Data da publicação: 25/04/2023
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na forma do artigo 7° do Decreto n° 4.593- N, de 28 de janeiro de 2000, republicado em 28 de dezembro de 2001 e no uso da atribuição que lhe confere o artigo 5° da Lei Complementar 226/2002 e o artigo 24, alínea “h” da Lei n° 2.482 de 24 de dezembro de 1969; CONSIDERANDO as disposições das Resoluções do CONTRAN nº 941 e 977, ambas de 2022; CONSIDERANDO a necessidade de normatizar e atualizar a regras referentes ao uso de vistorias veiculares na abertura de serviços de veículos junto ao DETRAN-ES.
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o artigo 5º da Instrução de Serviço N nº 014, de 03 de fevereiro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.5º Nos serviços de registro de veículo (primeiro emplacamento), serão exigidas vistorias nos seguintes casos:
I. Veículos do tipo reboque e semirreboque;
II. Veículos com mais de 03 anos de fabricação;
III. Veículos cuja Nota Fiscal de venda tenha sido emitida há mais de 180 (noventa) dias;
IV. Veículos provenientes de Importação direta;
V. Veículos importados que não tenham anotação no sistema RENAVE.
§ 1º: Para os veículos com nota fiscal emitida por empresa cujo objeto social preveja a comercialização de veículos e não esteja cadastrada como revenda RENAVE junto ao DETRAN|ES, deverá ser exigida a Vistoria Eletrônica ou a Vistoria Eletrônica Móvel Simplificada, nos moldes do art. 8º desta IS-N.
§ 2º: Para veículos inacabados o prazo previsto no inciso III deverá ser contado a partir da data de nota fiscal do encarroçador ou da realização do CSV.”
Art. 2º Alterar o artigo 48, §3º, da Instrução Normativa N nº 196/2019, que passará a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 48 (…)
§3º O proprietário de veículo que tenha sido reprovado em uma vistoria veicular de ECV; ou que tenha sido lançada alguma informação equivocada no Laudo Aprovado ou Aprovado com Apontamento, poderá solicitar gratuitamente a reanálise do mesmo, desde que atendidos os requisitos abaixo:
I – Comprovação do equívoco registrado ou de que o problema originário da reprovação da vistoria tenha sido sanado (ex: regravação do número do chassi; regravação do número do motor);
II – Solicitação feita em até 15 dias à ECV que emitiu o laudo inicial reprovado ou com registro de informação equivocada, para que a mesma providencie novo laudo junto à PJTI;
III – É obrigatório que a nova vistoria seja realizada em até 30 dias da emissão do primeiro laudo.
Art. 3º Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Vitória, ES, 24 de abril de 2023.
GIVALDO VIEIRA DA SILVA
Diretor-Geral do Detran – ES
Texto extraído do Diário Oficial do Estado do Espírito Santo nº25.972