FENIVE – PARECER TÉCNICO KIT “CARA PRETA”

Viabilidade técnica e legal para instalação do kit “cara preta” em caminhões Mercedes-Benz que não possuem originalmente este equipamento.

Base normativa: Resoluções CONTRAN 916/2022 e 970/2022

1. Objeto

    Avaliar a possibilidade técnica e jurídica de substituir os faróis redondos originais de caminhões Mercedes-Benz (ex.: modelos da década de 1970) por conjuntos ópticos conhecidos como “cara preta”, originalmente utilizados em versões posteriores da mesma família de veículos.

    2. Enquadramento normativo

    2.1 Resolução CONTRAN 970/2022 – Sistema de Iluminação e Sinalização

        A norma estabelece:

        • Regras para substituição de lâmpadas (Art. 11).
        • Regras para instalação de novos dispositivos e inovações (Art. 13).

        2.2 Resolução CONTRAN 916/2022 – Alterações de características

        A 916 define o que é alteração de característica e quando há necessidade de inspeção e registro.

        O ponto central é que a substituição de um conjunto óptico por outro original de outro modelo/versão da mesma marca pode ser interpretada como alteração dentro da mesma família de componentes, não configurando inovação tecnológica nem adição de dispositivo não previsto.

        Deve-se adicionar à alteração de iluminação/sinalização a modificação de grade com

        3. Análise legal

        3. 1 O Art. 11 da Resolução 970

        O artigo trata exclusivamente da substituição de lâmpadas. Não há vedação expressa à troca do conjunto óptico completo, desde que:

        • a lâmpada permaneça halógena, mantendo mesma potência e modelo;
        • o novo conjunto seja original de outro modelo/versão;
        • não haja adição de dispositivos não previstos no projeto original.

        3.2 O Art. 13 da Resolução 970

        O artigo veda instalação de novos dispositivos ou tecnologias não previstas para o veículo.

        O kit “cara preta” não adiciona novos dispositivos, pois:

        • mantém a função original (farol baixo, alto e seta);
        • utiliza tecnologia equivalente (halógena);
        • é original de outro modelo da mesma linha.

        Portanto, não se enquadra como inovação tecnológica.

        3.3 Compatibilidade com a Resolução 916

        A 916 permite alterações desde que:

        • não comprometam segurança;
        • sejam tecnicamente justificáveis;
        • sejam avaliadas por OI acreditado.

        Como o conjunto “cara preta” é original Mercedes-Benz, ainda que de outro ano/modelo, a alteração pode ser enquadrada como modificação visual e no sistema de sinalização/iluminação, considerando as condições anteriormente tratadas sobre a resolução 970:

        4. Análise técnica

        4.1 Fotometria e colorimetria

            Para conjuntos ópticos originais, presume-se conformidade com requisitos de homologação.

            Trecho do documento:

            4.2 Risco jurídico quando só existem peças paralelas

              Dada a idade dos veículos mencionados, é provável que não se encontre no mercado os componentes originais, já que dificilmente o fabricante continua oferecendo-os como reposição. Assim, entende-se que haverá componentes com diferenças em relação aos genuínos/originais.

              Para mitigar risco:

              • O proprietário pode assinar declaração de ciência sobre a procedência das peças;
              • O OI deve registrar fotos;
              • Quando possível, solicitar laudos de fabricantes.

              5. Conclusão

              Com base na interpretação técnica e jurídica das Resoluções 916 e 970, e nas discussões registradas na reunião, conclui-se que:

              É viável e legal a instalação do kit “cara preta” em caminhões Mercedes-Benz anteriores a 1980, desde que atendidas as seguintes condições:

              1. O conjunto óptico seja original Mercedes-Benz, ainda que de outro ano/modelo/versão.
              2. A tecnologia da lâmpada permaneça halógena, conforme Art. 11 da 970, com mesmo modelo e potência originais.
              3. Não haja adição de dispositivos não previstos (ex. DRL, LED).
              4. O OI registre tecnicamente a compatibilidade física e funcional.
              5. O proprietário declare ciência sobre a procedência das peças quando não houver comprovação documental plena. Vide modelo anexo.
              6. A inspeção avalie regulagem e desempenho com regloscópio. Recomenda-se realizar registro

              Não é permitido utilizar conjuntos ópticos com LED, Xenon ou tecnologias não originais, pois isso configuraria inovação tecnológica (Art. 13), exigindo laudos específicos de fotometria e colorimetria, dentre outros ensaios e comprovações.

              ANEXO 1

              DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA – Modelo.

              Instalação de Conjunto Óptico “Cara Preta” – Caminhões Mercedes-Benz

              Eu,                                                                       , CPF nº                                                               , residente e domiciliado à                                                                                                                                       , na qualidade de proprietário do veículo abaixo identificado:

              • Marca/Modelo:                                                                                             
              • Ano/Modelo:                                                                                                
              • Placa:                                                     
              • Chassi:                                                   

              DECLARO, para os devidos fins, que:

              1. Solicitei a instalação/substituição do conjunto óptico original do veículo por um conjunto conhecido como “cara preta”, utilizado em outros anos/modelos/versões de caminhões Mercedes-Benz da mesma família.
              2. Estou ciente de que o Organismo de Inspeção (OI) não é responsável pela comprovação da originalidade, procedência ou certificação do conjunto óptico instalado, cabendo a mim garantir que as peças utilizadas sejam originais ou compatíveis com o padrão de fábrica.
              3. Reconheço que a substituição somente é considerada tecnicamente aceitável quando mantida a tecnologia de lâmpada halógena, conforme Resolução CONTRAN nº 970/2022, e que não é permitida a instalação de dispositivos adicionais ou tecnologias não previstas (como LED, xênon ou DRL).
              4. Estou ciente de que a aprovação na inspeção está condicionada exclusivamente à verificação técnica realizada pelo OI, incluindo regulagem, funcionamento e conformidade visual, não implicando validação de originalidade ou ensaios das peças instaladas.
              5. Assumo total responsabilidade pela procedência, autenticidade e conformidade dos componentes instalados, isentando o Organismo de Inspeção de qualquer responsabilidade futura decorrente de eventuais questionamentos sobre originalidade, certificação ou homologação do conjunto óptico.

              Declaro, por fim, que presto esta declaração de forma livre e consciente, para fins de registro e instrução do processo de inspeção veicular.

              Local e data:                                                                                                     

              Assinatura do proprietário:                                                                                                  

              Telefone/Contato:

              Clique para acessar o documento original: https://grupootimiza.com.br/wp-content/uploads/2026/03/Parecer-Fenive-kit-cara-preta-V1-1.pdf

              Vistoria Veicular

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