Instrução de Serviço Detran-ES nº 11 de 19/01/2023

Data da publicação: 20/01/2023

Altera a Instrução de Serviço nº 196, de 20 de setembro de 2019 e considera a necessidade de alterações procedimentais nos processos administrativos de apuração de responsabilidade das empresas credenciadas junto ao DETRA- ES através da Instrução de Serviço nº 196, de 20 de setembro de 2019.

Altera a Instrução de Serviço nº 196, de 20 de setembro de 2019.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN|ES, no uso no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º do Decreto n.º 4.593-N, de 28 de janeiro de 2000 e no uso da atribuição que lhe confere o art. 5º da Lei Complementar 226/2002 e o art. 24, alínea “h” da Lei nº 2.482 de 24 de dezembro de 1969.

CONSIDERANDO as disposições das Resoluções do CONTRAN nº 941 e 977 ambas de 2022;

CONSIDERANDO a necessidade de alterações procedimentais nos processos administrativos de apuração de responsabilidade das empresas credenciadas junto ao DETRAN|ES através da Instrução de Serviço N No 196, de 20 de setembro de 2019.

RESOLVE:

Art.  Alterar o “caput” do art. 62, da Instrução de Serviço N No 196, de 20 de setembro de 2019, publicada no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo em 23 de setembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 62 A inobservância de quaisquer dos preceitos das Resoluções nº 941/2022 e 977/2022 do CONTRAN, ou desta Instrução de Serviço e suas atualizações, sujeitará a pessoa jurídica credenciada às seguintes penalidades, aplicadas pelo DETRAN|ES, conforme a gravidade da infração e sua reincidência:”.

Art.  Alterar o “caput” do art. 64, da Instrução de Serviço N No 196, de 20 de setembro de 2019, publicada no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo em 23 de setembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 64 Os Gerentes de Veículos e de Fiscalização do Detran|ES poderão suspender, sem prévia manifestação do interessado, as atividades de vistoria de identificação veicular da pessoa jurídica de direito público ou privado, motivadamente, em caso de risco iminente ao Interesse Público, nos termos do art. 45, da Lei nº 9.784/99 e art. 15 da Resolução nº 941/2022 do CONTRAN.

§ A Gerência responsável pela aplicação da penalidade deverá encaminhar a decisão ao NUTEV para que sejam providenciados o bloqueio sistêmico e a notificação imediata da credenciada.

§ A notificação da suspensão cautelar será encaminhada ao e-mail informado pela credenciada no ato de seu credenciamento e, também, ao e-mail da PJTI por ela contratada.

§ A notificação não recebida, por desatualização do endereço de e-mail da credenciada ou de sua PJTI ou qualquer limitação tecnológica de responsabilidade das empresas, será considerada válida para todos os efeitos legais.

Art.  Alterar o art. 74, da Instrução de Serviço N No 196, de 20 de setembro de 2019, publicada no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo em 23 de setembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 74. As penalidades, com exceção dos casos de suspensão cautelar, serão aplicadas pelo Diretor de Habilitação, Veículos e Fiscalização do DETRAN|ES, que notificará o credenciado por meio de publicação no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo”

Art. 4º. Alterar o art. 69, da Instrução de Serviço N No 196, de 20 de setembro de 2019, publicada no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo em 23 de setembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 69. Constatadas irregularidades, a Gerência que as verificou comunicará ao NUTEV, que elaborará relatório sucinto para a Gerência de Veículos, que posteriormente, após aprovação do relatório, enviará os autos ao Diretor de Habilitação, Veículos e Fiscalização do DETRAN|ES para autorizar a instauração de processo administrativo a ser conduzido pela Corregedoria.

Art. 5º. Alterar o item XXIII do art. 57, da Instrução de Serviço N No 196, de 20 de setembro de 2019, publicada no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo em 23 de setembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“XXIII. Fazer uso de quaisquer ensaios destrutivos na realização das vistorias veiculares.”

Art.6º Revoga-se as disposições em contrário.

Art.7º Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória/ES, 19 de janeiro de 2023.

GIVALDO VIEIRA DA SILVA

Diretor Geral do DETRAN|ES

Texto extraído do Diário Oficial do Estado do Espírito Santo nº 25.909

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