Instrução de Serviço Detran-ES nº 08 de 07/01/2020

Data da publicação: 09/01/2020

Altera dispositivos da IS-N n° 196/2019 que estabelece os requisitos técnicos e procedimentos para o credenciamento de ECV.

O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na forma do artigo 7° do Decreto n° 4.593-N, de 28 de janeiro de 2000, republicado em 28 de dezembro de 2001 e no uso da atribuição que lhe confere o artigo 5° da Lei Complementar 226/2002 e o artigo 24, alínea “h” da Lei n° 2.482 de 24 de dezembro de 1969;

 CONSIDERANDO o disposto no parágrafo 2º do artigo 1º da Lei Nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, além das disposições dos incisos III e X, do artigo 22 da referida Norma; e

CONSIDERANDO a necessidade de adequar e retificar trechos da IS-N nº 196/2019, objetivando ofertar serviços de vistoria eletrônica mais eficientes, seguros, práticos e baratos.

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o parágrafo 1º do artigo 3º da IS-N nº 196/2019, que passa a vigorar com a seguinte redação: “§1º É facultado à pessoa jurídica credenciada realizar a vistoria veicular em área descoberta do imóvel, devidamente licenciado pela Prefeitura do município, quando o Peso Bruto Total (PBT) do veículo a ser vistoriado for superior a 4.536 (quatro mil, quinhentos e trinta e seis) quilos ou quando se tratar de ônibus.”

Art. 2º Alterar o inciso VI e acrescentar o parágrafo único, ambos do artigo 7º da IS-N nº 196/2019, que passa a vigorar com a seguinte redação: “VI – Box de Vistoria: espaço físico delimitado na ECV para a execução das atividades técnicas de vistoria veicular, dotado de sinalizações delimitadora e indicadora do número do box e seu tipo, e que contenha as seguintes dimensões mínimas: (…) Parágrafo Único – Nos casos de ECV instaladas em centros comerciais ou correlatos onde estejam localizadas agências do DETRAN|ES, não será exigida a altura mínima dos boxes que estiverem instalados nas áreas cobertas do próprio centro comercial ou correlato.”

Art. 3º Alterar o artigo 10 da IS-N nº 196/2019, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. O credenciamento de que trata esta Instrução de Serviço é intransferível e indelegável, tendo vigência de 60 meses contados da publicação do resumo do termo de credenciamento (Anexo IV) no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo.”

Art. 4º Alterar o caput do artigo 12 e inserir o parágrafo 3° no mesmo dispositivo da IS-N nº 196/2019, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. Não poderão se credenciar ou renovar o credenciamento, as pessoas jurídicas cujos sócios, associados ou proprietários exerçam outra atividade empresarial regulamentada pelo CONTRAN ou DENATRAN e que tenham sofrido sanção de cassação de credenciamento há menos de 02 (dois) anos. (…) § 3º Fica vedada participação de parentes consanguíneo ou por afinidade, em linha reta ou colateral de servidores do DETRAN|ES de até 3º (terceiro) grau como proprietários, sócios ou acionistas das empresas de ECV.”

Art. 5º Alterar o artigo 14 da IS-N nº 196/2019, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14. A publicidade relativa à vigência do credenciamento de que trata esta Instrução de Serviço se dará por meio do Diário Oficial do Estado do Espírito Santo (DIO-ES).”

Art. 6º Revogar o inciso III do parágrafo 1° e alterar o parágrafo 2º, ambos do artigo 29 da IS-N nº 196/2019, que passa a vigorar com seguinte redação: “§2º Ato contínuo ao credenciamento, será encaminhado o processo administrativo à Gerência de Veículos, que responderá pela gestão das pessoas jurídicas credenciadas.

Art. 7º Alterar parágrafo 1° e inserir o parágrafo 6° no artigo 34 da IS-N nº 196/2019, que passam a vigorar com a seguinte redação: “§1º Serão aceitos para fins de análise da documentação o protocolo de solicitação de licença ou alvará de funcionamento em substituição ao requisito constante do inciso II deste artigo, que deverá ser atendido como condição para o exercício da atividade de vistoria caso a pessoa jurídica requerente obtenha o credenciamento, devendo ser remetido previamente à Gerência de Fiscalização o documento oficial obtido para início dos serviços. (…) § 6° Caso haja parcelamento do prêmio do seguro, a Interessada deverá comprovar a quitação da mensalidade, em até 3 (três) dias úteis após o vencimento da parcela sob pena de, não o fazendo, ter as atividades suspensas, até a referida comprovação”

Art. 8° Alterar as alíneas “b” e “c” do inciso VI do artigo 35, além dos parágrafos 2° e 3º da IS-N nº 196/2019, que passam a vigorar com a seguinte redação: “b. Possuir local coberto contendo no mínimo dois boxes de vistoria para veículos de pequeno e/ou médio portes acrescido de áreas para manobras de veículos e circulação de pessoas, podendo opcionalmente possuir um ou mais box de vistoria para veículos de grande porte, permitindo a realização das atividades técnicas de vistoria veicular ao abrigo das intempéries, com piso em concreto, asfalto ou paralelepípedo, dotado de iluminação e ventilação adequados; c. Opcionalmente, possuir local descoberto, com piso em concreto, paralelepípedo ou asfalto plano e horizontal, contendo no mínimo um box de vistoria para veículos de grande porte; (…) “§2º Serão aceitos para fins de análise da documentação e exercício das atividades, por um período de até 180 dias, o contrato de prestação de serviços de implantação e de certificação na norma ABNT NBR ISO 9001 em substituição ao requisito constante do inciso IV deste artigo. §3º Quando a pessoa jurídica requerente se localizar em Centros Comerciais ou correlatos, poderão ser consideradas as instalações sanitárias comuns do Centro Comercial para atendimento ao que estabelece a alínea “e” do inciso VI deste artigo. “

Art. 9º Alterar o artigo 38 da IS-N nº 196/2019, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 38. É permitida a alteração societária da pessoa jurídica credenciada. Tais alterações devem ser comunicadas em até 30 (trinta) dias após sua concretização e instruídas via requerimento protocolado junto ao DETRAN|ES acompanhado dos documentos a que se referem o artigo 12 desta ISN.”

Art. 10. Revogar os artigos 36 e 37 da IS-N nº 196/2019.

Art. 11. Esta instrução de Serviço Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Vitória, 08 de janeiro de 2020.

GIVALDO VIEIRA DA SILVA Diretor Geral do DETRAN|ES

Texto extraído do Diário Oficial do Estado do Espírito Santo nº 25.147

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