Instrução de Serviço Detran-ES nº 27 de 31/01/2020 (consolidada com a Instrução de Serviço nº 06/2021)

Data da publicação: 03/02/2020

Estabelece critérios para concessão de autorização precária para instalação e funcionamento de posto de vistoria veicular eletrônica em municípios que não disponham de unidades credenciadas para este fim em seu território.

O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO, na forma do artigo 7º do Decreto nº 4.593-N, de 28 de janeiro de 2000, republicado em 28 de dezembro de 2001 e no uso da atribuição que lhe confere o artigo 5º da Lei Complementar nº 226/2002 e o artigo 24 da Lei nº 2.482/1969;

CONSIDERANDO a necessidade de prover os serviços de vistoria veicular com maior proximidade ao cidadão proprietário do veículo e de diminuir distâncias de deslocamento para o seu atendimento; e

CONSIDERANDO manifestação da Associação dos Município do Estado do Espirito Santo (AMUNES), através do ofício 004/2020, alertando para transtornos que os municípios que não possuem empresas credenciadas de vistoria vêm enfrentando com deslocamentos.

RESOLVE:

Art. 1º O DETRAN|ES poderá, a seu critério, conceder autorização precária para instalação e funcionamento de postos de vistoria veicular eletrônica, denominados PVV, para município que não disponha de pessoa jurídica credenciada (ECV) instalada para o exercício da atividade de vistoria veicular em seu território.

Art. 2º O processo de autorização precária de PVV se iniciará com o protocolo de requerimento endereçado ao DETRAN|ES, nos moldes do Anexo desta Instrução de Serviço Normativa (IS-N), pela ECV interessada.

Parágrafo Único. A análise do requerimento será realizada pela CCred e a instalação será autorizada pelo Diretor de Habilitação, Veículos e Fiscalização (DHVF), após a verificação da adequação aos parâmetros desta IS-N.

Art. 3º O DETRAN|ES emitirá autorização de instalação dos PVV após verificadas as seguintes condições:

I – Se a ECV está regularmente credenciada ao DETRAN|ES;

II – Se a ECV não cumpre penalidade imposta pelo DETRAN|ES; e

III – Se o município requerido está dentro da circunscrição para a qual a ECV está autorizada a prestar os serviços.

Parágrafo Único – A obrigação contida no inciso III deixará de ser verificada como condição para autorização de instalação de Posto de Vistoria Veicular (PVV) quando decorridos 12 meses da publicação desta Instrução de Serviço N nº 027/2020 (Acrescentado pela Instrução de Serviço nº 06/2021)

Art. 4º Recebida a notificação de autorização para instalação, a ECV terá até 30 (trinta) dias para complementar as informações do processo, apresentando:

I – Endereço do PVV;

II – Demonstrativo fotográfico de local coberto, exceto estruturas provisórias, contendo um box de vistoria para veículos de médio porte, de forma a permitir a realização das atividades técnicas ao abrigo das intempéries, dotado de iluminação e ventilação adequados. Opcionalmente, poderá apresentar também local contendo 01 (um) box de vistoria para veículos de grande porte, coberto ou não. Em ambos os casos com piso em concreto, asfalto ou paralelepípedo; e

III – Declaração de que as vistorias a serem executadas atendem aos parâmetros técnicos-operacionais previstos na IS-N nº 196/2019.

Art. 5º Verificadas as informações complementares do artigo anterior, o DETRAN|ES publicará a autorização precária para instalação e funcionamento dos PVV.

Art. 6º As vistorias veiculares realizadas pelos PVV autorizados deverão seguir os mesmos requisitos técnicos e tecnológicos das realizadas pelas ECV credenciadas e terão a mesma validade nos processos do DETRAN|ES.

Art. 7º Aplicam-se ao PVV as regras contidas Instrução de Serviço Normativa nº. 196/2019, exceto as relativas às exigências de documentação e estrutura física, mantendo-se as obrigações relacionados à identidade visual, aos boxes e aos implementos técnicos para a realização das vistorias.

Art. 8º Caso ocorra a instalação de ECV no mesmo município do PVV, este deverá obrigatoriamente encerrar suas atividades em até 30 (trinta) dias após a publicação do credenciamento.

Art. 9º A autorização precária de PVV se encerra com o fim do credenciamento de sua respectiva ECV.

Art. 10. O PVV poderá ofertar atendimento ao público em dias da semana e horários a seu critério conforme a demanda, devendo afixar no local de fácil visibilidade a informação e publicar no sitio eletrônico da respectiva ECV.

Art. 11. As ECV e sua PVV poderão realizar o rodizio de funcionários entre si, sem a necessidade de comunicação expressa ao DETRAN|ES.

Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor de Habilitação, Veículos e Fiscalização, atendendo a razões de conveniência e de interesse público, devidamente motivados.

Art. 13. Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

Vitória/ES, 31 de janeiro de 2020.

GIVALDO VIEIRA DA SILVA

Diretor Geral do Detran/ES

ANEXO ÚNICO

REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PRECÁRIA PARA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE POSTO DE VISTORIA VEICULAR ELETRÔNICA – PVV

RAZÃO SOCIAL:NOME PESSOA JURÍDICA REQUERENTE
CNPJ:01.234.567/0001-00
E-MAIL:EMAILDAEMPRESA@MAIL.COM
MUNICÍPIO PRETENDIDO:NOME CIDADE

Ao Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo

A pessoa jurídica acima qualificada, por intermédio de seu representante legal, vem, respeitosamente, e nos termos do que estabelece a Instrução de Serviço nº 027, solicitar autorização precária para instalação e funcionamento de posto de vistoria veicular eletrônica no município acima citado.

Declara, sob as penas da legislação brasileira:

§         Estar ciente e concordar com as condições contidas nesta IS-N e na IS-N nº 196/2019, bem como as disposições contidas nas Resoluções CONTRAN nº 466/2013 e 737/2018.

§         Estar ciente que eventuais notificações, ofícios e demais comunicações do DETRAN|ES dirigidos a esta pessoa jurídica relativos a este requerimento serão encaminhados para o endereço eletrônico (e-mail) acima informado, que será verificado diariamente sob sua única e exclusiva responsabilidade.

Cidade/ES, 00 de mês de 2020.

Pede deferimento.

NOME PESSOA JURÍDICA REQUERENTE

Representante da Empresa

CPF nº 012.345.678-90

Texto extraído do Diário Oficial do Estado do Espírito Santo nº 25.163

Vistoria Veicular

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