Viabilidade técnica e legal para instalação do kit “cara preta” em caminhões Mercedes-Benz que não possuem originalmente este equipamento.
Base normativa: Resoluções CONTRAN 916/2022 e 970/2022
1. Objeto
Avaliar a possibilidade técnica e jurídica de substituir os faróis redondos originais de caminhões Mercedes-Benz (ex.: modelos da década de 1970) por conjuntos ópticos conhecidos como “cara preta”, originalmente utilizados em versões posteriores da mesma família de veículos.
2. Enquadramento normativo
2.1 Resolução CONTRAN 970/2022 – Sistema de Iluminação e Sinalização
A norma estabelece:
- Regras para substituição de lâmpadas (Art. 11).
- Regras para instalação de novos dispositivos e inovações (Art. 13).
2.2 Resolução CONTRAN 916/2022 – Alterações de características
A 916 define o que é alteração de característica e quando há necessidade de inspeção e registro.
O ponto central é que a substituição de um conjunto óptico por outro original de outro modelo/versão da mesma marca pode ser interpretada como alteração dentro da mesma família de componentes, não configurando inovação tecnológica nem adição de dispositivo não previsto.
Deve-se adicionar à alteração de iluminação/sinalização a modificação de grade com
3. Análise legal
3. 1 O Art. 11 da Resolução 970
O artigo trata exclusivamente da substituição de lâmpadas. Não há vedação expressa à troca do conjunto óptico completo, desde que:
- a lâmpada permaneça halógena, mantendo mesma potência e modelo;
- o novo conjunto seja original de outro modelo/versão;
- não haja adição de dispositivos não previstos no projeto original.
3.2 O Art. 13 da Resolução 970
O artigo veda instalação de novos dispositivos ou tecnologias não previstas para o veículo.
O kit “cara preta” não adiciona novos dispositivos, pois:
- mantém a função original (farol baixo, alto e seta);
- utiliza tecnologia equivalente (halógena);
- é original de outro modelo da mesma linha.
Portanto, não se enquadra como inovação tecnológica.
3.3 Compatibilidade com a Resolução 916
A 916 permite alterações desde que:
- não comprometam segurança;
- sejam tecnicamente justificáveis;
- sejam avaliadas por OI acreditado.
Como o conjunto “cara preta” é original Mercedes-Benz, ainda que de outro ano/modelo, a alteração pode ser enquadrada como modificação visual e no sistema de sinalização/iluminação, considerando as condições anteriormente tratadas sobre a resolução 970:
4. Análise técnica
4.1 Fotometria e colorimetria
Para conjuntos ópticos originais, presume-se conformidade com requisitos de homologação.
Trecho do documento:
4.2 Risco jurídico quando só existem peças paralelas
Dada a idade dos veículos mencionados, é provável que não se encontre no mercado os componentes originais, já que dificilmente o fabricante continua oferecendo-os como reposição. Assim, entende-se que haverá componentes com diferenças em relação aos genuínos/originais.
Para mitigar risco:
- O proprietário pode assinar declaração de ciência sobre a procedência das peças;
- O OI deve registrar fotos;
- Quando possível, solicitar laudos de fabricantes.
5. Conclusão
Com base na interpretação técnica e jurídica das Resoluções 916 e 970, e nas discussões registradas na reunião, conclui-se que:
É viável e legal a instalação do kit “cara preta” em caminhões Mercedes-Benz anteriores a 1980, desde que atendidas as seguintes condições:
- O conjunto óptico seja original Mercedes-Benz, ainda que de outro ano/modelo/versão.
- A tecnologia da lâmpada permaneça halógena, conforme Art. 11 da 970, com mesmo modelo e potência originais.
- Não haja adição de dispositivos não previstos (ex. DRL, LED).
- O OI registre tecnicamente a compatibilidade física e funcional.
- O proprietário declare ciência sobre a procedência das peças quando não houver comprovação documental plena. Vide modelo anexo.
- A inspeção avalie regulagem e desempenho com regloscópio. Recomenda-se realizar registro
Não é permitido utilizar conjuntos ópticos com LED, Xenon ou tecnologias não originais, pois isso configuraria inovação tecnológica (Art. 13), exigindo laudos específicos de fotometria e colorimetria, dentre outros ensaios e comprovações.
ANEXO 1
DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA – Modelo.
Instalação de Conjunto Óptico “Cara Preta” – Caminhões Mercedes-Benz
Eu, , CPF nº , residente e domiciliado à , na qualidade de proprietário do veículo abaixo identificado:
- Marca/Modelo:
- Ano/Modelo:
- Placa:
- Chassi:
DECLARO, para os devidos fins, que:
- Solicitei a instalação/substituição do conjunto óptico original do veículo por um conjunto conhecido como “cara preta”, utilizado em outros anos/modelos/versões de caminhões Mercedes-Benz da mesma família.
- Estou ciente de que o Organismo de Inspeção (OI) não é responsável pela comprovação da originalidade, procedência ou certificação do conjunto óptico instalado, cabendo a mim garantir que as peças utilizadas sejam originais ou compatíveis com o padrão de fábrica.
- Reconheço que a substituição somente é considerada tecnicamente aceitável quando mantida a tecnologia de lâmpada halógena, conforme Resolução CONTRAN nº 970/2022, e que não é permitida a instalação de dispositivos adicionais ou tecnologias não previstas (como LED, xênon ou DRL).
- Estou ciente de que a aprovação na inspeção está condicionada exclusivamente à verificação técnica realizada pelo OI, incluindo regulagem, funcionamento e conformidade visual, não implicando validação de originalidade ou ensaios das peças instaladas.
- Assumo total responsabilidade pela procedência, autenticidade e conformidade dos componentes instalados, isentando o Organismo de Inspeção de qualquer responsabilidade futura decorrente de eventuais questionamentos sobre originalidade, certificação ou homologação do conjunto óptico.
Declaro, por fim, que presto esta declaração de forma livre e consciente, para fins de registro e instrução do processo de inspeção veicular.
Local e data:
Assinatura do proprietário:
Telefone/Contato:
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