradas no âmbito do credenciamento.


    § 3º O credenciamento de cada unidade, matriz ou filial, dependerá:


    I– da comprovação do vínculo societário e administrativo com a pessoa jurídica principal;


    II – do cumprimento integral e individualizado dos requisitos de habilitação jurídica, fiscal, trabalhista, econômico-financeira, técnica e de infraestrutura;


    III – da aprovação em vistoria in loco e, quando aplicável, da homologação do sistema;


    IV – do recolhimento da taxa de credenciamento correspondente a cada unidade.


    § 4º Cada unidade credenciada constituirá unidade operacional autônoma para fins de fiscalização, controle sistêmico, recolhimento de taxas e aplicação de sanções, observado o disposto no § 2º, caput, sendo vedado o compartilhamento de instalações, equipamentos, pessoal técnico ou sistemas não homologados ou não autorizados pelo Detran/TO.


    § 5º Para os fins deste Edital e do relacionamento institucional perante o Detran/TO, a unidade da ECV situada no município de Palmas/TO será considerada unidade administrativa central, exclusivamente para fins de:


    I – comunicação oficial;


    II – recebimento de notificações;


    III – encaminhamento e protocolo de documentos;


    IV – atendimento às demandas administrativas;


    V – prática de atos formais junto ao Detran/TO, tendo em vista que a sede do órgão estadual de trânsito encontra-se localizada nesta Capital.


    § 6º A definição da unidade administrativa central não afasta a responsabilidade individual e solidária das demais unidades credenciadas, matriz ou filiais, nem prejudica a atuação fiscalizatória direta em qualquer de suas instalações.


    CAPÍTULO VII – DO PRAZO, VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO

    Art. 30. O Termo de Credenciamento terá vigência de 60 (sessenta) meses, contados da publicação da homologação.


    Art. 31. O prazo de vigência previsto no art. 30 não desobriga a ECV de requerer anualmente a renovação de seu credenciamento, devendo apresentar:


    I – requerimento protocolado até 60 (sessenta) dias antes do término do período anual;


    II – comprovação da manutenção de todos os requisitos de habilitação;


    III – pagamento da taxa anual de credenciamento.


    Art. 32. A ausência de renovação tempestiva implicará suspensão automática do credenciamento e bloqueio de acesso aos sistemas.


    Art. 33. Exaurido o prazo máximo de 60 (sessenta) meses, a ECV poderá submeter-se a novo procedimento de credenciamento, por igual período, nos termos do Edital vigente.


    CAPÍTULO VIII – DAS ALTERAÇÕES CADASTRAIS


    Art. 34. Qualquer alteração no Quadro de Sócios e Administradores – QSA dependerá de prévia autorização do Presidente do Detran/TO, com manutenção dos requisitos de habilitação.


    Art. 35. É vedada a alteração de QSA em sociedades unipessoais e empresários individuais durante a vigência do credenciamento.


    Art. 36. A mudança de endereço no mesmo município dependerá de:


    I – requerimento prévio;


    II – nova vistoria da Gercred;


    III – recolhimento da taxa de alteração cadastral.


    Art. 37. A mudança para município diverso implica novo procedimento de credenciamento e deverá ser autorizado previamente pelo Detran/TO


    CAPÍTULO IX – DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE


    Art. 38. Compete à Gercred a fiscalização permanente das ECVs, podendo:


    I – realizar auditorias e inspeções;


    II – requisitar documentos e informações;


    III – acessar sistemas, bancos de dados e imagens;

    IV – lavrar relatórios de conformidade e autos de infração.


    Art. 39. Constatadas irregularidades, a Gercred notificará a ECV para saneamento ou encaminhará os fatos à Corregedoria do Detran/TO para instauração de processo administrativo disciplinar.


    Parágrafo único. A fiscalização observará o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, sem prejuízo da adoção de medidas cautelares quando houver risco à segurança jurídica, à fé pública ou ao interesse público.


    Art. 40. A ECV deverá manter atividade operacional regular e contínua na execução dos serviços de vistoria de identificação veicular, conforme designações recebidas pelo sistema oficial do Detran/TO.


    § 1º Será considerada inatividade operacional a ausência de realização de procedimentos de vistoria por período superior a 30 (trinta) dias consecutivos, sem justificativa formal aceita pelo Detran/TO.


    § 2º Constatado o período de inatividade, a ECV será notificada para apresentar justificativa e comprovar a regular retomada das atividades no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da notificação.


    § 3º Não sendo apresentada justificativa idônea ou não ocorrendo a retomada das atividades dentro do prazo concedido, o Detran/TO poderá instaurar procedimento administrativo visando o descredenciamento da ECV, assegurados o contraditório e a ampla defesa.


    § 4º Poderão ser consideradas justificativas válidas, desde que devidamente comprovadas:


    I – caso fortuito ou força maior;


    II – paralisação decorrente de manutenção estrutural ou tecnológica previamente comunicada ao Detran/TO;


    III – suspensão cautelar determinada pela Administração;


    IV – outras situações excepcionais devidamente analisadas e aceitas pelo Detran/TO.


    § 5º O descredenciamento decorrente de inatividade não impede a apresentação de novo pedido de credenciamento, observado o cumprimento integral das exigências previstas neste Edital.


    CAPÍTULO X – DAS OBRIGAÇÕES


    Art. 41. Compete ao Detran/TO:


    I – publicar os atos de homologação e manter relação atualizada das ECVs;

    II – fiscalizar e auditar os serviços;


    III – monitorar o SISCSV e a emissão de laudos;


    IV – comunicar ao órgão máximo executivo de trânsito da União a relação de ECVs;


    V – adotar medidas de controle, integridade e transparência;


    VI – exigir relatórios técnicos e financeiros mensais;


    VII – assegurar a observância das normas do Contran e da legislação vigente.


    Art. 42. Compete à ECV:


    I – prestar serviço adequado, contínuo, eficiente e seguro;


    II – manter as condições de habilitação;


    III – permitir acesso irrestrito à fiscalização;


    IV – emitir laudos exclusivamente por sistema homologado;


    V – disponibilizar aos usuários a opção de quitação por meio de boleto bancário e/ou boleto com tecnologia PIX;

    VI – recolher, mensalmente, o percentual devido ao Detran/TO por meio de DARE;


    VII – apresentar relatórios técnicos-operacionais e financeiros mensais;


    VIII – manter canal aberto de ouvidoria ou serviço de atendimento ao consumidor,com envio de relatório mensal à Ouvidoria do Detran/TO;


    IX – observar a legislação tributária, trabalhista, consumerista e de trânsito;


    X – comunicar irregularidades e suspeitas de fraude às autoridades competentes.


    CAPÍTULO XI – DO REGIME ECONÔMICO


    Art. 43. Os serviços de vistoria de identificação veicular serão remunerados diretamente pelos usuários, nos termos da Lei Estadual nº 3.619, de 18 de dezembro de 2019, que altera a Lei n° 1.287, de 28 de dezembro de 2001 – Código Tributário do Estado do Tocantins.


    Art. 44. A ECV deverá disponibilizar aos usuários como meio de pagamento admitido neste Edital, a opção de quitação por meio de boleto bancário e/ou boleto com tecnologia PIX, observadas as normas do sistema financeiro nacional e da legislação aplicável.


    § 1º O boleto e o boleto PIX deverão permitir a identificação clara do serviço contratado, do valor cobrado, da ECV responsável pela prestação do serviço e do prazo de vencimento.

    § 2º O meio de pagamento previsto no caput deverá ser disponibilizado ao usuário sem imposição de custos adicionais, encargos administrativos ou condicionamento à utilização de outros serviços, inclusive através de website da ECV.


    § 3º A ECV deverá assegurar a rastreabilidade, autenticidade e confirmação automática da compensação do pagamento realizado por meio de boleto ou boleto PIX, mantendo registro eletrônico das transações para fins de auditoria e fiscalização pelo Detran/TO.


    § 4º A ECV deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica referente ao serviço prestado imediatamente após a conclusão e emissão do laudo de vistoria, devendo disponibilizá-la ao usuário de forma clara e acessível.


    § 5º A Nota Fiscal Eletrônica poderá ser entregue:


    I – presencialmente, no local da realização do serviço; ou


    II – por meio eletrônico, mediante encaminhamento ao proprietário do veículo, por correio eletrônico (e-mail) ou por aplicativos de comunicação que permitam o envio de arquivo em formato PDF ou equivalente.


    § 6º A ECV deverá manter registro eletrônico da emissão e do envio da Nota Fiscal, garantindo sua rastreabilidade para fins de fiscalização, auditoria e eventual comprovação perante o Detran/TO e demais órgãos competentes.


    Art. 45. Do valor percebido por vistoria, a ECV deverá repassar ao Detran/TO o percentual de 10% (dez por cento), mediante Documento de Arrecadação Estadual – DARE, observado cronograma mensal de faturamento e vencimento.

    Parágrafo único. Até o 5º (quinto) dia útil do mês vigente, será emitido relatório financeiro das operações geradas pela ECV, considerando todas as unidades instaladas, contabilizando do 1º (primeiro) ao último dia do mês anterior ao vigente, para pagamento do repasse que trata o caput, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis.


    Art. 46. O não recolhimento, no prazo previsto, dos valores devidos ao Detran/TO, implicará o bloqueio automático do acesso da ECV aos sistemas informatizados, bem como a instauração de procedimento administrativo sancionatório.


    § 1º A suspensão de que trata o caput permanecerá vigente até a efetiva regularização da pendência financeira, observado o prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do vencimento.


    § 2º Não ocorrendo a regularização no prazo máximo previsto no § 1º, a ECV terá seu credenciamento cancelado de forma definitiva, assegurados o contraditório e a ampla defesa, nos termos deste Edital e da legislação aplicável.

    § 3º A regularização após a suspensão não afasta a aplicação das demais sanções cabíveis, inclusive multa, quando prevista em norma específica, nem impede a apuração de eventual reincidência.


    Art. 47. É vedada a cobrança de qualquer valor diverso daquele legalmente fixado.


    Parágrafo único. No valor cobrado pelos serviços, previsto no art. 43, estão inclusos todos os custos operacionais, encargos previdenciários, trabalhistas, tributário, comerciais e quaisquer outros que incidam direta ou indiretamente na execução do objeto, observado o disposto no art. 45.


    CAPÍTULO XII – DAS VEDAÇÕES


    Art. 48. É vedado à ECV:


    I – terceirizar ou delegar a execução da atividade;


    II – exercer atividade incompatível ou em conflito de interesses;


    III – compartilhar indevidamente acesso aos sistemas;


    IV – aliciar usuários;


    V – executar serviços fora das instalações autorizadas, salvo hipóteses legais;


    VI – manter parentesco até o terceiro grau com agentes públicos vinculados ao credenciamento ou fiscalização.


    CAPÍTULO XIII – DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E MEDIDAS CAUTELARES


    Art. 49. As infrações serão apuradas em processo administrativo disciplinar, nos termos da Portaria nº 680/2021/GABPRES, de 26 de agosto de 2021, e da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.


    Art. 50. As sanções aplicáveis são:


    I – advertência;


    II – multa;


    III – suspensão;


    IV – cassação do credenciamento;


    V – declaração de inidoneidade e impedimento de contratar com o Poder Público.


    Art. 51. Poderão ser aplicadas medidas cautelares, inclusive suspensão preventiva e bloqueio sistêmico, quando houver risco à fé pública, à segurança jurídica ou ao interesse público.

    CAPÍTULO XIV – DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS


    Art. 52. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar o presente Edital ou para solicitar esclarecimento sobre seus termos, no prazo de até 3 (três) dias úteis após sua publicação no sítio eletrônico do Detran/TO.


    § 1º A impugnação ou a solicitação de esclarecimentos deverá ser dirigido à Comissão de Credenciamento, sob a responsabilidade da Gercred.


    § 2º A resposta à impugnação ou o pedido de esclarecimento será divulgado em sítio oficial do Detran/TO no prazo de até 3 (três) dias úteis, a contar da data em que ocorreu a impugnação.


    § 3º Caberá recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da notificação, em face da:


    I – decisão que indeferir a solicitação de credenciamento, em quaisquer das etapas;


    II – da decisão que anular ou revogar o processo de credenciamento;


    III – aplicação de penalidade.


    Art. 53. Da decisão que analisar o recurso previsto no § 3º, art. 52, caberá pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data da respectiva notificação.


    Parágrafo único. O recurso de que trata o § 3º, art. 52, será dirigido à Comissão de Credenciamento, que, caso não reconsidere a decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação ao Presidente do Detran/TO, que deverá providenciar sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos.


    Art. 54. O acolhimento do recurso implicará invalidação apenas do ato insuscetível de aproveitamento.


    Art. 55. Será assegurado ao recorrente vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.


    Art. 56. O recurso não será conhecido quando interposto:


    I – fora do prazo;


    Il – perante órgão/autoridade incompetente;


    III – por quem não seja legitimado;


    IV – após exaurida a esfera administrativa.


    Art. 57. O recurso ou pedido de reconsideração não terá efeito suspensivo automático, salvo quando a autoridade competente, de forma fundamentada, reconhecer risco de dano irreparável ou de difícil reparação ou relevante interesse público que justifique a suspensão do ato impugnado.

    CAPÍTULO XV – DA PROTEÇÃO DE DADOS


    Art. 58. As ECVs deverão observar integralmente a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, mantendo medidas técnicas e administrativas de segurança da informação e indicando encarregado pelo tratamento de dados, quando exigido.


    CAPÍTULO XVI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


    Art. 59. A ECV poderá, a qualquer tempo, renunciar unilateralmente ao credenciamento, mediante comunicação formal e escrita ao Detran/TO, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, contados da data do protocolo do pedido de renúncia.


    § 1º A renúncia produzirá efeitos somente após a manifestação formal de ciência pelo Detran/TO e a adoção das providências administrativas necessárias à descontinuidade ordenada da prestação do serviço, inclusive bloqueio sistêmico e atualização dos registros.


    § 2º O pedido de renúncia não exime a ECV do cumprimento integral das obrigações assumidas até a data da efetiva cessação das atividades, nem da regularização de pendências administrativas, financeiras, fiscais, técnicas ou operacionais.


    § 3º A ECV que renunciar ao credenciamento responderá integralmente por todos os atos praticados durante a vigência da autorização, inclusive após o seu encerramento, nas esferas administrativa, civil, penal e tributária, quando cabíveis, não se extinguindo com a renúncia a responsabilidade por eventuais irregularidades, danos ao erário, aos usuários ou a terceiros.


    § 4º A renúncia não afasta a instauração ou a continuidade de processos administrativos disciplinares, de auditorias ou de apurações de responsabilidade eventualmente em curso ou que venham a ser instaurados em razão de fatos ocorridos durante a vigência do credenciamento.


    Art. 60. A ECV deverá assegurar atendimento padronizado, uniforme e isonômico aos usuários, observando os princípios da legalidade, impessoalidade, eficiência, transparência, cortesia e razoabilidade, bem como os padrões técnicos definidos pelo Contran e pelo Detran/TO.


    § 1º O atendimento deverá ocorrer por ordem cronológica de designação pelo sistema, vedado qualquer tratamento preferencial, direcionamento, reserva de vaga, agendamento paralelo ou priorização indevida, salvo as hipóteses previstas em lei.


    § 2º A execução do procedimento de vistoria de identificação veicular eletrônica deverá ser concluída nos seguintes prazos máximos:


    I – até 02 (duas) horas, na modalidade de vistoria fixa, contadas a partir do início do atendimento registrado no sistema oficial do Detran/TO;


    II – até 04 (quatro) horas, na modalidade de vistoria móvel ou domiciliar, contadas a partir do início do procedimento no local previamente agendado.

    § 3º O laudo eletrônico de vistoria terá validade de 30 (trinta) dias corridos, contados da data de sua emissão, devendo ser utilizado exclusivamente no processo administrativo ou serviço ao qual esteja vinculado, vedada sua reutilização para finalidade diversa, salvo noS casos autorizados pelas normas do Contran.


    § 4º Os prazos estabelecidos no caput poderão ser suspensos ou prorrogados quando houver:


    I – indisponibilidade técnica devidamente comprovada e registrada no sistema;


    II – necessidade de realização de diligência complementar determinada pelo Detran/TO;


    III – impedimento decorrente de irregularidade documental do veículo ou do usuário, que impossibilite a conclusão regular do procedimento.


    § 5º Nas hipóteses previstas no § 4º, a ECV deverá registrar a justificativa no sistema oficial, com detalhamento da ocorrência, para fins de controle, auditoria e fiscalização pelo Detran/TO.


    § 6º O descumprimento reiterado dos padrões de atendimento ou dos prazos estabelecidos caracterizará infração administrativa, sujeitando a ECV às sanções previstas neste Edital, sem prejuízo das normas de defesa do consumidor.


    § 7º O Detran/TO poderá, por ato normativo próprio, estabelecer indicadores de desempenho e metas de qualidade, os quais passarão a integrar automaticamente as obrigações das ECVs.


    Art. 61. A ECV deverá manter atualizado o cadastro de seus empregados, colaboradores e profissionais vinculados à execução das atividades de vistoria de identificação veicular, assegurando que todos possuam vínculo formal e regular com a empresa.


    § 1º A ECV deverá apresentar ao Detran/TO, sempre que solicitado, cópia dos contratos de trabalho, registros funcionais ou documentos equivalentes que comprovem o vínculo jurídico dos profissionais que atuem na execução dos serviços credenciados.


    § 2º A apresentação da documentação prevista no § 1º tem por finalidade exclusivamente a verificação da regularidade do vínculo profissional, da qualificação técnica e do cumprimento das exigências deste Edital, não configurando qualquer interferência na gestão administrativa ou trabalhista da ECV.


    § 3º A ECV deverá manter tais documentos organizados e atualizados, garantindo sua disponibilização no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, contados da solicitação formal do Detran/TO.


    § 4º O não atendimento à solicitação de apresentação da documentação no prazo estabelecido poderá caracterizar irregularidade administrativa, sujeitando a ECV às sanções previstas neste Edital.

    Art. 62. A comunicação oficial entre o Detran/TO e a ECV será realizada, preferencialmente, por meio de correio eletrônico (e-mail) indicado pela credenciada no cadastro institucional.


    § 1º É de inteira responsabilidade da ECV manter seus dados cadastrais atualizados, especialmente endereço eletrônico, telefone e demais meios de contato informados ao Detran/TO.


    § 2º Considerar-se-á válida, para todos os efeitos administrativos e legais, a comunicação encaminhada ao endereço eletrônico informado pela ECV, independentemente de confirmação de leitura.


    § 3º O envio da comunicação eletrônica será considerado como marco inicial para contagem dos prazos previstos neste Edital, iniciando-se no primeiro dia útil subsequente ao envio da mensagem eletrônica.


    § 4º A ausência de atualização cadastral ou a não verificação das mensagens encaminhadas ao endereço eletrônico informado não poderá ser alegada como justificativa para descumprimento de prazos, obrigações ou determinações administrativas.


    § 5º O Detran/TO poderá, quando entender necessário, utilizar meios complementares de comunicação, sem prejuízo da validade das comunicações realizadas por correio eletrônico.


    Art. 63. As sanções administrativas aplicáveis às ECVs, além daquelas previstas neste Edital, incluem as penalidades estabelecidas na Resolução CONTRAN nº 941, de 28 de março de 2022, ou em outra norma que venha a substituí-la ou alterá-la.


    § 1º A aplicação das penalidades observará o disposto na legislação federal de trânsito, nas normas complementares expedidas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União e na regulamentação interna do Detran/TO.


    § 2º A superveniência de nova norma do Contran, que altere, substitua ou complemente as disposições relativas às sanções administrativas aplicáveis à atividade de vistoria de identificação veicular, terá aplicação imediata às ECVs, independentemente de alteração formal deste Edital ou do Termo de Credenciamento.


    Art. 64. A ECV deverá atender às convocações formalmente expedidas pelo Detran/TO relacionadas à execução, aprimoramento, fiscalização, padronização e desenvolvimento das atividades de vistoria de identificação veicular.


    § 1º A ECV deverá participar, quando convocada, de reuniões técnicas, treinamentos, capacitações, alinhamentos operacionais e demais atividades institucionais destinadas à melhoria da prestação do serviço.


    § 2º A ECV também deverá colaborar com ações institucionais promovidas pelo Detran/TO voltadas à educação, conscientização e promoção da segurança viária, incluindo, quando convocada:

    I – participação em palestras educativas;


    II – participação em campanhas institucionais;


    III – participação em eventos públicos relacionados à segurança no trânsito, tais como caminhadas, seminários, fóruns e ações educativas.


    § 3º O não atendimento injustificado às convocações do Detran/TO poderá caracterizar descumprimento das obrigações do credenciamento, sujeitando a credenciada às sanções previstas neste Edital.


    Art. 65. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Detran/TO.


    Art. 66. Fica eleito o foro da Comarca de Palmas/TO para dirimir controvérsias.


    Departamento Estadual de Trânsito do Tocantins, Detran/TO, em Palmas/TO, aos 9 dias do mês de fevereiro de 2026.


    HERCY AYRES RODRIGUES FILHO
    Presidente do Detran/TO

    ANEXO I
    MODELO DE CARTA DE INTENÇÃO PARA CREDENCIAMENTO DE EMPRESA DE VISTORIA DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR – ECV


    Ao Sr.
    Presidente
    Departamento Estadual de Trânsito do Tocantins – Detran/TO
    Ref.: Edital de Chamamento Público nº /2026 – Credenciamento de Empresas de Vistoria de Identificação Veicular. A empresa ______________________________________, pessoa jurídica de direito (privado ou público), inscrita no CNPJ sob nº ____________, com sede/endereço em ________________________________, neste ato representada por seu(sua) representante legal ________________________________, inscrito no CPF sob nº ____________, vem, respeitosamente, por meio desta, manifestar INTENÇÃO FORMAL DE CREDENCIAMENTO junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Tocantins – Detran/TO, para o exercício da atividade de Vistoria de Identificação Veicular, nos termos do Edital de Chamamento Público em referência e da legislação aplicável.


    A interessada declara, para todos os fins, que:


    I – possui pleno conhecimento das disposições contidas no Edital de Credenciamento, na Lei Federal nº14.133/2021, nas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – Contran, na legislação estadual aplicável e demais normas regulamentares pertinentes à atividade;


    II – tem ciência de que a atividade de vistoria de identificação veicular possui natureza técnica, sendo exercida mediante delegação administrativa e sujeita à designação sistêmica pelo Detran/TO, não havendo livre escolha da empresa pelo usuário;


    III – compromete-se a cumprir integralmente todas as exigências técnicas, operacionais, jurídicas, fiscais, administrativas e de infraestrutura previstas no Edital e nas normas regulamentadoras;


    IV – declara possuir capacidade técnica, operacional e financeira para implantação e manutenção das unidades exigidas no Edital, comprometendo-se a instalar e manter funcionamento regular nas localidades determinadas pelo Detran/TO;


    V – reconhece que as unidades operacionais, ainda que possuam CNPJ próprio, integrarão um único processo administrativo de credenciamento, respondendo solidariamente por eventuais irregularidades;


    VI – compromete-se a utilizar sistema eletrônico devidamente homologado pelo Detran/TO, observando os requisitos de segurança da informação, rastreabilidade e integridade dos dados;


    VII – declara que observará integralmente a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, garantindo o sigilo e a segurança das informações obtidas no exercício da atividade;

    VIII – declara que possui ou providenciará estrutura física, tecnológica e de pessoal compatível com as exigências do Edital, submetendo-se às vistorias e avaliações técnicas necessárias;


    IX – compromete-se a atender às convocações institucionais do Detran/TO relacionadas ao credenciamento, fiscalização, capacitação, padronização operacional e ações voltadas à segurança viária;


    X – declara que não se encontra em nenhuma das hipóteses impeditivas previstas no Edital, assumindo responsabilidade pela veracidade das informações apresentadas.


    Por fim, requer o regular processamento do pedido de credenciamento, com a apresentação de toda a documentação exigida.


    Nestes termos,
    Pede deferimento.
    Município/UF, _ de _________ de . Nome do Representante Legal Cargo CPF nº __________________ Razão Social da Empresa CNPJ nº ____________

    ANEXO II
    REQUISITOS PARA HOMOLOGAÇÃO DO SISTEMA INFORMATIZADO A SER UTILIZADO PELA EMPRESA CREDENCIADA DE VISTORIA – ECV


    O sistema informatizado utilizado pelas Empresas Credenciadas de Vistoria – ECV deverá atender integralmente aos requisitos técnicos, operacionais e de segurança da informação descritos neste Anexo, possibilitando a realização, transmissão, armazenamento e integração das vistorias de identificação veicular ao Sistema de Vistoria de Identificação Veicular Eletrônica do Detran/TO e ao Sistema de Certificação de Segurança Veicular e Vistorias – SISCSV.

    1. REQUISITOS DE COMUNICAÇÃO E INTEGRAÇÃO SISTÊMICA
      I – Possuir comunicação redundante com os sistemas de emissão de documentos eletrônicos mantidos pelas empresas habilitadas pelos órgãos executivos de trânsito;
      II – Permitir integração sistêmica com o Detran/TO e com a Senatran por meio de WebService, observando:
      a) comunicação na relação 1:1 entre consulta e documento;
      b) impedimento da realização de vistoria sem prévia consulta aos serviços eletrônicos
      do Detran/TO;
      c) transmissão do cadastro de veículos reprovados ou com não conformidades à base da Senatran.
      III – A integração do laudo de vistoria ao sistema do Detran/TO somente poderá ocorrer após a autenticação do laudo por biometria digital do vistoriador responsável.
    2. REQUISITOS DE ARQUITETURA DO SISTEMA
      I – Disponibilizar sistema local instalado em ambiente desktop e aplicativo para dispositivos móveis, contendo módulos restritos de comunicação web;
      II – O módulo desktop deverá permitir:
      a) abertura e gerenciamento de ordens de serviço;
      b) visualização e conferência dos laudos de vistoria;
      c) correção de erros de digitação;
      d) registro e acompanhamento de não conformidades.
      III – O módulo móvel deverá permitir:
      a) conferência dos dados do veículo;
      b) captura de imagens e vídeos;

    c) registro de não conformidades;
    d) execução integral do procedimento de vistoria.

    1. REQUISITOS DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
      I – Garantir integridade, disponibilidade e confidencialidade das informações;
      II – Armazenar dados e documentos eletrônicos em ambiente com certificação ISO/IEC 27001 vigente;
      III – É vedado o armazenamento temporário ou definitivo de banco de dados em ambiente localizado fora do território nacional ou sem certificação ISO/IEC 27001;
      IV – O sistema deverá manter controle de acesso mediante autenticação por biometria digital dos usuários;
      V – Registrar o resumo criptográfico (hash MD5 ou tecnologia equivalente ou superior) das imagens capturadas.
    2. REQUISITOS DE REGISTRO AUDIOVISUAL DA VISTORIA
      O sistema deverá permitir a captura e armazenamento das seguintes imagens e vídeos:
      I – Foto panorâmica do veículo;
      II – Foto traseira do veículo;
      III – Foto do lacre traseiro (quando aplicável);
      IV – Foto da parte dianteira do veículo;
      V – Foto da gravação dos caracteres identificadores do motor;
      VI – Foto do compartimento do motor;
      VII – Foto da gravação do chassi, incluindo todas as gravações existentes em reboques e semirreboques;
      VIII – Foto do hodômetro;
      IX – Foto da gravação do chassi no para-brisa dianteiro, quando existente;
      X – Foto dos equipamentos obrigatórios: macaco, chave de roda, triângulo e estepe;
      XI – Foto do CRLV ou CRLV-e;
      XII – Foto do documento de habilitação do condutor;
      XIII – Filmagem panorâmica:
      a) mínimo de 20 segundos para veículos leves;

    b) mínimo de 40 segundos para veículos com Peso Bruto Total superior a 4.536 kg.
    XIV – Captura de no mínimo três imagens adicionais a critério do vistoriador;
    XV – Armazenamento das imagens garantindo visão completa em 360º do veículo;
    XVI – Inserção automática nas imagens e vídeos das seguintes informações:
    a) local da vistoria;
    b) data e hora;
    c) identificação do vistoriador;
    d) coordenadas geográficas (latitude e longitude).
    XVII – O sistema móvel deverá operar exclusivamente em locais autorizados pelo Detran/TO.
    XVIII – A gravação do vídeo panorâmico da vistoria fixa deverá ocorrer por módulo específico, permitindo acionamento e encerramento pelo dispositivo móvel.

    1. REQUISITOS DE INFRAESTRUTURA TECNOLÓGICA
      I – Utilização de Data Center com:
      a) certificação ISO/IEC 27001;
      b) sistema de combate a incêndio;
      c) segurança física 24 horas por dia, 7 dias por semana;
      d) gerador com autonomia mínima de 24 horas;
      e) redundância de links de internet por múltiplos provedores;
      f) servidores e storages compatíveis com o volume de dados operados.
      II – Capacidade de operação ininterrupta 24 horas por dia, 7 dias por semana;
      III – Sistema de proteção contra queda de energia com autonomia mínima de 2 horas;
      IV – Redundância dos links de comunicação.
    2. REQUISITOS DE BACKUP E RETENÇÃO DE DADOS
      I – Manter backup mensal das filmagens panorâmicas realizadas em cada unidade operacional;
      II – Garantir a guarda e integridade dos registros previstos nos itens de
      armazenamento e registros audiovisuais pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;

    III – Disponibilizar acesso remoto ao Detran/TO aos sistemas locais das ECVs para fins de auditoria e fiscalização.

    1. REQUISITOS DE RELATÓRIOS OPERACIONAIS
      I – O sistema deverá gerar relatórios gerenciais e operacionais obrigatórios, incluindo, no mínimo:
      a) registros de vistorias realizadas;
      b) registros de não conformidades;
      c) relatórios estatísticos de produção;
      d) relatórios de auditoria sistêmica;
      e) logs de acesso e operação dos usuários.

    ANEXO III
    REQUISITOS TÉCNICOS MÍNIMOS PARA REALIZAÇÃO DE VISTORIA DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR MÓVEL.


    I – Captura de imagens coloridas com resolução mínima de 1.600 x 1.024 pixels;
    II – Registro fotográfico obrigatório contendo:
    a) imagem panorâmica do veículo;
    b) imagem traseira do veículo em ângulo de 45°, com sistemas de iluminação traseira acionados, incluindo lanternas, marcha ré e pisca-alerta, devendo contemplar, simultaneamente, oveículo e o ambiente onde ocorre a vistoria;
    c) imagem do lacre traseiro, quando se tratar de veículo com placa no padrão anterior;
    d) imagem da parte dianteira do veículo em ângulo de 45°, com sistemas de iluminação acionados, incluindo faróis principais, auxiliares e pisca-alerta;
    e) imagem da gravação dos caracteres identificadores do motor, podendo ser realizada em oficina quando houver necessidade técnica de desmontagem, a cargo do proprietário;
    f) imagem do compartimento do motor, com visualização do conjunto mecânico e seus agregados;
    g) imagem da gravação dos caracteres identificadores do chassi, devendo, no caso de reboques e semirreboques, registrar todas as gravações existentes;
    h) imagem do hodômetro;
    i) imagem da gravação do chassi no para-brisa, quando existente;
    j) imagem dos equipamentos obrigatórios, incluindo macaco, chave de roda, triângulo de sinalização e estepe;
    k) imagem do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV ou CRLV-e;
    l) imagem do documento de identificação do condutor responsável pela condução do veículo até o local da vistoria;
    III – Registro de filmagem panorâmica em 360 graus do veículo, observando:
    a) duração mínima de 20 (vinte) segundos para veículos de passeio e motocicletas;
    b) duração mínima de 40 (quarenta) segundos para veículos com Peso Bruto Total superior a 4.536 kg;
    c) realização de filmagem com portas, capô e compartimento de carga abertos;

    d) realização de filmagem que permita a visualização do funcionamento do motor, sistemas elétricos, pneus e altura do veículo em relação ao solo;
    IV – Possibilidade de captura de, no mínimo, três imagens adicionais a critério técnico do vistoriador;
    V – Armazenamento integral das imagens e vídeos, garantindo a reconstituição completa da vistoria e a identificação inequívoca do veículo e de suas características;
    VI – Inserção automática, nas imagens e vídeos, de tarja contendo, no mínimo:
    a) local da vistoria;
    b) data e horário;
    c) identificação do vistoriador responsável;
    d) georreferenciamento por coordenadas de latitude e longitude;
    VII – O sistema móvel deverá operar exclusivamente em locais autorizados pelo Detran/TO, em conformidade com a Resolução CONTRAN nº 941/2022, vedada qualquer forma de manipulação ou interferência externa no registro das imagens;
    VIII – A impossibilidade de obtenção de coordenadas geográficas por falha sistêmica, condições climáticas ou obstáculos físicos impedirá a realização da vistoria, devendo o proprietário providenciar o deslocamento do veículo até unidade fixa credenciada;
    IX – Veículos conversíveis deverão ser vistoriados com a capota completamente fechada;
    X – É vedada a realização de vistoria em veículos transportados por guinchos, plataformas ou qualquer meio de transporte, devendo o veículo estar estacionado por meios próprios em local adequado;
    XI – Nas vistorias realizadas em unidades fixas, deverá ser obrigatoriamente gravado vídeo panorâmico do procedimento completo.
    XII – Todos os laudos de vistoria deverão ser submetidos previamente à análise técnica por mesa de validação, antes da autenticação biométrica do vistoriador responsável.
    XIII – A mesa de análise poderá ser mantida por empresa fornecedora de sistema ou pela própria credenciada vistoriadora, devendo, obrigatoriamente, assegurar independência técnica entre o profissional que realizou a vistoria e aquele que proceder à validação do laudo.
    XIV – No caso de vistoria móvel, a autenticação biométrica do laudo deverá ocorrer no local da realização do procedimento, após aprovação da mesa de análise, utilizando o mesmo padrão de leitor biométrico adotado nas vistorias fixas.

    Vistoria Veicular

    Precisa de mais informações?